SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
Autor
ALEXANDRE MOLLES E SILVA
CPF
Reu
ALL SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
CAROL GONCALVES FERREIRA
OAB/DF 67716·CPF·Representa: Autor
EBER COLONI MEIRA DA SILVA
OAB/RO 4046·CPF·Representa: Autor
RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO
OAB/DF 12324·CPF·Representa: Autor
MARCIO KOJI OYA
OAB/SP 165374·CPF·Representa: Autor
WAGNER GONCALVES FERREIRA
OAB/RO 8686·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
- INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
- INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
- INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
04/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
03/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
- INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
- INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
25/02/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
17/12/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
- INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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Intimado(s) / Citado(s)
- CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
- INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
04/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
03/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
- INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
27/02/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
- INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
- INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
- INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
08/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
08/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
25/11/2025, 00:00
Mero expediente
18/11/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
05/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
29/04/2025, 00:00
Petição
25/04/2025, 12:17
Mero expediente
25/04/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 12:25
Petição
27/02/2025, 11:24
Petição
20/02/2025, 17:52
Petição
29/11/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVADO: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 04 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000041-67.2023.5.14.0091
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVADO: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 04 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000041-67.2023.5.14.0091
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVADO: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 04 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000041-67.2023.5.14.0091
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVADO: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 04 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000041-67.2023.5.14.0091
07/10/2024, 00:00
Petição
24/09/2024, 23:31
Petição
24/09/2024, 23:10
Petição
24/09/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000041-67.2023.5.14.0091 AGRAVANTE: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDILSON STUTZ ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO: Dr. EBER COLONI MEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. KAROLINE PEREIRA GERA ADVOGADO: Dr. FELIPE WENDT AGRAVADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDILSON STUTZ ADVOGADA: Dra. CAROL GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO ADVOGADO: Dr. WAGNER GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO: Dr. EDILSON STUTZ GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: Processo: 0000041-67.2023.5.14.0091 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 14ª Região AP-0000041-67.2023.5.14.0091 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(a)(s): 1.EDILSON STUTZ (RO - 309-B) Recorrido(a)(s): 1.SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA 2.CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA E INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado(a)(s): 1.FELIPE WENDT E OUTRO (RO - 4590) 2.EDILSON STUTZ (RO - 309-B) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 29/05/2024 (conforme consta na aba de expedientes do PJe), ocorrendo a manifestação recursal no dia 11/06/2024 (Id 73843ef).Portanto, no prazo estabelecido em lei, tendo em vista a suspensão de prazo em razão dos feriados relativos aos dias 30/05/24 (Corpus Christi) e 31/05/24 (Nossa Senhora Auxiliadora, feriado municipal de Porto Velho/RO, alterado para a referida data em razão da Portaria GP n. 0372/2024, publicada no DEJT em 17/04/2024). Regular a representação processual (Id beb215f). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Ante a restrição do artigo 896, §2º, da CLT, o seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito à hipótese em que evidenciada ofensa, direta e literal, à norma inserta na Constituição da República. No mesmo sentido, a Corte Superior Trabalhistaeditou a Súmula n. 266. Portanto, é impertinente a alegação de contrariedade a legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Garantias Constitucionais. Alegação(ões): - violaçãodo(s)artigo(s) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF. Alega que "(...) o devedor teve seus bens constritos sem a possibilidade de se manifestar antes no processo judicial, de forma liminar, e, nesse contexto, apesar de a possibilidade ser prevista na CLT, art. 855-A, § 2, como bem ponderado pela decisão regional, não pode simplesmente INEXISTIR meio processual cabível para sua defesa, ora, apesar de não haver recurso próprio a este fato, como supostamente afirma o magistrado ordinário ao fundamentar sua decisão, também não pode a parte ficar de mãos atadas e ver seu patrimônio se desfazer, sem mais nem menos. Paralelamente ao recurso retro, fora ajuizado por esta recorrente, na justiça trabalhista, Mandado de Segurança, autos n. 0005783-55.2023.5.14.0000, o qual, em apertada síntese, o presidente do Tribunal Regional da 14º Região indeferiu (...)" Expõe que "(...) na decisão dada em sede de MS o MM. Julgador alegou ser cabível Agravo de Petição para cessação da medida liminar de constrição de patrimônio, já na decisão dada em sede de Agravo de Petição o MM. Julgador alegou ser cabível MS para cessação de medida liminar de constrição de patrimônio, utilizando-se da súmula 414, II, do C. TST, analogicamente. Resta impossível codificar qual o meio correto, e mesmo tendo este em mãos, será tarde, eis que as únicas duas possibilidades foram indeferidas." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Noacórdão recorridose decidiu em sintonia com a manifesta e reiterada jurisprudência doe. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conformea seguinte transcrição (Id 769bc27): " 2.1 CONHECIMENTO - PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO Decisão agravada proferida em sigilo no dia 7-11-2023 (terça-feira), tendo as partes sido intimadas a partir de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do dia 14-11-2023 (terça-feira). Agravo de petição (Id 0d7d31f) tempestivamente interposto pela ALLMILK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em 23-11-2023 (quinta-feira). Regular representação processual (Id 5b21380). Desnecessário o recolhimento das custas processuais - o que, na execução, deve ser realizado apenas ao final pelo executado (art. 789-A, "caput", da CLT). Contraminuta (Id 4a1be47) tempestivamente apresentada pelo sindicato autor em 5-12-2023 (terça-feira), consoante intimação publicada no DEJT do dia 27-11-2023 (segunda-feira). Regular a representação processual (Id 408a1fe). Da análise do caderno processual, porém, observa-se que o apelo interposto não alcança os requisitos mínimos necessários ao seu conhecimento. Trata-se de Ação Civil Pública proposta em 20-1-2023 pelo SINTRA-INTRA-RO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor da CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA e da INLARON INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS DE RONDÔNIA LTDA. O trânsito em julgado ocorreu em 17-8-2023, conforme certificado nos autos (Id 367bbc7). Em 25-10-2023 (Id 10c2f34), atuando na função de fiscal do ordenamento jurídico, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma série de requerimento, dentre eles o de "a aplicação sucessiva do instituto da Desconsideração inversa expansiva da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 5º do CDC e art. 50 do CC" e o de que, "em sede cautelar antes mesmo da citação, determine às instituições financeiras o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do sócio e da sociedade, na desconsideração inversa (CPC, art. 854)". Em manifestação apresentada pelo sindicato autor em 6-11-2023, este "reitera o pedido de inclusão da empresa Allmilk Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, no polo passivo da presente demanda" e "ratifica o pedido formulado pelo MPT" (Id 3bcdb6d). No dia 7-11-2023, por sua vez, foi proferida a decisão ora agravada, na qual o juízo "a quo" deferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) relativamente à CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA e à INLARON INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS DE RONDÔNIA LTDA, a suspensão do processo (art. 134, § 3º do CPC) e "a citação dos sócios das empresas executadas". Também determinou a instauração do incidente desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelo MPT e deferiu a "tutela antecipada de natureza cautelar para bloqueio de bens das empresas ALLMILK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e ALL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA EIRELI" (Id 1ad3a6f). Ou seja, como descrito pela própria recorrente no tópico inicial do seu apelo denominado "I - BREVE SÍNTESE DO PROCESSO", o conteúdo da decisão recorrida foi o seguinte: "determinada a instauração de desconsideração da personalidade jurídica, bem como concedida a tutela antecipada de natureza cautelar para bloqueio de valores de empresas que não figuram na fase de conhecimento da presente ação" (Id 0d7d31f). De acordo com o art. 855-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), somente cabe agravo de petição no âmbito do IDPJ instaurado na fase de execução contra a "decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o pedido". Não há hipótese típica de cabimento do apelo contra a decisão que simplesmente determina a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O fato de ter sido determinado um bloqueio cautelar de dinheiro na própria decisão em que se determinou a instauração do IDPJ não altera a conclusão acima, na medida em que no parágrafo segundo do referido dispositivo está previsto que "a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar", mas não houve previsão de recurso imediato nessa hipótese. Diante desse cenário, como não há previsão em lei de recurso imediato contra a decisão proferida em primeiro grau, aplica-se analogicamente o entendimento jurisprudencial há muito consolidado na Súmula nº 414, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, que possui a seguinte redação: "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". Nesse sentido é a jurisprudência consolidada no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) da Corte Superior Trabalhista quando da análise de situações muito semelhantes, conforme precedentes abaixo colacionados: (...) Diante desse cenário, não tendo a parte interessada se valido do mecanismo processual adequado para veicular a sua pretensão, não se mostra correto, razoável nem proporcional, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição), especialmente das garantias conferidas ao credor no âmbito de um processo de execução ou de cumprimento de sentença, o conhecimento de um agravo de petição que não preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei. Com base nesses fundamentos, considerando a natureza interlocutória e irrecorrível da decisão que meramente instaura o IDPJ, pois não contemplado nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 855-A, § 1º, II, e 897, "a", da CLT, não se conhece, por ausência de cabimento, do agravo de petição interposto." Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados da SBDI-2 doe. TST: "1. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO ARGUIDO PELA UNIÃO EM IMPUGNAÇÃO E EM CONTRARRAZÕES. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE EXECUÇÕES, INSTAURA O REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA E O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINA O BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 5º, INC. I, DA LEI 12.016/2009 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SDI-II DESTA CORTE. A SDI-II desta Corte, ao julgar o ROT-305-82.2020.5.10.0000 (Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/03/2022), por maioria, concluiu pelo cabimento do mandado de segurança em hipótese idêntica à dos autos, consignando na ementa do julgado: "Desse modo, foi fixada a seguinte tese no vertente mandado de segurança: 1) Quando o ato coator consistir em decisão de juiz de primeiro grau que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, incontinenti, promove atos de constrição patrimonial, atingindo a esfera jurídica da parte impetrante, cabe mandado de segurança, tendo em vista a distinção entre a decisão que instaura e a que decide o IDPJ, de modo que, apenas da decisão que efetivamente julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe agravo de petição, que prescinde da garantia do juízo. 2) Havendo bloqueio cautelar antes de adotado na integralidade o rito pertinente ao incidente de desconsideração legalmente previsto, é imperiosa a admissão do mandamus, para que se verifique o conteúdo do ator coator, se está pautado, efetivamente, no poder geral de cautela do magistrado e, ainda, se se encontra substancialmente fundamentado em razões tais como: fraude, ocultação patrimonial, insolvência notória da parte cuja legitimidade está sendo discutida no IDPJ. (...) V. Desse modo, o mandado de segurança será cabível sempre que a decisão judicial impugnada consistir em decisão que, ao instaurar o incidente de desconsideração, promove imediato gravame ao patrimônio jurídico de quem não é, nem nunca foi, parte no processo, porque somente da decisão final do IDPJ, ou seja, da decisão que o acolhe ou rejeita, que reconhece ou declara a pertinência subjetiva para que alguém figure no polo passivo da demanda e detenha responsabilidade patrimonial em relação ao título executivo judicial, é que cabe agravo de petição" (sem grifo no original). Dessa forma, é cabível o presente mandado de segurança, uma vez que impetrado nas mesmas condições do precedente citado. [...]" (ROT-600-22.2020.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/02/2023, grifos nossos). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. ARTS. 133 A 137 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 300 DO CPC DE 2015. CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS ANTERIORMENTE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ATENUAÇÃO AO PRECEITO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido, sinaliza a súmula nº 267 do STF ao estabelecer que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução que, ante o inadimplemento da empresa devedora principal, determinou a instauração de incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva, bem como o bloqueio cautelar, via Bacenjud, de seus bens, com fulcro no poder geral de cautela. [...] VI. De detida análise dos fatos, revela-se cabível a impetração do mandado de segurança. Verifica-se que a parte impetrante fora incluída no polo passivo da demanda executiva e teve seus bens cautelarmente constritos sem que tenha sido oportunizado o prévio e efetivo exercício do contraditório daquele que não fora parte da ação de conhecimento. VII. Nos casos em que ocorre a inclusão de alguém no polo passivo da demanda, no curso da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou naqueles em que, apesar de efetivamente haver sua instauração, tal procedimento ocorre incontinenti ao arresto cautelar de bens de quem ainda não é parte para figurar no polo passivo da demanda, isto é, anteriormente ao exercício do contraditório e por meio de decisão desfundamentada, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais vem concedendo a segurança por vislumbrar violação ao disposto no art. 855-A da CLT e aos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. Nessa quadra, a SbDI-II vem atenuando os preceitos da orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, para admitir a impetração do mandado de segurança com a finalidade de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, em face do qual inexiste recurso imediato apto a fazer cessar a lesão perpetrada contra o patrimônio jurídico da parte impetrante. VIII. Ademais, o art. 855-A, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o cabimento de agravo de petição apenas e tão somente da decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, cabe agravo de petição da decisão final a ser proferida no incidente, decisão esta que irá estender ou não a responsabilidade do ente devedor primário às pessoas físicas que compõe o seu quadro societário. Nessa quadra, cabível a impetração de mandado de segurança da decisão que instaura o incidente de desconsideração e promove o imediato gravame ao patrimônio jurídico de quem não é parte, porque somente da decisão final do incidente, é que será reconhecida ou declarada a pertinência subjetiva para que alguém figure no polo passivo e detenha responsabilidade patrimonial em relação ao título executivo judicial formado na fase de conhecimento, da qual não participou. [...] XI. Recurso ordinário que se conhece e ao qual se nega provimento." (ROT-10656-92.2020.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/05/2022, grifos nossos). Assim, nega-se seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 doe. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. Porto Velho, 12 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Vice-Presidente do TRT da 14ª Região De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVADO: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000041-67.2023.5.14.0091
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000041-67.2023.5.14.0091 AGRAVANTE: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDILSON STUTZ ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO: Dr. EBER COLONI MEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. KAROLINE PEREIRA GERA ADVOGADO: Dr. FELIPE WENDT AGRAVADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDILSON STUTZ ADVOGADA: Dra. CAROL GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO ADVOGADO: Dr. WAGNER GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO: Dr. EDILSON STUTZ GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: Processo: 0000041-67.2023.5.14.0091 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 14ª Região AP-0000041-67.2023.5.14.0091 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(a)(s): 1.EDILSON STUTZ (RO - 309-B) Recorrido(a)(s): 1.SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA 2.CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA E INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado(a)(s): 1.FELIPE WENDT E OUTRO (RO - 4590) 2.EDILSON STUTZ (RO - 309-B) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 29/05/2024 (conforme consta na aba de expedientes do PJe), ocorrendo a manifestação recursal no dia 11/06/2024 (Id 73843ef).Portanto, no prazo estabelecido em lei, tendo em vista a suspensão de prazo em razão dos feriados relativos aos dias 30/05/24 (Corpus Christi) e 31/05/24 (Nossa Senhora Auxiliadora, feriado municipal de Porto Velho/RO, alterado para a referida data em razão da Portaria GP n. 0372/2024, publicada no DEJT em 17/04/2024). Regular a representação processual (Id beb215f). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Ante a restrição do artigo 896, §2º, da CLT, o seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito à hipótese em que evidenciada ofensa, direta e literal, à norma inserta na Constituição da República. No mesmo sentido, a Corte Superior Trabalhistaeditou a Súmula n. 266. Portanto, é impertinente a alegação de contrariedade a legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Garantias Constitucionais. Alegação(ões): - violaçãodo(s)artigo(s) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF. Alega que "(...) o devedor teve seus bens constritos sem a possibilidade de se manifestar antes no processo judicial, de forma liminar, e, nesse contexto, apesar de a possibilidade ser prevista na CLT, art. 855-A, § 2, como bem ponderado pela decisão regional, não pode simplesmente INEXISTIR meio processual cabível para sua defesa, ora, apesar de não haver recurso próprio a este fato, como supostamente afirma o magistrado ordinário ao fundamentar sua decisão, também não pode a parte ficar de mãos atadas e ver seu patrimônio se desfazer, sem mais nem menos. Paralelamente ao recurso retro, fora ajuizado por esta recorrente, na justiça trabalhista, Mandado de Segurança, autos n. 0005783-55.2023.5.14.0000, o qual, em apertada síntese, o presidente do Tribunal Regional da 14º Região indeferiu (...)" Expõe que "(...) na decisão dada em sede de MS o MM. Julgador alegou ser cabível Agravo de Petição para cessação da medida liminar de constrição de patrimônio, já na decisão dada em sede de Agravo de Petição o MM. Julgador alegou ser cabível MS para cessação de medida liminar de constrição de patrimônio, utilizando-se da súmula 414, II, do C. TST, analogicamente. Resta impossível codificar qual o meio correto, e mesmo tendo este em mãos, será tarde, eis que as únicas duas possibilidades foram indeferidas." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Noacórdão recorridose decidiu em sintonia com a manifesta e reiterada jurisprudência doe. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conformea seguinte transcrição (Id 769bc27): " 2.1 CONHECIMENTO - PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO Decisão agravada proferida em sigilo no dia 7-11-2023 (terça-feira), tendo as partes sido intimadas a partir de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do dia 14-11-2023 (terça-feira). Agravo de petição (Id 0d7d31f) tempestivamente interposto pela ALLMILK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em 23-11-2023 (quinta-feira). Regular representação processual (Id 5b21380). Desnecessário o recolhimento das custas processuais - o que, na execução, deve ser realizado apenas ao final pelo executado (art. 789-A, "caput", da CLT). Contraminuta (Id 4a1be47) tempestivamente apresentada pelo sindicato autor em 5-12-2023 (terça-feira), consoante intimação publicada no DEJT do dia 27-11-2023 (segunda-feira). Regular a representação processual (Id 408a1fe). Da análise do caderno processual, porém, observa-se que o apelo interposto não alcança os requisitos mínimos necessários ao seu conhecimento. Trata-se de Ação Civil Pública proposta em 20-1-2023 pelo SINTRA-INTRA-RO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor da CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA e da INLARON INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS DE RONDÔNIA LTDA. O trânsito em julgado ocorreu em 17-8-2023, conforme certificado nos autos (Id 367bbc7). Em 25-10-2023 (Id 10c2f34), atuando na função de fiscal do ordenamento jurídico, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma série de requerimento, dentre eles o de "a aplicação sucessiva do instituto da Desconsideração inversa expansiva da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 5º do CDC e art. 50 do CC" e o de que, "em sede cautelar antes mesmo da citação, determine às instituições financeiras o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do sócio e da sociedade, na desconsideração inversa (CPC, art. 854)". Em manifestação apresentada pelo sindicato autor em 6-11-2023, este "reitera o pedido de inclusão da empresa Allmilk Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, no polo passivo da presente demanda" e "ratifica o pedido formulado pelo MPT" (Id 3bcdb6d). No dia 7-11-2023, por sua vez, foi proferida a decisão ora agravada, na qual o juízo "a quo" deferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) relativamente à CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA e à INLARON INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS DE RONDÔNIA LTDA, a suspensão do processo (art. 134, § 3º do CPC) e "a citação dos sócios das empresas executadas". Também determinou a instauração do incidente desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelo MPT e deferiu a "tutela antecipada de natureza cautelar para bloqueio de bens das empresas ALLMILK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e ALL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA EIRELI" (Id 1ad3a6f). Ou seja, como descrito pela própria recorrente no tópico inicial do seu apelo denominado "I - BREVE SÍNTESE DO PROCESSO", o conteúdo da decisão recorrida foi o seguinte: "determinada a instauração de desconsideração da personalidade jurídica, bem como concedida a tutela antecipada de natureza cautelar para bloqueio de valores de empresas que não figuram na fase de conhecimento da presente ação" (Id 0d7d31f). De acordo com o art. 855-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), somente cabe agravo de petição no âmbito do IDPJ instaurado na fase de execução contra a "decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o pedido". Não há hipótese típica de cabimento do apelo contra a decisão que simplesmente determina a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O fato de ter sido determinado um bloqueio cautelar de dinheiro na própria decisão em que se determinou a instauração do IDPJ não altera a conclusão acima, na medida em que no parágrafo segundo do referido dispositivo está previsto que "a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar", mas não houve previsão de recurso imediato nessa hipótese. Diante desse cenário, como não há previsão em lei de recurso imediato contra a decisão proferida em primeiro grau, aplica-se analogicamente o entendimento jurisprudencial há muito consolidado na Súmula nº 414, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, que possui a seguinte redação: "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". Nesse sentido é a jurisprudência consolidada no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) da Corte Superior Trabalhista quando da análise de situações muito semelhantes, conforme precedentes abaixo colacionados: (...) Diante desse cenário, não tendo a parte interessada se valido do mecanismo processual adequado para veicular a sua pretensão, não se mostra correto, razoável nem proporcional, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição), especialmente das garantias conferidas ao credor no âmbito de um processo de execução ou de cumprimento de sentença, o conhecimento de um agravo de petição que não preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei. Com base nesses fundamentos, considerando a natureza interlocutória e irrecorrível da decisão que meramente instaura o IDPJ, pois não contemplado nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 855-A, § 1º, II, e 897, "a", da CLT, não se conhece, por ausência de cabimento, do agravo de petição interposto." Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados da SBDI-2 doe. TST: "1. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO ARGUIDO PELA UNIÃO EM IMPUGNAÇÃO E EM CONTRARRAZÕES. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE EXECUÇÕES, INSTAURA O REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA E O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINA O BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 5º, INC. I, DA LEI 12.016/2009 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SDI-II DESTA CORTE. A SDI-II desta Corte, ao julgar o ROT-305-82.2020.5.10.0000 (Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/03/2022), por maioria, concluiu pelo cabimento do mandado de segurança em hipótese idêntica à dos autos, consignando na ementa do julgado: "Desse modo, foi fixada a seguinte tese no vertente mandado de segurança: 1) Quando o ato coator consistir em decisão de juiz de primeiro grau que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, incontinenti, promove atos de constrição patrimonial, atingindo a esfera jurídica da parte impetrante, cabe mandado de segurança, tendo em vista a distinção entre a decisão que instaura e a que decide o IDPJ, de modo que, apenas da decisão que efetivamente julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe agravo de petição, que prescinde da garantia do juízo. 2) Havendo bloqueio cautelar antes de adotado na integralidade o rito pertinente ao incidente de desconsideração legalmente previsto, é imperiosa a admissão do mandamus, para que se verifique o conteúdo do ator coator, se está pautado, efetivamente, no poder geral de cautela do magistrado e, ainda, se se encontra substancialmente fundamentado em razões tais como: fraude, ocultação patrimonial, insolvência notória da parte cuja legitimidade está sendo discutida no IDPJ. (...) V. Desse modo, o mandado de segurança será cabível sempre que a decisão judicial impugnada consistir em decisão que, ao instaurar o incidente de desconsideração, promove imediato gravame ao patrimônio jurídico de quem não é, nem nunca foi, parte no processo, porque somente da decisão final do IDPJ, ou seja, da decisão que o acolhe ou rejeita, que reconhece ou declara a pertinência subjetiva para que alguém figure no polo passivo da demanda e detenha responsabilidade patrimonial em relação ao título executivo judicial, é que cabe agravo de petição" (sem grifo no original). Dessa forma, é cabível o presente mandado de segurança, uma vez que impetrado nas mesmas condições do precedente citado. [...]" (ROT-600-22.2020.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/02/2023, grifos nossos). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. ARTS. 133 A 137 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 300 DO CPC DE 2015. CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS ANTERIORMENTE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ATENUAÇÃO AO PRECEITO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido, sinaliza a súmula nº 267 do STF ao estabelecer que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução que, ante o inadimplemento da empresa devedora principal, determinou a instauração de incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva, bem como o bloqueio cautelar, via Bacenjud, de seus bens, com fulcro no poder geral de cautela. [...] VI. De detida análise dos fatos, revela-se cabível a impetração do mandado de segurança. Verifica-se que a parte impetrante fora incluída no polo passivo da demanda executiva e teve seus bens cautelarmente constritos sem que tenha sido oportunizado o prévio e efetivo exercício do contraditório daquele que não fora parte da ação de conhecimento. VII. Nos casos em que ocorre a inclusão de alguém no polo passivo da demanda, no curso da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou naqueles em que, apesar de efetivamente haver sua instauração, tal procedimento ocorre incontinenti ao arresto cautelar de bens de quem ainda não é parte para figurar no polo passivo da demanda, isto é, anteriormente ao exercício do contraditório e por meio de decisão desfundamentada, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais vem concedendo a segurança por vislumbrar violação ao disposto no art. 855-A da CLT e aos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. Nessa quadra, a SbDI-II vem atenuando os preceitos da orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, para admitir a impetração do mandado de segurança com a finalidade de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, em face do qual inexiste recurso imediato apto a fazer cessar a lesão perpetrada contra o patrimônio jurídico da parte impetrante. VIII. Ademais, o art. 855-A, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o cabimento de agravo de petição apenas e tão somente da decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, cabe agravo de petição da decisão final a ser proferida no incidente, decisão esta que irá estender ou não a responsabilidade do ente devedor primário às pessoas físicas que compõe o seu quadro societário. Nessa quadra, cabível a impetração de mandado de segurança da decisão que instaura o incidente de desconsideração e promove o imediato gravame ao patrimônio jurídico de quem não é parte, porque somente da decisão final do incidente, é que será reconhecida ou declarada a pertinência subjetiva para que alguém figure no polo passivo e detenha responsabilidade patrimonial em relação ao título executivo judicial formado na fase de conhecimento, da qual não participou. [...] XI. Recurso ordinário que se conhece e ao qual se nega provimento." (ROT-10656-92.2020.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/05/2022, grifos nossos). Assim, nega-se seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 doe. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. Porto Velho, 12 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Vice-Presidente do TRT da 14ª Região De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVADO: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000041-67.2023.5.14.0091
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000041-67.2023.5.14.0091 AGRAVANTE: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDILSON STUTZ ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO: Dr. EBER COLONI MEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. KAROLINE PEREIRA GERA ADVOGADO: Dr. FELIPE WENDT AGRAVADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDILSON STUTZ ADVOGADA: Dra. CAROL GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO ADVOGADO: Dr. WAGNER GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO: Dr. EDILSON STUTZ GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: Processo: 0000041-67.2023.5.14.0091 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 14ª Região AP-0000041-67.2023.5.14.0091 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(a)(s): 1.EDILSON STUTZ (RO - 309-B) Recorrido(a)(s): 1.SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA 2.CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA E INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado(a)(s): 1.FELIPE WENDT E OUTRO (RO - 4590) 2.EDILSON STUTZ (RO - 309-B) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 29/05/2024 (conforme consta na aba de expedientes do PJe), ocorrendo a manifestação recursal no dia 11/06/2024 (Id 73843ef).Portanto, no prazo estabelecido em lei, tendo em vista a suspensão de prazo em razão dos feriados relativos aos dias 30/05/24 (Corpus Christi) e 31/05/24 (Nossa Senhora Auxiliadora, feriado municipal de Porto Velho/RO, alterado para a referida data em razão da Portaria GP n. 0372/2024, publicada no DEJT em 17/04/2024). Regular a representação processual (Id beb215f). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Ante a restrição do artigo 896, §2º, da CLT, o seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito à hipótese em que evidenciada ofensa, direta e literal, à norma inserta na Constituição da República. No mesmo sentido, a Corte Superior Trabalhistaeditou a Súmula n. 266. Portanto, é impertinente a alegação de contrariedade a legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Garantias Constitucionais. Alegação(ões): - violaçãodo(s)artigo(s) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF. Alega que "(...) o devedor teve seus bens constritos sem a possibilidade de se manifestar antes no processo judicial, de forma liminar, e, nesse contexto, apesar de a possibilidade ser prevista na CLT, art. 855-A, § 2, como bem ponderado pela decisão regional, não pode simplesmente INEXISTIR meio processual cabível para sua defesa, ora, apesar de não haver recurso próprio a este fato, como supostamente afirma o magistrado ordinário ao fundamentar sua decisão, também não pode a parte ficar de mãos atadas e ver seu patrimônio se desfazer, sem mais nem menos. Paralelamente ao recurso retro, fora ajuizado por esta recorrente, na justiça trabalhista, Mandado de Segurança, autos n. 0005783-55.2023.5.14.0000, o qual, em apertada síntese, o presidente do Tribunal Regional da 14º Região indeferiu (...)" Expõe que "(...) na decisão dada em sede de MS o MM. Julgador alegou ser cabível Agravo de Petição para cessação da medida liminar de constrição de patrimônio, já na decisão dada em sede de Agravo de Petição o MM. Julgador alegou ser cabível MS para cessação de medida liminar de constrição de patrimônio, utilizando-se da súmula 414, II, do C. TST, analogicamente. Resta impossível codificar qual o meio correto, e mesmo tendo este em mãos, será tarde, eis que as únicas duas possibilidades foram indeferidas." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Noacórdão recorridose decidiu em sintonia com a manifesta e reiterada jurisprudência doe. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conformea seguinte transcrição (Id 769bc27): " 2.1 CONHECIMENTO - PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO Decisão agravada proferida em sigilo no dia 7-11-2023 (terça-feira), tendo as partes sido intimadas a partir de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do dia 14-11-2023 (terça-feira). Agravo de petição (Id 0d7d31f) tempestivamente interposto pela ALLMILK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em 23-11-2023 (quinta-feira). Regular representação processual (Id 5b21380). Desnecessário o recolhimento das custas processuais - o que, na execução, deve ser realizado apenas ao final pelo executado (art. 789-A, "caput", da CLT). Contraminuta (Id 4a1be47) tempestivamente apresentada pelo sindicato autor em 5-12-2023 (terça-feira), consoante intimação publicada no DEJT do dia 27-11-2023 (segunda-feira). Regular a representação processual (Id 408a1fe). Da análise do caderno processual, porém, observa-se que o apelo interposto não alcança os requisitos mínimos necessários ao seu conhecimento. Trata-se de Ação Civil Pública proposta em 20-1-2023 pelo SINTRA-INTRA-RO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor da CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA e da INLARON INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS DE RONDÔNIA LTDA. O trânsito em julgado ocorreu em 17-8-2023, conforme certificado nos autos (Id 367bbc7). Em 25-10-2023 (Id 10c2f34), atuando na função de fiscal do ordenamento jurídico, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma série de requerimento, dentre eles o de "a aplicação sucessiva do instituto da Desconsideração inversa expansiva da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 5º do CDC e art. 50 do CC" e o de que, "em sede cautelar antes mesmo da citação, determine às instituições financeiras o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do sócio e da sociedade, na desconsideração inversa (CPC, art. 854)". Em manifestação apresentada pelo sindicato autor em 6-11-2023, este "reitera o pedido de inclusão da empresa Allmilk Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, no polo passivo da presente demanda" e "ratifica o pedido formulado pelo MPT" (Id 3bcdb6d). No dia 7-11-2023, por sua vez, foi proferida a decisão ora agravada, na qual o juízo "a quo" deferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) relativamente à CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA e à INLARON INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS DE RONDÔNIA LTDA, a suspensão do processo (art. 134, § 3º do CPC) e "a citação dos sócios das empresas executadas". Também determinou a instauração do incidente desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelo MPT e deferiu a "tutela antecipada de natureza cautelar para bloqueio de bens das empresas ALLMILK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e ALL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA EIRELI" (Id 1ad3a6f). Ou seja, como descrito pela própria recorrente no tópico inicial do seu apelo denominado "I - BREVE SÍNTESE DO PROCESSO", o conteúdo da decisão recorrida foi o seguinte: "determinada a instauração de desconsideração da personalidade jurídica, bem como concedida a tutela antecipada de natureza cautelar para bloqueio de valores de empresas que não figuram na fase de conhecimento da presente ação" (Id 0d7d31f). De acordo com o art. 855-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), somente cabe agravo de petição no âmbito do IDPJ instaurado na fase de execução contra a "decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o pedido". Não há hipótese típica de cabimento do apelo contra a decisão que simplesmente determina a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O fato de ter sido determinado um bloqueio cautelar de dinheiro na própria decisão em que se determinou a instauração do IDPJ não altera a conclusão acima, na medida em que no parágrafo segundo do referido dispositivo está previsto que "a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar", mas não houve previsão de recurso imediato nessa hipótese. Diante desse cenário, como não há previsão em lei de recurso imediato contra a decisão proferida em primeiro grau, aplica-se analogicamente o entendimento jurisprudencial há muito consolidado na Súmula nº 414, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, que possui a seguinte redação: "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". Nesse sentido é a jurisprudência consolidada no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) da Corte Superior Trabalhista quando da análise de situações muito semelhantes, conforme precedentes abaixo colacionados: (...) Diante desse cenário, não tendo a parte interessada se valido do mecanismo processual adequado para veicular a sua pretensão, não se mostra correto, razoável nem proporcional, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição), especialmente das garantias conferidas ao credor no âmbito de um processo de execução ou de cumprimento de sentença, o conhecimento de um agravo de petição que não preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei. Com base nesses fundamentos, considerando a natureza interlocutória e irrecorrível da decisão que meramente instaura o IDPJ, pois não contemplado nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 855-A, § 1º, II, e 897, "a", da CLT, não se conhece, por ausência de cabimento, do agravo de petição interposto." Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados da SBDI-2 doe. TST: "1. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO ARGUIDO PELA UNIÃO EM IMPUGNAÇÃO E EM CONTRARRAZÕES. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE EXECUÇÕES, INSTAURA O REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA E O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINA O BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 5º, INC. I, DA LEI 12.016/2009 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SDI-II DESTA CORTE. A SDI-II desta Corte, ao julgar o ROT-305-82.2020.5.10.0000 (Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/03/2022), por maioria, concluiu pelo cabimento do mandado de segurança em hipótese idêntica à dos autos, consignando na ementa do julgado: "Desse modo, foi fixada a seguinte tese no vertente mandado de segurança: 1) Quando o ato coator consistir em decisão de juiz de primeiro grau que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, incontinenti, promove atos de constrição patrimonial, atingindo a esfera jurídica da parte impetrante, cabe mandado de segurança, tendo em vista a distinção entre a decisão que instaura e a que decide o IDPJ, de modo que, apenas da decisão que efetivamente julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe agravo de petição, que prescinde da garantia do juízo. 2) Havendo bloqueio cautelar antes de adotado na integralidade o rito pertinente ao incidente de desconsideração legalmente previsto, é imperiosa a admissão do mandamus, para que se verifique o conteúdo do ator coator, se está pautado, efetivamente, no poder geral de cautela do magistrado e, ainda, se se encontra substancialmente fundamentado em razões tais como: fraude, ocultação patrimonial, insolvência notória da parte cuja legitimidade está sendo discutida no IDPJ. (...) V. Desse modo, o mandado de segurança será cabível sempre que a decisão judicial impugnada consistir em decisão que, ao instaurar o incidente de desconsideração, promove imediato gravame ao patrimônio jurídico de quem não é, nem nunca foi, parte no processo, porque somente da decisão final do IDPJ, ou seja, da decisão que o acolhe ou rejeita, que reconhece ou declara a pertinência subjetiva para que alguém figure no polo passivo da demanda e detenha responsabilidade patrimonial em relação ao título executivo judicial, é que cabe agravo de petição" (sem grifo no original). Dessa forma, é cabível o presente mandado de segurança, uma vez que impetrado nas mesmas condições do precedente citado. [...]" (ROT-600-22.2020.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/02/2023, grifos nossos). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. ARTS. 133 A 137 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 300 DO CPC DE 2015. CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS ANTERIORMENTE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ATENUAÇÃO AO PRECEITO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido, sinaliza a súmula nº 267 do STF ao estabelecer que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução que, ante o inadimplemento da empresa devedora principal, determinou a instauração de incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva, bem como o bloqueio cautelar, via Bacenjud, de seus bens, com fulcro no poder geral de cautela. [...] VI. De detida análise dos fatos, revela-se cabível a impetração do mandado de segurança. Verifica-se que a parte impetrante fora incluída no polo passivo da demanda executiva e teve seus bens cautelarmente constritos sem que tenha sido oportunizado o prévio e efetivo exercício do contraditório daquele que não fora parte da ação de conhecimento. VII. Nos casos em que ocorre a inclusão de alguém no polo passivo da demanda, no curso da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou naqueles em que, apesar de efetivamente haver sua instauração, tal procedimento ocorre incontinenti ao arresto cautelar de bens de quem ainda não é parte para figurar no polo passivo da demanda, isto é, anteriormente ao exercício do contraditório e por meio de decisão desfundamentada, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais vem concedendo a segurança por vislumbrar violação ao disposto no art. 855-A da CLT e aos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. Nessa quadra, a SbDI-II vem atenuando os preceitos da orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, para admitir a impetração do mandado de segurança com a finalidade de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, em face do qual inexiste recurso imediato apto a fazer cessar a lesão perpetrada contra o patrimônio jurídico da parte impetrante. VIII. Ademais, o art. 855-A, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o cabimento de agravo de petição apenas e tão somente da decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, cabe agravo de petição da decisão final a ser proferida no incidente, decisão esta que irá estender ou não a responsabilidade do ente devedor primário às pessoas físicas que compõe o seu quadro societário. Nessa quadra, cabível a impetração de mandado de segurança da decisão que instaura o incidente de desconsideração e promove o imediato gravame ao patrimônio jurídico de quem não é parte, porque somente da decisão final do incidente, é que será reconhecida ou declarada a pertinência subjetiva para que alguém figure no polo passivo e detenha responsabilidade patrimonial em relação ao título executivo judicial formado na fase de conhecimento, da qual não participou. [...] XI. Recurso ordinário que se conhece e ao qual se nega provimento." (ROT-10656-92.2020.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/05/2022, grifos nossos). Assim, nega-se seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 doe. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. Porto Velho, 12 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Vice-Presidente do TRT da 14ª Região De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVADO: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000041-67.2023.5.14.0091
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDONIA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000041-67.2023.5.14.0091 AGRAVANTE: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDILSON STUTZ ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO: Dr. EBER COLONI MEIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. KAROLINE PEREIRA GERA ADVOGADO: Dr. FELIPE WENDT AGRAVADO: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDILSON STUTZ ADVOGADA: Dra. CAROL GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. AMANDA DE SOUZA PERCINOTTO ADVOGADO: Dr. WAGNER GONCALVES FERREIRA ADVOGADA: Dra. VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA AGRAVADO: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA ADVOGADO: Dr. EDILSON STUTZ GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: Processo: 0000041-67.2023.5.14.0091 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 14ª Região AP-0000041-67.2023.5.14.0091 - 2ª Turma Lei 13.015/2014 Lei 13.467/2017 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(a)(s): 1.EDILSON STUTZ (RO - 309-B) Recorrido(a)(s): 1.SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA 2.CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA E INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA Advogado(a)(s): 1.FELIPE WENDT E OUTRO (RO - 4590) 2.EDILSON STUTZ (RO - 309-B) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 29/05/2024 (conforme consta na aba de expedientes do PJe), ocorrendo a manifestação recursal no dia 11/06/2024 (Id 73843ef).Portanto, no prazo estabelecido em lei, tendo em vista a suspensão de prazo em razão dos feriados relativos aos dias 30/05/24 (Corpus Christi) e 31/05/24 (Nossa Senhora Auxiliadora, feriado municipal de Porto Velho/RO, alterado para a referida data em razão da Portaria GP n. 0372/2024, publicada no DEJT em 17/04/2024). Regular a representação processual (Id beb215f). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Ante a restrição do artigo 896, §2º, da CLT, o seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito à hipótese em que evidenciada ofensa, direta e literal, à norma inserta na Constituição da República. No mesmo sentido, a Corte Superior Trabalhistaeditou a Súmula n. 266. Portanto, é impertinente a alegação de contrariedade a legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicadaa alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Garantias Constitucionais. Alegação(ões): - violaçãodo(s)artigo(s) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF. Alega que "(...) o devedor teve seus bens constritos sem a possibilidade de se manifestar antes no processo judicial, de forma liminar, e, nesse contexto, apesar de a possibilidade ser prevista na CLT, art. 855-A, § 2, como bem ponderado pela decisão regional, não pode simplesmente INEXISTIR meio processual cabível para sua defesa, ora, apesar de não haver recurso próprio a este fato, como supostamente afirma o magistrado ordinário ao fundamentar sua decisão, também não pode a parte ficar de mãos atadas e ver seu patrimônio se desfazer, sem mais nem menos. Paralelamente ao recurso retro, fora ajuizado por esta recorrente, na justiça trabalhista, Mandado de Segurança, autos n. 0005783-55.2023.5.14.0000, o qual, em apertada síntese, o presidente do Tribunal Regional da 14º Região indeferiu (...)" Expõe que "(...) na decisão dada em sede de MS o MM. Julgador alegou ser cabível Agravo de Petição para cessação da medida liminar de constrição de patrimônio, já na decisão dada em sede de Agravo de Petição o MM. Julgador alegou ser cabível MS para cessação de medida liminar de constrição de patrimônio, utilizando-se da súmula 414, II, do C. TST, analogicamente. Resta impossível codificar qual o meio correto, e mesmo tendo este em mãos, será tarde, eis que as únicas duas possibilidades foram indeferidas." Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Noacórdão recorridose decidiu em sintonia com a manifesta e reiterada jurisprudência doe. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conformea seguinte transcrição (Id 769bc27): " 2.1 CONHECIMENTO - PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO Decisão agravada proferida em sigilo no dia 7-11-2023 (terça-feira), tendo as partes sido intimadas a partir de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) do dia 14-11-2023 (terça-feira). Agravo de petição (Id 0d7d31f) tempestivamente interposto pela ALLMILK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em 23-11-2023 (quinta-feira). Regular representação processual (Id 5b21380). Desnecessário o recolhimento das custas processuais - o que, na execução, deve ser realizado apenas ao final pelo executado (art. 789-A, "caput", da CLT). Contraminuta (Id 4a1be47) tempestivamente apresentada pelo sindicato autor em 5-12-2023 (terça-feira), consoante intimação publicada no DEJT do dia 27-11-2023 (segunda-feira). Regular a representação processual (Id 408a1fe). Da análise do caderno processual, porém, observa-se que o apelo interposto não alcança os requisitos mínimos necessários ao seu conhecimento. Trata-se de Ação Civil Pública proposta em 20-1-2023 pelo SINTRA-INTRA-RO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor da CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA e da INLARON INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS DE RONDÔNIA LTDA. O trânsito em julgado ocorreu em 17-8-2023, conforme certificado nos autos (Id 367bbc7). Em 25-10-2023 (Id 10c2f34), atuando na função de fiscal do ordenamento jurídico, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma série de requerimento, dentre eles o de "a aplicação sucessiva do instituto da Desconsideração inversa expansiva da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 5º do CDC e art. 50 do CC" e o de que, "em sede cautelar antes mesmo da citação, determine às instituições financeiras o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do sócio e da sociedade, na desconsideração inversa (CPC, art. 854)". Em manifestação apresentada pelo sindicato autor em 6-11-2023, este "reitera o pedido de inclusão da empresa Allmilk Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, no polo passivo da presente demanda" e "ratifica o pedido formulado pelo MPT" (Id 3bcdb6d). No dia 7-11-2023, por sua vez, foi proferida a decisão ora agravada, na qual o juízo "a quo" deferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) relativamente à CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA e à INLARON INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS DE RONDÔNIA LTDA, a suspensão do processo (art. 134, § 3º do CPC) e "a citação dos sócios das empresas executadas". Também determinou a instauração do incidente desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pelo MPT e deferiu a "tutela antecipada de natureza cautelar para bloqueio de bens das empresas ALLMILK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e ALL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA EIRELI" (Id 1ad3a6f). Ou seja, como descrito pela própria recorrente no tópico inicial do seu apelo denominado "I - BREVE SÍNTESE DO PROCESSO", o conteúdo da decisão recorrida foi o seguinte: "determinada a instauração de desconsideração da personalidade jurídica, bem como concedida a tutela antecipada de natureza cautelar para bloqueio de valores de empresas que não figuram na fase de conhecimento da presente ação" (Id 0d7d31f). De acordo com o art. 855-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), somente cabe agravo de petição no âmbito do IDPJ instaurado na fase de execução contra a "decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o pedido". Não há hipótese típica de cabimento do apelo contra a decisão que simplesmente determina a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O fato de ter sido determinado um bloqueio cautelar de dinheiro na própria decisão em que se determinou a instauração do IDPJ não altera a conclusão acima, na medida em que no parágrafo segundo do referido dispositivo está previsto que "a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar", mas não houve previsão de recurso imediato nessa hipótese. Diante desse cenário, como não há previsão em lei de recurso imediato contra a decisão proferida em primeiro grau, aplica-se analogicamente o entendimento jurisprudencial há muito consolidado na Súmula nº 414, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, que possui a seguinte redação: "No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". Nesse sentido é a jurisprudência consolidada no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II) da Corte Superior Trabalhista quando da análise de situações muito semelhantes, conforme precedentes abaixo colacionados: (...) Diante desse cenário, não tendo a parte interessada se valido do mecanismo processual adequado para veicular a sua pretensão, não se mostra correto, razoável nem proporcional, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição), especialmente das garantias conferidas ao credor no âmbito de um processo de execução ou de cumprimento de sentença, o conhecimento de um agravo de petição que não preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei. Com base nesses fundamentos, considerando a natureza interlocutória e irrecorrível da decisão que meramente instaura o IDPJ, pois não contemplado nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 855-A, § 1º, II, e 897, "a", da CLT, não se conhece, por ausência de cabimento, do agravo de petição interposto." Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados da SBDI-2 doe. TST: "1. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO ARGUIDO PELA UNIÃO EM IMPUGNAÇÃO E EM CONTRARRAZÕES. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE EXECUÇÕES, INSTAURA O REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA E O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINA O BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 5º, INC. I, DA LEI 12.016/2009 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SDI-II DESTA CORTE. A SDI-II desta Corte, ao julgar o ROT-305-82.2020.5.10.0000 (Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/03/2022), por maioria, concluiu pelo cabimento do mandado de segurança em hipótese idêntica à dos autos, consignando na ementa do julgado: "Desse modo, foi fixada a seguinte tese no vertente mandado de segurança: 1) Quando o ato coator consistir em decisão de juiz de primeiro grau que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, incontinenti, promove atos de constrição patrimonial, atingindo a esfera jurídica da parte impetrante, cabe mandado de segurança, tendo em vista a distinção entre a decisão que instaura e a que decide o IDPJ, de modo que, apenas da decisão que efetivamente julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabe agravo de petição, que prescinde da garantia do juízo. 2) Havendo bloqueio cautelar antes de adotado na integralidade o rito pertinente ao incidente de desconsideração legalmente previsto, é imperiosa a admissão do mandamus, para que se verifique o conteúdo do ator coator, se está pautado, efetivamente, no poder geral de cautela do magistrado e, ainda, se se encontra substancialmente fundamentado em razões tais como: fraude, ocultação patrimonial, insolvência notória da parte cuja legitimidade está sendo discutida no IDPJ. (...) V. Desse modo, o mandado de segurança será cabível sempre que a decisão judicial impugnada consistir em decisão que, ao instaurar o incidente de desconsideração, promove imediato gravame ao patrimônio jurídico de quem não é, nem nunca foi, parte no processo, porque somente da decisão final do IDPJ, ou seja, da decisão que o acolhe ou rejeita, que reconhece ou declara a pertinência subjetiva para que alguém figure no polo passivo da demanda e detenha responsabilidade patrimonial em relação ao título executivo judicial, é que cabe agravo de petição" (sem grifo no original). Dessa forma, é cabível o presente mandado de segurança, uma vez que impetrado nas mesmas condições do precedente citado. [...]" (ROT-600-22.2020.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/02/2023, grifos nossos). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. ARTS. 133 A 137 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 300 DO CPC DE 2015. CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS ANTERIORMENTE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ATENUAÇÃO AO PRECEITO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido, sinaliza a súmula nº 267 do STF ao estabelecer que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução que, ante o inadimplemento da empresa devedora principal, determinou a instauração de incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva, bem como o bloqueio cautelar, via Bacenjud, de seus bens, com fulcro no poder geral de cautela. [...] VI. De detida análise dos fatos, revela-se cabível a impetração do mandado de segurança. Verifica-se que a parte impetrante fora incluída no polo passivo da demanda executiva e teve seus bens cautelarmente constritos sem que tenha sido oportunizado o prévio e efetivo exercício do contraditório daquele que não fora parte da ação de conhecimento. VII. Nos casos em que ocorre a inclusão de alguém no polo passivo da demanda, no curso da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou naqueles em que, apesar de efetivamente haver sua instauração, tal procedimento ocorre incontinenti ao arresto cautelar de bens de quem ainda não é parte para figurar no polo passivo da demanda, isto é, anteriormente ao exercício do contraditório e por meio de decisão desfundamentada, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais vem concedendo a segurança por vislumbrar violação ao disposto no art. 855-A da CLT e aos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. Nessa quadra, a SbDI-II vem atenuando os preceitos da orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, para admitir a impetração do mandado de segurança com a finalidade de evitar prejuízos de impossível ou difícil reparação oriundos dos efeitos lesivos exógenos decorrentes do ato coator praticado na ação matriz, em face do qual inexiste recurso imediato apto a fazer cessar a lesão perpetrada contra o patrimônio jurídico da parte impetrante. VIII. Ademais, o art. 855-A, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o cabimento de agravo de petição apenas e tão somente da decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, cabe agravo de petição da decisão final a ser proferida no incidente, decisão esta que irá estender ou não a responsabilidade do ente devedor primário às pessoas físicas que compõe o seu quadro societário. Nessa quadra, cabível a impetração de mandado de segurança da decisão que instaura o incidente de desconsideração e promove o imediato gravame ao patrimônio jurídico de quem não é parte, porque somente da decisão final do incidente, é que será reconhecida ou declarada a pertinência subjetiva para que alguém figure no polo passivo e detenha responsabilidade patrimonial em relação ao título executivo judicial formado na fase de conhecimento, da qual não participou. [...] XI. Recurso ordinário que se conhece e ao qual se nega provimento." (ROT-10656-92.2020.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/05/2022, grifos nossos). Assim, nega-se seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 doe. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. Porto Velho, 12 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Desembargadora MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Vice-Presidente do TRT da 14ª Região De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: ALLMILK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVADO: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000041-67.2023.5.14.0091
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
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Intimação
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13/09/2024, 00:00
Não-Provimento
12/09/2024, 13:24
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Intimação
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02/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/08/2024, 17:51
Petição
22/07/2024, 18:14
Recebimento
16/07/2024, 09:52
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03/07/2024, 00:00
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03/07/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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24/06/2024, 00:00
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17/06/2024, 00:00
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29/05/2024, 00:00
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29/05/2024, 00:00
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