Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Gg/
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida, quanto à fiscalização da jornada do reclamante pelo empregador e o não enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, está lastreada nas premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual resta incólume o art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.018.459, decisão publicada no DJE de 30/10/2023, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 935, de caráter vinculante, de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Na hipótese em liça, o Regional não consignou a premissa fática referente à concessão, ou não, aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão supramencionada proferida pelo STF. Aliás, sequer a matéria está prequestionada (Súmula nº 297/TST). Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice preconizado pela Súmula n° 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1001080-12.2016.5.02.0431, em que é Agravante e Recorrente CLARO S.A. e são Agravados e Recorridos FABIO VINICIUS DAMASCENO DE SOUZA e FUSION TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 577/590, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada - CLARO S.A. - e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para "deferir o recebimento de indenização do período estabilitário consistente nos salários e todas as verbas que deveriam ser pagas ao autor até 23/04/2016 (13º salário, férias +1/3, FGTS + 40%), afastar a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 340 do C. TST, determinando que todas as horas extras deferidas sejam calculadas em sua integralidade (adicional + horas) e deferir o recebimento de diferenças do FGTS". Irresignada, a segunda reclamada, com amparo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpôs recurso de revista, às fls. 662/682, postulando a revisão do julgado quanto às questões alusivas ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, às horas extras, aos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, ao reembolso dos descontos, à integração dos valores pagos "por fora", à indenização por danos morais, ao enquadramento na Súmula nº 340 do TST e ao reconhecimento da estabilidade provisória.
Por meio da decisão de fls. 687/690, o Vice-Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, recebeu parcialmente o recurso de revista interposto, apenas quanto ao tema "contribuição assistencial", por possível violação do art. 578 da CLT.
Inconformada, a segunda reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 702/716, à decisão que admitiu parcialmente o seu recurso de revista.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 695/701 e 721/723, respectivamente.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024 (fl. 791).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Registre-se, inicialmente, que a segunda reclamada não renovou, nas razões em exame, as insurgências relacionadas aos temas "reembolso de descontos", "integração dos valores pagos 'por fora'", "indenização por danos morais", "enquadramento na Súmula nº 340 do TST" e "estabilidade provisória", razão pela qual está caracterizada a preclusão consumativa em relação às referidas matérias.
Por esse motivo, o exame do agravo de instrumento fica adstrito à matéria contida nas razões da revista e ratificada neste momento processual.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, consignando, para tanto, os seguintes fundamentos, in verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda demandada não negou a prestação de serviços do autor a seu favor.
Aplicável, in casu, o entendimento cristalizado na Súmula 331, Item IV, do Colendo TST, cujo teor adoto como razão de decidir: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
Referido enunciado prestigia a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, disposições fixas consagradas nos inciso III e IV do artigo 1º da Constituição Federal de 1.988.
Não se trata de perquirir sobre quem seria o empregador, mas de se atribuir responsabilidade àquele que, tendo contratado empresa inidônea para lhe prestar serviços - tanto assim que ficou a dever títulos trabalhistas ao recorrido - venha a arcar com o ressarcimento pelos danos a ele causados em sua integralidade.
A condenação pela responsabilidade subsidiária não está fundamentada na transferência de responsabilidade e sim na culpa "in vigilando" e "in eligendo" presente quando, no decorrer do contrato, deixa a tomadora de serviços de fiscalizar os efetivos pagamentos e adimplementos dos débitos de ordem trabalhista. Hipótese dos autos, pois a segunda demandada não colacionou quaisquer documentos comprovando a efetiva fiscalização da empregadora do autor.
É dever da tomadora de serviços não só escolher empresa apta, mas também fiscalizar a empresa prestadora no tocante às obrigações trabalhistas.
Nesse contexto, não há que se falar em violação ao disposto no art. 5º, II da Constituição Federal, posto que não fora reconhecido o vínculo de emprego do autor com as rés, mas única e exclusivamente sua responsabilidade subsidiária. Vale dizer, somente na hipótese de a empresa prestadora de serviços não satisfazer as obrigações trabalhistas emerge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente, mediante incursão em seu patrimônio.
A responsabilidade não decorre de vínculo empregatício, mas sim de prestação de serviços à recorrente, na qualidade de tomadora dos serviços.
Ante o exposto, responde a segunda reclamada de forma subsidiária pelos créditos assegurados ao reclamante." (fls. 583/584)
A segunda reclamada, às fls. 665/672, insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ao argumento de que se tratou de terceirização de serviços entre empresas autônomas, inexistindo nos autos a comprovação da culpa in elegendo e in vigilando. Salienta que o recorrido não era o seu empregado, de modo que inexistente qualquer subordinação, e que não descumpriu nenhuma obrigação legal ou contratual. Indica violação dos arts. 8º e 455 da CLT, contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante se observa, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, em razão de estar evidenciado nos autos a culpa in vigilando e culpa in elegendo da tomadora de serviços quanto à fiscalização dos efetivos pagamentos e adimplementos dos débitos trabalhistas, "pois a segunda demandada não colacionou quaisquer documentos comprovando a efetiva fiscalização da empregadora do autor". Nesse ponto, ressaltou: "É dever da tomadora de serviços não só escolher empresa apta, mas também fiscalizar a empresa prestadora no tocante às obrigações trabalhistas." e que "A responsabilidade não decorre de vínculo empregatício, mas sim de prestação de serviços à recorrente, na qualidade de tomadora dos serviços. ". Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331, segundo o qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete sumulado supramencionado, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"HORAS EXTRAS - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA
Na inicial o autor pugnou pela condenação das rés ao pagamento de horas extras por ter cumprido a seguinte jornada de trabalho:
"O reclamante laborava diariamente, inclusive em dias destinados a descanso (domingos e em todos os feriados civis e religiosos que recaíram na vigência do pacto laboral), usufruindo de folga apenas em dois domingos por mês, das 07h00 às 22h00, com 20 minutos de intervalo."
O Magistrado a quo condenou as rés ao pagamento de horas extras, fixando jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 7h às 18h30, com folgas em dois domingos por mês (com esteio no depoimento do autor e de sua testemunha).
O autor apelou pugnando pelo acolhimento integral da jornada declinada na inicial.
A segunda ré asseverou ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras, pois o autor se ativava externamente.
Sem razão os recorrentes.
A Constituição da República garante a todo empregado o direito ao recebimento de horas extras, caso a jornada regulamentar seja ultrapassada.
Vale lembrar que a disposição contida no art. 62, I, da CLT, configura-se como exceção à regra geral e conjuga o preenchimento de dois requisitos: o exercício de atividade externa e a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho.
Nestes moldes, pode-se concluir seguramente que o simples fato de o reclamante trabalhar em serviços externos não lhe retira, por si só, o direito ao recebimento de horas extras, cabendo ao empregador comprovar que a ausência de controle decorre da incompatibilidade ou da impossibilidade de se fiscalizar a jornada de trabalho, em razão da própria natureza da prestação de serviços.
Não restou demonstrado nos autos que a jornada de trabalho do autor não poderia ser controlada.
Pelo contrário, a testemunha do reclamante (fls. 463/464) asseverou que as ordens de serviço tinham tempo médio de execução e que havia cobrança pela COP quanto ao cumprimento do trabalho.
De outro lado, de rigor seja mantida a jornada de trabalho fixada na instância singular.
Ainda que aplicada à primeira ré a pena de confissão, não pode ser acolhida integralmente a jornada de trabalho declinada na inicial, diante dos depoimentos colhidos em audiência e do princípio da razoabilidade.
Declarou o reclamante em depoimento pessoal que (fl. 463) "a primeira instalação era as 8 horas e a última instalação tinha que começar as 17:50 h; (...) os serviços mais simples demoravam 30 minutos e a instalação de combos cerca de 02 horas; (...) em condomínios os horários para entrada era liberados das 8 as 17 horas".
Sua testemunha, por sua vez, salientou que (fls. 463/464) "faziam em média de 05 a 06 os's por dia; (...) cada o.s., varia bastante a duração, de 20/30 até 02 horas; (...) o tempo de deslocamento entre um cliente e outro era de aproximadamente 20 minutos; (...) deveriam estar na base por volta das 7 horas, que o primeiro cliente era as 08 horas".
Assim, razoável a jornada de trabalho fixada pelo I. sentenciante, pois em consonância com a média de OJs declinadas pela testemunha e com a média de tempo de cumprimento de cada uma, bem como de acordo com os horários de início e final das instalações citados pelo autor e por sua testemunha.
Destaque-se que a confissão ficta aplicada à primeira reclamada gera apenas presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, devendo o Magistrado levar em consideração todos os elementos constantes dos autos ao apreciar o pedido de recebimento de horas extras.
Assim, mantenho a jornada de trabalho fixada na origem.
Por consequência, prejudicada a análise do pedido de recebimento de horas extras pela não fruição do intervalo interjornadas" (fls. 587/589
A segunda reclamada, às fls. 672/673, insurge-se em desfavor da condenação ao pagamento de horas extras, ao argumento de que o reclamante está enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, uma vez que exercia atividade eminentemente externa, sem a possibilidade de controle da jornada.
Indica violação do art. 62, I, da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal a quo, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, não obstante incontroverso que o reclamante se ativava externamente, não restou demonstrado nos autos que a sua jornada não podia ser controlada, mormente porque a testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou "que as ordens de serviço tinham tempo médio de execução e que havia cobrança pela COP quanto ao cumprimento do trabalho.". Assim, manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras.
Com efeito, a decisão recorrida, quanto à fiscalização da jornada do reclamante pelo empregador e o não enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, está lastreada nas premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual resta incólume o art. 62, I, da CLT.
Por derradeiro, o aresto colacionado à fl. 673 desserve ao fim colimado, ante a sua inespecificidade, nos moldes da Súmula nº 296 do TST, na medida em que retrata hipótese na qual evidenciada a ausência de controle e fiscalização dos horários do empregado, o que restou comprovado nos presentes autos.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
B) RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ CONFEDERATIVA
Não havendo nos autos autorização para desconto da contribuição assistencial, nem comprovação de filiação ao sindicato da categoria, incabível o recolhimento de valores a tal título.
Ao contrário do que ocorre com a contribuição sindical, que é exigível de toda a categoria profissional, descontar as contribuições assistencial e/ou confederativa de empregados não sindicalizados, sem expressa autorização, sujeita o empregador à devolução do valor irregularmente descontado, eis que há infração legal (art. 462, CLT).
A interpretação sistemática dos incisos IV e V do artigo 8º da CF/88 não permite outra conclusão. Ressalto que os empregados não filiados beneficiados pelas normas coletivas da respectiva categoria já contribuem através da contribuição sindical, única de natureza compulsória.
Nesse contexto, as disposições convencionais que objetivam impor o desconto compulsório para todos os integrantes da categoria, independente de filiação voluntária carecem de eficácia, porquanto flagrantemente inconstitucionais, conforme os entendimentos consagrados no Precedente Normativo n.º 119, bem como na OJ nº 7, ambos da SDC do C. TST.
Mantenho a r. sentença." (fl. 586)
Nas razões de revista, à fl. 674, a segunda reclamada postula a revisão do julgado quanto à condenação à devolução dos descontos relativos às contribuições assistenciais.
Aponta violação do art. 578 da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.018.459, decisão publicada no DJE de 30/10/2023, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 935, de caráter vinculante, de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Contudo, na hipótese em liça, o Regional limitou-se a examinar a controvérsia sob o prisma da comprovação da filiação do reclamante ao sindicato, não consignando a premissa fática referente à concessão, ou não, aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão supramencionada proferida pelo STF.
Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice preconizado pela Súmula n° 126 do TST.
Ilesos, nesta esteira, o art. 578 da CLT.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior envolvendo a questão ora controvertida:
"(...). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: 'É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição'. 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, 'e', da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do E. STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-1000867-69.2019.5.02.0473, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2025)
"(...). II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: 'É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição'. 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, 'e', da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." (TST-ARR-1002258-30.2017.5.02.0473, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 5/3/2025)
Por fim, os arestos colacionados desservem ao fim colimado, por não indicarem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicado, em desacordo, portanto, com a Súmula nº 337 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora