Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Am/Rlj/Dmc/nc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando as regras inscritas nos artigos 792 do CPC e 1.243 do Código Civil. Nesse contexto, o fato de o Tribunal a quo rejeitar os embargos declaratórios não equivale à configuração da mencionada negativa, mormente na hipótese dos autos, em que o inconformismo do exequente, nos embargos de declaração, dizia respeito à solução dada ao litígio, ficando intacta, portanto, a literalidade do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 245000-58.2000.5.05.0007, em que é Agravante GILBERTO CORDEIRO NEVES e são Agravados AXE PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA; CÉLIA TELES DA SILVA; DANGELA MARIA BUFON KROHLING; DEOCLECIANO BENDOCCHI ALVES VAZ SAMPAIO; JAAR ANDRADE SAMPAIO; NEUSA MACHADO ANDRADE; OILSON ANTONIO KROHLING; e RAFAEL DOS SANTOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da decisão de fls. 398/400, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional".
Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 404/414).
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento, nem contrarrazões ao recurso de revista, conforme noticia a certidão de fls. 423/425.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O exequente, nas razões do recurso de revista (fls. 379/397), argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Regional não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia relativa à fraude à execução, na forma prevista no art. 792, VI, do CPC.
Aponta violação dos arts. 93, IX, e 114 da CF.
Ao exame.
De plano, será analisada apenas a apontada violação do art. 93, IX, da CF, tendo em vista os termos da Súmula n° 459 do TST e a diretiva da Súmula n° 266 desta Corte e do § 2º do art. 896 da CLT.
O Regional assim decidiu acerca da matéria:
"FRAUDE À EXECUÇÃO
O Agravante se insurge contra a decisão de base por não ter acatado sua alegação de existência de fraude à execução na alienação de imóvel pelos Segundo e Terceira Executados.
Reitera as razões recursais apresentadas no agravo de petição anterior (id. dcddc06, evento 47, fl. 74/89 do pdf) e acrescenta outras.
Nesse passo, aduz que os sócios executados Oilson Antônio Krohling (Segundo Executado) e Dângela Maria Bufon Krohling (Terceira Executada) estão no polo passivo da demanda desde a distribuição da inicial, estiveram presentes na audiência realizada em 3/7/2001 (ata fl. 82 dos autos físicos) e foram mantidos como réu na sentença.
Registra que, conforme consta da decisão agravada e como teria sido comprovado, em 4/7/2011, Bruno Machado Andrade, sócio e filho dos Adquirentes Jaar Andrade Sampaio e Neusa Machado Andrade, solicitou e recebeu certidão de objeto e pé deste processo, por meio da qual tomaram conhecimento que os vendedores-executados Oilson Antônio Krohling e Dângela Maria Bufon Krohling seriam insolventes, uma vez que tramitava execução trabalhista há mais de dez anos, sem que, até aquela data, houvesse qualquer bem indicado à penhora.
Desse modo, afirma, os Executados não poderiam se desfazer do único bem imóvel que possuíam, porquanto sabedores que esta ação os levaria à insolvência, o que configuraria fraude à execução, consoante estabelecido no art. 792, IV, do CPC.
Alega que, ao contrário do quanto entendido pelo Juízo de origem, teria ficado comprovado com a certidão de pé e objeto que os vendedores eram insolventes e que, como a demanda já tramitava há vários anos sem indicação de bem à penhora e como os Compradores tiveram ciência dessa situação, teriam assumido os riscos do negócio, o que teria caracterizado a má-fé.
Assevera que Jaar Andrade Sampaio e Neusa Machado Andrade, apesar de terem conhecimento da condição de devedores insolventes dos Executados, assinaram, em 29/7/2011, escritura pública de compra e venda do apartamento 801 do Edifício Mansão Conde Filho, situado à Rua Conde Filho, nº 54, Graça, nesta Capital, individualizado na matrícula 36.844, cuja cópia, foi encaminhada ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Capital, por meio de ofício datado de 16/7/2016.
Ressalta que a escritura pública de compra e venda não teria sido assinada pelos proprietários do imóvel, Oilson Antônio Krohling e Dângela Maria Bufon Krohling, mas por procurador, alegadamente possuidor do imóvel, e que seria no mínimo estranho que provável comprador, pretendendo adquirir e/ou permutar imóvel, sequer procurasse saber sobre os vendedores e verdadeiros proprietários e tivesse mantido contato somente com o procurador Omar Kharin Darian, bem assim que esse procurador tenha mantido a posse do imóvel durante longos anos sem nunca ter providenciado a devida regularização da documentação do imóvel, mas mantido apenas uma procuração.
Nessa toada, assevera que, certamente, o procurador teria sempre tido conhecimento da fraude à execução que se perpetrava e manteve-se inerte.
Argumenta que a alegação no sentido que a citada posse foi reconhecida em decisão da Justiça Federal não poderia prevalecer, seja porque esta Especializada não estaria obrigada a cumprir a decisão proferida por aquela Justiça, seja porque a referida decisão, submetida a recurso, não teria transitado em julgado, consoante se observa na consulta do processo de embargos de terceiro nº 0044129-70.2010.4.01.3300, ajuizados por Omar Kharin Darian contra Fazenda Nacional.
Sustenta que, assim, deveria ser reformada a decisão agravada, em que se acatou a alegação de Deocleciano Bendocchi Alves Vaz Sampaio no sentido que o procurador Omar Kharin Darian teria provado deter a posse do imóvel em questão desde 1999, uma vez que os embargos de terceiro acima referidos não teriam transitado em julgado.
Afirma que os poderes substabelecidos a Jaar Andrade Sampaio por meio do instrumento público em 22/5/2007 teriam sido conferidos a Omar Kharin Darian por Oilson Antônio Krohling e Dângela Maria Bufon Krohling por procuração datada de 30/7/2002, momento em que já estaria em trâmite o presente feito, com ciência dos Executados.
Desse modo, asseveram, estariam equivocados os compradores Jaar Andrade Sampaio e Neusa Machado Andrade ao afirmar que Omar Kharin Darian deteria a posse do imóvel desde 1999. Nos trilhos desse entendimento, defende que a fraude à execução teria sido iniciada desde a elaboração da procuração datada de 30/7/2002, quando Oilson Antônio Krohling e Dângela Maria Bufon Krohling, cientes da presente reclamação trabalhista e sabedores que se tornariam insolventes, simularam a venda do único imóvel para evitar que fosse descoberto pelo Exequente e por outros credores.
Traz a lume o quanto disposto nos art. 1227 e 1245, § 1º, do CC para sustentar que, somente com o registro no cartório competente é que se adquire a propriedade e que o comprador deveria demonstrar cautela mínima na aquisição do imóvel, a fim de comprovar sua boa-fé nesse negócio jurídico. Assim, conclui que Deocleciano Bendocchi Alves Vaz Sampaio teria deixado de se cercar das cautelas necessárias na aquisição do imóvel, uma vez que, consoante teria sido demonstrado, Jaar Andrade Sampaio e Neusa Machado Andrade teriam adquirido o imóvel de má-fé.
Assevera que a transferência do imóvel do nome de Oilson Antônio Krohling e Dângela Maria Bufon Krohling para Jaar Andrade Sampaio e Neusa Machado Andrade teria ocorrido em fraude à execução, de modo que seriam nulos todos os atos posteriores, o que ensejaria a declaração de nulidade e o respectivo registro no título imobiliário.
Pede o provimento do apelo para declarar a existência de fraude à execução quando da alienação do bem imóvel; determinar a penhora do imóvel em questão, o apartamento 801 do Edifício Mansão Conde Filho, situado à Rua Conde Filho, nº 54, Graça, nesta Capital, individualizado na matrícula 46.375; declarar a nulidade da venda efetivada e a litigância de má-fé por parte dos Agravados.
Pois bem.
Desde o agravo de petição anteriormente interposto, o Exequente (id. dcddc06, evento 47, fl. 74/89 do pdf) sustenta a existência de fraude à execução perpetrada, na venda de seu único imóvel, pelos Executados Oilson Antônio Krohling e Dângela Maria Bufon Krohling em conluio com os Adquirentes Jaar Andrade Sampaio e Neusa Machado Andrade, com o fim de blindar o imóvel com sua retirada do patrimônio dos devedores.
Com o provimento parcial do apelo do Exequente, os autos retornaram à Vara de origem para que Jaar Andrade Sampaio e Neusa Machado Andrade, que teriam adquirido o imóvel dos Executados Oilson Antônio Krohling e Dângela Maria Bufon Krohling, bem assim Deocleciano Bendocchi Alves Vaz Sampaio, que, por sua vez, teria comprado o imóvel dos Adquirentes anteriores, se manifestassem acerca das alegações do Exequente em relação à fraude à execução apontada.
Intimados, Jaar Andrade Sampaio e Neusa Machado Andrade, apresentaram a manifestação de id. 85263be (evento 91, fl. 183/189 do pdf), onde, em apertada síntese, alegaram que nunca mantiveram qualquer contato com a empresa Reclamada ou com seus sócios e que teriam realizado negócio diretamente com Omar Kharin Darian. Aduziram que, em 15/5/2007, teriam firmado com Omar Kharin Darian contrato de permuta cumulado com compra e venda, por meio do qual eles e seus filhos teriam entregue ao referido senhor terrenos localizados em Maraú e, em contrapartida, teriam recebido o apartamento em discussão, adquirido por Omar Kharin Darian junto aos sócios da Reclamada em 1999.
Estes, ainda, explicaram que, em 2011, quando foram realizar a escritura de transferência do apartamento (adquirido em 2007) para seus nomes, requereram certidão deste processo e constataram que seu início teria ocorrido em momento em que Omar Kharin Darian já era o efetivo dono do imóvel. Ressaltaram que, conforme certidão, o bem não estaria indicado para penhora; que não haveria qualquer restrição que impedisse a transferência de propriedade ou indicasse a insolvência dos Executados e que, posteriormente, em 2016, o imóvel foi vendido a Deocleciano Bandocchi Alvez Vaz Sampaio. Negaram, por fim, a existência da alegada fraude à execução.
Em sua manifestação (id. ddc55bd, evento 62, fl. 109/111 do pdf), Deocleciano Bandocchi Alvez Vaz Sampaio observou que Omar Kharin Darian detinha a posse do imóvel desde 1999 em razão de promessa irretratável de compra e venda, instrumentalizada por meio de mandato irrenunciável passado a ele (Omar) por Oilson Antônio Krohling e Dângela Maria Bufon Krohling e alegou que, ao adquirir a propriedade, não havia qualquer registro de penhora.
O Juízo a quo rejeitou a pretensão do Autor ao fundamento que
[...] o imóvel acima indicado não possuía penhora registrada quando da alienação. Ademais, no que se refere à boa-fé do adquirente, considerando que não existia na certidão do registro do imóvel qualquer impedimento à sua alienação, reputo que o adquirente agiu com boa-fé. Destaque-se, ainda, que o ônus de provar a má-fé por parte do adquirente era do exequente.
Apontou, ainda, o Juízo a quo
[...] que apesar de ter sido solicitada expedição de certidão de objeto e pé, para a caracterização da fraude à execução, faz-se necessário que o credor prove o consilium fraudis, ou seja, demonstre que o adquirente tinha conhecimento de que, ao tempo da alienação, corria contra o alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, prova inexistente nos presentes autos.
A escritura de id. 1643405 (evento 18, fl. 21/27 do pdf), relativa ao imóvel registrado sob a matrícula 36.844 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Capital, informa, no que interessa, que, em 15/9/1998, Oilson Antônio Krohling (Segundo Executado) e Dângela Maria Bufon Krohling (Terceira Executada) eram proprietários do imóvel localizado à Rua Conde Filho, nº 54, Ed. Mansão Conde Filho, apartamento 801, Graça, nesta Capital, à época, ainda em construção.
Constam da escritura, em relação ao referido apartamento, a realização, em 3/4/2009, de duas averbações de indisponibilidade, ambas decorrentes de decisões proferidas pela 20ª Vara Federal da Bahia (Av. 16/Mat. 36.844 e Av. 17/Mat.36.844). Observa-se na petição de id. 7c7f17c (evento 67, fl. 127/131 do pdf) que Omar Kharin Darian, em 16/11/2010, ajuizou embargos de terceiro na 20ª Vara Federal da Bahia contra a Fazenda Nacional, onde, em suma, o Embargante alegou que, juntamente com sua esposa, teria adquirido, em 1999, o imóvel localizado à Rua Conde Filho, nº 54, Ed. Mansão Conde Filho, apartamento 801, Graça, nesta Capital. Tanto assim que, quando de sua separação, em 2001, a lide travada com seu cônjuge teria incluído a partilha do imóvel, de modo que, em razão do arrolamento de bens, teria ocorrido, em 28/8/2002, a averbação de indisponibilidade Av. 11/36.844 na matrícula do mencionado imóvel.
Naquela petição inicial, Omar Kharin Darian aduziu que, à época, não teria realizado escritura pública, o que justificava a ausência de sua aquisição na averbação no registro do imóvel, porém teria feito procuração pública que habilitava os compradores a transferirem o imóvel a quem quer que fosse. Assim, sustentou que, desde 1999, o referido apartamento seria de Omar Kharin Darian e de sua então esposa Camila Bauer Finamore Darian e que, ante os termos da conciliação realizada em processo de família, teria passado a pertencer somente a ele.
Na sentença encartada com id. 5461cc4 (evento 68, fl. 132/139 do pdf), proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Bahia nos autos dos embargos de terceiro em referência, tombado sob nº 0044129-70.2010.4.01.3300, foi consignado:
[...]
Impende ressaltar, por oportuno, que, para propor embargos de terceiro e imprescindível a comprovação da posse ou propriedade e condição de terceiro alheio ao processo executivo, o que logrou fazer o embargante, haja vista ter adquirido a posse do imóvel desde 1999, antes, portanto, do ajuizamento das ações embargadas e do registro da restrição judicial de indisponibilidade. Com efeito, analisando a documentação apresentada pelo embargante, constata-se que ele e sua ex-esposa adquiriam a aposse do imóvel de Oilson Antônio Krohlig e esposa, desde 1999, conforme instrumento público de procuração, documento acostado à fl. 12, em que o antigo proprietário e sua esposa conferiram poderes, em caráter irretratável e irrevogável, ao embargante para "representá-los junto as repartições públicas municipais, estaduais, federais e/ou autárquicas, cartórios de Notas e Registro de Imóveis, com a finalidade de regularizar o imóvel constituído pelo apartamento nº 801 da porta, integrante do EDIFÍCIO MANDÃO CONDE FILHO, situada da Rua Conde Filho, nº 54 - Graça, nesta Capital, podendo para tanto assinar formulários junto ao INSS, averbar o supra citado imóvel para o nome de CAMILA BAUER FINAMORE DARIAN, brasileira, casada, CPF nº 955.969.505-30, no Cartório de Registro de Imóveis, efetuar a mudança de propriedade junto ao Condomínio, tomar decisões em assembleias do mesmo condomínio, assinando, promovendo e requerendo tudo que se torne necessário ao fiel cumprimento do presente mandato, inclusive substabelecendo, no todo ou em parte" (grifei). Além disso, o imóvel foi arrolado na Medida Cautelar de Arrolamento de Bens, proposta em 13/06/2002, que tramitou na 1ª Vara de Família (fls. 68/83), e foi objeto do acordo firmado na Ação de Divórcio Direto Consensual, em que figuraram como partes o embargante e sua ex-esposa, cuja petição, termo de audiência e sentença que homologou o acordo foram juntados às fls. 93/100 dos autos. Cabe ressaltar que o Juízo da 1ª Vara de Família decretou a indisponibilidade do bem em exame, cuja averbação foi lançada na certidão do imóvel sob o n. AV.11/36.844 (fl. 10, verso). Analisando-se os documentos do processo de separação e divórcio, constata-se que o imóvel realmente integrou o quinhão do embargante na partilha dos bens do casal (fls. 96 e101). O embargante trouxe, ainda, diversos comprovantes de que tinha a posse do referido apartamento com sua ex-esposa, boletos de condomínio (fl. 32), contas de telefone (fls. 35/37), correspondências bancárias (fls. 54/59) e declaração de imposto de renda do exercício 2001, ano calendário 2000, em que arrolou o referido imóvel na declaração de bens e direitos (fl. 24). [...]
De fato, a sentença acima ainda não transitou em julgado, de modo que o quanto ali decidido está passível de alteração em sede recursal. Não obstante, há de se reconhecer que, independente do entendimento judicialmente que venha a prevalecer nos autos do processo de embargos de terceiro nº 0044129-70.2010.4.01.3300, seja na primeira instância, seja nas instâncias posteriores, não há óbice algum em se valer dos fatos constatados pelo Juízo da 20ª Vara Federal/BA a partir da análise das provas produzidas naqueles autos.
Nesse diapasão, em razão do instrumento público de procuração referido naquele decisum, caberia reconhecer que Omar Kharin Darian e sua ex-esposa, Camila Bauer Finamore Darian, adquiriam, em 1999, de Oilson Antônio Krohling (Segundo Executado) e Dângela Maria Bufon Krohling (Terceira Executada) o imóvel em questão, antes, portanto, do ajuizamento da presente reclamação trabalhista.Desse modo, não haveria indício algum de que o negócio jurídico teria sido permeado por má-fé de quaisquer das partes, muito menos que teria tido o objetivo de fraudar futura execução.
Por outro lado, ainda que se considere a alegação do Agravante no sentido que a referida procuração, em que Oilson Antônio Krohling (Segundo Executado) e Dângela Maria Bufon Krohling conferiram poderes a Omar Kharin Darian, foi datada em 30/7/2002, tal aspecto não leva a entendimento distinto acerca da inexistência de fraude à execução no caso concreto. Isso porque a execução em curso nestes autos somente foi iniciada em 2003, como bem alegado pelo Agravante em seu apelo anteriormente apresentado. Assim, não haveria que se falar em fraude de à execução causada por ato anterior a ensejar a aplicação do quanto disposto no art. 792, II, do CPC, sobretudo em razão da ausência de qualquer registro nesse sentido na matrícula do imóvel.
Ademais, mesmo considerado que, quando da negociação acima referida, a presente demanda trabalhista já teria sido ajuizada (o que ocorreu em 2000), o certo é que não há prova alguma de que era do conhecimento dos Adquirentes Omar Kharin Darian e Camila Bauer Finamore Darian que aquela alienação seria capaz de reduzir Oilson Antônio Krohling (Segundo Executado) e Dângela Maria Bufon Krohling (Terceira Executada) à insolvência. Em outras palavras, como dito na decisão agravada, não há demonstração do consilium fraudis.
Assim não se pode acusar os Adquirentes de terem transacionado em má-fé ou afirmar que a aquisição do imóvel por Omar Kharin Darian e Camila Bauer Finamore Darian teria ocorrido em fraude à execução.
Nesse passo, vale conferir o quanto disposto no art. 792 do CPC:
Art. 792. Alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
[...]
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
Afastada a existência de má-fé na aquisição do imóvel em tela por parte de Omar Kharin Darian, ou a configuração de fraude à execução no referido ato, não se pode falar em nulidade da alienação.
Em 17/5/2007, foi registrado no Cartório do 8º Ofício de Notas de Salvador, o "Contrato de Permuta Cumulado com Compra e Venda de Bens Imóveis com Finalidade de Transacionar Litígio" (id. 804adaa e 7659aae, eventos 94/95,fl. 192/199 do pdf) referente à compra de terras constante do processo nº 13/2003 da Comarca de Maraú/BA.
Por meio do referido negócio jurídico, Jaar Andrade Sampaio e filhos (ali identificados como "permutantes-vendedores" e com a outorga dos respectivos cônjuges, quando cabia) transferiram a propriedade de terrenos em Maraú para a Aratu Pilots Ltda., representada naquele ato pelo procurador Omar Kharin Darian (identificado como "permutante-comprador"), que, em contrapartida, entregou àqueles o apartamento nº 801 do Ed. Mansão Conde Filho, localizado na Rua Conde Filho, nº 54, Graça, Salvador-BA, e mais a quantia de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Tendo em vista o entendimento acerca da inexistência de má-fé ou da caracterização de fraude à execução na aquisição do imóvel por parte de Omar Kharin Darian, é forçoso admitir que foi igualmente desprovida de má-fé ou de qualquer outro vício a permuta com compra e venda negociada de um lado por Omar Kharin Darian, como procurador da Aratu Pilots Ltda, e, de outro, Jaar Andrade Sampaio e filhos.
Em 22/5/2007, Omar Kharin Darian, por meio de documento registrado no Cartório do 3º Ofício de Notas de Salvador (id. 313bc21, evento 70, fl. 145 do pdf), substabeleceu a Jaar Andrade Sampaio os poderes que lhe haviam sido conferidos por Oilson Antônio Krohling e Dângela Maria Bufon Krohling por meio "do instrumento de procuração lavrado nestas Notas, no livro 759, Folha 070, em 30/07/2002, para que o procurador substabelecido possa exercer todos os poderes do mencionado instrumento".
No cenário acima delineado, há de se admitir que o substabelecimento acima referido foi firmado em razão do contrato de permuta cumulado com compra e venda, o que igualmente afasta a existência dos vícios apontados pelo Exequente na aquisição do apartamento nº 801 do Ed. Mansão Conde Filho, localizado na Rua Conde Filho, nº 54, Graça, Salvador por Jaar Andrade Sampaio.
Desse modo, percebe-se que, com a certidão de pé e objeto recebida em 4/7/2011 por Bruno Machado Andrade, filho de Jaar Andrade Sampaio e Neusa Machado Andrade, o Adquirente constatou, não a suposta insolvência do Segundo e da Terceira Executadas, mas que, ao tempo em que transferiram a posse do imóvel a Omar Kharin Darian (30/7/2002), a execução em curso neste feito não havia se iniciado. Vale dizer, constatou que a transação anterior não foi realizada no curso desta execução, o que afastaria eventual alegação em torno da existência de fraude à execução.
Diante de todo esse panorama, constata-se que não há qualquer mácula no registro R.01/46.375, havido em 1º/8/2011 na matrícula nº 46.375 relativa ao imóvel em questão (derivado da matrícula matriz nº 36.844), no 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Capital, onde consta que "por meio de escritura pública de 29/7/2011, lavrada nas Notas do Tab. Do 9º Ofício desta Capital", os (até então) "proprietários", Oilson Antônio Krohling e Dângela Maria Bufon Krohling, "representados por seu procurador Omar Kharin Darian", venderam a Jaar Andrade Sampaio o apartamento objeto da presente peleja.
Na mesma trilha, vem, por consequência, a conclusão pela absoluta regularidade acerca do contrato de compra e venda firmado entre Jaar Andrade Sampaio e sua esposa, Neusa Machado Andrade, e Deocleciano Bandocchi Alvez Vaz Sampaio, ato igualmente registrado na matrícula 46.375 do apartamento nº 801 do Ed. Mansão Conde Filho, localizado na Rua Conde Filho, nº 54, Graça, Salvador.
Não fosse tudo isso, dado o justo título formado em 1999 e a posse de boa-fé sobre o imóvel desde então, inicialmente do senhor Omar Kharin Darian, o atual possuidor pode alegar, a qualquer tempo, a usucapião, aproveitando a posse anterior (art. 1.243, CC). Logo, por mais esse motivo, não teria sentido reconhecer qualquer ineficácia relativa á transmissão do imóvel.
Por tudo o quanto exposto, nada a reparar.
Pelo não provimento." (fls. 309/317 - grifos no original)
O acórdão dos embargos de declaração consignou:
"INICIALMENTE. ADMISSÃO DE "TERCEIROS" COMO PARTES, VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O Embargante alega violação do devido processo legal "com a admissão de terceiros, ainda que interessados, como se partes fossem, possibilitando-os ajuizarem 'contrarrazões', como se compusessem a lide".
Aduz que, tendo em vista que o Juízo de origem não teria intimado os Terceiros Interessados, este Relator, na decisão monocrática de id. b8de2f5 (evento 54, fl. 96/100 do pdf), com base no quanto disposto no art. 792, § 4º, do CPC, determinou o retorno dos autos à instância originária com a determinação de que os Terceiros Interessados tomassem ciência do processo e, se assim pretendessem, ajuizassem embargos de terceiros.
Argumenta que, diferente do quanto facultado na mencionada decisão monocrática, os Terceiros Interessados teriam passado a atuar no feito como se partes fossem, inclusive com peticionamento em nome próprio, abertamente em defesa dos Executados.
Afirma surpreso com a aquiescência da postulação indevida e, principalmente, com o acolhimento das teses esposadas nas contraminutas dos terceiros interessados.
Sustenta que a oposição de defesa da constrição do bem diretamente nos autos da execução da sentença pelo terceiro adquirente violaria o devido processo legal e pede o pronunciamento desta Corte sobre a questão.
Pois bem.
Na decisão monocrática referida pelo Reclamante, este Relator deixou claro os motivos pelos quais o presente feito, à época, deveria retornar à primeira instância para que os Terceiros Interessados - Jaar Andrade Sampaio, Neusa Machado Andrade e Deocleciano Bendocchi Alves Vaz Sampaio - fossem notificados para se manifestarem nos autos.
Ora, com suas manifestações, é certo que os referidos sujeitos ingressaram no processo, não como parte - como suscita o Embargante -, mas como, repita-se, Terceiros. Terceiros cujo interesse na lide é patente, uma vez que a decisão aqui prolatada eventualmente pode afetar diretamente suas respectivas esferas jurídicas.
Nesse passo, não é demais realçar que, no cenário delineado nesses autos, é nítido que a intervenção dos Terceiros em referência, consiste na figura jurídica da "assistência", mais precisamente, na "assistência simples", com regras disciplinadoras estabelecidas nos art. 119 a 123 do CPC.
Para que não paire dúvidas e, sobretudo, para que não se dê azo a manifestações estapafúrdias, é pertinente trazer a lume o magistério de Fredie Didier Jr. sobre o tema:
Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular da relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida.
O interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada pelo julgamento da causa. O assistente simples visa à vitória do assistido, tendo em vista os reflexos que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles. É a eficácia reflexa que uma decisão pode ter que justifica a intervenção como assistente simples [...]. Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido. O terceiro intervém para ser parte auxiliar - sujeito parcial, mas que, em razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à vontade do assistido. [...]
O assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário - pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio. Trata-se de legitimação extraordinária subordinada, pois a presença do titular da relação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório. [...]
O assistente simples pode, como parte auxiliar, alegar, produzir provas, recorreretc. O assistente simples exerce os mesmos poderes e sujeita-se aos mesmos ônus processuais que o assistido (art. 121, caput, CPC). (in Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Procesual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 24. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. v. 1. p. 627-630, original sem destaques). Por tudo o quanto exposto, fica claro que o ingresso de Jaar Andrade Sampaio, Neusa Machado Andrade e Deocleciano Bendocchi Alves Vaz Sampaio no presente feito ocorreu como terceiros interessados, não como partes, de modo que, no panorama processual descortinado, de forma alguma não há óbice algum na apresentação por eles de contrarrazões a recursos e, mesmo, de agirem em defesa do Executado em relação ao bem litigioso sobre o qual repousa seus interesses.
Nada há nos autos, pois, de violação do devido processo legal, muito pelo contrário, o que se observa é sua estrita observância.
Pelo provimento dos embargos de declaração para, nos termos da fundamentação supra, prestar esclarecimentos com o objetivo de aperfeiçoar o julgado." (fls. 366/368 - grifos no original)
Ora, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa.
Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional supracitado, a mencionada decisão é nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação.
Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em negativa da prestação jurisdicional.
Com efeito, a Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando as regras inscritas nos artigos 792 do CPC e 1.243 do Código Civil.
Desse modo, o acórdão recorrido ressaltou que Omar Kharin Darian e sua ex-esposa, Camila Bauer Finamore Darian, adquiriam, em 1999, de Oilson Antônio Krohling (Segundo Executado) e Dângela Maria Bufon Krohling (Terceira Executada) "o imóvel em questão, antes, portanto, do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Desse modo, não haveria indício algum de que o negócio jurídico teria sido permeado por má-fé de quaisquer das partes, muito menos que teria tido o objetivo de fraudar futura execução." (fl. 315) Além disso, acentuou que "não há prova alguma de que era do conhecimento dos Adquirentes Omar Kharin Darian e Camila Bauer Finamore Darian que aquela alienação seria capaz de reduzir Oilson Antônio Krohling (Segundo Executado) e Dângela Maria Bufon Krohling (Terceira Executada) à insolvência." Nesse contexto, o fato de o Tribunal a quo rejeitar os embargos declaratórios não equivale à configuração da mencionada negativa, mormente na hipótese dos autos, em que o inconformismo do exequente, nos embargos de declaração, dizia respeito à solução dada ao litígio, ficando intacta, portanto, a literalidade do art. 93, IX, da CF. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora