Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI
- DIEGO GUSTAVO AGUIAR
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
RECORRIDO: DIEGO GUSTAVO AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f28bddb proferida nos autos. Recorrente(s):1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.Recorrido(a)(s):1. DIEGO GUSTAVO AGUIAR2. FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELIInteressado(a)(s): RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2024 - Id e2e8586; recurso apresentado em 11/04/2024 - Id 4dcf682).Regular a representação processual.Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Assim constou do v. acórdão:"A recorrente sustenta que esta Especializada é incompetente para processar e julgar a presente demanda, aduzindo que a relação existente entre o entregador usuário e a plataforma é estritamente civil.Na espécie, busca o autor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2º reclamada, ora recorrente, como tomadora de serviços terceirizados. Por conseguinte, patente a competência da Justiça do Trabalho, "ex vi" do artigo 114, IX, da Constituição da República."No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado.Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RORSum 0011935-25.2022.5.15.0066 indefiro o seguimento do recurso de revista.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2024 JOAO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Federal do TrabalhoGabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso(jrs)
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
RECORRIDO: DIEGO GUSTAVO AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f28bddb proferida nos autos. Recorrente(s):1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.Recorrido(a)(s):1. DIEGO GUSTAVO AGUIAR2. FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELIInteressado(a)(s): RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2024 - Id e2e8586; recurso apresentado em 11/04/2024 - Id 4dcf682).Regular a representação processual.Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Assim constou do v. acórdão:"A recorrente sustenta que esta Especializada é incompetente para processar e julgar a presente demanda, aduzindo que a relação existente entre o entregador usuário e a plataforma é estritamente civil.Na espécie, busca o autor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2º reclamada, ora recorrente, como tomadora de serviços terceirizados. Por conseguinte, patente a competência da Justiça do Trabalho, "ex vi" do artigo 114, IX, da Constituição da República."No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, o dispositivo constitucional invocado.Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RORSum 0011935-25.2022.5.15.0066 indefiro o seguimento do recurso de revista.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2024 JOAO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador Federal do TrabalhoGabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso(jrs)