Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/fsl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DE CITAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11146-87.2013.5.01.0015, em que é Agravante CLAUDIANE FERREIRA DA SILVA CARVALHO e são Agravados DÉBORA DA SILVA GONÇALVES DE OLIVEIRA e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CAMBOATA.
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 255/268) contra a decisão de fls. 251/252, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 236/249).
Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA
a) Conhecimento
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
b) Mérito
NULIDADE DE CITAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A executada renova sua insurgência recursal em relação aos temas Nulidade de citação e Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem razão.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, a executada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois os excertos transcritos às fls. 238, 239, 240 e 241 são extremamente sucintos, cuja ausência de aspectos relevantes não permite a exata compreensão das controvérsias.
Ressalte-se, por oportuno, que o trecho transcrito às fls. 243/244 não foi extraído do acórdão regional, não se prestando ao cumprimento da exigência legal.
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator