Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 884,§ 6º, da CLT somente se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, e a súmula nº 86 do TST somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Desse modo, indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Assim, percebe-se que efetivamente o recurso de revista se encontra deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10383-98.2014.5.01.0032, em que é Agravante OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravadas MASTER BRASIL S.A. e ROSILENE TIMOTEO DA SILVA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da decisão de fls. 1507/1510, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda executada, por deserto.
Inconformado, o segundo executado interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1516/1557).
Contraminuta às fls. 1562/1578.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a regularidade da representação processual e a tempestividade, sendo o preparo questão atinente ao mérito.
II. MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda executada, ante a ausência de garantia do juízo (deserção), conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
DESERÇÃO: Segundo jurisprudência majoritária do C. TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento. Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas. Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção. Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C. Corte:
[...]
Tendo em vista que não houve a garantia do juízo, o recurso de revista está deserto.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista." (fls.1507/1510)
A segunda executada, na minuta do agravo de instrumento, às fls. 1518/1557, insurge-se contra a decisão denegatória da revista afirmando estar dispensada da garantia do Juízo, visto que se encontra em recuperação judicial.
Ao exame.
De plano, registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da CLT somente se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, e a súmula nº 86 do TST somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo.
Desse modo, indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Por sua vez, o previsto no artigo 899, §10 da CLT, somente se aplica para processos em fase de conhecimento e não para a fase de execução. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente da SDI-A desta Corte, in verbis:
"AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022- grifos apostos).
Assim, não se verifica nos autos a comprovação da garantia da execução, como orienta a Súmula nº 128, II, desta Corte Superior, nos seguintes termos:
"DEPÓSITO RECURSAL.
[...]
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência do depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo."
Desse modo percebe-se que efetivamente o recurso de revista se encontra deserto.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora