Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE DE PAULA PINHEIROS OLIVEIRA
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE DE PAULA PINHEIROS OLIVEIRA
03/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/02/2026, 17:14
Trânsito em julgado
19/02/2026, 17:14
Publicação
29/01/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:57
Expedida/certificada
18/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE DE PAULA PINHEIROS OLIVEIRA
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE DE PAULA PINHEIROS OLIVEIRA
03/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/02/2026, 17:14
Trânsito em julgado
19/02/2026, 17:14
Publicação
29/01/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:57
Expedida/certificada
18/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/07/2025, 15:57
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 18:22
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 17:13
Petição (Recurso extraordinário)
06/06/2025, 13:12
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Ms/Ejr/Dmc/Ak
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante. Dessa forma, não há como conhecer do agravo utilizado para se insurgir contra decisão proferida por Colegiado do TST, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido, com aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2036-96.2011.5.03.0106, em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e são Agravadas GISELE DE PAULA PINHEIROS OLIVEIRA e TIM CELULAR S.A..
Nos termos do acórdão exarado às fls. 2.206/2.207, a 8ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno, fls. 2.209/2.212, postulando a reforma do julgado.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, conforme acórdão às fls. 2.206/2.207.
Irresignada, a parte agravante interpôs agravo, às fls. 2.209/2.212, pretendendo a reforma da decisão impugnada.
Todavia, o presente agravo não admite conhecimento, na medida em que está autorizada a sua interposição apenas a decisões singulares, exaradas nesta Corte, e não a decisões do Colegiado, materializadas por intermédio de acórdãos. Este é o caso retratado nos autos, o que conduz à conclusão de inadequação do meio recursal ora utilizado.
Portanto, o agravo, na forma dos artigos 1.021, caput, do CPC e 265, do RITST é medida idônea para impugnar decisão monocrática do relator que denega seguimento ou dá provimento a recurso.
Inviável, ainda, cogitar-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista a caracterização de erro grosseiro.
Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST, que ora se reproduz:
"OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." (grifos apostos)
Dentro deste contexto, tem-se pela aplicabilidade do disposto no § 4° do art. 1.021 do CPC, no sentido de que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Pelo exposto, não conheço do agravo, porque incabível, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 2036-96.2011.5.03.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 18:23
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 13:22
Expedida/certificada
25/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
24/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/03/2025, 08:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 13:49
Publicação
25/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Sr/Dmc/tp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incabível a interposição de recurso de revista a decisão proferida em agravo de instrumento. Aplicação da Súmula nº 218 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2036-96.2011.5.03.0106, em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e são Agravadas GISELE DE PAULA PINHEIROS OLIVEIRA e TIM CELULAR S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fl. 2.058, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada Almaviva do Brasil S.A., ante o óbice da Súmula nº 218 do TST.
Inconformada, a referida executada interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 2.063/2.082).
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 218 DO TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da executada Almaviva do Brasil S.A., por ser incabível a interposição de recurso de revista a acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218 do TST, conforme decisão a seguir transcrita:
"Vistos.
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de ID. d17ec33, por meio do qual a Turma julgadora conheceu do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, negou-lhe provimento, conforme ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade é interlocutória, de modo que não desafia a interposição imediata de recurso (artigo 893, §1º, da CLT). Conforme salientado pelo Colegiado, nas situações em que a exceção de pré-executividade é rejeitada pelo Juízo, como na hipótese dos autos, a execução segue seu rumo normal, assumindo a decisão proferida caráter de mera decisão interlocutória - irrecorrível, portanto, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.
Com efeito, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do TST.
Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.
Ademais, ainda que assim não fosse, proferido o acórdão de ID. d17ec33, que negou provimento ao agravo de instrumento antes interposto (ID. 140fa95), a parte recorrente interpõe recurso de revista.
Todavia, a teor do art. 896 da CLT e nos exatos termos da Súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento
CONCLUSÃO
INADMITO o recurso de revista." (fl. 2.058)
A referida executada pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade do recurso de revista.
Contudo, razão não lhe assiste.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto a acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento que visava destrancar agravo de petição.
Nesse contexto, é incabível o recurso de revista, à luz da Súmula nº 218 desta Corte, que assim dispõe:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."
Evidente, portanto, o não cabimento do recurso de revista.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
24/02/2025, 00:00
Não-Provimento
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 2036-96.2011.5.03.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
31/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 15:53
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 13:01
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2024, 10:34
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:00
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 19:03
Distribuição (sorteio)
22/08/2024, 18:59
Recebimento
04/06/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2022, 16:41
Trânsito em julgado
10/10/2022, 16:41
Publicação
14/09/2022, 07:00
Recurso Extraordinário
13/09/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 16:06
Expedida/certificada
15/07/2022, 07:00
Confirmada
14/07/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/07/2022, 18:47
Petição (Recurso extraordinário)
08/06/2022, 15:49
Publicação
27/05/2022, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
25/05/2022, 09:00
Inclusão em pauta
05/05/2022, 07:05
Publicação
04/05/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/04/2022, 08:02
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 19:11
Expedida/certificada
25/11/2021, 07:00
Expedida/certificada
24/11/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/11/2021, 15:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/11/2021, 15:23
Publicação
09/11/2021, 07:00
Não-Provimento
08/11/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2021, 15:42
Conclusão (para julgamento)
11/10/2021, 17:11
Distribuição (sorteio)
11/10/2021, 17:10
Recebimento
26/08/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 12:36
Baixa Definitiva
25/04/2014, 19:11
Trânsito em julgado
24/04/2014, 20:19
Publicação
28/03/2014, 07:00
Anulação de sentença/acórdão
26/03/2014, 09:00
Inclusão em pauta
20/03/2014, 07:00
Publicação
19/03/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2014, 11:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/11/2012, 14:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)