Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
8ª Turma GMDMC/Acm/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As premissas fáticas delineadas pelo Regional - ao manter a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras laboradas após a 6ª diária, nos turnos ininterruptos de revezamento - atestam que a reclamada não descumpriu os limites impostos na norma coletiva que elastecera a jornada, e que não houve a prestação de horas extras habituais, a desvirtuar o acordo de compensação. Assim, decisão diversa exigiria o reexame dos fatos e das provas, o que não se admite nesta fase recursal. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Ilesos os dispositivos tidos por violados e contrariados. Arestos inservíveis e inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 - que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo a Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais 3. In casu, o direito material postulado (pagamento das horas in itinere) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Desse modo, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que suprimira o pagamento das horas in itinere demonstra perfeita consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1472-98.2015.5.20.0011, em que é Agravante e Recorrente EDSON BATISTA DE ANDRADE e é Agravada e Recorrida VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por meio do acórdão de fls. 401/422, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pedido de pagamento de uma hora extra, por dia trabalhado, atinente à concessão parcial do intervalo intrajornada (Súmula nº 437 do TST) e de pagamento das horas do intervalo interjornadas, que foram suprimidas, como extras, no período não prescrito, e deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere e seus reflexos e o pagamento das diferenças salarias em razão do alegado desvio de função. Opostos embargos de declaração pelo reclamante, a eles foi negado provimento, consoante acórdão de fls. 497/510.
O reclamante interpôs recurso de revista, às fls. 541/567.
Por meio da decisão de fls. 569/573, o Presidente do TRT da 20ª Região admitiu o recurso de revista quanto ao tema "Horas in itinere", por divergência jurisprudencial. O reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 580/596.
Apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 667/672) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 618/639).
Por meio do despacho de fl. 679, o então Relator do processo, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa dos autos à Secretaria da Oitava Turma e sua permanência até o julgamento final do ARE nº 1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema de repercussão geral 1.046).
Em virtude do afastamento definitivo do Relator originário, os autos foram redistribuídos, por sucessão, em 9/11/2021, à Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes (fl. 735) e, em razão do afastamento definitivo da Ministra Relatora, decorrente da sua mudança de Órgão Judicante, o processo foi-me redistribuído, em 14/10/2024 (fl. 736).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II - MÉRITO
1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO.
Na minuta de agravo de instrumento, às fls. 582/583, o reclamante argui a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista, argumentando que preencheu todos os requisitos legais, previstos no art. 896 da CLT, imprescindíveis ao conhecimento do referido recurso. Afirma que não merece prosperar o fundamento relativo à afronta à Súmula nº 126 desta Corte, em relação ao sobrelabor, na medida em que o caso é de aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST.
Sem razão.
De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, "o recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal Recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão". Salienta-se que sequer há falar em prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo, cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem, na medida em que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao TST. Outrossim, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
Salienta-se, por fim, que a alegação de inadequada aplicação da Súmula nº 126 do TST será analisada, oportunamente, por ocasião do exame do recurso de revista interposto.
Rejeito.
2. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. Assim decidiu o TRT:
"DO RECURSO DO RECLAMANTE. DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6° DIÁRIA. Insurge-se o recorrente contra a sentença de primeiro grau em relação ao indeferimento das horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal.
Aduz que "a documentação acostada ao feito demonstra robustamente que o recorrente laborava em turno ininterrupto de revezamento semanal." Sustenta que "não merece prosperar o entendimento do Juízo a quo de que houve uma tentativa de indução, mas mero erro material" e que "os controles de jornada claramente demonstram labor extraordinário sem a devida quitação ou compensação." Defende que "de acordo com os controles de jornada acostados pela Recorrida, além de laborar em turno de revezamento, o Recorrente chegava a laborar mais de 08 horas diárias, laborando até quase 10 horas por turno." Expõe que "da análise dos controles de jornada acostados aos autos, denota-se que o recorrente trabalhava em uma jornada de trabalho massacrante, penosa, excessiva e mesmo sem perceber pela totalidade da jornada extraordinária, o que, inclusive descaracteriza os acordos de compensação/elastecimento de jornada previstos nos instrumentos coletivos, nos termos da Súmula 85, IV do C. TST". Frisa que "da análise dos controles de jornada denota-se que a parte recorrente trabalhava em uma jornada de trabalho diária diferente da alegada pela recorrida em sua defesa, o que comprova o descumprimento das cláusulas dos Acordos Coletivos celebrados, motivo pelo qual não merecem aplicabilidade as cláusulas de compensação/elastecimento de jornada dos mesmos no caso em apreço". Atesta que "os controles de jornada acostados pela recorrida corroboram com a tese autoral de pagamento a menor pela reclamada das verbas devidas a título de horas extras, pois não respeitava as cláusulas de compensação/elastecimento de jornada, pelo que inaplicáveis as mesmas nos termos da Súmula 85 do TST". Salienta que "os controles de jornada do recorrente, verifica-se que o mesmo laborava em turnos ininterruptos de revezamento, contudo a recorrida descumpria as cláusulas de compensação dos acordos coletivos acostados por ela, não merecendo portanto aplicação das mesmas no caso em tela". Explica que "a reclamada não concedia o intervalo intrajornada de 01 hora, visto que a parte recorrente usufruía de cerca de 25 a 30 minutos destinados para este fim, ao longo do extinto pacto laboral conforme assegurado nos mesmos instrumentos coletivos, por igual turno houve descompromisso por parte da recorrida do acordo coletivo". Traz que "se avista facilmente, a título de amostragem, da apuração do controle de jornada acima no mês de julho de 2011, tanto que o recorrente laborava habitualmente acima da 10ª hora, como se pode observar da apuração acima nos dias 17/07/2011, 18/07/2011, 24/07/11, 25/06/2011, 26/07/2011, 28/07/2011, onde se observa que o reclamante laborava ultrapassando em muito a 10ª hora, chegando ao cúmulo de laborar 12,37 horas num único dia, quando deveria laborar 07h10." Pede, sucessivamente, "em não entendendo se tratar de hipótese de reconhecimento de inaplicabilidade das cláusulas de compensação e elastecimento de jornada com base na Súmula 85, IV do TST, requer, sucessivamente que seja computada como jornada extraordinária a partir da 07h10 conforme previsto nos instrumentos coletivos, condenando-se a recorrida ao pagamento de toda e qualquer hora excedentes à 07h10 diária como extraordinária, assim como todos os seus reflexos, conforme pedido do subitem "b", "b1", "b2", "b3" e "b4" da exordial". Decido.
Sobre o tema, eis o teor da sentença fustigada, in verbis: "A) DA JORNADA DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS - DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA - DAS DOBRAS - DO ADICIONAL NOTURNO - DAS HORAS IN ITINERE.
(...).
Assim, requer seja descaracterizado o acordo de compensação de jornada, e o pagamento da diferença de horas extras, a partir da 6ª hora diária e 36ª semanal, com 50% e de 100% nas realizadas em domingos ou folga e feriados, ou alternativamente a partir da 7h20 diária e 44ª semanal, além de horas extras in itinere, adicional noturno e dos intervalos supressos. A reclamada defende-se, alegando que a real jornada obreira é a que consta dos registros de ponto que acompanham a defesa, e que toda hora extra, eventualmente, prestada foi devidamente quitada ou compensada, em conformidade com as fichas financeiras e demais documentos residentes nos autos. Nega qualquer adulteração nos cartões de ponto.
Decido.
Analisando as normas coletivas colacionadas aos autos, verifico que a cláusula vigésima quarta e vigésima quinta, insertas nos instrumentos coletivos de 2010/2011, 2011/2012 e 2013/2014, autorizam a prorrogação da jornada em duas horas diárias, estando esse preceito de acordo com a disposição do art. 7º, XIV da CF/1988. Diante desse quadro, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal.
Ultrapassada essa questão, negada a prestação de horas extraordinárias e impugnados os controles de ponto, caberia ao autor demonstrar que laborava no horário de trabalho informado na petição inicial, por ser fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do NCPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu, visto que sua testemunha nada declarou acerca das supostas horas de sobrelabor, tendo declarado, apenas, não saber quanto tempo o obreiro tinha de intervalo, conforme abaixo se vê:
"que trabalhou para a reclamada de 15/1/2008 a março/2014 como mecânico I; que inicialmente foi contratado como mecânico III, depois promovido a mecânico II e por último, a mecânico I; que no setor em que trabalhava, ficavam em média 10 mecânicos; que o depoente trabalhava em alguns momentos com o reclamante e em outros, não; que o reclamante foi contratado como mecânico III; que não sabe dizer se o reclamante chegou a ser promovido; que realizava as mesmas atividades que o reclamante, tais como ajustes finos, montagens e desmontagens de redutores e alinhamento de mancais e de correia transportadora; que os mecânicos I, II e III fazem montagem e desmontagem de motores; que os mecânicos II e III fazem montagem e desmontagens de motores acompanhados do mecânico I; que já viu o reclamante fazendo montagem e desmontagem de motores sozinho, pois passou na área e viu, embora não estivesse no local em que o reclamante estava; que não há transporte publico que passe na reclamada; que da sua residência até a reclamada gasta cerca de 20 minutos; que o intervalo para almoço era de 25 a 30 minutos; que encontrava com o reclamante na hora do almoço só de vez em quando; que não sabe dizer quanto tempo o reclamante tinha de intervalo; que o pessoal da produção e da manutenção, regra geral, tem 25 minutos de intervalo; que não se recorda quando ocorreram suas promoções." (grifo nosso)
Some-se a isso as próprias declarações do autor prestadas em audiência, reproduzo-as, in litteri: "(..)que batia cartão de ponto corretamente quando chegava e quando saía; que conferia os espelhos de ponto todo final de mês; que assinava os espelhos de ponto, mas sempre existiam incorreções; que quando apontava as incorreções as mesmas eram corrigidas; (...)." (grifo nosso)
Como se pode notar o autor confessa que batia cartão de ponto todos os dias, no início e no fim de sua jornada, e que os conferia todo mês, apontando as correções que se faziam necessárias, ou seja, sempre acompanhou os registros inseridos em seus cartões e, quando necessário, solicitava a correção, recebendo corretamente pela jornada extraordinária, conforme se vê nas fichas financeiras apresentadas pela reclamada.
Tendo o autor confessado que conferia os espelhos de ponto todo final de mês e que, quando havia incorreções, as mesmas eram prontamente corrigidas pela empresa, empresto total validade aos cartões de ponto coligidos aos autos pela reclamada.
Além disso, sua testemunha nada declarou sobre as diversas horas extraordinárias relacionadas na exordial, limitando-se a informar que não sabia quanto tempo o obreiro gozava de intervalo intrajornada, o que é compreensível, pois não trabalhavam juntos.
Sobre a impugnação à contestação realizada pelo obreiro por meio da petição de Id. N. 8b52b7a, importante esclarecer que as contas ali apresentadas não estão condizentes com a realidade. Percebo que tenta o obreiro levar este juízo a erro, incluindo nas referidas contas os intervalos intrajornadas e também os 05 minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada. Por amostragem, cito os cálculos do dia 02/07/2011, neste dia, segundo o cartão de ponto, o obreiro cumpriu jornada de trabalho das 15h56min às 00h02. Entende o autor que, nesta data, faz jus à 2h39min (duas horas e trinta e nove minutos) de horas extras. Pois bem, esqueceu o mesmo de deduzir o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, além dos horários que não ultrapassam o limite de 05 minutos antes e depois da jornada. Se assim o fizesse, perceberia que, tendo o autor uma jornada válida de 08 horas, autorizada por norma coletiva, e intervalo de 1 (uma) hora não faria jus, nesta data, a nenhuma hora extra. Portanto, não presto qualquer credibilidade às contas ali inseridas.
Por todo o alinhado, indefiro o pedido de horas extras após a oitava diária, dobras, intrajornada, interjornada e seus consectários legais.
(...).
Comungo do entendimento da primeira instância, por seus próprios e elucidativos fundamentos, aos quais faço algumas considerações adicionais.
Entendo correta a posição do juízo sentenciante de reconhecer os efeitos da confissão em relação aos controles de presença colacionados aos autos de Id 5b5b42c e seguintes, uma vez que o reclamante, em audiência, confirma que batia o ponto corretamente, conforme depoimento a seguir transcrito: "(..) que batia cartão de ponto corretamente quando chegava e quando saia; que conferia os espelhos de ponto todo final de mês; que assinava os espelhos de ponto, mas sempre existiam incorreções; que quando apontava as incorreções as mesmas eram corrigidas(..) ". Outrossim, agiu com acerto a magistrada, pois o Colendo TST vem entendendo que a ausência de assinatura nos registros de ponto não enseja sua nulidade, vez que o artigo 74 da CLT nada dispõe a respeito dessa necessidade.
Portanto, a ausência de assinatura nos controles de frequência não tem o condão de invalidá-los nem de inverter o ônus da prova, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses de aplicação da Súmula 338 do TST, razão pela qual tenho que os controles de frequência juntados pela reclamada se prestam a comprovar a jornada efetivamente laborada.
A análise autoral acerca do labor extraordinário não procede, data venia. Primeiro, porque não provou estar submetido à jornada de 6 horas e não à indicada pela reclamada e constante dos controles de ponto e do acordo coletivo firmado pela categoria.
Aplica-se, in casu, o teor da Súmula nº. 423 do TST: 'TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.'
Segundo, porque o obreiro não considerou os acordos de compensação ou banco de horas, cuja validade foi reconhecida em Juízo e não restou elidida pelos argumentos aduzidos em sua peça recursal.
Observo que consta dos instrumentos coletivos de 2010/2011, 2011/2012 e 2013/2014, todos trazidos aos autos, as cláusulas vigésima, vigésima quarta e vigésima quinta, que autorizam a prorrogação da jornada em duas horas diárias, em consonância com o artigo 7°, XIV da CF/1988.
Cabia, portanto, à autora comprovar a jornada indicada na exordial, a teor do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. No entanto, tenho que desse ônus não se desincumbiu.
Mais uma vez, colaciono a argumentação da sentença de primeiro grau neste tópico:
'(...) Analisando as normas coletivas colacionadas aos autos, verifico que a cláusula vigésima quarta e vigésima quinta, insertas nos instrumentos coletivos de 2010/2011, 2011/2012 e 2013/2014, autorizam a prorrogação da jornada em duas horas diárias, estando esse preceito de acordo com a disposição do art. 7º, XIV da CF/1988. Diante desse quadro, Julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 6" diária e 36" semanal.' Ainda para reforçar, o confronto entre os cartões de ponto com os contracheques demonstram o pagamento das horas extras.
De outro lado, não prospera a alegação de que as cláusulas de compensação/elastecimento de jornada eram inaplicáveis, nos termos da Súmula 85 do TST, isso porque as horas que ultrapassavam não eram habituais, como noto nos cartões de ponto.
Nesse toar, diante do conjunto fático-probatório presente nos autos, reputo correta a sentença de primeiro grau que conferiu prestabilidade aos controles de jornada e indeferiu os pedidos de horas extras, após observar que a correta jornada do reclamante era a prevista nos acordos coletivo e que houve o pagamento ou a compensação das horas extraordinárias efetivamente laboradas." (fls. 404/411)
O acórdão dos embargos de declaração não acrescentou nenhum aspecto relevante ao julgado.
Nas razões da revista, às fls. 546/554, o reclamante sustenta, de início, a existência de erro de fato, na medida em que, apesar da comprovação de que a reclamada não cumpria a cláusula de compensação/elastecimento da jornada e o sistema do banco de horas, inclusive suprimindo os intervalos intrajornada e interjornadas, o TRT negou provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo o indeferimento das horas extras. Na sequência, afirma que ficou demonstrado nos autos o labor acima do pactuado nos acordos coletivos - os quais previam que a jornada seria de, no máximo, 7 horas e 20 minutos, nos turnos ininterruptos de revezamento, com intervalo intrajornada. Sustenta ser aplicável a Súmula nº 85, IV, do TST. Aponta violação dos arts. 7º, XIV, da CF; 611 e 818 da CLT; 373, II, do CPC; e contrariedade às Súmulas nos 85, IV, 338 e 437 desta Corte.
Examino.
O TRT delineou as premissas fáticas - que o levaram a manter a sentença que indeferira o pedido de pagamento de horas extras laboradas após a 6ª diária, nos turnos ininterruptos de revezamento - de que: os controles de frequência juntados pela reclamada se prestaram a comprovar a jornada efetivamente laborada pelo reclamante, e a ausência de assinatura não teria o condão de invalidá-los, nem de inverter o ônus da prova; o reclamante, em audiência, confirmou que batia o ponto corretamente, quando chegava e quando saía, e que conferia e assinava os espelhos de ponto todo final de mês, sendo que, quando apontava incorreções, elas eram corrigidas; as cláusulas 20, 24 e 25 dos Acordos Coletivos de 2010/2011, 2011/2012 e 2013/2014, trazidos aos autos, autorizavam a prorrogação da jornada em duas horas diárias, em consonância com o artigo 7º, XIV, da CF; os acordos de compensação ou banco de horas tiveram sua validade reconhecida em Juízo, a qual não restou ilidida pelos argumentos do reclamante, em sua peça recursal; as horas extras que ultrapassavam a jornada não eram habituais de forma a descaracterizar o acordo de compensação; e o confronto entre os cartões de ponto e os contracheques demonstrava o pagamento das horas extras. Portanto, a decisão regional fundamentou-se no exame das provas produzidas nos autos, as quais atestaram, inclusive, que a reclamada não descumpriu os limites impostos na norma coletiva e no acordo de compensação.
Nesse contexto, não há falar em ofensa ou em contrariedade aos dispositivos apontados, ressaltando-se que, para que assim se reconhecesse, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST.
No tocante à divergência jurisprudencial apontada, tampouco ela socorre o reclamante. O aresto transcrito às fls. 551/552 e o segundo aresto à fl. 522 são procedentes de Turmas deste Tribunal, hipótese não abarcada no art. 896 da CLT; o primeiro aresto, transcrito à fl. 552 não especifica o Órgão prolator da decisão, mostrando-se inservível ao confronto; e, por fim, o aresto transcrito às fls. 553/554, oriundo do TRT da 15ª Região, é inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ao tratar da hipótese em que se constatou o descumprimento, pela reclamada, da norma coletiva que elastecia a jornada no turno ininterrupto de revezamento.
Acresça-se que o erro de fato, alegado pelo reclamante, é aquele derivado do descuido do magistrado, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido, e que, sendo considerado, enseja modificação na sua decisão, hipótese não constatada no caso destes autos.
Ora, a incidência dos óbices insculpidos pelos verbetes sumulados susomencionados, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
B) RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista.
HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência, à luz do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, em razão da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
O Regional deu provimento ao recurso da reclamada para excluir, da condenação, o pagamento das horas in itinere, assim dispondo:
"DO RECURSO DA RECLAMADA DAS HORAS IN ITINERE Aduz a reclamada que "apesar de a sentença somente ter condenado a empresa ao pagamento de horas in itinere quando o mesmo saía da fábrica às 00hs:10min e ingressava na fábrica às 23hs:50min, tal decisão deve ser reformada visto que os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o Sindicato representante do Recorrido e Empresa deixam claro que o tempo despendido no transporte não caracteriza tempo à disposição". Informa que "que não houve qualquer pedido de nulidade da cláusula acerca do transporte fornecido pela Recorrente. Ainda que houvesse tal pedido, o mesmo não deve ser acatado visto que se o Sindicato que possui representatividade para firmar tais cláusulas pede a nulidade das mesmas posteriormente, estaria questionando a capacidade representativa dele mesmo. Assim, não há que se seguir adiante com o pedido de nulidade de cláusula acerca do transporte público fornecido pela Empresa. Outrossim, deve ser reformada a decisão quanto à concessão de horas extras in itinere ao Reclamante". Analiso.
Verifico que a cláusula 11ª do Acordo Coletivo 2013/2014, juntado aos autos no Id 91dc8df, prevê, de forma expressa, que o tempo de deslocamento não é considerado como jornada de trabalho, conforme transcrito a seguir: "CLÁUSULA 11ª - DO TRANSPORTE. "A CIMESA fornecerá transporte aos seus empregados, conforme itinerário fornecido pela mesma até suas instalações, com contribuição por parte do empregado, de acordo com a tabela abaixo, não sendo considerado o tempo de deslocamento como jornada de trabalho."
A hipótese, então, é de legítima transação por meio da negociação coletiva, na forma do inciso XXVI do artigo 7º da CF.
Ressalto que tal ilação encontra-se em perfeita sintonia com os recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal que sobrelevaram os termos da negociação coletiva - RE 590.415/SC e RE 895759/PE.
No RE 590.415/SC, julgado em 30/4/2015, a Corte Constitucional fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral(Tema 152):
"A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
Mesmo diante da redação do artigo 477, §2º, da CLT, assentou-se ser plenamente válida a transação consubstanciada em norma coletiva que firme a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a PDV.
Eis que no RE 895759/PE, julgado em 8/9/2016, assentou-se a possibilidade de supressão do pagamento das horas in itinere, previsto no artigo 58, §2º, da CLT, por negociação coletiva, mediante a concessão de outras vantagens, não necessariamente específicas, aos empregados. Penso que se encontra superado o entendimento consubstanciado na OJ-SDI1-413, segundo o qual a norma coletiva não poderia transacionar sobre direitos contratuais tidos como adquiridos do trabalhador, eis que, segundo o atual posicionamento do STF, mesmo direitos assegurados em lei admitem transação.
Reconheço a validade da norma coletiva em torno do tempo de deslocamento sob análise, mormente pela existência de vários outros direitos na norma autônoma em contrapartida, na medida estabelecida pela Suprema Corte da força normativa do inciso XXVI do artigo 7º da CF.
Portanto, com base nos mencionados precedentes da Corte Constitucional, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas "in itinere" e seus reflexos." (fls. 414/412 - grifos apostos)
Insurge-se o reclamante, às fls. 554/567 de sua revista, contra a decisão alegando que faz jus ao recebimento das horas in itinere, no tempo de 40 minutos diários, na medida em que a empresa se encontrava em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular compatível ao horário de labor do autor, e que cabia à reclamada o ônus de comprovar o contrário, do qual não se desincumbiu. Afirma que o fato de constar o não pagamento das horas em norma coletiva não pode prevalecer, pois a matéria é de ordem pública. Aponta ofensa aos arts. 9º, 58, § 2º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC e divergência jurisprudencial. Examino.
Como se verifica do acórdão acima transcrito, o Regional considerou válida a cláusula 11 do Acordo Coletivo 2013/2014, juntado aos autos, mediante a qual fora pactuado que o tempo de deslocamento não seria considerado como jornada de trabalho. Fundamentou-se na existência de vários outros direitos na norma autônoma em contrapartida, e na decisão proferida pela Suprema Corte quanto à força normativa do inciso XXVI do artigo 7º da CF.
Com efeito.
O entendimento desta Corte Superior Trabalhista era o de que, por meio da negociação coletiva, poderia haver a redução das horas in itinere a serem pagas aos trabalhadores, observado, no entanto, o limite de 50% do tempo do trajeto efetivamente gasto pelo empregado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendendo-se como inválida a supressão, por meio de norma coletiva, do pagamento de todas as horas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV deste art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento das horas in itinere) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as exigências previstas no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Turma, reconhecendo a validade da norma coletiva que dispõe acerca das horas in itinere:
"I - AGRAVO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. PROVIMENTO. (...). II - AGRAVO DE INSTRUMENO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento interposto a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Discute-se a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento às horas in itinere. Sabe-se que a negociação coletiva é um valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Colegiado Regional ao não reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-606-20.2017.5.14.0001, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT de 14/10/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1273-70.2015.5.03.0069, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 24/9/2024)
Logo, não cabe mais discutir a respeito da normatização das horas in itinere por meio de disposição coletiva, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora