Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/rr
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11726-73.2016.5.03.0010, em que é Agravante OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado ESLANEYANNE KARINE DE ALMEIDA ALVES, EDSON PEREIRA JÚNIOR, TGE- TECNOLOGIA DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., MARCIO LAEST DUARTE DOS SANTOS, INIZZIO CONSULTORIA E ASSESSORIA S/C LTDA., MASTER BRASIL S.A., CARLOS EMILIO BARTILOTTI ANSELMO e MULTI INFRA SERVIÇOS DE LOCAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO LTDA..
A executada interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, sendo a necessidade de preparo questão atinente ao mérito.
2 - MÉRITO
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT
Mediante decisão de fls. 2.627/2.629, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de ausência de violação dos preceitos constitucionais suscitados.
A executada impugna essa decisão e reitera as alegações no tema.
Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a executada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 2.415), o trecho do acórdão impugnado, não o reproduzindo no tópico em que declinou suas razões de inconformidade, o que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas.
Nesses casos, esta Corte Superior tem decidido que a transcrição do acórdão regional, em tópico diverso e dissociada das razões que ensejam a insurgência da parte, não atende à finalidade da norma contida no § 1º-A do art. 896 da CLT.
Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13. 015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SbDI-1, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/10/2017).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. SUCUMBÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000059-60.2022.5.02.0311, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/5/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a ora agravante procedeu à transcrição dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-871-90.2021.5.06.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/5/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, apesar de a reclamada, para demonstração do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ter transcrito, no início das razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge, o fez em tópico diverso, de forma dissociada das razões do recurso referentes ao tema em questão, de maneira que não demonstrou, de forma analítica, as violações e a divergência indicadas. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12692-12.2016.5.15.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 9/5/2023).
Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11726-73.2016.5.03.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 11:40
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 10:16
Distribuição (sorteio)
07/08/2024, 10:08
Recebimento
17/05/2024, 11:24
Baixa Definitiva
09/08/2023, 16:58
Trânsito em julgado
09/08/2023, 16:58
Publicação
16/06/2023, 07:00
Recurso Extraordinário
15/06/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 18:53
Expedida/certificada
06/05/2020, 07:00
Confirmada
05/05/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2020, 18:09
Remessa (outros motivos)
16/04/2020, 22:50
Movimentação processual
16/04/2020, 17:37
Remessa (outros motivos)
04/03/2020, 18:53
Petição (Recurso extraordinário)
03/03/2020, 19:13
Publicação
10/02/2020, 07:00
Não-Provimento
05/02/2020, 09:00
Inclusão em pauta
27/01/2020, 07:00
Publicação
24/01/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/01/2020, 17:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)