Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
29/04/2025, 00:00
Provimento
02/04/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 616-70.2023.5.12.0046 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
29/04/2025, 00:00
Provimento
02/04/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 616-70.2023.5.12.0046 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 15:05
Publicação
12/03/2025, 15:05
Mudança de Classe Processual
12/03/2025, 11:18
Provimento
12/03/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 616-70.2023.5.12.0046 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 13:47
Publicação
06/02/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 13:01
Recebimento
17/01/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000616-70.2023.5.12.0046
08/10/2024, 00:00
Petição
20/09/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000616-70.2023.5.12.0046
AGRAVANTE: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
AGRAVANTE: RODRIGO VIANA GALINSKI ADVOGADO: Dr. PAULO SERGIO ARRABACA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA ADVOGADA: Dra. FERNANDA PAULA MIX
AGRAVADO: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
AGRAVADO: RODRIGO VIANA GALINSKI ADVOGADO: Dr. PAULO SERGIO ARRABACA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA ADVOGADA: Dra. FERNANDA PAULA MIX D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000616-70.2023.5.12.0046
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2024; recursoapresentado em 20/05/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do art. 5º, e 7º,da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que "havendo prestação habitual dehoras extras ou labor habitual nos dias destinados à compensação, deve-se declarar aimprestabilidade dos acordos de compensação semana". Nesse contexto, eventual alteração do decidido de que nãohouve prestação habitual de horas extras implicaria o inequívoco reexame de fatos eprovas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art.5º e 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor postula uma hora extra diária a título de intervalointrajornada. A decisão colegiada aplica a tese firmada pelo STF no Tema1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamenteaos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 366 do Tribunal Superior doTrabalho; - violação dos arts. 58, § 1º, e 444 da CLT. A parte recorrente insurge-se contra a decisão colegiada queexcluiu o pagamento, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada. O acórdão está em consonância com a tese firmada pelo STF naARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeitovinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável oseguimento do apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, da CLT. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, ainda, quanto ao pedido demajoração dos honorários advocatícios, uma vez que o arbitramento da verbahonorária, dentro dos limites da lei (art. 791-A, CLT), situa-se no âmbito do poderdiscricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e deproporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE:ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2024; recursoapresentado em 28/05/2024). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às súmulas nº 80 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação dos arts. 195, §5º, 201, §1º, da Constituição Federal. - violação dos artigos 194 e 195, da CLT. -Tema 555 do STF. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente discorda da condenação ao pagamento doadicional de insalubridade em razão de ruído. Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conformepreconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo dadecisão jurisdicional prolatada. Por sua vez, diante da inferência de que os protetoresauriculares não são suficientes para eliminar o agente insalubre (ruído), não há falarem contrariedade aos verbetes jurisprudenciais invocados. Ademais, saliento que a eventual ofensa aos invocados preceitosconstitucionais somente se configuraria por via reflexa, ou indireta, em dissonânciacom a exigência prevista no art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000616-70.2023.5.12.0046
AGRAVANTE: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
AGRAVANTE: RODRIGO VIANA GALINSKI ADVOGADO: Dr. PAULO SERGIO ARRABACA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA ADVOGADA: Dra. FERNANDA PAULA MIX
AGRAVADO: ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
AGRAVADO: RODRIGO VIANA GALINSKI ADVOGADO: Dr. PAULO SERGIO ARRABACA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA ADVOGADA: Dra. FERNANDA PAULA MIX D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000616-70.2023.5.12.0046
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2024; recursoapresentado em 20/05/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do art. 5º, e 7º,da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que "havendo prestação habitual dehoras extras ou labor habitual nos dias destinados à compensação, deve-se declarar aimprestabilidade dos acordos de compensação semana". Nesse contexto, eventual alteração do decidido de que nãohouve prestação habitual de horas extras implicaria o inequívoco reexame de fatos eprovas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art.5º e 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71, da CLT. - divergência jurisprudencial. O autor postula uma hora extra diária a título de intervalointrajornada. A decisão colegiada aplica a tese firmada pelo STF no Tema1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamenteaos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 366 do Tribunal Superior doTrabalho; - violação dos arts. 58, § 1º, e 444 da CLT. A parte recorrente insurge-se contra a decisão colegiada queexcluiu o pagamento, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada. O acórdão está em consonância com a tese firmada pelo STF naARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeitovinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável oseguimento do apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A, da CLT. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, ainda, quanto ao pedido demajoração dos honorários advocatícios, uma vez que o arbitramento da verbahonorária, dentro dos limites da lei (art. 791-A, CLT), situa-se no âmbito do poderdiscricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e deproporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE:ZANOTTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2024; recursoapresentado em 28/05/2024). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às súmulas nº 80 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação dos arts. 195, §5º, 201, §1º, da Constituição Federal. - violação dos artigos 194 e 195, da CLT. -Tema 555 do STF. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente discorda da condenação ao pagamento doadicional de insalubridade em razão de ruído. Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conformepreconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo dadecisão jurisdicional prolatada. Por sua vez, diante da inferência de que os protetoresauriculares não são suficientes para eliminar o agente insalubre (ruído), não há falarem contrariedade aos verbetes jurisprudenciais invocados. Ademais, saliento que a eventual ofensa aos invocados preceitosconstitucionais somente se configuraria por via reflexa, ou indireta, em dissonânciacom a exigência prevista no art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
09/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
27/08/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24081900300591600000042745493?instancia=3
20/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/08/2024, 16:08
Recebimento
19/07/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.