Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Rac/Dmc/nc/Ak
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A pretensão ostenta nítido caráter infringente, pois revela o mero inconformismo da parte no tocante à incidência do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o acórdão embargado não padece de nenhum vício, tendo consignado expressamente que "a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista". Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR-11591-37.2014.5.15.0062, em que é Embargante USINA BATATAIS S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL e é Embargado CELSO ALEIXO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada ao acórdão prolatado por esta 8ª Turma, sob a alegação de omissão e contradição no julgado quanto ao exame do pressuposto estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, postulando o saneamento do vício e o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A embargante alega a existência de omissão no julgado quanto ao exame do pressuposto estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ao argumento de que transcreveu de forma expressa e destacou em amarelo os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas. Aduz que a ausência de manifestação expressa acerca do cumprimento do referido requisito legal resulta em negativa de prestação jurisdicional e em violação às garantias constitucionais positivadas nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna. Postula o saneamento do vício e o prequestionamento da matéria.
Sem razão.
A pretensão recursal ostenta nítido caráter infringente, revelando o mero inconformismo da parte, pois a decisão embargada não padece de nenhum vício, consoante se infere dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (fl. 627 - grifos no original e apostos)
Como se observa, o acórdão embargado é de solar clareza ao consignar expressamente que "a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista", consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Nessa toada, a alegação de que os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias foram destacados em amarelo em nada socorre à recorrente, porquanto as transcrições foram efetuadas apenas no preâmbulo das razões recursais e não nos tópicos correlatos a cada tema impugnado, ou seja, dissociadas dos respectivos capítulos recursais, o que desatende ao pressuposto legal.
Constata-se, assim, que a irresignação da embargante não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora