Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM /kvgn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OFENSA À COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E QUANTITATIVO DE NÍVEIS SALARIAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 1038-94.2010.5.10.0001, em que é Embargante COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e é Embargado(a) GILBERTO LUZZI DINIZ.
A reclamada opõe embargos de declaração contra o acórdão prolatado por esta Oitava Turma.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A reclamada opõe embargos de declaração, alegando a existência de obscuridade no julgado. Para tanto, aduz que "O acórdão embargado, contudo, é obscuro, pois aparentemente está dando o mesmo tratamento para a concessão de níveis (que seria uma obrigação de fazer) e a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias (parcelas vencidas e vincendas).". Pretende "esclarecer o verdadeiro alcance dos comandos fixados no título executivo, especialmente porque, no acórdão dessa 8ª Turma, foi mantida a prescrição parcial pronunciada na sentença, que registrou a data da propositura da ação em 06.08.2010 e, portanto, considerou prescritas as parcelas vencidas antes de 06.08.2005, de acordo com o disposto no art. 7º, XXIX, da CF, sendo, portanto, inexigível título executivo fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT.". Conclui que "faz-se necessário sanar a obscuridade apontada no tocante à concessão de níveis de promoção além daquelas expressamente asseguras no período imprescrito, sob o argumento de que o pagamento das diferenças remuneratórias, que inclui as parcelas vencidas e vincendas, assim permitiria, haja vista que tal entendimento importa em inovação da interpretação do título executivo, ampliando o seu alcance". Consta do acórdão embargado:
"COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E QUANTITATIVO DE NÍVEIS SALARIAIS. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no § 2º do art. 896 da CLT. O exequente impugna a decisão denegatória e sustenta que " sobre os parâmetros acerca do quantitativo dos níveis foram minuciosamente tratadas, analisadas e debatidas mediante a insurgências das partes e decisões judiciais subsequentes no decurso de toda a fase processual de execução definitiva, sendo certo que, desta forma, essa questão posta novamente à apreciação judicial não comporta mais discussão, uma vez que imutável e irrevogável, incidindo os efeitos da coisa julgada disciplinada no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta " (fls. 2.481). Reitera suas alegações de violação do art. 5º, XXXVI e LIV da Constituição da República. Na fração de interesse, o Regional consignou: "A ação foi ajuizada em 06/08/2010, tendo o reclamante postulado na peça de ingresso, no item "A" a promoções por merecimento a partir de 1996 nos seguintes moldes: "A) seja deferido o pedido de concessão das promoções por merecimento que deixaram de ser implementadas, na base de dois níveis a cada ano, conforme as tabelas salariais vigentes nos períodos devidos, totalizando 26 (vinte e seis) níveis salariais, bem como diferenças salariais decorrentes da incorporação de 02 níveis anuais a partir de outubro/96, até a sua efetiva incorporação;"(ID4bb6e59) A decisão exequenda proferida no âmbito do col. TST decidiu nos seguintes limites: ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista; conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de dois níveis ao ano, no período imprescrito, a título de promoção por merecimento, condenando a Reclamada a pagar a importância correspondente às diferenças remuneratórias resultantes das promoções meritórias a que faz jus a Reclamante, vencidas e vincendas, com a devida incorporação ao seu salário e reflexos nas verbas de natureza salarial e FGTS. Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS e fiscais, na forma da Súmula nº 368, II e III, do TST. Autorizo, ainda, a das contribuições à entidade de previdência privada (CIBRIUS), retenção conforme se apurar em liquidação. Juros de mora, conforme o art. 883 da CLT e correção monetária segundo a Súmula nº 381 do TST. Invertido o ônus da sucumbência quanto às custas."(IDac45c45) A decisão exequenda é expressa no sentido de deferir o pedido de dois níveis ao ano a título de progressão por merecimento limitando a abrangência da condenação ao período imprescrito, bem como condenando a reclamada a pagar a importância correspondente às diferenças remuneratórias resultantes das promoções meritórias a que faz jus o reclamante, o que, no caso, abrange o período imprescrito ocorrido em 06/08/2005 haja vista o ajuizamento da ação em 06/08/2010, totalizando 5 anos e, portanto, devidas 10 progressões, e não as 26 progressões postuladas na peça de ingresso, como quer fazer crer o exequente. Diversamente do alegado pelo agravante, a decisão proferida no agravo de petição anterior no IDb068440 cingiu-se a dar provimento ao apelo para que os valores equivalentes às progressões por merecimento concedidas fossem calculados utilizando-se como parâmetro o demonstrativo da faixa salarial a que está inserido o exequente, a fim de se apurar, após análise pericial, os valores correspondentes às diferenças remuneratórias decorrentes da condenação, não tendo o julgado em momento nenhum, conforme já ressaltado em sede preliminar, definido o quantitativo das progressões postuladas. Nesse sentido, tendo a ação sido ajuizada em 06/08/2010, entendo correta a decisão de origem que determinou a incorporação as promoções por merecimento de 10 níveis (dois a cada ano) referentes a 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. Nego provimento a ambos os agravos de petição." (fls. 2.376/2.377) Quando do julgamento dos embargos de declaração, acrescentou: "O exequente sustenta que desde o início da execução definitiva em 2014, as partes questionaram quanto aos parâmetros e quantitativos de níveis, sendo, há tempos, devidamente analisadas por esta Especializada. Assim, desde então, a impugnação formulada pelo Exequente se deu como fundamento de que os cálculos então homologados estariam "incorretos em razão da liquidação não contemplar a incorporação da promoção por merecimento na base de dois níveis salariais a cada ano, sem qualquer limitação". Argumenta que a apreciação da matéria já atingida pelo manto da coisa julgada merece ser objeto de apreciação explícita pelo Colegiado, aduzindo que, para submeter as matérias ao TST, o jurisdicionado precisa deixar o quadro fático registrado junto à Corte Regional, soberana na análise da prova. Já o executado argumenta que o título executivo é expresso ao impor a observância da prescrição para início da concessão das promoções deferidas, mas também não estabelece o ano 2010 como termo final, que deve se restringir ao pedido, devendo, por isso, serem concedidos os níveis a partir de 2005 até 2008. Tendo o título executivo judicial delimitado a condenação tão somente ao período imprescrito, a condenação se circunscreve ao período a partir de 06/08/2005, sendo fixado 2 (dois) níveis para cada um dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, em razão dos limites impostos pela petição inicial. Os embargos declaratórios têm por escopo propiciar ao Órgão judicante oportunidade para manifestar-se sobre tema em que, eventualmente, restou omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. O acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos visa, tão somente, evitar a arguição de nulidade futura. A Turma foi expressa no entendimento segundo o qual tanto a decisão exequenda proferida pelo col. TST, quanto o acórdão proferido em sede de execução anterior em momento nenhum traçaram parâmetros acerca do quantitativo dos níveis, não se encontrando, portanto, preclusa a questão. Está consignado no acórdão embargado que a decisão exequenda é expressa no sentido de deferir o pedido de dois níveis ao ano a título de progressão por merecimento limitando a abrangência da condenação ao período imprescrito, bem como condenando a reclamada a pagar a importância correspondente às diferenças remuneratórias resultantes das promoções meritórias a que faz jus o reclamante, o que, no caso, abrangeu o período imprescrito ocorrido em 06/08/2005 haja vista o ajuizamento da ação em 06/08/2010, totalizando 5 anos e, portanto, devidas 10 progressões, e não as 26 progressões postuladas na peça de ingresso, como argumenta o exequente em seu agravo de petição. Portanto, entendo que a decisão encontra-se fundamentada à luz do ordenamento jurídico vigente. A coerência dos fundamentos sedimentados no julgado embargado leva à conclusão de que as considerações articuladas pelos embargantes não têm consistência para alicerçar as alegadas omissões. Revela apenas o seu descontentamento com o decisum, deixando subjacente a ideia do cometimento de error in judicando, o que desafia medida própria diversa dos embargos declaratórios. Incólume a coisa julgada. Nego provimento a ambos embargos declaratórios." (fls. 2.416/2.417) Acrescentou ainda que: "Como já ressaltado, está consignado no acórdão embargado que a decisão exequenda proferida no âmbito do TST foi no sentido de julgar procedente o pedido de dois níveis ao ano, no período imprescrito, a título de promoção por merecimento, condenando a reclamada a pagar a importância correspondente às diferenças remuneratórias resultantes das promoções meritórias a que faz jus o reclamante. A Turma consignou que, diversamente do alegado pelo agravante, a decisão proferida no agravo de petição anterior no IDb068440 cingiu-se a dar provimento ao apelo para que os valores equivalentes às progressões por merecimento concedidas fossem calculados utilizando-se como parâmetro o demonstrativo da faixa salarial a que está inserido o exequente, a fim de se apurar, após análise pericial, os valores correspondentes às diferenças remuneratórias decorrentes da condenação, não tendo o julgado em momento nenhum definido o quantitativo das progressões postuladas conforme alega o embargante. Nesse sentido, em observância à decisão do col. TST quanto à prescrição, tendo a ação sido ajuizada em 06/08/2010, o Colegiado entendeu correta a decisão de origem que determinou a incorporação das promoções por merecimento de 10 níveis (dois a cada ano) referentes a 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010. Nesse sentido, não há que se falar em omisão, contradição, erro de fato ou de premissa, valendo ressaltar, conforme já esposado no acórdão embargado, que o inconformismo do embargante desafia medida própria diversa dos embargos declaratórios. Nego provimento." (fls. 2.454) O Tribunal Regional registrou que a decisão exequenda " é expressa no sentido de deferir o pedido de dois níveis ao ano a título de progressão por merecimento limitando a abrangência da condenação ao período imprescrito, bem como condenando a reclamada a pagar a importância correspondente às diferenças remuneratórias resultantes das promoções meritórias a que faz jus o reclamante, o que, no caso, abrange o período imprescrito ocorrido em 06/08/2005 haja vista o ajuizamento da ação em 06/08/2010, totalizando 5 anos e, portanto, devidas 10 progressões ". Assim, determinou a " incorporação das promoções por merecimento de 10 níveis (dois a cada ano) referentes a 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 ". Todavia, destaca-se que a decisão exequenda proferida por esta Corte Superior, transcrita no acórdão regional, julgou " procedente o pedido de dois níveis ao ano, no período imprescrito, a título de promoção por merecimento, condenando a Reclamada a pagar a importância correspondente às diferenças remuneratórias resultantes das promoções meritórias a que faz jus a Reclamante, vencidas e vincendas, com a devida incorporação ao seu salário e reflexos nas verbas de natureza salarial e FGTS ". Assim, tendo em vista a determinação no título exequendo de que se incluam as parcelas vincendas, não há como limitar a condenação a 10 (dez) níveis, correspondentes apenas às parcelas vencidas dos cinco anos do período imprescrito. Diante do quanto exposto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao limitar a condenação apenas às parcelas vencidas, não observou os termos do título executivo, incorrendo em ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, reputando violado pelo acórdão regional o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento do exequente para determinar o processamento do recurso de revista. (...) ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema " Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional"; II) dar provimento ao agravo de instrumento do exequente para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do exequente por violação literal do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do quantitativo de níveis a título de promoção por merecimento, tendo em visa a inclusão das parcelas vincendas na decisão exequenda, ficando prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista interposto pela executada no tocante ao tema " Coisa Julgada"; e IV) indeferir o pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta."
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Quanto ao vício alegado, destaca-se que obscuridade é a falta de clareza tanto na fundamentação como no decisum, na exposição das razões de decidir, quando há afirmação ininteligível, prejudicando o entendimento do julgado. Não é o que ocorre na hipótese vertente. Obscuridade vem do latim obscuritas, tendo o sentido de falta de clareza nas ideias e nas expressões. Não se compreende o contido na afirmação. Declara Pontes de Miranda que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Não é o caso dos autos, pois o embargante compreendeu muito bem o voto. Informa José Carlos Barbosa Moreira que a obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença, decorrente de imperfeição redacional ou mesmo na formulação de conceitos, de modo que a sentença apresenta-se incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, 1981, vol. V, p. 241). O texto do voto é perfeitamente compreensível. Logo, não é a hipótese de obscuridade. Ensina Vicente Greco Filho que obscuridade é "o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz" (Direito processo civil brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 1996, vol. 2, p. 260). O texto do voto é de perfeita compreensão. Não há, portanto, obscuridade. Adverte Manoel Antônio Teixeira Filho que "obscura é a sentença ininteligível, que não permite compreender-se o que consta de seu texto. É conseqüência, quase sempre, de um pronunciamento jurisdicional confuso, em que as idéias estão mal expostas ou mal articuladas. A parte não sabe, enfim, o que o juiz pretendeu dizer" (Sistema de recursos trabalhistas. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 475). É perfeitamente inteligível o que consta do voto. Leciona José Frederico Marques que "o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém" (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não há obscuridade no caso dos autos, pois o embargante compreendeu muito bem o contido no acórdão. Não há ambiguidade ou entendimento impossível. Informa Moacyr Amaral Santos que "ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornado difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação" (Primeira linhas de direito processual Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 150). Não há falta de clareza por insuficiência de raciocínio lógico. Não é isso que ocorre nos autos, pois o embargante entendeu perfeitamente o julgado, apenas pretende contestar a decisão. O meio correto não é, porém, o de embargos de declaração. Na verdade, a embargante não concorda com a decisão e quer contestá-la. Entretanto, os embargos de declaração não têm essa finalidade. Deve a parte se utilizar do recurso próprio. O acórdão embargado registrou expressamente que "tendo em vista a determinação no título exequendo de que se incluam as parcelas vincendas, não há como limitar a condenação a 10 (dez) níveis, correspondentes apenas às parcelas vencidas dos cinco anos do período imprescrito.". Ressalta-se que a concessão de parcelas vincendas não significa o deferimento de níveis de promoção fora do período imprescrito. A decisão embargada, portanto, não padece de obscuridade. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator