Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): ALEXANDRO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: JORGE TOKUZI NAKAMA Administrador Judicial: WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI Agravado(s): FABIO GALLO GARCIA E OUTROS ADVOGADO: RENATA ARAÚJO MARTINS ADVOGADO: FELIPE PIRES QUEIROZ Agravado(s): GAFISA S.A. ADVOGADO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS ADVOGADO: GUILHERME NEUENSCHWANDER FIGUEIREDO ADVOGADO: MÁRCIA SANZ BURMANN Agravado(s): ROSSI RESIDENCIAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Agravado(s): TOLEDOROSSI CONSTRUÇÕES LTDA. GMDAR/CDGLC D E S P A C H O Vistos etc. A controvérsia instaurada nos autos guarda identidade com a matéria jurídica debatida no Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).?. Considerando o teor da decisão proferida pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator dos IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 e IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211, proferida em 18/09/2025, por meio da qual se determinou a suspensão dos recursos de revista e de embargos que tramitam no TST e versam sobre a matéria, determino o SOBRESTAMENTO do julgamento do presente feito, até que sobrevenha solução definitiva sobre a matéria pelo Tribunal Pleno desta Corte, devendo os autos permanecer na Secretaria da 5ª Turma até decisão do citado IRRR, após a qual os autos deverão retornar à conclusão para exame do recurso interposto. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator