Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/nc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 1611-27.2011.5.02.0032, em que são Embargantes ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA E OUTRO e são Embargados CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), LUIZ FERNANDES e PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
O executado, alicerçado na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1743/1746) ao acórdão de fls. 1737/1740, que negou provimento a seu agravo de instrumento em relação à matéria "Competência da Justiça do Trabalho. Empresa em recuperação judicial". É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O executado vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração ao fundamento de que o acórdão ora impugnado restou omisso quanto à alegação de ofensa ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, quanto à falta da indicação do trecho da decisão recorrida bem como "quanto à alegação de ausência de especificidade quanto ao inciso do art. 114 da CF, tem-se que o aludido dispositivo legal dispõe acerca da competência da justiça do trabalho e, ao alegar afronta a tal disposição é defender que no caso concreto a justiça do trabalho não é competente para dispor acerca da execução de empresa em recuperação judicial". As razões do embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
" V.2. Inobservância de ofício expedido pelo TRT da 1ª Região. Necessidade de suspensão das execuções.
Os Recorrentes afirmam (fls.1493) a obtenção do deferimento de Recuperação judicial perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, com suspensão da execução, inclusive com relação aos sócios retirantes.
Pois bem.
Assim como anteriormente analisado em capítulo recursal próprio, as decisões sobre a suspensão processual encontram-se às fls. 1181 e 1324/1325 e datam de 2018 e 16 de dezembro de 2020. Portanto, ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/05 já que o pedido de recuperação judicial, foi homologado, cujo ofício foi expedido pelo juízo universal em 16 de dezembro de 2020, torna-se inviável o provimento do capítulo recursal.
Rejeita-se." (fl.1538)
Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o Regional assim se manifestou:
" III.1. Fato novo. Capacidade financeira da executada principal.
[...]
No mesmo sentido, houve observância da expedição de ofício do TRT da 1ª Região, acerca do período de blindagem (stay period), conforme capítulo recursal "V.2. Inobservância de ofício expedido pelo TRT da 1ª Região. Necessidade de suspensão das execuções."
O Embargante insiste em afirmar a existência de suspensão pelo período de 180 dias, conforme alegação de fls. 1493, analisado no Acórdão às fls. 1524.
Nesse particular, o Acórdão dispôs às fls. 1424:
"Assim como anteriormente analisado em capítulo recursal próprio, as decisões sobre a suspensão processual encontram-se às fls. 1181 e 1324/1325 e datam de 2018 e 16 de dezembro de 2020. Portanto, ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/05 já que o pedido de recuperação judicial, foi homologado, cujo ofício foi expedido pelo juízo universal em 16 de dezembro de 2020, torna-se inviável o provimento do capítulo recursal."
Ademais, os documentos juntados pelo Embargante às fls. 1538/1546, não autorizam novo período de suspensão. Pelo contrário, determina o julgamento de Agravo de Instrumento n. 0019070-95.2023.8.19.0000, sustentando, em síntese, que a décima prorrogação do stay period viola o disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
No mesmo sentido, o Agravo de Instrumento n. 0017234-87.2023.8.19.0000, sustenta a impossibilidade de possível decisão pela continuidade do período de blindagem.
Acerca da decisão do juízo da 22ª Câmara de Direito Privado do Estado do Rio de Janeiro, transcrevo parcialmente o despacho proferido:
"pedido de antecipação de tutela recursal/atribuição de efeito suspensivo (fls. 02/20 - índex 2 e fls. 2/12 - índex 2), interpostos em face da decisão de índex 96947, dos autos originários, proferida pelo Juízo em epígrafe, pela qual o d. magistrado deferiu nova prorrogação de stay period, nos seguintes termos: "1) Fls. 96424/96435- Considerando que na data de ontem (28/02/2023) venceu o "stay period", já prorrogado por diversas vezes anteriormente, urge analisar o pedido de sua nova prorrogação, o que passo a fazer mais detidamente. Importante notar que o presente processo de recuperação judicial foi distribuído em 03/08/2018, ou seja, há cerca de 4 (quatro) anos e meio. Da mesma forma o processo alcança as vultuosas 96944 páginas. Tudo isso, ainda sem a aprovação do plano de recuperação. Por outro lado, na petição sob análise, a Recuperanda explicita as datas de agendamento das Assembléias Gerais de Credores, demonstrando a atuação no sentido de buscar a aprovação do plano de recuperação mesmo entre aquelas Recuperandas cujos planos foram objetados. Assim sendo, em derradeira e última oportunidade, CONCEDO A PRORROGAÇÃO DO "STAY PERIOD" por mais 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se o AJ para que diga se concorda com as datas e os termos das AGCs apresentadas em fl. 96430. Em caso positivo, DEFIRO DESDE JÁ realização das AGCs nas datas e nos termos apresentados pelas Recuperandas em fls. 9624/96435. 2) Após a manifestação do AJ, voltem novamente cls. para análise dos outros pedidos e das outras peças anteriormente juntadas." [grifou-se] No bojo do Agravo de Instrumento n. 0017234-87.2023.8.19.0000, o agravante BANCO DO BRASIL S/A, sustenta, em síntese: (I) que deve ser declarada nula/anulável a nova prorrogação do stay period, à luz do disposto no artigo 6º, §4º da Lei n. 11.101/2005, ou, ao menos, que seja proibida nova prorrogação; (II) o descumprimento dos artigos 55 e 56 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que não foram elencadas, no edital, as datas para AGC's da Personal Service Serviços Temporários Ltda., a despeito da impugnação ao plano de recuperação apresentado de forma tempestiva; (III) que as novas prorrogações do stay period se dão pela demora na realização das AGC's nos últimos 2 anos, e, após manifestação do Ministério Público, existe risco de homologação dos planos das recuperandas Personal Service Serviços Temporários Ltda. e Embrase Soluções em Segurança Eletrônica Ltda. Decisão conferindo efeito suspensivo ao recurso no índex 27."
Acerca da decisão do juízo Cível, houve interposição de agravo interno, cuja pretensão visava a permanência do período de blindagem, do mesmo modo, desprovido:
"Decisão indeferindo o pedido de reconsideração no índex 45. Os agravados interpõem agravo interno (índex 48), em face da decisão unipessoal (índex 45) proferida por este relator, que indeferiu o pedido de reconsideração, nos seguintes termos: "Trata-se de petição (índex 32), por meio da qual a parte agravada PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL - em recuperação judicial e OUTRAS, requer a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (índex 27). Alegam as peticionantes que o juízo a quo é conhecedor de todos os pormenores do pleito recuperacional e que não há contribuição das recuperandas com o atraso processual. Ressaltam que, no curso do processo, houve a eclosão da pandemia do COVID-19, que acabou por retardar sobremaneira os desdobramentos dos atos processuais, além das distribuições e julgamentos de diversos incidentes de habilitação e impugnação de créditos. Aduzem, em síntese, que o stay period encontra amparo legal e que deve ser tratado como condição para o pleno desenvolvimento do processo de recuperação judicial, bem como da futura implementação e viabilidade do Plano Recuperacional. Conforme decidido no índex 27, foi deferido pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que prorrogou o stay period, assim como, para obstar a homologação dos planos das recuperandas Personal Service Serviços Temporários Ltda. e Embrase Soluções em Segurança Eletrônica Ltda, até o julgamento definitivo deste recurso, considerando as sucessivas prorrogações não amparadas pelo ordenamento jurídico vigente, bem como, diante das objeções apresentadas contra os planos das recuperandas. Não se nega que há amparo legal para o deferimento do stay period, contudo, a prorrogação do período de suspensão é possível em caráter excepcional, por igual período, e uma única vez, em conformidade com a nova redação do artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Assim, não assiste razão às peticionantes, pelo que indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões. Após, dê-se vista à D. Procuradoria de Justiça. (8)"
Portanto, ainda que diante das afirmações trazidas pelo Embargante, ainda assim, depreende-se que esta decisão converge, em seus termos com o propósito da continuidade da execução.
Assim, havendo tese explícita no julgado não há que se cogitar em prequestionamento.
O acórdão apresentou todos os fundamentos que justificam a sua conclusão, nada mais sendo necessário acrescentar.
A não concordância por uma das partes quanto à decisão e sua fundamentação não configura quaisquer dos itens a que se referem aos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Portanto, rejeito os embargos de declaração." (fls.1561/1564)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1572/1592, os executados Arthur Edmundo Alves Costa e Outro pugnam pela suspensão da execução, em razão da recuperação judicial da empresa devedora principal, Personal Service.
Apontam violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, e 114 da Constituição Federal, 10 e 448 da CLT, 6º, 59, 82 e 82-A da Lei nº 11.101/2005, 133 a 137, 805 e 832 do CPC e 28 do CDC, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De plano, registre-se que, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. Diante dessa restrição, afasta-se, de plano, a indicação de ofensa a dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Já a alegação de afronta ao artigo 114 da Constituição Federal mostra-se genérica, tendo em vista que esse artigo se desdobra em diversos incisos, e, nos termos da Súmula nº 221 do TST, " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado".
No caso, o Regional foi claro ao consignar que foi ultrapassado o prazo de 180 dias, de acordo com o previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, e que, uma vez que " o pedido de recuperação judicial, foi homologado, cujo ofício foi expedido pelo juízo universal em 16 de dezembro de 2020, torna-se inviável o provimento do capítulo recursal ".
Nesse sentido, verifica-se que os dispositivos constitucionais invocados pelos executados não tratam especificamente do tema em apreço.
Se não bastasse, a questão foi solucionada pela aplicação da norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos citados dispositivos constitucionais somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que os executados, nas razões do recurso de revista, ao tratar dos temas "Competência da Justiça do Trabalho. Empresa em recuperação judicial" e "Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade dos sócios retirantes", às fls.1571/1592, não transcreveram nenhum trecho da decisão atacada a fim de consubstanciar o prequestionamento das matérias recorridas.
Saliente-se, por relevante, que os trechos transcritos às fls. 1578/1579 não atendem ao disposto no referido dispositivo da CLT, pois se referem apenas ao acórdão de embargos de declaração do Regional.
Portanto, os executados não indicaram precisamente o trecho do acórdão regional que entendem consubstanciar o prequestionamento das matérias objeto do recurso.
No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido." (AgR-E-ED-RR - 83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
(fls. 1737/1740)
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de que os preceitos indicados pelos executados não se prestam à admissibilidade do presente recurso, pois não trata especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta ou reflexa.
Além disso, o acórdão foi categórico ao registrar que a indicação genérica do artigo 114 da Constituição Federal não autoriza o conhecimento do recurso de revista, uma vez que faz incidir os termos da Súmula nº 221 desta Corte.
Por fim, não houve omissão a respeito da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, pois a análise do recurso de revista está adstrita aos pressupostos específicos desse recurso de natureza extraordinária. Nesse sentido, o acórdão foi claro ao consignar que "os executados não indicaram precisamente o trecho do acórdão regional que entendem consubstanciar o prequestionamento das matérias objeto do recurso". Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora