Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALESSANDRA MARIA SCAPIN
AGRAVADO: ROSELI ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f417f proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/07/2024; recurso de revista interposto em 10/07/2024), com regular representação processual.Inexigível o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosConsta do acórdão, no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios e extinção da execução:"Ou seja, apesar de a exequente, beneficiária da justiça gratuita, ter sido condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, assegurada a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, o certo é que cabia à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, infirmar a situação de miserabilidade jurídica que deu ensejo à concessão do benefício, sob pena de ser extinta a obrigação.Como visto, no caso dos autos, os pedidos formulados pela agravante, de reserva de créditos para fins de quitação de honorários sucumbenciais, não tiveram resultado, o que denota que persiste hipossuficiência econômica da obreira, sem que fosse produzida prova pela parte contrária quanto a alteração do estado de insuficiência de recursos da devedora.Desse modo, passados mais de 2 anos do trânsito em julgado da decisão, que ocorreu em 23/09/2020 (f. 420), sem prova de qualquer alteração na situação econômica da autora, deve ser extinta a execução, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme determinado na origem."Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 114, VIII da CR/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jorge Berg de Mendonça AP 0010241-25.2018.5.03.0024 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho