SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS
CNPJ
Reu
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAUL DE FRANCA BELEM FILHO
OAB/GO 11027·CPF·Representa: Autor
VIVIANE DA SILVA ALMEIDA
OAB/GO 33010·CPF·Representa: Autor
DR. WAGNER MARTINS BEZERRA
OAB/GO 12472·CPF·Representa: Autor
JULIANE VIEIRA DE SOUZA
OAB/GO 34161·CPF·Representa: Autor
ARTHUR COIMBRA ALVES CAVALCANTI CALIXTO
OAB/GO 33508·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
- SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
- GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA
- SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
- SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTE COMERCIO DE BATERIAS LTDA
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
- GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA
- SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS
07/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 07:11
Trânsito em julgado
18/12/2025, 07:11
Publicação
21/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SDI-1 CMB/htgp/cmb
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-ED-AIRR - 11209-25.2019.5.18.0017, em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS e são Agravados FORTE COMERCIO DE BATERIAS - EIRELI, GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA e SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS.
O Ministro Presidente da Egrégia 8ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido no artigo 896-A, § 4º, da CLT (fl. 1.605).
O réu interpõe o presente agravo interno. Pugna pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reitera as razões antes expendidas e sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial apontada (fls. 1.607/1.614).
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo tampouco impugnação aos embargos, consoante certidão à fl. 1.609.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno.
MÉRITO
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT - RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL
O Ministro Presidente da Egrégia 8ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo réu, por incidência do óbice contido no artigo 896-A, § 4º, da CLT.
O réu assevera que se impõe o provimento do presente agravo interno para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção. Sustenta, em síntese, que outras Turmas já reconheceram a transcendência da matéria.
Não há reparos a fazer na decisão agravada.
Com efeito, a Egrégia 8ª Turma desta Corte, no exame do capítulo recursal relativo ao "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA - VALIDADE", negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ao fundamento de que a causa não possui transcendência econômica, política, social ou jurídica. É o que se verifica da ementa do acórdão embargado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A decisão regional revela harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de instituição de cláusula convencional de cobrança patronal compulsória, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, dispostos no art. 8º, I e V, da CF. Incidência da Súmula nº 333 do TST." (fl. 1.495)
Nesses termos, o artigo 896-A, § 4º, da CLT preceitua que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal".
Incide, no caso, o referido dispositivo legal, tendo em vista que a norma que dele se extrai é no sentido da irrecorribilidade, no âmbito desta Corte, da decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível o recurso de embargos.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção:
"AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO COLEGIADA POR MEIO DA QUAL SE MANTÉM O JUÍZO MONOCRÁTICO ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. IRRECORRIBILIDADE, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, '[m]antido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.' 2. Por se tratar de decisão irrecorrível, por expresso imperativo legal, o acórdão prolatado por Turma do TST que ratifica a ausência de transcendência da causa não desafia a interposição de Embargos à SBDI-1 do TST. 3. Num tal contexto, impõe-se negar provimento ao Agravo interposto à decisão denegatória de seguimento dos Embargos, porque incabíveis. Nesse sentido decidiu a SBDI-1 do TST, em sua composição completa, em sessão realizada em 17/12/2020 (Processo n.º AgERR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 12/2/2021). 4. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-298-32.2017.5.10.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/06/2022);
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. DATA DE ADMISSÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-11357-89.2014.5.01.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/05/2022);
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDO ASSISTENCIAL. PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido. [...]" (Ag-E-Ag-AIRR-100322-45.2018.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022).
Incide, portanto, o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SDI-1 CMB/htgp/cmb
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-ED-AIRR - 11209-25.2019.5.18.0017, em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS e são Agravados FORTE COMERCIO DE BATERIAS - EIRELI, GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA e SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS.
O Ministro Presidente da Egrégia 8ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência do óbice contido no artigo 896-A, § 4º, da CLT (fl. 1.605).
O réu interpõe o presente agravo interno. Pugna pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reitera as razões antes expendidas e sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial apontada (fls. 1.607/1.614).
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo tampouco impugnação aos embargos, consoante certidão à fl. 1.609.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno.
MÉRITO
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT - RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL
O Ministro Presidente da Egrégia 8ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo réu, por incidência do óbice contido no artigo 896-A, § 4º, da CLT.
O réu assevera que se impõe o provimento do presente agravo interno para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção. Sustenta, em síntese, que outras Turmas já reconheceram a transcendência da matéria.
Não há reparos a fazer na decisão agravada.
Com efeito, a Egrégia 8ª Turma desta Corte, no exame do capítulo recursal relativo ao "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA - VALIDADE", negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ao fundamento de que a causa não possui transcendência econômica, política, social ou jurídica. É o que se verifica da ementa do acórdão embargado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A decisão regional revela harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de instituição de cláusula convencional de cobrança patronal compulsória, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, dispostos no art. 8º, I e V, da CF. Incidência da Súmula nº 333 do TST." (fl. 1.495)
Nesses termos, o artigo 896-A, § 4º, da CLT preceitua que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal".
Incide, no caso, o referido dispositivo legal, tendo em vista que a norma que dele se extrai é no sentido da irrecorribilidade, no âmbito desta Corte, da decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível o recurso de embargos.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção:
"AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO COLEGIADA POR MEIO DA QUAL SE MANTÉM O JUÍZO MONOCRÁTICO ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. IRRECORRIBILIDADE, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, '[m]antido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.' 2. Por se tratar de decisão irrecorrível, por expresso imperativo legal, o acórdão prolatado por Turma do TST que ratifica a ausência de transcendência da causa não desafia a interposição de Embargos à SBDI-1 do TST. 3. Num tal contexto, impõe-se negar provimento ao Agravo interposto à decisão denegatória de seguimento dos Embargos, porque incabíveis. Nesse sentido decidiu a SBDI-1 do TST, em sua composição completa, em sessão realizada em 17/12/2020 (Processo n.º AgERR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 12/2/2021). 4. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-AIRR-298-32.2017.5.10.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/06/2022);
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. DATA DE ADMISSÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-AIRR-11357-89.2014.5.01.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/05/2022);
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDO ASSISTENCIAL. PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INADMISSÍVEL. Consoante norma que se extrai da interpretação do artigo 896-A, § 4º, da CLT, é irrecorrível, no âmbito deste Tribunal, a decisão de Turma que conclui pela ausência da transcendência da causa, motivo pelo qual se afigura manifestamente inadmissível a interposição do recurso de embargos. Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido. [...]" (Ag-E-Ag-AIRR-100322-45.2018.5.01.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022).
Incide, portanto, o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
19/11/2025, 00:00
Não-Provimento
07/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 28/10/2025 e encerramento 05/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-ED-AIRR - 11209-25.2019.5.18.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
03/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 18:15
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 09:12
Distribuição (sorteio)
01/07/2025, 09:06
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 14:40
Expedida/certificada
11/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
10/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
09/06/2025, 19:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 14:32
Publicação
23/05/2025, 07:00
Recurso
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 11:38
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:01
Mudança de Classe Processual
16/05/2025, 12:57
Petição (Embargos)
13/05/2025, 18:20
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Am/Rlj/Dmc/nc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Rejeitam-se os embargos de declaração com ostensivo conteúdo impugnatório, opostos à decisão cujos jurídicos fundamentos foram explicitados em termos compreensíveis e coerentes. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 11209-25.2019.5.18.0017, em que é Embargante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS e são Embargados FORTE COMERCIO DE BATERIAS - EIRELI; GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA; e SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS.
O sindicato reclamante, alicerçado na configuração de contradição, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1502/1508) ao acórdão de fls. 1494/1500, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O reclamante vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração (fls. 1.502/1.508), argumentando que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão e contradição, considerando que há entendimento do TST pela inaplicabilidade das normas trabalhistas que regem as contribuições sindicais ao Benefício Social Familiar já que institutos de natureza diversa.
As razões do embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"1. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. O Tribunal Regional valeu-se da seguinte fundamentação acerca da matéria:
(...)
"Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1132/1138, sem acréscimo de novos fundamentos acerca da matéria.
Nas razões de revista, às fls. 1209/1251, o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás sustenta que a cláusula "Benefício Social Familiar", instituída na norma coletiva de trabalho de 2018-2020, não trata de contribuição sindical porque os valores destinam-se, exclusivamente, para a prestação dos benefícios sociais instituídos em favor dos empregados das entidades sindicais convenentes. Ressalta que não há nos autos prova de que tenha se beneficiado em proveito próprio dos valores arrecadados.
Às fls. 1224/1228, o segundo reclamado destaca que não há falar em ineficácia da convenção coletiva de trabalho, uma vez que não foi comprovado nenhum vício de vontade previsto no art. 166 do CC no momento da constituição do instrumento coletivo. Aponta violação dos artigos 7º, caput e XXVI, e 8º, I, III, V, VI e § 3º, da CF e 3º, 513, 611-A e 613 da CLT. Transcreve arestos. Ao exame.
Como se observa, o Tribunal Regional verificou que a cláusula convencional que instituiu a contribuição denominada "Benefício Social Familiar", consiste, na realidade, "em travestimento da contribuição sindical, em estabelecimento de dependência econômica do sindicato profissional e em 'intuito de gerar renda aos Sindicatos, independente de filiação ou autorização'". (fl. 1063). Ponderou que "não a totalidade, mas parte do valor arrecadado das empresas, ao fim e ao cabo, destinam-se ao financiamento dos dois sindicatos recorrentes" (fl. 1062). Todavia, a atual jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de não ser possível que a entidade sindical institua cobrança de contribuição patronal em seu favor, ainda que para custear benefícios à categoria profissional, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, dispostos no art. 8º, I e V, da CF.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
(...)
Assim, a decisão recorrida está em consonância com entendimento desta Corte Trabalhista, motivo pelo qual não há falar em divergência jurisprudencial, tampouco em violação aos dispositivos invocados, ante a incidência da Súmula nº 333 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 1494/1498)
Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são aqueles que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão omissa que pode ser alterada por meio de embargos de declaração se refere àquela decisão que deixou de decidir algum ponto do litígio, no todo ou em parte, sendo que esse vício se consubstancia quando o julgador deixa de decidir sobre alguma questão suscitada pelas partes relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia, hipótese não configurada nos autos.
O vício da contradição a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Isso é, se, na decisão impugnada, constassem afirmações opostas, incoerentes ou desacordadas, existiria fundamento para a oposição de embargos declaratórios, o que não se verifica no caso em liça e tampouco é mencionado pelo embargante, tendo em vista que alicerça as alegações de contradição em relação ao contexto das disposições coletivas.
Trata-se de posicionamento deste Tribunal Superior sobre a questão posta ao seu crivo, não havendo mais que se cogitar de responder aos questionamentos formulados.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, com alicerce nos fundamentos supramencionados, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
29/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-AIRR - 11209-25.2019.5.18.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 12:34
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:56
Mudança de Classe Processual
11/02/2025, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2025, 12:10
Publicação
24/01/2025, 07:00
Não-Provimento
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 11209-25.2019.5.18.0017 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
05/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 18:10
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 08:39
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/10/2024, 16:04
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 14:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/04/2023, 11:16
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 14:59
Publicação
27/07/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
26/07/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)