Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Acb/Ejr/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Porém, o único aresto trazido ao confronto de teses não atende ao requisito do art. 896, "a", da CLT, porque é oriundo do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido. 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, considerando o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus da reclamada impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamada em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional ("aplicação da confissão"), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta do acórdão recorrido que parte significativa dos cartões de ponto não foi juntada aos autos. Ademais, à reclamada foi aplicada a pena de confissão, de modo que os horários declinados na inicial foram, presumivelmente, considerados verdadeiros, os quais não foram infirmados pelos demais elementos dos autos. Assim, o Tribunal Regional acatando os horários declinados na inicial, deferiu horas extras e os reflexos correspondentes. Esta decisão não viola os arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 125, I, e 373, I, do CPC. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 437, I e III. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 4. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 63 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Sobre o tema, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema nº 63) fixou a seguinte tese "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 5. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS E INTEGRAÇÕES. TEMA 9 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão recorrida está em consonância com o Tema 9 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, cuja tese é a seguinte: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". Assim, o conhecimento da revista encontra o óbice da Súmula nº 333 do TST. 6. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não está adequadamente fundamentado, tendo em vista que a recorrente, nas razões de sua insurgência, não acostou nenhuma divergência jurisprudencial, nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001516-07.2016.5.02.0710, em que são Agravantes e Agravadas ATENTO BRASIL S.A. e JOELMA SANTOS.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 624/628, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes.
Inconformadas, a reclamante e a reclamada interpuseram os agravos de instrumento, insistindo na admissibilidade das revistas (fls. 647/655 e 669/680).
Foram apresentadas contraminutas aos agravos de instrumento (fls. 681/684 e 692/695) e contrarrazões aos recursos de revista (fls. 685/691 e 696/700).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT.
A reclamada argui em contrarrazões, às fls. 697/698, preliminar de não conhecimento do recurso de revista, por inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" e "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Dessa forma, depreende-se que o comando legal estabelece como pressupostos a imprescindibilidade de indicação de dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional e a exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação recorrida. Assim, entende-se que tais requisitos foram plenamente atendidos, na forma articulada pela reclamada nas razões do seu recurso de revista, porquanto não se furtou a apontar os motivos de reforma da decisão regional e a indicar ofensa a dispositivos constitucional e legais, contrariedade a súmula do TST e divergência jurisprudencial, tendo impugnado os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões.
2. ENQUADRAMENTO SINDICAL
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
"Do enquadramento sindical Insurge-se a ré contra a r. decisão que reconheceu o SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo como a entidade representativa de seus empregados.
Existindo controvérsia sobre a representatividade sindical, deve-se decidir pelo sindicato antigo, que detém a carta sindical, mais precisamente o SINTETEL - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo.
A questão, aliás, já foi apreciada por esta Relatora em vários processos (por exemplo, nos autos de nº 0001657-51.2014.5.02.0051 e 0001042-73.2014.5.02.0435, 0001766-92.2011.5.02.0464), nos quais restou deliberado que o Sintetel representa os trabalhadores "que prestam serviços de teleatendimento (call centers), de telemarketing ou de marketing de telecomunicações e outras atividades que sejam correlatas, conexas, similares e afins", definição que se aplica totalmente à ré.
De todo modo, os acordos coletivos fazem lei entre as partes, ou seja, entre seus signatários, não podendo gerar efeitos em relação a terceiros.
Logo, não estava a recorrente obrigada ao cumprimento de convenções coletivas de cuja elaboração não participou, ainda que através de sua entidade representativa.
Não havendo indícios de irregularidade no enquadramento e não tendo sido apontadas violações às condições previstas nas convenções coletivas aplicáveis à espécie, não remanescem diferenças favoráveis à autora.
Cumpre, pois, declarar a prevalência dos acordos coletivos acostados à defesa e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas postuladas com fundamento nas normas invocadas na vestibular: diferenças salariais pela aplicação dos reajustes e reflexos, PLR e multa normativa.
Reformo." (fls. 574/575)
Às fls. 594/597, a reclamante sustenta, em síntese, que o representante dos trabalhadores da reclamada é o SINTRATEL. Aduz que as convenções coletivas juntadas com a petição inicial demonstram com clareza que o SINTRATEL abrange, de acordo com seus estatutos, todos os tipos de empregados ligados direta ou indiretamente ao Telemarketing. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de todos os benefícios garantidos pela categoria, como reajuste salarial e PLR. Fundamenta a revista em divergência jurisprudencial.
Sem razão a reclamante.
O recurso de revista está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Porém, o único aresto trazido ao confronto de teses não atende ao requisito do art. 896, "a", da CLT, porque é oriundo do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema "divisor de horas extras", por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"Recurso de: JOELMA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/12/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/12/2017 - id. ID. da973c4 - Pág. 1).
Regular a representação processual, id. ID. f4d3ce8 - Pág. 1.
Dispensado o preparo (id. ID. 7c9b4eb - Pág. 3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...)
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que a parte recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema." (fls. 624/625)
Inconformada, a reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, e, à fl. 650, afirma ter cumprido com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pela recorrente quanto ao tema "divisor de horas extras", consoante se verifica das razões de revista de fls. 597/598. No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 624/628, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos temas "duração do trabalho - horas extras", "intervalo intrajornada", "intervalo do art. 384 da CLT", "horas extras - reflexos" e "horas extras - dedução", conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"Recurso de: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/12/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/12/2017 - id. ID. 13d8f13 - Pág. 1).
Regular a representação processual, id. ID. 9134bc4 - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). ID. 2e4dbb6 - Pág. 1 e ID. 2e4dbb6 - Pág. 2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 182.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, §1º; artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 125, inciso I; artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que, apesar de transcrever trecho da decisão recorrida, na tentativa de atender ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte deixou de proceder ao indispensável cotejo analítico entre esse trecho do v. Acórdão recorrido e os paradigmas trazidos, também não o fazendo em relação à OJ 182 da SDI-1 do TST, que indicou, e aos dispositivos legais que afirma terem sido violados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 71; Código Civil, artigo 884; artigo 885.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 437, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384.
Sobre o tema, o Tribunal Pleno do C. TST por força da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade suscitado no RR-1.540/2005-046-12-00.5, acabou por consagrar a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador, sendo que a não observância desse interregno implica o pagamento do tempo correspondente como horas extras.
Os precedentes são os seguintes: IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ 13.02.2009; E-RR - 31800-47.2009.5.04.0017, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 17/10/2014; E-ED-RR-43900-23.2007.5.01.0038, Rel. Min.
Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT 09/04/2010; E-RR-46500-41.2003.5.09.0068, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 12/03/2010; E-ED-RR-2948200-13.2007.5.09.0016, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11.04.2014; E-ED-RR-111700- 26.2007.5.04.0122, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13.09.2013; TST-E-ED-ARR-235600-68.2008.5.02.0089, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26.03.2013; E-RR-53300-86.2009.5.01.0007, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10.09.2012.
Destaque-se, ainda, que a matéria também já conta com pacificação no âmbito deste Regional, efetivada mediante a edição da Súmula nº 28, cujo teor é o seguinte: "28 - Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras. (Res.TP nº 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo".
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 114.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que, apesar de transcrever trecho da decisão recorrida, na tentativa de atender ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte deixou de proceder ao indispensável cotejo analítico entre esse trecho do v. Acórdão recorrido e os dispositivos legais e constitucionais que afirma terem sido violados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DURAÇÃO D O TRABALHO / HORAS EXTRAS / DEDUÇÃO / ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS.
Com relação ao tema intitulado, o apelo não pode ser processado, por falta de enquadramento no permissivo legal. E isso, tendo em vista que o pedido de reexame não contém a necessária indicação de uma das ocorrências exigidas pelo artigo 896, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (fls. 625/627)
Ora, nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior trabalhista, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, era ônus da reclamada impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão.
Com efeito, o § 1° do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior dispõe, in verbis:
"§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão."
Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamada em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional ("aplicação da confissão" - fls. 609/610), resta inviabilizada a análise do referido tema, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. Nego provimento.
2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos temas "horas extras" e "horas extras - reflexos", por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, conforme demonstra a decisão transcrita no tópico acima. Na minuta do agravo de instrumento, às fls. 669/680, a reclamada insurge-se contra a decisão denegatória da revista, afirmando, em suma, o cumprimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da revista.
Ao exame.
Verifica-se que o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT foi plenamente atendido, na forma articulada pela reclamada nas razões do seu recurso de revista (fls. 607/621), na medida em que não se furtou de apontar os motivos de reforma da decisão regional no tocante aos referidos temas e de indicar violação de dispositivos constitucionais e legais, e contrariedade a verbetes deste Tribunal Superior, além de apontar divergência jurisprudencial, tendo impugnado os fundamentos jurídicos da decisão recorrida quanto aos objetos da insurgência recursal.
Assim, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade no tocante aos temas "horas extras" e "horas extras - reflexos", prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho.
3. HORAS EXTRAS
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:
"Das horas extras e reflexos/ Do intervalo intrajornada/ Dos critérios de apuração Além da ausência dos controles de parte significativa da contratualidade, à reclamada foi aplicada a pena de confissão, tornando presumivelmente verdadeiros os fatos alegados na prefacial, eis que não infirmados pelos demais elementos dos autos.
Nesta toada, correta a r. decisão de origem ao fixar como horários efetivamente cumpridos pela autora aqueles indicados na inicial e reconhecer a fruição parcial do intervalo intrajornada, deferindo as horas extras correspondentes.
Quanto ao intervalo para refeição e descanso, a ausência de fruição do período mínimo garantido em lei descaracteriza a própria concessão do instituto, gerando direito à remuneração como extra de uma hora diária (não do período faltante), nos exatos termos do art. 71, § 4º da CLT, e do item I da Súmula nº 437 C. TST. Ainda, evidente a natureza salarial da parcela, que deve gerar os reflexos pertinentes.
Quanto à incidência reflexa do labor extraordinário, o trabalhador mensalista por certo tem incluída na remuneração mensal o descanso semanal, o que não se confunde com o direito à contraprestação decorrente dos reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre os dias destinados ao repouso, na forma do art. 7º da Lei nº 605/79, "a", cumprindo ressaltar que a r. decisão de origem está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST.
Ainda, ao contrário do quanto asseverado pela recorrente, houve pedido de reflexos das horas extras nos depósitos e na multa de 40% do FGTS (Id. 48ca3d6 - Pág. 7).
Com relação à compensação de valores pagos, a decisão recorrida não apreciou o requerimento. Uma vez que a omissão não foi apontada por meio dos competentes embargos declaratórios, encontra-se preclusa a oportunidade.
Por fim, falece interesse recursal à reclamada quanto aos temas relacionados à evolução salarial da reclamante, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, sendo que o acolhimento da pretensão para que seja utilizado o divisor 180 importaria reformatio in pejus. Nada, pois, a modificar." (fls. 575/576)
A reclamada, às fls. 614/616, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, afirmando que todas as horas eram corretamente registradas e quitadas as horas extras prestadas. Alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, uma vez que não desconstituiu as marcações dos controles de ponto. Sustenta que a lei não exige que os cartões de ponto estejam assinados pelo trabalhador para serem considerados válidos. Assevera que o fato de restarem ausentes alguns controles de ponto não poderia ensejar o reconhecimento da jornada alegada na inicial, sendo certo que o juízo deverá determinar a aplicação da média das marcações dos cartões de ponto juntados. Aponta a validade do banco de horas instituído por meio de negociação coletiva. Afirma que o magistrado não pode suprir omissões do próprio interessado, em detrimento da sua posição de imparcialidade. Argumenta que não há reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%, porque esse pedido não constou da inicial. Alternativamente pugna sejam observados os dias efetivamente laborados, o salário, excluindo as verbas de natureza indenizatória, o divisor 180.
Indica violação dos arts. 7º, XXVI, da CF, 58, § 1º, da CLT, 74, § 2º, e 818 da CLT e 125, I, e 373, I, do CPC; contrariedade à OJ nº 182 da SDI-1/TST; e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consta do acórdão recorrido que não foi juntada aos autos parte significativa dos cartões de ponto. Ademais, à reclamada foi aplicada a pena de confissão, de modo que os horários declinados na inicial foram, presumivelmente, considerados verdadeiros, os quais não foram infirmados pelos demais elementos dos autos.
Diante desse contexto fático, o Tribunal Regional acatando os horários declinados na inicial, deferiu horas extras e os reflexos correspondentes.
Outrossim, ressaltou que, ao contrário do que alega a recorrente, houve pedido de reflexos das horas extras nos depósitos e na multa de 40% do FGTS.
Logo, não há falar em violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 125, I, e 373, I, do CPC. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST.
Por outro lado, verifica-se que a Corte a quo não emitiu tese sobre a existência de banco de horas ou acerca dos minutos residuais, nem foi instada a se manifestar por meio de embargos de declaração. Assim, impossível verificar violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 58, § 1º, da CLT, nem contrariedade à OJ nº 182 da SDI-1/TST, ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 deste Tribunal Superior. Por fim, a divergência jurisprudencial não socorre a reclamada. O aresto colacionado à fl. 615 não serve ao confronto de teses porque oriundo do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido. Aplicação do art. 896, "a", da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. INTERVALO INTRAJORNADA
O acórdão regional está transcrito no tópico anterior.
Nas razões de revista, às fls. 616/618, a reclamada insurge-se contra sua condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, sustentando que a reclamante sempre usufruiu dessa pausa para alimentação e descanso. Aduz que a condenação deve ser limitada ao período não usufruído do intervalo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Alega que não são devidos reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela.
Aponta violação dos arts. 8º e 71, § 2º, da CLT e 884 e 885 do CPC.
Ao exame.
De pronto, registre-se que todo o período de contrato de trabalho transcorreu antes das reformas implantadas pela Lei nº 13.467/2017.
No tocante ao intervalo intrajornada, constou da decisão regional que, "a ausência de fruição do período mínimo garantido em lei descaracteriza a própria concessão do instituto, gerando direito à remuneração como extra de uma hora diária (não do período faltante), nos exatos termos do art. 71, § 4º da CLT, e do item I da Súmula nº 437 C. TST. Ainda, evidente a natureza salarial da parcela, que deve gerar os reflexos pertinentes" (fl. 575). Como se observa, o acórdão recorrido foi decidido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 437, I e III:
"SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
Diante desse contexto, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
5. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT
Acerca da matéria, o Regional decidiu, in verbis:
"Do intervalo do art. 384 da CLT Adoto o entendimento consubstanciado na Súmula nº 28 deste E. Tribunal, não merecendo maiores considerações o tema.
Assim, uma vez incontroverso que tal intervalo não era concedido, faz jus a postulante a quinze minutos diários a título de horas extras decorrentes da inobservância do art. 384 da CLT, observando-se os parâmetros fixados na origem para o cálculo do sobrelabor, inclusive reflexos.
Mantenho." (fl. 576)
A reclamada sustenta, às fls. 618/619, a inaplicabilidade do art. 384 da CLT. Afirma que o intervalo de 15 minutos que deve anteceder as horas extras não tem natureza de horas extras, e sua inobservância não induz a nenhuma penalidade. Aduz que o referido intervalo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devido ao seu teor discriminatório.
Fundamenta a revista em ofensa aos arts. 5º, I e II, e 7º, XXX, da CF e 384 da CLT e em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência da matéria, à luz do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar a respeito de questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema nº 528), e o Tribunal Pleno desta Corte Superior já se pronunciou em sede de IRR (Tema nº 63).
De plano, cabe registrar que a matéria "Intervalo do artigo 384 da CLT" não será analisada sob o prisma das normas de direito material da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista a limitação temporal dos fatos, anteriores à vigência do aludido diploma legal. Sobre o tema, esta Corte, em composição plenária, ao rejeitar incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e que, como norma protetiva ao trabalho da mulher, a ela seria plenamente aplicável, in verbis:
"MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado." (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009).
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário", e fixou a tese de que "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022. Registre-se, ademais, que o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras, não sendo o caso de mera infração administrativa.
Nesse sentido, no julgamento do IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou a seguinte tese: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Eis a ementa do aludido julgado:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. CONDIÇÃO INDEVIDA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se são devidas horas extras pela inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT, independentemente do tempo de sobrejornada. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." (TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/3/2025)
Assim, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada, descabe falar em violações constitucionais e legais ou em dissenso pretoriano. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Nego provimento.
6. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS E INTEGRAÇÕES.
Às fls. 619/620, a reclamada alega que os reflexos deverão se ater às verbas em que haja a expressa previsão legal de integração. Aduz que não há integração das horas extraordinárias no abono de férias e no FGTS, pois as parcelas possuem natureza indenizatória e/ou compensatória, bem como, pela total ausência de habitualidade na prestação de horas extras. Afirma ser indevido o reflexo sobre o descanso semanal remunerado.
Indica violação dos arts. 5º, II, da CF e 114 do CC.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência da matéria, à luz do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar a respeito de questão sobre a qual o Tribunal Pleno desta Corte Superior já se pronunciou em sede de IRR (Tema 9).
O Tribunal Regional, ao julgar a matéria consignou que, "Quanto à incidência reflexa do labor extraordinário, o trabalhador mensalista por certo tem incluída na remuneração mensal o descanso semanal, o que não se confunde com o direito à contraprestação decorrente dos reflexos das horas extras habitualmente prestadas sobre os dias destinados ao repouso, na forma do art. 7º da Lei nº 605/79, "a", cumprindo ressaltar que a r. decisão de origem está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do C. TST" (fl. 575). Pois bem.
A matéria não comporta maiores debates.
Em 20/3/2023, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1016957.2013.5.05.0024 (Tema 9), firmou a seguinte tese:
"A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem."
Logo, encontrando-se a decisão a quo em consonância com o Tema 9 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, o conhecimento da revista encontra o óbice da Súmula nº 333 do TST. Nego provimento.
7. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. COMPENSAÇÃO.
A reclamada, à fl. 620, requer, "Caso seja mantida a condenação, requer que o cálculo se limite aos seguintes critérios: a) evolução salarial mensal e desconto das horas extras pagas; b) exclusão das parcelas não integrativas do salário; c) correção e juros de mora nos termos da Lei nº 8177/91, art. 39; d) adicionais legais, normativos e convencionais, não retroativos; e) evitar dúplice pagamento das férias fruídas; f) efetivação dos descontos referentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda, se for o caso; g) compensação de todos os valores pagos sob o mesmo título;h) observância dos dias efetivamente trabalhados; i) utilização do divisor 180". Ocorre que o recurso não está adequadamente fundamentado, tendo em vista que a recorrente, nas razões de sua insurgência, não acostou nenhuma divergência jurisprudencial, nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 896 da CLT.
Com efeito, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito das controvérsias, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001516-07.2016.5.02.0710 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.