Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Ms/Ejr/Dmc/cb/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista que tramita sob o rito da execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da orientação contida na Súmula n° 266 do TST. Neste sentido, verifica-se que o recurso interposto pelos executados carece de adequado aparelhamento, uma vez que fundamentado estritamente em alegada violação de dispositivos infraconstitucionais e em divergência jurisprudencial, procedimento em desalinho com a orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Recurso desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 210-48.2021.5.09.0096, em que é Agravantes MERCIO PAULINO BENDER E OUTRO e são Agravadas BENDERPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., MARCIA RAQUEL PAULETTO BENDER e MARCIO ANTONIO CHIQUITO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, nos termos da decisão de fls. 733/735, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados, MARCIO PAULINO BENDER e FERNANDO GUSTAVO PAULETO BENDER, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT.
Inconformados, os referidos executados interpuseram o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls.1740/745).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista nem contraminuta ao agravo de instrumento.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Sobre o tema, assim decidiu o Regional:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A MMª. Juíza de origem, com base na teoria menor e em razão da inidoneidade da empresa executada, incluiu os sócios Mércio Paulino Bender, Márcia Raquel Pauletto Bender e Fernando Gustavo Pauletto Bender no polo passivo da presente execução. Consignou, ademais, que, conquanto estes dois últimos sócios tenham se retirado formalmente da sociedade, eles permanecem sendo sócios de fato, com base na r. decisão proferida nos autos 0000998-38.2016.5.09.0096 (fls. 530/535).
Insurgem-se os sócios executados, alegando que não restaram comprovados os requisitos do artigo 50, do Código Civil, estando, ainda, em recuperação judicial. Sustentam, ademais, que, sendo expedidas as certidões para habilitação de créditos, a fim de se manter a paridade entre os credores, não se há falar no prosseguimento desta execução, pois incompetente esta Justiça Especializada.
Aduzem, outrossim, que os ex-sócios, Márcia e Fernando, retiraram-se da sociedade há mais de dois anos, não devendo serem incluídos no polo passivo, consoante 10ª e 2ª alterações do contrato social, respectivamente, "não havendo coincidência do período do vigência do liame de emprego e sua permanência no quadro societário da devedora principal". Negam, ademais, a ocorrência de confusão patrimonial ou de gestão entre a empresa executada e a Têxtil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., sequer alegadas pela exequente, bem como, a reconhecida condição de sócios de fato.
Por fim, sustentam que, nos autos de recuperação judicial, em 15/12/2023, foi deferida a suspensão das execuções ("stay period"), postulando a suspensão desta demanda ou, alternativamente, a concessão de novo prazo para apresentar proposta de pagamento, a fim de viabilizar as operações empresariais (fls. 548/552).
Pois bem.
Consoante o majoritário posicionamento deste e.colegiado, retratado no item I, da OJ EX SE nº 28, a execução contra a empresa em recuperação judicial é de competência da justiça do trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação de crédito. Após isso, a competência do MM. Juízo falimentar (art. 76, da Lei 11.101/2005) alcança apenas a empresa em recuperação judicial ou falida, de modo que, mesmo ocorrida a habilitação do crédito trabalhista junto àquele juízo, possível o prosseguimento da execução em face de devedores subsidiários ou sócios responsabilizáveis perante o juízo trabalhista, sendo nesse sentido o entendimento desta c. Seção Especializada, consubstanciado nos itens II e VII, da OJ EX SE nº 28.
A recuperação judicial autoriza presumir a inidoneidade financeira da empresa executada, permitindo o imediato redirecionamento da execução aos sócios responsabilizáveis (item IV, da OJ EX SE nº 40), adotando-se, na seara trabalhista, a chamada teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no §5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a demonstração de todos os fundamentos usualmente exigidos nas execuções comuns (artigo 50/CCB).
Ademais, não se há falar em privilégio indevido do exequente em relação a outros credores. O crédito em face da executada original aguarda pagamento nos autos da recuperação judicial, conforme regras pertinentes àquela relação processual, cessando, por isso, os atos executórios contra a empresa nestes autos. Esse fato, entretanto, não inviabiliza ao exequente buscar a satisfação do seu crédito por meio da execução dos sócios, restando evidente que, com a satisfação em quaisquer dos autos, não haverá recebimento em duplicidade. Nesse sentido, o julgamento nos autos 0001046-78-2015-5-09-0242 (ac. publ. em 19/02/2021), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.
De se ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica tem o objetivo de alcançar bens dos sócios, mesmo que estes não constem no quadro societário, porém, desde que realize na prática atos de gerência, administração e representação da empresa, atuando como verdadeiros sócios de fato.
Na hipótese, devida a responsabilização do agravante Mércio Paulino Bender, ante sua condição de sócio, consoante a 12ª alteração do contrato social (fls. 507/511).
Ademais, relativamente ao agravante Fernando Gustavo Pauletto Bender, conquanto não figure como sócio nos documentos juntados nos autos (v.g. 10ª, 11ª e 12ª alterações do contrato social - fls. 495/511), não se há falar na exclusão de sua responsabilidade, pois, consoante mais recente entendimento deste e. colegiado, competia a ele demonstrar a data de sua retirada do quadro societário, a fim de ser analisada sua responsabilidade na condição de sócio retirante, o que não ocorreu.
No tocante à agravante Márcia Raquel Pauletto Bender, infere-se que esta retirou-se da sociedade em 17/05/2016 (10ª alteração do contrato social - fls. 495/498).
Relativamente à condição de sócia de fato reconhecida na origem, de se registrar que, segundo o entendimento deste e. colegiado, os atos de gerência, administração e representação da empresa devem ser robustamente demonstrados, o que não se verifica na presente demanda, desservindo, para tanto, a conclusão exarada nos autos nº 0000998-38.2016.5.09.0096, cuja r. decisão se encontra às fls. 513/526 destes autos.
Assim, considerando que esta ação de cumprimento de sentença foi ajuizada após transcorridos mais de dois anos da vigência do artigo 10-A, da CLT (14/04/2021 - fl. 2), deve ser excluída a responsabilidade da ex-sócia Márcia Raquel Pauletto Bender pelos créditos deferidos ao exequente.
No que toca à suspensão da execução ("stay period") ou concessão de prazo para apresentar proposta de pagamento, de se ressaltar que o requerimento deve ser formulado perante o MM. Juízo de primeiro grau, pena de supressão de instância.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo, para determinar a exclusão de Márcia Raquel Pauletto Bender do polo passivo desta execução." (fls. 692/694)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 702/715, os executados se insurgem contra o vergastado acórdão afirmando que, "a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial" e que, in casu, os recorrentes não agiram "com intuito de abusar da personalidade jurídica, desviou sua finalidade ou fez confusão patrimonial", fl. 710. Apontam violação dos arts. 50 e 1.032 do CC, bem como divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Na hipótese, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT.
Da leitura do recurso apresentado pelos executados, nota-se que os recorrentes se restringem a reiterar, em sede recursal, os argumentos atinentes às questões de fundo relacionadas ao mérito da controvérsia. Ademais, suscitam ofensa a dispositivos de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, o que não tem o condão de impulsionar a revista em feitos submetidos ao rito da execução.
Nestes termos, não há dúvidas de que o recurso em análise se encontra mal aparelhado, porquanto os executados não apontaram violação de nenhum dispositivo constitucional, o que torna inviável a análise de eventual desacerto da decisão recorrida.
Ante isso, verifica-se que, no aspecto, o recurso de revista interposto encontra-se desfundamentado, procedimento em inconteste desalinho com a orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora