Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/kvgn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11210-31.2016.5.15.0071, em que é Agravante MAHLE METAL LEVE S.A. e é Agravado EMERSON RODRIGO DOS SANTOS.
A reclamada interpõe agravo (fls. 1.634/1.649) contra a decisão monocrática de fls. 1.623/1.632, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às fls. 1.652/1.53.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento pela seguinte fundamentação:
Em relação ao primeiro tema (Danos morais. Acidente de trabalho), a reclamada sustenta que não estão presentes os requisitos legais ensejadores de reparação civil, em especial comprovação do dano e culpa da reclamada. Afirma que Consoante documentação acostada aos autos, bem como o quanto explanado no tópico da doença profissional, a Recorrente jamais deu causa à alegada patologia de que o Recorrido alega ser portador e que não se pode constatar ofensa à honra, à imagem ou dignidade profissional da Reclamante (fls. 1.387). Alega que sempre proporcionou ambiente seguro e saudável para seus empregados. Assevera, ainda, que o valor arbitrado à condenação é desproporcional entre a gravidade da culpa e o dano, tendo em vista que o reclamante não está incapacitado para o trabalho. Reitera suas alegações de violação dos artigos 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, 223-G, § 1º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, V e X, da Constituição da República. A transcrição realizada às fls. 1.381/1.385, com destaques, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
A reparação pecuniária pelos danos sofridos em razão de acidente de trabalho ou doença profissional decorre da responsabilidade prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna, por sua vez, estabelece ser direito de todos os trabalhadores, urbanos e rurais, o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Conclui-se, assim, que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva.
Neste contexto, para que se caracterize a responsabilidade em estudo, necessária a verificação da ocorrência, nesta ordem, do dano, nexo causal entre este e o trabalho desenvolvido pelo empregado e existência de culpa do empregador.
In casu, após verificar os documentos apresentados, o local de trabalho, a condição física do trabalhador e os fatos por ele relatados, consignou o perito nomeado que (fls. 1041/1061):
"(...) o irrefutável acidente do trabalho ocorrido, reconhecido pela empresa; os testes clínicos realizados, que não demonstraram qualquer diminuição de movimentos ou sequelas; porque não teve mais sintomas pertinentes às patologias descritas na inicial, nem realiza tratamento ou obteve afastamentos provisórios ou ao INSS; porque após encerramento de contrato com a reclamada, ativou-se em 5 outros contratos, tendo realizado exames ocupacionais nestes, sempre obtendo a aptidão para as atividades, sem restrições." (fl. 1053). E, concluiu:
"Há nexo de causalidade entre o trauma em membros superiores e o acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante.
Não há nexo de causalidade entre a patologia psiquiátrica e o trabalho do Reclamante.
Não existe incapacidade para a atividade laboral do Reclamante, com relação as patologias alegadas na inicial." (fl. 1053, grifei).
Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos.
No entanto, inexiste qualquer fundamento para desconsiderar o laudo apresentado pelo profissional de confiança do juízo, eis que levou em conta os exames médicos anexados com a inicial, observou os procedimentos técnicos necessários e desenvolveu conclusões coerentes com o trabalho realizado.
Saliento, por oportuno, que sequer há controvérsia acerca da ocorrência do acidente típico, tendo em conta que em suas razões recursais a reclamada nada aduziu sobre o tema.
Restaram evidenciados, pois, o acidente de trabalho típico e o nexo entre este e as lesões sofridas pelo trabalhador.
Fixada essa premissa, pela análise do conjunto probatório, observa-se não haver provas de que o reclamante recebeu adequado treinamento voltado à atenuação de riscos afetos à função exercida.
Não é demais destacar que incumbe ao empregador zelar pela integridade física de seus funcionários, excluindo ou, ao menos, minimizando os riscos à sua saúde durante as atividades laborais.
A inobservância de tais situações, como verificada no caso vertente, dá ensejo à culpa da empresa, de modo que subsiste o dever de indenizar.
(...)
No tocante aos danos morais, saliento que estes derivam da atitude negligente causadora das lesões, tornando presumível o prejuízo extrapatrimonial experimentado, consoante entendimento dominante neste Regional, consubstanciado na Súmula 35, que assim dispõe: "ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso." (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).
Já em relação ao montante arbitrado, conveniente esclarecer que não pode implicar enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser inexpressivo a ponto de não cumprir seu escopo pedagógico e punitivo.
Assim, cabe ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, utilizar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo a relação de equivalência entre a extensão do dano, o grau de culpa do agente e o valor monetário da indenização imposta, mas sempre buscando atingir as finalidades de compensar a vítima pela dor causada, assegurar que a ocorrência não fique impune e proporcionar o desestímulo à prática do ato ofensor.
Importante, ainda, ater-se às condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor e ao bem jurídico lesado, conforme parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
No caso vertente, considerando-se os moldes retro estabelecidos e os valores habitualmente arbitrados por esta Câmara em casos análogos, tendo em vista, outrossim, a curta duração do contrato de trabalho (2010 a 2015), entendo razoável a redução do valor arbitrado no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), para R$8.000,00 (oito mil reais), o qual, a meu ver, cumpre sua finalidade, sem causar o enriquecimento injustificado do reclamante.
Em resumo, provejo em parte o apelo da reclamada e não provejo o recurso interposto pelo reclamante. (fls. 1.298/1.301 - destaques acrescidos).
Inicialmente, verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que Saliento, por oportuno, que sequer há controvérsia acerca da ocorrência do acidente típico, tendo em conta que em suas razões recursais a reclamada nada aduziu sobre o tema. Restaram evidenciados, pois, o acidente de trabalho típico e o nexo entre este e as lesões sofridas pelo trabalhador.. Acrescentou ainda que Não é demais destacar que incumbe ao empregador zelar pela integridade física de seus funcionários, excluindo ou, ao menos, minimizando os riscos à sua saúde durante as atividades laborais. A inobservância de tais situações, como verificada no caso vertente, dá ensejo à culpa da empresa, de modo que subsiste o dever de indenizar. Desse modo, para acolher a versão recursal da inexistência de ato ilícito, ausência de culpa e inocorrência de dano, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, ressalta-se que os artigos 818 da CLT e 373 do CPC tratam das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, somente haverá violação dos referidos dispositivos legais quando o julgador distribuir equivocadamente o encargo probatório, o que não ocorreu no caso em apreço, porque o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base na prova efetivamente produzida.
Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado a título de danos morais, o entendimento deste Tribunal Superior se firmou no sentido de não admitir a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, salvo em situações extraordinárias, em que seja nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que não seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar.
Nesse sentido, acórdão da Subseção uniformizadora desta Corte, de relatoria do Exmo. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, estabeleceu que "quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador" e que "revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, uma vez que amparada nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à situação descrita nos autos" (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, DEJT de 9/1/2012). No presente caso, o Tribunal Regional, examinando o contexto fático-probatório, concluiu que valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) está adequado à situação que acarretou o dano moral. Levou em consideração a relação de equivalência entre a extensão do dano, o grau de culpa do agente e o valor monetário da indenização imposta, mas sempre buscando atingir as finalidades de compensar a vítima pela dor causada, assegurar que a ocorrência não fique impune e proporcionar o desestímulo à prática do ato ofensor. Importante, ainda, ater-se às condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor e ao bem jurídico lesado. Considerando as circunstâncias do caso concreto, insuscetíveis de revisão (Súmula 126 do TST), não há falar em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização. Ademais, para chegar a um valor diverso na quantificação dos danos morais, seria necessário revolvimento dos fatos e das provas, procedimento defeso nesta instância extraordinária, consoante o teor da Súmula 126 do TST.
Ante a aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
A reclamada impugna essa decisão, sustentando que Restou claro que alegada doença do Agravado tem origem degenerativa, sendo que a Agravante não possui qualquer responsabilidade acerca do suposto acidente de trabalho sofrido pelo Autor, uma vez que essa sempre cumpriu todas as normas relativas à segurança e medicina do trabalho de modo a proporcionar a seus empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. Não bastasse, no caso, claramente a patologia do Agravado é preexistente ao contrato de trabalho firmado com a Agravante, dada a multiplicidade de fatores ou causas que contribuem para o aparecimento das enfermidades diagnosticadas, portanto não há que se falar em sua relação com a atividade laboral que exercia nesta Agravante.. Sem razão.
Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional registrou que Restaram evidenciados, pois, o acidente de trabalho típico e o nexo entre este e as lesões sofridas pelo trabalhador. Fixada essa premissa, pela análise do conjunto probatório, observa-se não haver provas de que o reclamante recebeu adequado treinamento voltado à atenuação de riscos afetos à função exercida.. Acrescentou, ainda, que No tocante aos danos morais, saliento que estes derivam da atitude negligente causadora das lesões, tornando presumível o prejuízo extrapatrimonial experimentado. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ressalta-se que os artigos 818 da CLT e 373 do CPC tratam das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, somente haverá violação dos referidos dispositivos legais quando o julgador distribuir equivocadamente o encargo probatório, o que não ocorreu no caso em apreço, porque o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base na prova efetivamente produzida. Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada, que concluiu pela ausência de transcendência, nego provimento ao presente apelo.
2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento pela seguinte fundamentação:
Já quanto ao segundo tópico (Adicional de insalubridade), a reclamada afirma que no desempenho de suas atividades, o recorrido utilizava todos os EPI's necessários à eliminação de eventuais riscos, cujo uso sempre foi obrigatório (e fiscalizado) nas dependências da recorrente (fls. 1.399). Assevera que, além de ter eventual insalubridade neutralizada por meio dos EPIs, Todos os produtos utilizados no meio ambiente de trabalho se encontram abaixo dos limites de tolerância (Fls. 1.400). Renova suas alegações de contrariedade à Súmula 80 do TST e violação dos artigos 191 e 818, II, da CLT e 373, II do CPC. A transcrição realizada às fls. 1.343/1.398, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
No particular, o Regional consignou:
Após vistoria ao local de mourejo, ponderou o perito nomeado que:
"(...) Os valores de ruído encontrados próximos aos postos de trabalho da Reclamante foram na faixa de 86 a 88 dB. O PPP emitido pela Reclamada apresenta dosimetrias de ruído na faixa de 91,3 a 92,2 dB. (...)
Através da perícia no local de trabalho e da análise dos documentos juntados aos autos, constatou-se que havia no setor de trabalho do Reclamante a existência de ruído contínuo e/ou intermitente acima do limite de tolerância preconizado pelo Quadro do Anexo nº 01 da NR-15. Portanto, como não houve o atendimento integral às alíneas do item 6.6.1 da NR-06, com relação ao Anexo nº 01 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, as atividades do Reclamante enquadram-se como insalubres em grau médio, durante todo o período laboral imprescrito, exceto por quarenta meses. (...)
Através da análise do Quadro nº 03 verificou-se que a atividade do Reclamante era considerada como "Trabalho Moderado", uma vez que ele realizava trabalho moderado em pé, com alguma movimentação. Portanto, como a atividade do Reclamante era uma atividade intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho e que em um ciclo de 60 minutos de trabalho ele permanecia cerca de 30 minutos na atividade de coleta de alumínio fundido e cerca de 30 minutos na atividade de inspeção visual e/ou medição de peças de alumínio, o valor limite de IBUTG é de 28,1 a 29,4, conforme Quadro nº 01 do Anexo nº 03 da NR-15.
Frisa-se que para uma atividade considerada como moderada em que o valor de IBUTG seja acima de 31,1, não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle, ou seja, houve direta extrapolação do limite de tolerância, não havendo nem mesmo a necessidade de se considerar o valor de IBUTG no "descanso".
[fotos com os resultados das medições em que foram apurados os seguintes IBTUG nos postos de trabalho do reclamante: 32,1, 27,1 e 26,1]
Tendo em vista que o Reclamante não possuía intervalos de descanso regulares em sua jornada laboral e que estava exposto ao calor com índice de IBUTG acima do limite de tolerância preconizado pelo Quadro nº 01 do Anexo nº 03 da NR-15, as atividades da Reclamante enquadram-se como insalubres em grau médio, durante todo o período laboral, com base no Anexo nº 03 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. (...)
Através da perícia no local de trabalho, da análise das atividades desenvolvidas e da análise dos documentos juntados aos autos, constatou-se que o Reclamante ficava exposto de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes químicos nocivos à saúde, tais como óleos de origem mineral, principalmente pela pele. Tal exposição adveio do fato de que o Reclamante tinha como atribuição realizar, em média uma vez por dia, a limpeza com pano de algodão da bandeja da máquina de fundir que retém o óleo hidráulico mineral proveniente de vazamentos, sem ter havido comprovação do fornecimento regular e da correta utilização dos devidos EPI's, tais como creme protetor para a pele ou luvas impermeáveis. (...) Tendo em vista que o Reclamante esteve exposto permanentemente aos diversos agentes químicos nocivos à saúde acima descritos, sem atendimento integral às alíneas do item 6.6.1 da NR-06, com relação ao Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, as atividades do Reclamante enquadram-se como insalubres em grau máximo, durante todo o período laboral imprescrito, exceto durante um mês." (fls. 935/943, grifei). Nos esclarecimentos de fls. 1076/1087, o perito reiterou sua conclusão, reafirmando que:
"A NR-06 é bem clara ao definir que os EPI's devem ser individuais e que deve haver registro em fichas de controle para cada funcionário. Ressalta-se que a NR-06 determina claramente ser prova documental o fornecimento de EPI's, para que se possa avaliar a regularidade da substituição desses EPI's, bem como avaliar sua conformidade com relação aos riscos a que estão expostos os trabalhadores, através de seu Certificado de Aprovação - CA."
Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos.
Todavia, conquanto tenha impugnado o parecer técnico, a ré não produziu elementos que pudessem infirmá-lo.
Não é demais salientar que, como explanou o vistor, "restou incontroverso que houve inobservância com relação aos termos propostos pela NR-06", no tocante ao fornecimento de EPIs. Logo, porquanto não elidido o laudo pericial, conclui-se que a ativação ocorreu em ambiente insalubre, sendo devido, pois, o respectivo acréscimo, nos exatos percentuais deferidos pela origem.
Quanto à base de cálculo, falece interesse recursal à reclamada, tendo em conta que a origem já determinou que o adicional incidisse sobre o salário mínimo nacional.
Já a irresignação obreira não merece acolhimento, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 e a jurisprudência iterativa do Excelso Pretório, no sentido de que o salário mínimo previsto na norma federal é que deve ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que novo e eventual parâmetro seja estabelecido por lei ou norma coletiva.
Nessa linha, o seguinte julgado do C. TST:
[...]
Não é outro o entendimento prevalecente nesta 7ª Câmara, que já se posicionou da mesma forma no processo nº 0012363-86.2015.5.15.0022, relatado pelo Desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho, com a participação do Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo e da Desembargadora Luciane Storel, em sessão realizada aos 13/7/2021.
Portanto, uma vez que no caso vertente inexiste qualquer norma coletiva estipulando base de cálculo diversa, não merece provimento o apelo obreiro.
Sendo assim, nego provimento aos apelos. (fls. 1.302/1.305).
Verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que 'restou incontroverso que houve inobservância com relação aos termos propostos pela NR-06', no tocante ao fornecimento de EPIs e que porquanto não elidido o laudo pericial, conclui-se que a ativação ocorreu em ambiente insalubre, sendo devido, pois, o respectivo acréscimo, nos exatos percentuais deferidos pela origem. Para chegar a conclusão diversa seria necessário revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Ressalta-se que os artigos 818 da CLT e 373 do CPC tratam das regras de distribuição do ônus da prova. Assim, somente haverá violação dos referidos dispositivos legais quando o julgador distribuir equivocadamente o encargo probatório, o que não ocorreu no caso em apreço, porque o Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base na prova efetivamente produzida.
A reclamada impugna essa decisão, sustentando que os EPIs fornecidos eram aptos a neutralizar eventuais agentes insalubres, de forma que não há falar em deferimento de diferenças de adicional de insalubridade.
Sem razão.
Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que 'restou incontroverso que houve inobservância com relação aos termos propostos pela NR-06', no tocante ao fornecimento de EPIs e que porquanto não elidido o laudo pericial, conclui-se que a ativação ocorreu em ambiente insalubre, sendo devido, pois, o respectivo acréscimo, nos exatos percentuais deferidos pela origem. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada, que concluiu pela ausência de transcendência, nego provimento ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator