Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/brf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO (MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional para instar a Corte Regional a se pronunciar sobre as omissões apontadas, consumando-se a preclusão, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO. § 2º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O executado não indicou que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da época própria da correção monetária, nem foi instado a se pronunciar especificamente sobre a referida matéria. Ausente o prequestionamento, próprio dos recursos extraordinários, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1624-42.2017.5.22.0102, em que é Agravante MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI E OUTRA.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município-Executado, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, preconizando pelo prosseguimento do feito, com a ressalva de eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/04/2023 - seq.(s) /Id(s).22b8bf7; recurso apresentado em 03/05/2023 - seq.(s)/Id(s).a7e9e02). Anote-se que a parte recorrente ficou ciente via sistema em 10/04/2023, registrando-se, ainda, a ocorrência de feriado nos dias 21/04/2023 e 01/05/2023 (Ato GP 03/2023).
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 2d04075.
Isento de preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, quando não configurada nenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo dispositivo, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o Recurso de Revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, ordem essa reiterada pela Súmula n. 266 do TST. Tratando-se de execuções fiscais e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT a revista caberá por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa a Constituição Federal (§10). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial:.
A parte recorrente pretende viabilizar recurso de revista alegando violação constitucional e legal, bem como por dissenso jurisprudencial.
Sustenta que restou demonstrada a ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos, devendo a decisão ser declarada nula, a fim de que seja renovado o ato, desta feita com observância dos contornos legais, sob pena de violação ao art. 93, IX, da CF/1988. Aduz que os juros passaram a incidir a partir do ajuizamento da ação e não da citação válida, o que veio a exorbitar o quantum da condenação, resultando em violação aos artigos 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015, e contrariedade à Súmula 204 do STJ. Ao final, pugna pela aplicação do artigo 2º da Lei 75/66, quanto aos índices de atualização monetária, para que sejam aplicados sempre no mês seguinte ao da prestação do labor, posto que somente neste mês se torna exigível o pagamento do salário. Desta forma, pretende a atualização dos cálculos, para que a execução se processe nos limites do que realmente é devido pelo ente público, conforme Súmula n. 381, do TST.
Indica arestos ao confronto de teses.
Todavia, o recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei n. 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais, indique o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão. Essaad quem exigência se caracteriza como pressuposto intrínseco de admissibilidade, sendo ônus atribuído à parte sua demonstração, não sujeito a saneamento, se ausente.
Em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se que este não reproduziu os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da matéria relativa a ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Infere-se que a parte limitou-se citar o dispositivo do acórdão, o que não supre a exigência da norma celetista mencionada. No que se refere ao alegado excesso de execução, relativo à data de início da incidência dos juros, observa-se que a decisão recorrida não conheceu do agravo de petição quanto à matéria, por ausência de delimitação dos valores impugnados. Dessa forma, tendo em vista que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão nos termos em que proferida, verifica-se a inviabilidade da revista, ante o disposto na Súmula n. 422, I, do TST. Outrossim, quanto à aplicação dos índices de correção monetária, os argumentos formulados pelo Município recorrente constituem inovação recursal, pois sequer foram suscitados no agravo de petição. Por consequência, não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, estando ausente o requisito do prequestionamento (Súmula 297 do TST). Pelo exposto, não admito o recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista (destaques acrescidos).
Na sua minuta de agravo de instrumento, o executado (MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO) insiste no provimento do seu agravo de instrumento para obter o processamento do recurso de revista quanto aos temas Nulidade Processual. Decisão Homologatória dos Cálculos. Negativa de Prestação Jurisdicional, Excesso de Execução. Juros de Mora. Termo Inicial e Índice de Correção Monetária. Época Própria. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acrescente-se que, no tocante à suscitada negativa de prestação jurisdicional, é inviável o processamento do recurso no particular, pois o recorrente não opôs embargos de declaração contra a decisão do Tribunal Regional a fim de suprir as omissões apontadas. Ao deixar de opor embargos declaratórios a fim de suscitar o pronunciamento do órgão julgador de origem acerca das omissões apontadas, o executado teve preclusa a oportunidade de discutir a matéria, o que inviabiliza o exame da nulidade ora suscitada, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST.
Em relação ao alegado excesso de execução, em se tratando de processo em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 266 do TST. Consequentemente, deixa-se de analisar as alegações de violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedades a verbetes e de divergência jurisprudencial. No mais, constata-se que o recorrente não indicou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
Registre-se que a alegação de ofensa ao inciso LV do art. 5º da Constituição da República não foi indicada nas razões do recurso de revista. Logo, caracteriza inovação recursal e, por isso, não será examinada.
Por fim, o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da época própria da correção monetária, nem foi instado a se pronunciar especificamente sobre a referida matéria. Logo, não houve o necessário prequestionamento, próprio dos recursos extraordinários, nos termos da Súmula 297 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista no particular. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, os seguintes julgados do STF: HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020; ARE-1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020. Destaco, ainda, o seguinte precedente do TST: Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021. Ante a ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator