Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10363-03.2021.5.15.0120, em que é Recorrente VILSON PEREIRA e são Recorridos CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGIA PAULA SOUZA - CEETEPS e EMAX - SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI - EPP.
A 5ª Turma do TST deu provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante para restabelecer a r. sentença que condenou subsidiariamente o ente público pelos créditos reconhecidos no presente feito.
Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados".
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
(...)
Mérito
Responsabilidade Subsidiária
O recorrente discorda da r. sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. Alega, em resumo, o seguinte: a) eventual responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente pode subsistir se cabalmente demonstrada a conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal; b) cabia ao autor comprovar a conduta culposa da Administração Pública, nos termos do art. 818, I, da CLT; c) não há como reconhecer sua responsabilidade subsidiária, em face do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93; d) houve efetiva fiscalização do contrato; e) a manutenção da sua responsabilidade com amparo em culpa presumida decorre da aplicação da inversão do ônus da prova, o que é vedado pela r. decisão proferida no RE nº 760.931, do E. STF.
De início, cumpre destacar, que o recorrente celebrou contrato com a reclamada EMAX - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP para prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial (fl. 244).
Não há, ainda, nenhuma controvérsia no sentido de que o reclamante manteve relação de emprego com a reclamada EMAX - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP de 12/03/2020 a 31/03/2021.
O trabalhador, apesar de formalizado o vínculo com a empresa EMAX - SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP, laborou no recorrente, durante todo o contrato de trabalho, executando a função de vigilante.
Portanto, no caso em análise, não restam dúvidas de que o CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, apesar de não ser o verdadeiro empregador, beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, durante todo o contrato de trabalho que ele manteve com a primeira reclamada.
Em situações como a do caso vertente, esta C. 1ª Câmara, com base nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, e na jurisprudência cristalizada pela Súmula 331, IV, do E. Tribunal Superior do Trabalho, sempre reconheceu, inclusive por unanimidade, que a ausência de pagamento das verbas trabalhistas por parte da empregadora, além de ser indício seguro de falta de condições financeiras para ela honrar com suas obrigações, também caracteriza a culpa "in eligendo" e "in vigilando" do tomador de serviços, independentemente dele ser ente público ou não. Afinal, em tais situações, resta evidente que o tomador de serviços contratou empresa insolvente, de modo que, embora de forma indireta, também causou prejuízo ao trabalhador.
No entanto, a r. decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 40505 não só afastou sua responsabilidade subsidiária (reconhecida com base na falta de pagamento das obrigações pela empregadora), mas também determinou que em outros processos sejam proferidas decisões nos termos da jurisprudência daquela E. Corte. Portanto, de acordo com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, o mero "...inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93". A mesma r. decisão, ainda, exige, para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas que, também, não adotou as medidas necessárias para combatê-la. Por fim, de acordo com a r. decisão referida, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, sem a observância dos requisitos por ela exigidos, viola a tese jurídica firmada na ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso. No caso em análise, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela r. decisão referida no parágrafo anterior, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, reconhecida na r. sentença atacada. Por tais razões, dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente.
Em face da improcedência da ação em relação ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, fica excluída sua condenação em honorários advocatícios, assim como resta prejudicada a análise dos demais temas do recurso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Na hipótese dos autos, o e. TRT afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que não houve a "demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas que, também, não adotou as medidas necessárias para combatê-la". Assim, ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, conclui-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator