Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Am/Rlj/Dmc/nc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional foi proferida com base no art. 897, § 1º, da CLT, o qual dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Ora, no acórdão regional, há o registro de que "a própria PREVI referiu no seu recurso que teria deixado de apontar os valores incontroversos". Ora, com efeito, a delimitação justificada dos valores é requisito de admissibilidade do agravo de petição, por expressa disposição legal, pressuposto não observado pela executada. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto o Tribunal de origem deixou de examinar o mérito da controvérsia em decorrência da inobservância de preceito processual que incumbia à agravante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 371-60.2011.5.04.0771, em que é Agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e FERNANDO FREITAS.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 4904/4906, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda executada.
Inconformada, a segunda executada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 4910/4913).
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 4922/4926) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 4917/4921).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
"ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PREVI. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. Em contraminuta, o exequente requer o não conhecimento do recurso interposto pela PREVI por ausência de delimitação dos valores impugnados, conforme o artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, que assim prevê: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Com razão o exequente, tanto que a própria PREVI referiu no seu recurso que teria deixado de apontar os valores incontroversos (fls. 4831/4845 do pdf), o que também ocorreu nos seus embargos à execução (fls. 4811/4819 do pdf).
Não obstante a PREVI alegue que haveria excesso de execução, pois os juros de mora somente seriam aplicados até a data do ajuizamento da ação e as contribuições previdenciárias devidas pelo exequente estariam sendo acrescidas ao seu débito, não delimitou os valores impugnados a fim de permitir a execução imediata da parte remanescente, direito que assiste ao exequente. A delimitação do parágrafo 1º do artigo 897 da CLT é justamente para que o credor possa receber imediatamente o pagamento do quantum incontroverso enquanto prossegue sub judice a discussão dos itens recorridos. Aqui cumpre referir que a executada em seu agravo de petição declarou expressamente que não delimitava os valores incontroversos pela matéria suscitada ser eminentemente de direito, entendendo pela desnecessidade da delimitação dos valores, citando entendimentos de outros tribunais conforme discorre na fl. 4833 do pdf. Além da jurisprudência se tratar de tribunais diversos e datarem do ano de 2010, este não é o entendimento do Colegiado.
Por tais razões, não se acolhe a tese da PREVI de que seria desnecessária a indicão dos valores controvertidos, até mesmo por ausência de qualquer previsão legal neste sentido. Ao contrário do referido pela Fundação, debate-se, sim, no presente momento, o valor efetivamente devido.
Consequentemente, não se amoldam ao caso as decisões jurisprudenciais citadas no recurso, uma vez que as matérias ora discutidas não são meramente processuais ou de direito, podendo os valores homologados serem alterados por decisão superior. Não obstante, as mesmas sequer possuem natureza vinculante.
Adota-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SEEx:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 - AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo de petição do devedor quando este, pretendendo discutir a conta de liquidação, não delimita os valores objeto de sua impugnação, na forma exigida pelo art. 897, § 1º, da CLT, de modo a permitir a execução imediata dos valores incontroversos. Neste sentido já decidiu esta Seção Especializada, senão vejamos, por exemplo, o processo nº 021046-53.2019.5.04.0451 AP, julgado em 23-03-2023, em acórdão de lavra da desembargadora Lucia Ehrenbrink, em que não conhecido o agravo de petição interposto pela parte executada em relação à correção monetária, aos juros e aos tributos, ante a ausência de delimitação do valor incontroverso, nos termos do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT.
Desta forma, pelo exposto, acolhe-se a prefacial suscitada em contraminuta pelo exequente e não se conhece do agravo de petição interposto pela executada Caixa de Previdência dos Funcs do Banco do Brasil - PREVI às fls. 4831/4845 do pdf, por ausência de delimitação dos valores impugnados, conforme o artigo 897, parágrafo 1º, da CLT."
Nas razões de revista, às fls. 4897/4903, a executada PREVI se insurge contra o acórdão regional que não conheceu do agravo de petição ante a ausência da delimitação dos valores impugnados. Argui o cerceamento de defesa "na medida em que houve impugnação específica aos cálculos". Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da CF e divergência jurisprudencial. Ao exame.
Tratando-se de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Diante dessa restrição, afasta-se a indicada divergência jurisprudencial.
A decisão regional foi proferida com base no art. 897, § 1º, da CLT, o qual dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Ora, no acórdão regional, há o registro de que "a própria PREVI referiu no seu recurso que teria deixado de apontar os valores incontroversos" (fl. 4832). Ora, com efeito, a delimitação justificada dos valores é requisito de admissibilidade do agravo de petição, por expressa disposição legal, pressuposto não observado pela executada.
Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto o Tribunal de origem deixou de examinar o mérito da controvérsia em decorrência da inobservância de preceito processual que incumbia à agravante.
Nessa diretriz, citam-se julgados de todas as turmas do TST: Ag-AIRR-10519-09.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/05/2023; Ag-AIRR-107400-55.2009.5.01.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-1196-60.2010.5.09.0654, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-73500-95.2006.5.01.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-10879-18.2017.5.15.0070, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 02/06/2023; Ag-EDCiv-RRAg-44100-37.2007.5.05.0032, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-1002379-12.2015.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024 e RR-786-58.2012.5.05.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2024.
Assim, em razão dos limites estreitos a que estão submetidos os processos em execução de sentença, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
Dessarte, não tendo sido constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora