Publicacao/Comunicacao
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25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
- CERRADINHO ACUCAR, ETANOL E ENERGIA S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
8ª Turma GMDMC/Rlj/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO DE SAFRA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após ampla análise do contexto fático dos autos, consignou não haver nulidade a ser decretada, tendo em vista que o trabalho foi executado somente no período de safra. Especificou que a Lei nº 5.889/73 possibilita a contratação por prazo determinado e ressaltou que o período de colheita da cana-de-açúcar se desenvolve, em média, por seis meses, sendo, entretanto, fato incontroverso que no Estado de São Paulo e na Região Sudeste do Brasil a colheita inicia em meados de abril/maio e termina entre novembro/dezembro. Dessa forma, concluiu a Corte de origem que deveria ser mantida a sentença, que validara o contrato de trabalho do trabalhador rural por tempo determinado. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou expressamente o Regional que os benefícios em comento foram concedidos em face de previsão convencional que lhes atribuiu natureza indenizatória. Ao final, ainda ressaltou que a empresa está inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador desde 7/5/2008, não havendo como afastar o entendimento de que a parcela controvertida detém natureza indenizatória. Ao contrário do alegado pelo reclamante, a decisão não contraria, mas se encontra em consonância com o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 desta Corte. Acrescente-se, por pertinente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a regra geral de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da ausência de natureza salarial do auxílio-alimentação, questão não elencada no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. Por conseguinte, é imperativo o reconhecimento da validade da previsão coletiva que estabeleceu expressamente que o tíquete-alimentação não ostenta natureza salarial, por não versar sobre direito absolutamente indisponível. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos em que posta a decisão recorrida, o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à invalidade dos registros constantes dos controles de jornada, de modo a viabilizar o reconhecimento de diferenças das horas extras declinadas na inicial. Para tanto, o Regional amparou-se nos depoimentos testemunhais das partes litigantes e nos cartões de ponto coligidos ao feito. Dessa forma, manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido de pagamento das horas extras e reflexos. Diante desse quadro, é certo que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. 4. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE n° 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - limitação das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Dessa forma, a pretensão do reclamante esbarra na tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O deferimento dos honorários advocatícios com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se vislumbra ofensa literal aos artigos 5º, caput, XXXV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC, ante a constatação pelo Tribunal Regional de que os embargos de declaração tinham intuito protelatório, sendo certo que a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC reside no poder discricionário do Juízo, não subsistindo razões para afastá-la no caso em exame. Arestos inservíveis e inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11664-47.2014.5.15.0017, em que é Agravante LEOBERTO JUNIOR PEREIRA CHAGAS e são Agravados COFCO BRASIL S.A. E OUTRO.
A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 657/659, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Inconformado, Leoberto Júnior Pereira Chagas interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 672/700).
Contraminuta às fls. 703/711 e contrarrazões às fls. 712/725.
Em face do afastamento definitivo da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, decorrente da mudança de Órgão Judicante, o processo me foi redistribuído por sucessão (fl. 740).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
Registre-se, por oportuno, que o tema "Inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/17" não foi apreciado na decisão denegatória do recurso de revista (fls. 657/659) e o ora agravante não opôs embargos de declaração objetivando a manifestação da Vice-Presidência do Regional, operando-se a preclusão da matéria, nos termos da IN nº 40/2016 do TST, razão pela qual não será apreciado.
1. CONTRATO DE SAFRA. VALIDADE.
A decisão atacada:
"VALIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Alega o autor que deve ser reconhecida a contratação por prazo indeterminado e deferidas as verbas rescisórias decorrentes da contratação por prazo indeterminado.
Razão não lhe assiste.
Os elementos encartados aos autos demonstram que ele foi contrato por prazo determinado como trabalhador rural, prestando serviços de 18.4.2011 a 10.12.2011 (vide CTPS de id nº 3813f21 e contrato de id nº 75444ac).
Analisando tal período contratual, podemos considerar como regular o contrato por prazo determinado, já que prestado trabalho apenas no período de safra.
Tratando a hipótese de contrato de safra, e considerando a sazonalidade das atividades agrícolas, não constitui nulidade a celebração de contrato por prazo determinado, já que nas colheitas evidentemente aumenta a necessidade por mão-de-obra, por período de tempo determinado, o que justifica a contratação por safra ou colheita.
A Lei 5.889/73 prevê a possibilidade do contrato de safra, pois a especificidade da atividade agrícola, marcada por sazonalidade, levou o legislador a admitir a validade da contratação a prazo certo para períodos de safra, mas sendo a produção de cana "lavoura permanente", entendo que o período de safra alcança apenas o período da colheita.
Todavia, dado o caráter tuitivo do Direito do Trabalho, os contratos individuais de trabalho a prazo certo constituem exceção, pois a regra é a contratação a prazo incerto. Tal circunstância levou o legislador a fixar taxativamente as hipóteses do seu cabimento, não se admitindo sua ampliação, à vista da notória limitação de direitos trabalhistas daquele tipo de contrato de trabalho (a prazo certo).
No meio rural o período de colheita da cana-de-açúcar é em média desenvolvida em seis meses. No entanto, tal período pode ser elastecido ou diminuído, dependendo de certas variações, como por exemplo, o número de mão-de-obra empregada na colheita, se é a hipótese do primeiro, segundo ou terceiro corte da cana, ou ainda, alterações climáticas.
É fato público e notório que a colheita de cana no Estado e São Paulo e toda região Sudeste do Brasil se inicia por volta de abril/maio e se encerra entre novembro/dezembro de cada ano.
Deste modo, correta a r. decisão de origem que reconheceu a validade do contrato à prazo celebrado entre as partes, posto que não afronta os termos do artigo 453 ou do artigo 9º da CLT.
Consequentemente, nenhum reparo merece a r. decisão recorrida.
Nego provimento." (fls. 466/467)
O reclamante, ora agravante, nas razões de revista às fls. 568/577, sustenta a nulidade do contrato de safra, uma vez que laborou tanto no período de safra como no período de entressafra. Aduz que as usinas canavieiras utilizam essa modalidade de contrato na tentativa de burlar a lei trabalhista. Requer seja reconhecida a contratação por prazo indeterminado.
Aponta ofensa aos artigos 9º, 452 e 468 da CLT. Traz arestos.
Ao exame.
O Tribunal Regional, após ampla análise do contexto fático dos autos, consignou não haver nulidade a ser decretada, tendo em vista que o trabalho foi executado somente no período de safra (18/4/2011 a 10/12/2011). Especificou que a Lei nº 5.889/73 possibilita a contratação por prazo determinado e ressaltou que o período de colheita da cana-de-açúcar se desenvolve, em média, por seis meses, sendo, entretanto, fato incontroverso que no Estado de São Paulo e na Região Sudeste do Brasil a colheita inicia em meados de abril/maio e termina entre novembro/dezembro. Dessa forma, concluiu a Corte de origem que deveria ser mantida a sentença, que validara o contrato de trabalho do trabalhador rural por tempo determinado.
Dessarte, considerando tais assertivas, não é possível divisar violação dos artigos 9º, 452 e 468 da CLT.
Dentre os arestos colacionados às fls. 570/575, são inservíveis aqueles provenientes de Turmas do TST e do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida e os que não trazem a indicação do órgão oficial ou do repositório autorizado em que foram publicados, esbarrando, respectivamente, nos óbices do artigo 896, "a", da CLT e da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. Os demais são inespecíficos, porquanto não retratam os mesmo fatos consignados na decisão recorrida e delineados no parágrafo acima. Óbice da Súmula nº 296 desta Corte.
Ainda que assim não se entenda, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos de lei indicados nem conflito de teses com os arestos colacionados, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA.
Decidiu o Regional:
"AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O reclamante pretende o reconhecimento da natureza salarial do tíquete alimentação fornecido na vigência do contrato de trabalho.
Sem razão.
A verba paga a título de vale refeição ou cesta de alimentos possui natureza salarial, salvo quando a empresa integre o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador (OJ nº133, SDI-1/TST), ou quando exista norma coletiva estabelecendo a natureza indenizatória da parcela.
As normas coletivas juntadas (id nº 6d0ed3a - cláusula 20ª; id nº 3805170 - 18ª) são taxativas ao dispor que o benefício em questão não possui natureza remuneratória.
Por fim, vale destacar que a reclamada está inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador desde 07/05/2008 (d42e74e - Pág. 1), portanto há de ser considerada como indenizatória a parcela em destaque.
Nego provimento." (fl. 467)
O reclamante, ora agravante, fls. 577/580, sustenta que é nula a cláusula coletiva que estabelece a natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, porque é vedada qualquer alteração do contrato de trabalho que seja prejudicial ao empregado. Aduz que deve ser observado o princípio da proteção e que o negociado não prevalece sobre o legislado. Afirma que "o valor em dinheiro creditado como vale alimentação, não está de acordo com o PAT patronal, e, por não tratar-se de alimentação 'in natura', detém de natureza salarial, devendo deste modo integrar as demais parcelas trabalhistas". Indica ofensa aos artigos 9º e 468 da CLT e 3º da Lei nº 6.321/76 e contrariedade à OJ nº 133 da SDI-1 desta Corte. Traz aresto.
Ao exame.
Consignou expressamente o Regional que os benefícios em comento foram concedidos em face de previsão convencional que lhes atribuiu natureza indenizatória. Asseverou de forma clara e contundente que "As normas coletivas juntadas (id nº 6d0ed3a - cláusula 20ª; id nº 3805170 - 18ª) são taxativas ao dispor que o benefício em questão não possui natureza remuneratória". Ao final, ainda ressaltou que a empresa está inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador desde 7/5/2008, não havendo como afastar o entendimento de que a parcela controvertida detém natureza indenizatória. Ao contrário do alegado pelo reclamante, a decisão não contraria, mas se encontra em consonância com o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 desta Corte, que ora se reproduz:
"AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
Observação: (inserida em 27.11.1998)."
Nesse contexto, não há falar em ofensa aos artigos 9º e 468 da CLT e 3º da Lei nº 6.321/76 e, considerando a regra prevista no artigo 896, § 7º, da CLT, constata-se que o aresto transcrito no apelo realmente não viabiliza o processamento do recurso, porque superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Acrescente-se, por pertinente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a regra geral de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, a discussão gira em torno da ausência de natureza salarial do auxílio-alimentação, questão não elencada no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Por conseguinte, é imperativo o reconhecimento da validade da previsão coletiva que estabeleceu expressamente que o tíquete-alimentação não ostenta natureza salarial, por não versar sobre direito absolutamente indisponível.
Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, de cunho vinculante, descabe cogitar de violação de dispositivos legais, de contrariedade a OJ desta Corte ou de divergência jurisprudencial, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST, a rechaçar a configuração de transcendência.
Nego provimento.
3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no aspecto em epígrafe, consignando o seguinte:
"HORAS EXTRAS. JORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. Insiste o reclamante na invalidade dos controles de jornada trazidos pela reclamada e postula o deferimento de horas extras e reflexos, feriados trabalhados e supressão dos intervalos intrajornada.
Sem razão.
A reclamada trouxe aos autos os controles de jornada de id nº db971a7, os quais registram horários variáveis de entrada e saída.
Afasta-se a alegação do reclamante no sentido de que os cartões de ponto trariam anotações "com jornadas exatas se repetindo em diversos dias, na mesma hora, mesmo minuto, mesmo segundo", visto que tal fato não é contatado nos documentos de id nº db971a7. Ao contrário, os controles de ponto trazem expressiva variação dos horários de entrara e, principalmente, dos horários de saída.
Competia ao reclamante, portanto, fazer prova robusta da invalidade desses documentos ou a demonstração, ainda que por amostragem, da existência de horas extras impagas, ônus do qual não se desvencilhou.
Com efeito.
No tocante, a prova oral restou dividida.
A 1ª Testemunha do Reclamante, Anderson Luiz De Souza, noticiou que:
"trabalhou para as reclamadas de março de 2010 até o corrente mês de fevereiro, na função de trabalhador rural; depoente e reclamante eram da mesma turma e tomavam a condução fornecida pela reclamada às 5h30min, sendo que chegavam na lavoura às 7h; não acontecia de chegarem antes nem depois das 7h; não trabalhavam sempre no mesmo lugar; tinha lugar que era mais perto e locais que eram mais longe; depoente e reclamante trabalhavam das 7h às 16h20min, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira e em sábados até 15h30min, com idêntico intervalo;...trabalhavam em feriados; começavam a trabalhar às 7h e chegavam na lavoura às 6h50min; não tinham cartão de ponto;....não trabalharam em fazenda perto de Potirendaba; trabalharam em Ibirá e gastavam de Potirendaba até Ibirá 1h20min porque as fazendas eram para frente da cidade de Ibirá; não faziam 1 hora de intervalo para refeição na entressafra". Nada mais. A 2ª testemunha do Reclamante, José Carlos da Silva Gomes noticiou que:
"trabalhou para a reclamada de janeiro de 2008 a julho de 2013, na função de trabalhador rural; o depoente não era da mesma turma do reclamante nem tomavam a mesma condução;....trabalhavam na mesma frente de trabalho; os ônibus da reclamada saíam de Potirendaba com os trabalhadores às 5h30min; o horário de trabalho era das 7h às 16h20min, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira e em sábados até 15h30min; os ônibus da reclamada retornavam a Potirendaba no final da tarde por volta das 17h30min; trabalhavam em feriados e não marcavam cartão de ponto;....a turma do reclamante não trabalhou em Potirendaba e Ibirá nem a turma do depoente; o intervalo de 30 minutos era em safras e entressafras." A 1ª testemunha da Reclamada, Valdomiro Pereira da Silva noticiou que:
"trabalha para a reclamada desde 2006, na função de líder agrícola; o depoente residia em Ibirá na época do reclamante e este em Potirendaba; não sabe o horário que o reclamante tomava a condução em Potirendaba; o depoente tomava a condução da reclamada em Ibirá às 5h50min e chegava na lavoura às 6h20min/6h30min e raramente às 7h; trabalhavam até 15h20min, com 1 hora de intervalo para o almoço, além de usufruírem 2 pausas de 10 minutos cada uma pela manhã e a tarde; o reclamante começava trabalhar às 7h; o reclamante trabalhou em fazendas nas cidades de Ibirá e Potirendaba; o depoente despendia cerca de 15 minutos no percurso para se dirigir às fazendas nos municípios referidos; a jornada de trabalho acima informada era de segunda-feira a sábado; Reperguntas do(a) Reclamante: trabalhava na mesma frente de trabalho que o reclamante trabalhava; trabalhou com o reclamante em 2010 e 2011;não havia prorrogação de jornada; o reclamante nunca trabalhou até 15h50min ou 16h; o intervalo era das 11h às 12h e sempre foi esse; o intervalo era anotado no palmtop e a saída também e se tratava do horário verdadeiro; era muito raro iniciarem a jornada depois das 7h; não iniciavam a jornada antes das 7h." Os depoimentos das testemunhas devem ser analisados com cautela, pois afirmam categoricamente que "não tinham cartão de ponto" e que "não marcavam cartão de ponto", contrariando a alegação do reclamante no sentido de que havia o controle do jornada, embora não fosse possibilitada a conferência dos registros (petição inicial, id nº 5f097c3 - Pág. 4). A par disso, as testemunhas ainda declinam horários de entrada, saída e intervalo idênticos, sem qualquer variação, seja na safra, seja na entressafra, o que se afigura inverossímil.
Conforme pontuado na r. sentença recorrida, também consta nos controles de jornada a existência de trabalho em feriados, com o correspondente pagamento em dobro nos comprovantes de pagamento.
Portanto, o reclamante não produziu prova suficientemente robusta para invalidar os registros insertos nos controles de jornada trazidos pela reclamada.
E, como bem apreciado pelo MM. Juízo de origem, "compulsando-se referidos documentos, verifico que não era ultrapassada a jornada máxima de trabalho prevista no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos" Já no tocante ao intervalo intrajornada, constata-se que em alguns dias o reclamante gozou de pausa inferior a 1 hora (ida 18/05/2011 das 11h13 às 12h02 - 49 minutos; dia 24/05 - das 11h13 às 12h02 - 49 minutos - id nºdb971a7). Embora não tenha havido extrapolação do limite diário e semanal, o intervalo em referidos dias, mesmo considerado o limite de tolerância estabelecido pelo artigo 58, §1º da CLT, foi parcialmente suprimido.
Assim, dou provimento parcial ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, à razão da uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, nos dias em que os cartões de ponto registram pausa inferior a 1 hora, nos termos da Súmula 437, do C. TST.
Devidos, portanto, os reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS mais 40%." (fls. 467/470 - grifos no original)
O Regional rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante, sem acréscimo de fundamentos (fls. 534/536).
Prossegue o reclamante, ora agravante, nas razões de revista às fls. 580/591, asseverando que o Regional não analisou a prova testemunhal por ele produzida, impossibilitando-lhe demonstrar a invalidade dos cartões de ponto. De outra forma, aduz que demonstrou por meio da prova testemunhal a jornada declinada na exordial. Afirma que os controles de jornada contêm anotações invariáveis, não podendo ser considerados como prova.
Aponta ofensa aos artigos 765 e 818 da CLT e 125 e 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. Traz arestos.
Ao exame.
É certo que o Regional deu provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada nos dias em que os cartões de ponto registram pausa inferior a 1 hora. De outro modo, negou provimento à pretensão do reclamante de reconhecimento de horas extras.
Nos termos em que posta a decisão recorrida, o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à invalidade dos registros constantes dos controles de jornada, de modo a viabilizar o reconhecimento de diferenças das horas extras declinadas na inicial. Para tanto, o Regional amparou-se nos depoimentos testemunhais das partes litigantes e nos cartões de ponto coligidos ao feito. Dessa forma, manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido de pagamento das horas extras e reflexos.
Diante desse quadro, é certo que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante.
Constata-se, portanto, que a decisão recorrida observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, de modo que não se divisa violação dos arts. 765 e 818 da CLT e 125 e 373, I, do CPC nem contrariedade à Súmula nº 338, III, desta Corte.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. HORAS IN ITINERE FIXADAS NA NORMA COLETIVA.
Ficou consignado na decisão recorrida:
"Postula o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento das horas de percurso.
Razão não lhe assiste.
Neste tópico, o MM. Juízo de origem entendeu válida a prefixação do tempo de percurso por meio de norma coletiva, julgando improcedente o pedido.
Com relação a prefixação das horas de trajeto, a cláusula 16ª (. 6d0ed3a - Pág. 6) do acordo coletivo de trabalho juntados estabelece que:
§ 1º - Os trabalhadores não residentes em propriedade do empregador, remunerados por produção, que tenham direito às horas "in itinere", nos termos do parágrafo 2º, do art. 58 da CLT, farão jus, durante o período do corte de cana, a 01 (uma) hora extraordinária por dia trabalhado, calculada sobre o piso salarial e acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de hora "in itinere", que fica assim pré-fixada, independentemente da quantidade de hora de percurso realizado ou do tempo gasto no trajeto percorrido.
§ 2º - Os trabalhadores com salário fixo farão jus à remuneração da hora "in itinere" sem qualquer acréscimo, se essa hora estiver integrada na jornada normal de trabalho diário e, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), se extraordinária.
§ 3º - Na entressafra, a hora "in itinere", se integrada à jornada normal de trabalho, será remunerada no valor da simples e calculada em função da diária estabelecida, sem qualquer acréscimo."
Quanto ao tempo de trajeto, a princípio entendo válida e eficaz a predeterminação do tempo de percurso inserida em cláusula de convenção coletiva, frente aos termos do artigo 7º, inciso XXVI da Carta Política de 1988, uma vez que possuem os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho.
Nesse sentido, vale considerar que se o direito ao pagamento das denominadas horas de trajeto pode ser considerado como direito individual decorrente de construção jurisprudencial, o tempo de percurso, variando em função do local de prestação de serviços e sujeito ao poder diretivo do empregador, não constitui direito individual absoluto e indisponível e pode ser objeto de negociação pelos sindicatos, já que não se insere no denominado conteúdo imperativo mínimo da relação de emprego.
Finalmente, vale salientar que com o advento da Carta Política de 1988, foi atribuída aos sindicatos e à negociação coletiva a faculdade de pactuarem até mesmo a redução salarial, como se infere dos termos do artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal, o que demonstra a preocupação do legislador em transferir para as partes a solução dos conflitos de trabalho, mediante o exercício amplo da auto-composição.
Nesse sentido já se pronunciou o Colendo TST, através do V. Acórdão adiante reproduzido:
(...)
Não há controvérsia quanto ao pagamento mensal das horas "in itinere", ao longo do pacto laboral, em conformidade com o estipulado nas normas coletivas.
Portanto, remunerado o tempo de percurso à razão de uma hora diária, de acordo com a previsão inserta na norma coletiva, em princípio inexistiriam diferenças de horas "in itinere" a serem deferidas, o que levaria à manutenção da sentença.
Entretanto, esta Turma julgadora em recentes decisões passou a acolher a validade da pré-fixação das horas "in itinere" somente nos casos em que a diferença entre o tempo efetivamente dispendido no percurso e o tempo pré-fixado na norma coletiva não seja superior a 50%, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme critério de ponderação adotado pelo C. TST:
(...)
Portanto, a validade da norma coletiva que limita o tempo de percurso depende da relação entre o tempo prefixado e o tempo efetivamente despendido no trajeto, não podendo a norma coletiva suprimir mais do que 50% do tempo real de percurso.
As partes realizaram acordo processual, homologado pelo Juízo, no sentido de utilizarem, como prova emprestada, os depoimentos das testemunhas produzidas nos autos dos processos 673/2013-81.
A prova lá produzida comprova parcialmente a alegação do reclamante, de que o tempo despendido era superior ao pago.
Com efeito.
A testemunha Andreson Luiz de Souza afirmou que:
"Depoente e reclamante eram da mesma turma e tomavam a condução fornecida pela reclamada às 5h30, sendo que chegavam na lavoura às 7h; [...] não trabalharam na fazenda perto de Potirendaba; trabalharam em Ibirá e gastavam de Potirendaba até Ibirá 1h20min porque as fazendas eram para a frente da cidade de Ibirá.
A testemunha José Carlos da Silva Gomes declarou que:
"Trabalhavam na mesma frente de trabalho; os ônibus da reclamada saíam de Potirendaba com os trabalhadores às 5h30min; o horário de trabalho era das 7h às 16h20, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira e em sábados até 15h30min; os ônibus da reclamada retornavam a Potirendaba no final da tarde por volta das 17h30min."
Já a afirmação da testemunha Valdomiro Pereira da Silva não traz qualquer esclarecimento acerca do tema, visto que tomava a condução na cidade de Ibirá, enquanto que o reclamante e as demais testemunhas eram transportados a partir da cidade de Potirendaba. A par disso, essa testemunha declarou expressamente que "não sabe o horário que o reclamante tomava a condução em Potirendaba".
Considerando que o reclamante trabalhou em diversos municípios da região, como mencionado na petição inicial, fixo o tempo de percurso em 1 hora na ida e 1 hora na volta, totalizando 2 horas por dia trabalhado, em média, com base nos depoimentos testemunhais utilizados nestes autos como prova emprestada.
Como consequência, verifica-se que a diferença entre o tempo de trajeto limitado por norma coletiva e o tempo efetivamente despendido não é superior a 50%.
No caso dos autos, os acordos coletivos fixaram o pagamento de 1 hora diária a título de horas in itinere ao passo que comprovou-se nos autos que o tempo de trajeto (ida e volta) era de 2h por dia. O período pactuado não é inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, portanto.
Destarte, nos moldes do recente entendimento do TST ao qual nos filiamos, não faz jus o reclamante às diferenças de horas in itinere pretendidas.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo." (fls. 470/474)
O reclamante, ora agravante, nas razões de revista às fls. 591/603, afirma que apenas microempresas e empresas de pequeno porte podem fixar o tempo médio de percurso por meio de norma coletiva, hipótese diversa da reclamada. Aduz que as normas coletivas, no caso, cometeram abuso ao suprimir direito do trabalhador.
Indica ofensa aos artigos 9º, 58, § 3º, e 468 da CLT e 7º, XII, da Constituição. Traz arestos.
Ao exame.
A pretensão do reclamante não prevalece, porque esbarra no entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, de cunho vinculante.
Explica-se.
O entendimento desta Corte Superior Trabalhista era o da possibilidade de que, por meio da negociação coletiva, houvesse a redução das horas in itinere a serem pagas aos trabalhadores, observado, no entanto, o limite de 50% do tempo do trajeto efetivamente gasto pelo empregado, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o da invalidade da supressão por meio de norma coletiva da integração das horas in itinere na remuneração do empregado. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
Não se pode olvidar, ainda, que a negociação coletiva é um processo de diálogo entre empregadores e empregados com o intuito de haver consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador.
Assim, diante da autonomia privada coletiva ou da livre-iniciativa normativa, a Corte Suprema reconhece o efeito da negociação de prevalência da norma coletiva em detrimento da legislação federal, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, o reconhecimento do "negociado sobre o legislado" encontra amparo na Lei n° 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que acrescentou os arts. 661-A e 611-B à CLT, sendo que esse último dispositivo é expresso ao estabelecer quais os direitos inegociáveis ou indisponíveis, ou seja, o rol de direitos fora do alcance da negociação coletiva. In casu, o direito material postulado (pagamento das horas in itinere) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as exigências previstas no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à supressão do pagamento das horas in itinere, transacionada. A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Logo, não cabe mais discutir a respeito da normatização das horas in itinere por meio de disposição coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, de cunho vinculante, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais ou de divergência jurisprudencial, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST, a rechaçar a configuração de transcendência.
Nego provimento.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Decidiu o Regional:
"A parte reclamante sustenta ser devida a verba em epígrafe.
Razão não lhe assiste.
Consigno, por primeiro que, incabível a aplicação à hipótese das novas regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Com efeito.
No tocante a questão dos honorários advocatícios, pugna esta Relatora pelo entendimento veiculado no enunciado de nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, que é do seguinte teor:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
Por outro lado, considerado o fato de que o Reclamante não está assistido pelo sindicato da sua categoria profissional e, deste modo, ausentes os requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5584/70, é de se reconhecer que seja indevida a condenação em honorários advocatícios, sendo de se reconhecer, ainda, que a verba honorária paga pelo demandante ao seu patrono em razão de contrato de prestação de serviços profissionais não se enquadra na definição de perdas e danos prevista no artigo 404 do C.C., não sendo passível de ressarcimento pela demandada. A perda pecuniária por ele suportada foi decorrente de sua livre opção de contratar particularmente patrono e não fazer uso do jus postulandi ou da assistência de seu sindicato de classe.
Nego provimento." (fls. 474/475)
O reclamante, nas razões de revista às fls. 604/618, busca auferir os honorários advocatícios com amparo no fundamento de serem devidos, em face de necessário ressarcimento por perdas e danos, por meio de indenização.
Indica ofensa aos artigos 389, 402 e 402 do CC. Traz arestos.
Ao exame.
Impende registrar, de início, ser incontroverso que, na data de interposição da presente reclamação trabalhista, 24/11/2014, não vigia a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
De outra forma, o direito à percepção de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, decorre da assistência judiciária sindical prestada ao trabalhador e do reconhecimento de sua miserabilidade jurídica, devendo haver comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de encontrar-se o demandante em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento e (ou) de sua família. Vale dizer que, para a concessão dos honorários advocatícios, hão de concorrer todas as condições inscritas na lei, consoante diretriz traçada na Súmula nº 219 e confirmada na Súmula nº 329, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor decorre da construção da jurisprudência acerca da interpretação do artigo 14 da Lei nº 5.584/70.
Portanto, são necessários dois requisitos concomitantes para concessão da verba honorária, a saber, o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.
No caso em exame, é possível extrair da decisão recorrida que o reclamante não preenche esses requisitos.
Nesse contexto, o indeferimento dos honorários advocatícios, quando não preenchidos os requisitos acima descritos, como na hipótese, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte.
Registra-se, por oportuno, que o deferimento dos honorários advocatícios com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, a título exemplificativo, citam-se os seguintes precedentes:
"EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 219, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST sedimentou-se no sentido de que os artigos 389 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao Processo do Trabalho. Precedentes. 2. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios continua a não decorrer pura e simplesmente da sucumbência. Permanece a exigência de satisfação dos requisitos de assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e de apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, exceto nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Incidência da Súmula nº 219, I, do TST, em pleno vigor. 3. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do artigo 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, a indicação de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 4. Embargos da Reclamante de que não se conhece, com fundamento na norma do artigo 894, § 2º, da CLT." (E-ED-RR-758-06.2010.5.03.0006, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SDI-1, DEJT 12/2/2016)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalvado o meu entendimento pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior rejeita a aplicação, no processo trabalhista, dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Assim, para o deferimento da referida verba, é necessária, além da sucumbência, a satisfação, concomitante, dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, quais sejam, hipossuficiência econômica e assistência sindical, na forma das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR-1562-13.2012.5.04.0026, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-1, DEJT 6/11/2015)
Dessa forma, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Opostos embargos de declaração, o Regional asseverou:
"LEOBERTO JÚNIOR PEREIRA CHAGAS opôs embargos de declaração em face da decisão aqui proferida, sustentando que ela contém omissão que precisa ser sanada. Sustenta que:
"O v. Acórdão, muito embora tenha dado validade aos controles de jornada na medida em que o Autor afirmou na inicial que havia controle de jornada porém não os conferia e suas testemunhas afirmaram que não havia controle de jornada, estas somente fizeram tal afirmação, diante da real ausência de anotação dos controles de jornada, sendo certo que tal anotação era feita pelo fiscal que ficava com palmtop anotando a jornada de trabalho, conforme confessado pela testemunha da Reclamada, sendo que a afirmação feita pelas testemunhas do Reclamante se coaduna com a jornada de trabalho lançada na exordial uma vez que essas confirmaram a jornada ali exposta, ao contrário da testemunha da Reclamada que afirmou categoricamente que o Autor nunca se ativou antes das 7h00min, porém, em várias ocasiões retratadas nos próprios controles de jornada temos anotações antes das 7h00min, o que, aliado aos demais elementos dos autos, em especial os depoimentos de duas testemunhas devidamente compromissadas em Juízo, a ausência de assinatura dos controles de jornada, a ausência de anotações nos controles de ponto pelos próprios trabalhadores, bem como aquilo que ordinariamente ocorre no dia-a-dia do trabalho rural, com ativação dos mesmos até o término do dia, cuja realidade há muito tem sido verificada e reconhecida por esta corte especializada, "s.m.j" retiraram a credibilidade de tais documentos, situações que o Embargante respeitosamente postula sejam analisadas por este C. Tribunal, pugnando pela complementação do julgado nesse sentido."
Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeito modificativo.
É o relatório.
VOTO Por regulares e tempestivos, conheço dos embargos.
No mérito, não merecem acolhida.
É de se reconhecer, assim, que tal recurso tem sede limitada e estreita e não se presta a estabelecer o jogo de perguntas e respostas, sendo de se ressaltar que a existência de omissão deve ser avaliada em função das questões impugnadas em grau recursal e não dos argumentos utilizados pelos litigantes para defender suas teses e que a contradição que enseja a propositura dos embargos é aquela que se verifica entre a fundamentação e o consignado na parte dispositiva do julgado, bem assim a existente entre as suas proposições.
Não configura contradição ou quaisquer dos outros vícios que ensejam a oposição dos presentes a existência de error in judicando ou in procedendo.
Com efeito.
A finalidade dos embargos declaratórios não é essa, ou mesmo a de ver rediscutida matéria/questão já apreciada pelo Juízo.
Não se destinam os embargos a revolver prova, argumentos e teses levadas ao conhecimento do Juízo, mas somente eliminar os específicos vícios mencionados no dispositivo que os prevê (omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos recursais).
Na hipótese, a simples leitura das razões dos embargos revela a inequívoca intenção do embargante, ante o seu inconformismo com o julgado, de obter a reapreciação de questão já decidida, o que, sabidamente, não pode ser alcançado pela via eleita.
Ressalto, ainda, por oportuno, que a jurisprudência começa a se direcionar no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater "todos os pontos" mencionados pela parte em seu recurso, quando tais aspectos não forem necessários à formação de sua convicção, mesmo na vigência do inciso IV do artigo 489 do CPC/2015, como se verifica de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, constante do informativo nº 585 daquela Corte (período de 11 a 30 de junho de 2016):
(...)
Assim e uma vez que adotada tese explícita sobre a matéria objeto dos embargos, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais invocados e o enfrentamento de cada um dos argumentos apresentados para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte tenha acesso às instâncias superiores (OJ 118 da SBDI-1 e súmula 297 do C.TST), rejeito os presentes e, por reputá-los protelatórios, à vista do disposto pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Estatuto Processual Civil, condeno o embargante a pagar à parte embargada/demandada multa de 2% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido." (fls. 534/536)
O reclamante, nas razões de revista às fls. 562/568, busca afastar a multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Aduz que não lhe interessa a protelação do feito, sendo inaplicável a pena.
Indica ofensa aos artigos 1.026, § 2º, do CPC e 5º, caput, XXXV, da Constituição. Traz arestos. Ao exame.
Sabe-se que os embargos de declaração ostentam finalidade específica, não se prestando à rediscussão de teses ou ao reexame de fatos e provas, e o intuito protelatório da medida autoriza o julgador a aplicar a multa por embargos de declaração protelatórios.
Como demonstrado, o Regional foi claro ao consignar os fundamentos adotados, ao passo que a argumentação do reclamante revelou inconformismo tipicamente recursal, estranho aos limites dos embargos de declaração, traçados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Nesse contexto, o direito à prestação jurisdicional impõe à parte o cumprimento das exigências legais previstas em lei, porquanto, dos princípios garantidores da prestação jurisdicional, enunciados nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, deflui o dever de observância à legislação processual que disciplina a matéria. A dicção atinente ao devido processo legal também configura para a parte contrária o direito de não ver processado o recurso que desatenda às regras a ele aplicáveis. Assim, o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie.
Diante desses fundamentos e considerando, ainda, que a imposição da multa controvertida reside no poder discricionário do Juízo, não se vislumbra ofensa literal aos artigos 5º, caput, XXXV, da Constituição e 1.026, § 2º, do CPC. O julgado paradigma de fls. 564/566 é inservível ao cotejo de teses, na medida em que é oriundo de Turma desta Corte, órgão judicante não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Aquele de fls. 566/567 é inespecífico, porquanto não retrata o mesmo fato adotado na decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula nº 296/TST. Os demais, fl. 567, não trazem a indicação do órgão oficial ou do repositório autorizado em que foram publicados, atraindo o óbice da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11664-47.2014.5.15.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.