Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/tp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS. HORAS EXTRAS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho da decisão atacada a fim de consubstanciar o prequestionamento das matérias recorridas. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, mantendo a decisão de 1º grau, negou provimento ao agravo de petição, por estar ausente o interesse recursal da parte recorrente, uma vez que já fora determinada a atualização da dívida em consonância com a decisão proferida no julgamento das ADCs nos 58 e 59. Dessa forma, estando a decisão recorrida em harmonia com o referido precedente vinculante, de observância obrigatória, à luz do artigo 927, I, do CPC, revela-se inadmissível o presente recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 991-68.2015.5.05.0039, em que é Agravante GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Agravada JENECI ALVES DE OLIVEIRA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da decisão de fls. 1561/1563, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em relação aos temas "prescrição quinquenal", "base de cálculo - levantamento dos valores pagos", "horas extras" e "correção monetária", ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1567/1578).
Contraminuta às fls. 1581/1584 e contrarrazões às fls. 1585/1593.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)"
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (fls. 1561/1563 - grifos no original)
A reclamada, na minuta do agravo de instrumento, às fls. 1569/1578, insurge-se contra a decisão denegatória da revista afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista (fls.1551/1560), não apresenta nenhuma transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias objeto do recurso.
No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido." (AgR-E-ED-RR - 83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em exame prévio dos autos, é possível constatar que a decisão recorrida envolve matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de precedente de caráter vinculante, qual seja a aplicação dos índices monetários para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para correção dos depósitos recursais em contas judiciais, na oportunidade do julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021. Ora, as decisões do STF que possuem eficácia erga omnes ou efeito vinculante devem ser observadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso, ter seu exame obstado sob alegação de não dispor de transcendência. Assim sendo, torna-se prudente o reconhecimento da transcendência. Prossigo, assim, com a análise da matéria.
Em relação ao assunto, a Corte Regional consignou:
"II.IV-CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Afirma a executada que "não pode a sentença de impugnação a sentença de liquidação prevalecer, uma vez que foi prolatada em 26/01/2021, data essa posterior ao julgamento/ decisão da ADC 58."
Tendo o trânsito em julgado da ação ocorrido em 09/04/2021 (Id afb9386) após a decisão do STF (proferida em 18/12/2020), deve a atualização das contas de liquidação prevalecer com a aplicação da correção monetária pelos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral - incidência do IPCA-E e dos juros equivalentes a TRD na fase pré-judicial (inclusive) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Sobre esse tema, a executada carece de interesse recursal, na medida em que o juízo da execução determinou a atualização da dívida de acordo com o quanto decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, in verbis:
Decisão de impugnação aos cálculos, Id c918594
"2.5. Índice de correção monetária
Deve ser observada a recente decisão proferida pelo STF nos autos das ADC 58 e 59, que julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), bem como modulou os efeitos da decisão..."
Aqui também, mantém-se a conta oficial.
Nego provimento ao recurso. (fls. 1546/1547)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 1556/1560, a reclamada se insurge contra o acórdão regional ao argumento de que na ADC nº 58 "foi declarada a inconstitucionalidade da TR, com a ressalva de que todos os pagamentos já realizados pela TR (em ações em curso ou encerradas) não seriam passiveis de rediscussão, e ainda determina que nas ações em que as decisões transitadas em julgado definiram os índices à serem utilizados, deveriam ser mantidas, entretanto, para as ações em que o índice não estivesse definido, ou que estivessem sobrestados, deveriam ser aplicados os índices conforme parâmetros do julgamento da supramencionada ADC". Aponta violação dos artigos 525, §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
Ao exame.
O Tribunal Regional, mantendo a decisão de 1º grau, negou provimento ao agravo de petição, por estar ausente o interesse recursal da parte recorrente, uma vez que já fora determinada a atualização da dívida em consonância com a decisão proferida no julgamento das ADCs nos 58 e 59.
Nesse sentido, consignou o Regional: "Sobre esse tema, a executada carece de interesse recursal, na medida em que o juízo da execução determinou a atualização da dívida de acordo com o quanto decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59". Dessa forma, estando a decisão recorrida em harmonia com o referido precedente vinculante, de observância obrigatória, à luz do artigo 927, I, do CPC, revela-se inadmissível o presente recurso.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora