Publicacao/Comunicacao
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25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO DIAS DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO DIAS DOS SANTOS
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:41
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:41
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS - JORNADA 12X36 - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL NOTURNO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11069-38.2015.5.15.0009, em que é Agravante PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI e é Agravado ROGERIO DIAS DOS SANTOS.
A reclamada interpõe agravo (fls. 452/473) contra a decisão monocrática de fls. 450/451, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às fls. 867/869.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação:
'A discussão travada nos autos prende-se aos temas 'horas extras - jornada 12x36', 'intervalo intrajornada' e 'adicional noturno'.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.
PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS A questão relativa ao acolhimento das diferenças de horas extras foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
Ademais, o C. TST firmou o entendimento de que a existência da prestação habitual de horas extras descaracteriza a validade da adoção, mediante acordo coletivo, do regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1039-97.2010.5.09.0004, 1ª Turma, DEJT-31/08/18, RR-1137-54.2010.5.02.0432, 2ª Turma, DEJT-29/09/17, ARR-398-13.2013.5.09.0002, 3ª Turma, DEJT-09/11/18, RR-1066-08.2012.5.09.0652, 4ª Turma,DEJT-31/08/18, ARR-381-55.2011.5.09.0322, 5ª Turma, DEJT-31/03/17, RR-900-95.2012.5.09.0095, 6ª Turma, DEJT-14/09/18, RR-1431-69.2012.5.09.0585, 7ª Turma, DEJT-24/11/17, ARR-1032-31.2012.5.09.0006, 8ª Turma, DEJT-14/12/18).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST.
Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Hora Noturna Reduzida.
O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas "a" e "b", da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, "c", da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, inviável o seguimento do recurso, neste tópico.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista.
Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, não deve prosperar o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que na minuta recursal não foram indicados os trechos que prequestionam as matérias objeto da irresignação, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento recursal, ainda que por fundamento diverso.
Dessa forma, em razão da aplicação do referido óbice formal, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como analisar a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST." (fls. 450/451 - destaques acrescidos).
Já no presente agravo, a reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, limita-se a afirmar que a causa oferece transcendência e a reiterar as alegações formuladas no recurso de revista quanto aos temas de fundo, não impugnando a aplicação do óbice acima destacado.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Dessa forma, não conheço do presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
29/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11069-38.2015.5.15.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 11:21
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 11:35
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/12/2022, 10:22
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 19:55
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 08:40
Expedida/certificada
25/11/2022, 07:00
Expedida/certificada
24/11/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/11/2022, 08:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2022, 18:01
Publicação
08/11/2022, 07:00
Negação de Seguimento
07/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2022, 08:19
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 09:45
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/10/2022, 10:16
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 20:32
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 10:03
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 09:04
Remessa (outros motivos)
15/02/2022, 14:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/01/2022, 16:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)