Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Acm/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao considerar válida a redução do intervalo intrajornada nos períodos em que houve a autorização de sua redução por meio de Portarias do Ministério do Trabalho, afastando a relativa à prestação de horas extras habituais, decidiu nos exatos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Entendimento diverso ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Arestos inservível e inespecíficos. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reforma, pelo Tribunal Regional, da sentença que havia deferido o pedido do reclamante de pagamento, como extras, dos minutos que antecedem a jornada de trabalho, decorreu da constatação de que não havia a superação do limite diário de 10 minutos, antes que o reclamante iniciasse suas atividades. Incidência da Súmula nº 126 do TST, a obstar o reexame do contexto probatório dos autos. Aresto inservível. 3. DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a moléstia do reclamante e suas atividades na empresa reclamada, o que acarretou sua incapacidade parcial para o trabalho, mantendo a sentença que havia fixado o percentual de 12,5%, a título de pensionamento mensal, por considerar esse índice proporcional e razoável. As premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão recorrido impedem que se acolha a pretensão do reclamante quanto à majoração do percentual arbitrado, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos legais invocados. Inespecificidade dos arestos trazidos a confronto. 4. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, ao dispor que o marco inicial da indenização por danos materiais seria a data em que houve a consolidação da lesão, a qual ocorreu com a apresentação do laudo pericial, decidiu em perfeita consonância à jurisprudência deste Tribunal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reputou como adequado o valor de R$ 20.000,00, fixado na sentença, em razão da incapacidade parcial e permanente da qual foi acometido o reclamante, em decorrência das atividades desempenhadas durante o seu pacto laboral, e levou em conta a devida compensação do autor e o caráter pedagógico da pena. A decisão regional, tal como posta, não viola os dispositivos legais indicados pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático delineado pelo TRT não permite constatar que o valor de R$ 20.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, tenha sido excessivo ou desproporcional. Assim, mostram-se ilesos os arts. 5º, X e XXII e 170 da CF; 186,187 e 927 do C.C. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1001395-12.2014.5.02.0463, em que é Agravante, Recorrente e Recorrido EVERALDO FERNANDES DA SILVA e é Agravada, Recorrente e Recorrida MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 777/821, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, nos períodos especificados, e deu provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação os minutos que antecedem e sucedem a jornada; o acréscimo de 13º salário na condenação à pensão mensal; para fixar como data da consolidação das lesões aquela em que houve a apresentação do laudo pericial nestes autos e para limitar o pagamento da pensão mensal até a data em que o autor completará 75 anos.
O reclamante interpôs recurso de revista, às fls. 822/840, e a reclamada, às fls. 841/860.
Mediante a decisão de fls. 867/878, o Vice-Presidente judicial do TRT da 2ª Região admitiu o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Indenização por dano moral/Valor arbitrado" e o da reclamada em relação ao mesmo tema, denegando seguimento quanto aos demais tópicos. Apenas o reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 879/887, insistindo na admissibilidade de sua revista, apresentando contrarrazões ao recurso de revista da reclamada, às fls. 888/890.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, pela reclamada, às fls. 891/894 e 895/908.
Por meio do despacho de fl. 916, o então relator do processo, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou que o processo aguardasse, em Secretaria, o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE-1.121.633, indicado como leading case do Tema de Repercussão Geral 1046. Em virtude do afastamento definitivo do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o processo foi redistribuído, em 9/11/2021, à Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes (fl. 924) e, em razão de seu afastamento definitivo, decorrente da mudança de Órgão Judicante, o processo me foi redistribuído, em 14/10/2024, nos termos do art. 107, § 1º, do RITST (fl. 966).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II - MÉRITO
1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CLT Assim decidiu o TRT:
"Intervalo intrajornada. Redução. Norma Coletiva (matéria comum a ambos os recursos) O período imprescrito referiu-se a 10/07/2009 a 05/05/2014. E o Juízo a quo deferiu o intervalo intrajornada durante todo esse período, exceto de 16/07/2010 a 30/04/2014, porque não abrangido pelas autorizações de redução intervalar concedidas pelo Ministério do Trabalho e ante a invalidade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada. Opõe-se a reclamada contra a decisão que a condenou no pagamento de uma hora extra diária pela concessão parcial do intervalo para refeição e descanso no período de 10/07/2009 a 15/07/2010 e de 01/05/14 a 05/05/2014, sob o fundamento de que (fl. 634) que "independentemente de autorização do MTE sempre existiu acordo coletivo com um dos Sindicatos mais atuantes do Brasil - autorizando a redução do intervalo para 45 minutos diários".
Insurge-se o reclamante contra a decisão que excluiu da condenação os períodos abrangidos pelas portarias ministeriais (de 16/07/2010 a 30/04/2014), sob o fundamento de que realizava horas extras habitualmente, fato que invalidade as autorizações do MTE.
À análise.
É incontroverso que o intervalo intrajornada concedido ao autor era de 45 minutos.
No que concerne aos períodos não abrangidos pelas autorizações do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada (de 10/07/2009 a 15/07/2010 e de 01/05/14 a 05/05/2014) e nos quais tal redução teve como fundamento exclusivamente as normas coletivas (por exemplo, cláusula 14ª, CCT 2012/2014 - fl. 340), necessário destacar, no que tange à validade ou não da redução do intervalo intrajornada mediante acordo coletivo, o posicionamento do item em II da Súmula 437 do C. TST, in verbis: 437. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
(...)
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. (...)
A concessão do intervalo intrajornada se insere na proteção biológica do empregado, e somente pode ser reduzido mediante autorização governamental, a teor do artigo 71, § 3º, da CLT, porquanto há limites de flexibilização de normas de proteção no que atine à medicina e segurança do Trabalho.
O desrespeito ao intervalo mínimo previsto em lei (não concessão total ou parcial) impõe ao empregador o pagamento, como hora extraordinária, do período correspondente, ou seja, uma hora integral, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º da CLT).
Dessa forma, inválida a redução do intervalo intrajornada com base na norma coletiva.
Desprovejo o recurso ordinário da reclamada, portanto. Porém, é certo que de acordo com o art. 71, § 3º da CLT é válida a autorização da Delegacia Regional do Trabalho para a redução do regular intervalo intrajornada, assim transcrito: "O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares". E analisando a documentação trazida aos autos, verifica-se que a ré apresentou Portarias do Ministério Público do Trabalho que autorizam a empresa a reduzir o intervalo intrajornada dos seus empregados, especificamente, para os períodos de 28/12/2006 a 28/12/2008 (Portaria nº 208, ID 363ca1d); 16/07/2010 a 16/07/2012 (Portaria nº 64, ID n. d0561e6) e 13/06/2012 a 30/04/2014 (Portaria nº 81, ID 25aa21a).
Não prospera a alegação do reclamante de realização de horas extras habituais ante o deferimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Primeiramente, no caso em análise, tais minutos foram excluídos da condenação (conforme tópico acima). Mas ainda que assim não fosse, entendo que não caracterizam realização habitual de horas extras capaz de invalidar as autorizações ministeriais para a redução do intervalo intrajornada.
Por fim, verifico que a sentença, contrariando a própria fundamentação, excluiu da condenação período no qual não estava vigente autorização do Ministério do Trabalho.
Assim, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para restringir a exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada aos seguintes períodos abrangidos pelas portarias do Ministério do Trabalho: 16/07/2010 a 16/07/2012 (Portaria nº 64, ID n. d0561e6) e de 13/06/2012 a 30/04/2014 (Portaria nº 81, ID 25aa21a).
Ou seja, observando-se o período imprescrito, devido o intervalo intrajornada de 10/07/2009 (início do período imprescrito) a 15/07/2010 e de 17/07/2012 a 12/06/2012 a 05/05/2014 (término do contrato de trabalho).
Desprovejo o recurso da reclamada.
Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a ré ao pagamento do intervalo intrajornada de 10/07/2009 (início do período imprescrito) a 15/07/2010, de 17/07/2012 a 12/06/2012, e de 01/05/2014 a 05/05/2014 (término do contrato de trabalho)" (fls. 783/785).
Sustenta o reclamante, às fls. 825/828, que o acórdão recorrido não observou o fato de se considerar a invalidade da autorização ministerial para redução do intervalo intrajornada quando os empregados estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Afirma que a "tolerância" prevista em norma coletiva para desconsideração de até 60 minutos para começo do cômputo de horas extraordinárias é flagrantemente ilegal. Acresce que os documentos demonstram que o ora recorrente iniciava o labor antes da jornada contratual e laborava habitualmente aos finais de semana, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. Aponta violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 71, § 3º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 437 do TST. Traz arestos para o confronto de teses. Examino.
De plano, afasta-se a indicação de contrariedade à Súmula nº 437 do TST, na medida em que a questão não foi decidida com base na validade da norma coletiva.
O art. 71 da CLT trata do intervalo intrajornada do trabalhador, fixando tempo mínimo de descanso entre jornadas em função da jornada diária de trabalho cumprida, trazendo, em seu § 3º, regra exceptiva, ao possibilitar que, mediante autorização expressa do Ministério do Trabalho, o limite mínimo de uma hora seja reduzido, quando os respectivos empregados não estiverem sob o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
O Regional consignou que, no caso, a reclamada apresentou Portarias do Ministério do Trabalho que autorizavam a empresa a reduzir o intervalo intrajornada dos seus empregados, especificamente em relação aos períodos de 28/12/2006 a 28/12/2008 (Portaria nº 208, ID 363ca1d); 16/07/2010 a 16/7/2012 (Portaria nº 64, ID n. d0561e6) e 13/6/2012 a 30/4/2014 (Portaria nº 81, ID 25aa21a). Assim, entendeu que remanescia a condenação da reclamada relativamente aos períodos de 10/07/2009 (início do período não prescrito) a 15/7/2010 e de 17/7/2012 a 12/6/2012 e de 1º/5/2014 a 5/5/2014 (término do contrato de trabalho).
No tocante à alegação do reclamante de que havia a prestação de horas extras habituais, em razão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, a atrair a exceção constante do § 3º do art. 71 da CLT, afastando a validade da redução do intervalo intrajornada por meio de portarias ministeriais, assentou o TRT que o pedido de deferimento daqueles minutos, como extras, havia sido indeferido, e que, ainda que assim não fosse, esses minutos não caracterizavam a realização habitual de horas extras, capaz de invalidar as autorizações ministeriais para a redução do intervalo intrajornada.
O fato é que, para se decidir de forma diversa à do Regional, no sentido da existência de prestação de horas extras habituais, far-se-ia necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Salienta-se, que, conquanto o Regional, ao analisar o recurso da reclamada tenha declarado a invalidade da redução do intervalo intrajornada com base na norma coletiva - entendimento que contraria a tese do Supremo Tribunal Federal relativa ao Tema 1.046 de repercussão geral, a questão foi decidida exatamente nos termos do art. 71, § 3º, da CLT, o qual, evidentemente, não se tem por violado. Salienta-se, por oportuno, que o recurso que está sendo analisado é o do reclamante e que a supressão de todas as horas concedidas a título de redução do intervalo intrajornada acarretaria reformatio in pejus, o que não se admite. Ressalta-se, ainda, que os arestos trazidos a confronto, às fl. 826/827, não socorrem o recorrente. O primeiro, por ser procedente de Turma deste Tribunal, hipótese não abarcada na alínea "a" do art. 896 da CLT. O segundo aresto, procedente do TRT da 4ª Região e o terceiro, oriundo do TRT da 15ª Região, conquanto formalmente válidos, são inespecíficos à luz da Súmula nº 296 do TST, retratando, respectivamente, situações em que não houve a autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, e em que houve a prestação de trabalho extraordinário habitual.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Eis o teor da decisão:
"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (...). Horas extras. Minutos que antecedem a jornada. O Juízo a quo entendeu, em relação aos minutos que antecedem a jornada de trabalho, que se trata de sobrejornada quando superado o limite de 05 minutos previsto em lei (art. 58, § 1º da CLT), pois já presente no local de trabalho, e após a anotação do ponto, de forma que nesse interregno o empregado está à disposição do empregador, A reclamada busca a reforma da sentença alegando que não havia efetivo labor antes do horário contratual, sendo que tais minutos decorrem do fato de o empregado chegar antes ao local de trabalho, pois utilizava ônibus fretado oferecido pela empresa. Esclarece que, diante destas peculiaridades, os acordos coletivos preveem a tolerância de até 60 minutos antes ou após a jornada para início do cômputo da hora como extraordinária.
Analiso.
No depoimento pessoal o autor afirmou que (fl. 528):
"o depoente pegava fretado que chegava com 20/25 minutos de antecedência do horário contratual; que consignava o ponto, depois o depoente ia para o vestiário trocar de roupa, e chegava no setor por volta das 05h30 e já pegava informações com o colega do turno anterior; que iniciava os trabalhos às 05h45; que levava cerca de 10 minutos na troca de roupa; que o depoente consignava o ponto próximo ao vestiário; que havia área de lazer, mas o depoente dificilmente utilizava".
A 1ª testemunha do reclamante (fl. 529):
"que o depoente utilizava fretado e chegava 05h35 no pátio; que iniciavam os trabalhos às 05h45; que a chefia dizia que o depoente tinha que chegar antes para pegar informações com o colega do turno anterior".
A única testemunha da reclamada nada mencionou acerca da matéria.
Ao lançar mão do fretado da empresa o reclamante opta por utilizar uma comodidade posta a sua disposição pelo empregador. Deste modo, adere às regras de utilização que implicam aguardar certo período até o início de sua jornada, sem que se possa considerar tal lapso como tempo à disposição do empregador.
Do depoimento do reclamante infere-se que tinha liberdade para utilizar o lapso temporal entre a chegada na ré através do veículo fretado e o início da sua jornada conforme a sua própria conveniência, tanto que confirmou que efetivamente iniciava o trabalho somente após o registro de ponto. Fato também corroborado pelo depoimento da sua única testemunha, conforme acima transcrito.
Não se aplica à hipótese dos autos o entendimento consolidado na súmula 366 do C. TST, vez que tal período não se destinava exclusivamente à troca de uniformes, nem há indicativo de que tal ato tomasse mais tempo que o razoável do trabalhador. Também não é aplicável o disposto na Súmula n° 429 do TST porque o autor confessa que não ultrapassava o limite de 10 minutos no trajeto entre a portaria e o setor de trabalho.
Concluo que no período em debate o autor não estava à disposição de seu empregador.
Provejo" (fls. 781/782).
O reclamante, em suas razões, às fls. 828/832, alega que a própria reclamada juntou aos autos os controles de ponto que demonstram o ingresso habitual do autor ao trabalho, antes da jornada contratual, razão pela qual o tempo à disposição do empregador se torna incontroverso. Acresce que a norma coletiva, ilegalmente, autoriza que sejam desconsiderados, para todos os fins, o excesso de jornada inferior a 60 minutos. Aponta violação dos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT e contrariedade às Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Indica divergência jurisprudencial
Ao exame.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada, no tópico, reformando a sentença que deferira ao autor o pagamento, como extras, do período que ultrapassava o limite de cinco minutos previstos em lei.
Asseverou que, no período alegado pelo reclamante, ele não estava à disposição do empregador, na medida em que, segundo as provas orais colhidas das testemunhas e do próprio reclamante, ele se utilizava da condução fornecida pela empresa; tinha liberdade para utilizar o lapso temporal anterior ao início de sua jornada, conforme sua própria conveniência; e somente iniciava o trabalho após o registro de ponto. Consignou, ainda, que, segundo o reclamante, não ultrapassava o limite de 10 minutos no trajeto entre a portaria e o setor de trabalho. Assim, entendeu o TRT por inaplicáveis as disposições constantes das Súmulas nºs 366 e 429 do TST.
Verifica-se, de plano, que a questão não foi analisada sob a égide da existência de normas coletivas que dispusessem sobre a matéria.
De outro lado, vê-se, claramente, que a reforma da sentença que havia deferido, ao reclamante, o pedido de pagamento, como extras, dos minutos que antecedem a jornada de trabalho, decorreu da constatação de que não havia a superação do limite diário de 10 minutos, antes que o reclamante iniciasse suas atividades.
Decidir de modo diverso, como pretende o reclamante, demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Portanto, não há falar em violação dos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT e em contrariedade às Súmulas nºs 366 e 449 do TST.
Acrescenta-se que o aresto transcrito às fls. 830/832, procedente do TRT da 11ª Região desserve ao cotejo de teses, na medida em que não traz a fonte de sua publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído, os termos exigidos na Súmula nº 337, I, do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
3. DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DE CÁLCULO.
Eis o teor da decisão:
"Doença profissional. Tendinopatia nos ombros. Responsabilidade civil. Concausa. Danos materiais (Matérica comum a ambos os recursos) Diante das alegações iniciais, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia médica, com a apresentação do laudo pericial, conforme ID. 18d9657, e esclarecimentos sob ID. 88d93a5, tendo o perito do juízo concluído (fl. 458) que:
"Pelo visto e exposto, concluo que EXISTE NEXO CAUSAL por agravamento, das patologias do ombro esquerdo e da coluna lombar pelo labor desenvolvido em função da empresa Reclamada.
O Reclamante apresenta permanente redução da capacidade laborativa para suas funções habituais, que podem ser quantificado em 25% de acordo com a tabela da SUSEP".
O reclamante trabalhou na ré de 1986 a 2014, na função de operador de máquinas, e desempenhava, segundo o expert (fl. 449) as seguintes tarefas:
"operava 03 fresas, abastecia com peças e usinava o pinhão, durante oito anos laborou abastecendo 03 fresas de modo manual, a produção era em média de 50 peças, o peso; durante seis anos abasteceu a máquina com peças que vinham variava de 08 a 10 kg em um carrinho.
Abastecia duas 02 fresas, utilizando a talha para movimentar as peças mais pesadas. Para fazer o movimento do raio, na movimentação da talha, havia a elevação do membro superior acima da linha dos ombros".
O expert informou (fl. 456) que as atividades desenvolvidas pelo reclamante incluíam a movimentação manual de carga, com movimentos de flexão, extensão e rotação que acarretavam riscos ergonômicos para a coluna lombar, bem como movimentos repetitivos de elevação e abdução dos membros superiores, com a realização de força muscular, com riscos biomecânicos para os ombros.
Esclareceu, ainda, que o exame de ressonância magnética da coluna lombar, descrito no prontuário médico do Reclamante, em 16/11/2011 descreve herniação L5-S1 e que se utilizando da classificação de Schilling, a patologia da coluna lombar e do ombro esquerdo estão enquadradas como Schilling II porque o trabalho foi considerado como um dos fatores contribuintes para seu surgimento.
A única testemunha do reclamante confirmou (fls. 529/530) a realização de movimentos acima da linha dos ombros ("que o reclamante tinha que elevar o membro superior para movimentar a talha, pois não era automática"); que houve ginástica laboral por apenas 6 meses; que a movimentação de talha exigia o uso de força porque a peça era pesada (cerca de 12 kg); que anteriormente a talha era sem gancho e tinham que colocar as peças manualmente na máquina; que a peça HL 5 era retirada manualmente do chão, porque para essa peça não havia talha e que esta peça pesava cerca de 7kg a 8kg. A única testemunha da reclamada também corroborou os movimentos informados pelo perito médico. Afirmou (fls. 529/530) que para tirar a inércia da talha era necessário esforço físico do operador e que o reclamante elevava o membro superior até a altura do ombro nesta atividade.
O perito constatou o nexo causal, por agravamento, das patologias do ombro esquerdo e da coluna lombar e consignou que pelos critérios da tabela SUSEP, a incapacidade corresponde ao percentual de 25%(fl. 458).
A ré deixou de trazer aos autos qualquer prova ou elemento capaz de ilidir a conclusão do laudo pericial.
Tem-se, portanto, que restaram configurados o dano e o nexo de concausalidade.
Em relação à culpa da recorrente, igualmente, restou comprovada, ante os depoimentos acima transcritos, porquanto a ré deixou de adotar medidas a impedir que a moléstia que acometeu o autor tivesse se agravado com as atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho.
Caracterizada, portanto, a responsabilidade civil da ré e o dever de indenização material, decorrente de ato ilícito (art. 927 do CC).
Não prosperam as alegações recursais do reclamante quanto à adoção do percentual fixado pelo perito judicial (25%) para a pensão mensal vitalícia.
Correto o percentual fixado pelo juízo de primeiro grau (12,5%), ante o estabelecimento do nexo concausal pelo expert, que informou que as atividades realizadas na empresa acarretaram o agravamento das lesões. Assim, entendo proporcional e razoável a fixação do percentual de 12,5% (50% de 25%) para a pensão mensal.
Rejeito o recurso do autor, neste particular. Em relação ao uso dos critérios da tabela SUSEP, consigno que o Juízo pode aplicar analogicamente os parâmetros que entender razoáveis, com base no princípio do livre convencimento motivado, tais como as regulamentações dos benefícios previdenciários (por exemplo, regulamentação do auxílio-acidente do INSS) ou dos seguros privados (por exemplo, a tabela elaborada pela superintendência de Seguros Privados - SUSEP e a tabela DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre). Aliás, entendo que os critérios estabelecidos na tabela SUSEP são mais adequados para mensurar o percentual da incapacidade laboral.
Outrossim, não há se falar em pensão mensal vitalícia, devendo ser observada a média de expectativa de vida do brasileiro, conforme o IBGE, que atualmente é de 75 anos de idade. E quanto ao termo inicial, considera-se a data da consolidação da lesão, o que no presente caso ocorreu com a apresentação do laudo pericial (14/06/2015).
Deverá ser considerada a remuneração do autor, sem qualquer acréscimo de verbas, como férias e 13º salário, considerando a natureza indenizatória da parcela.
Assim, dou provimento parcial ao recurso da ré para reformar a r. sentença a fim de excluir da condenação o acréscimo de 13º salário na condenação à pensão mensal; fixar como data da consolidação das lesões aquela em que houve a apresentação do laudo pericial nestes autos (14.16.15), bem como limitar o pagamento da pensão mensal até a data em que o autor completará 75 anos. Diante de todo o exposto, mantenho a r. sentença.
Desprovejo" (fls. 785/788).
Em suas razões recursais, às fls. 832/836, o reclamante sustenta que, independentemente de a moléstia ter sido causada unicamente pelo labor exercido, ou não, o nexo existe e deve ser indenizado. Afirma que os danos materiais devem ser fixados pelo grau de incapacidade e que o TRT, diferentemente da sentença, não observou que, em caso de responsabilidade civil, é a tabela da SUSEP que estabelece o percentual devido para efeitos de indenização, que, no caso, deve ser de 25%. Aponta violação dos arts. 186, 187, 927, 940, 950 e 951 do C.C.; 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104, II, do Decreto 3048/1999. Apresenta arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Afasta-se, de início, a violação de Decreto-lei, hipótese não elencada no art. 896 da CLT, a ensejar o conhecimento da revista.
De outro lado, o TRT consignou que, com base nos elementos constantes dos autos, especialmente no laudo pericial, restou caracterizada a responsabilidade civil da reclamada e o dever de indenização material, decorrente de ato ilícito (art. 927 do CC). E, considerando as conclusões do perito, no sentido de que as atividades realizadas na empresa acarretaram o agravamento das lesões do reclamante e o estabelecimento do nexo concausal, considerou proporcional e razoável a manutenção do percentual de 12,5%, fixado pelo juízo de primeiro grau, para a pensão mensal.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão recorrido, não prospera a intenção do reclamante quanto à majoração do percentual arbitrado à pensão mensal, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos legais invocados.
Por outro lado, revelam-se inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o confronto de teses, pois não há correlação entre as situações retratadas nos acórdãos paradigmas e a desta ação.
Salienta-se que, nos termos da Súmula nº 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
4. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Ao analisar a questão da indenização por danos morais, o Regional assentou:
(...).
Outrossim, não há se falar em pensão mensal vitalícia, devendo ser observada a média de expectativa de vida do brasileiro, conforme o IBGE, que atualmente é de 75 anos de idade. E quanto ao termo inicial, considera-se a data da consolidação da lesão, o que no presente caso ocorreu com a apresentação do laudo pericial (14/06/2015).
Deverá ser considerada a remuneração do autor, sem qualquer acréscimo de verbas, como férias e 13º salário, considerando a natureza indenizatória da parcela.
Assim, dou provimento parcial ao recurso da ré para reformar a r. sentença a fim de excluir da condenação o acréscimo de 13º salário na condenação à pensão mensal; fixar como data da consolidação das lesões aquela em que houve a apresentação do laudo pericial nestes autos (14.16.15), bem como limitar o pagamento da pensão mensal até a data em que o autor completará 75 anos" (fl. 818 - destaques no original).).
O reclamante, às fls. 839/840 de sua revista, sustenta que a indenização pela redução de sua capacidade laborativa é devida desde a rescisão contratual, já que esse foi o momento de ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Afirma que o reconhecimento de doença profissional produz efeito ex tunc, retroagindo ao nascedouro da obrigação, a autorizar o pagamento das parcelas vencidas desde a ruptura do pacto laboral. Indica violação dos arts. 186, 398. 927 e 950 do C.C.; contrariedade às Súmulas nºs 230 do STF e 278 do STJ. Examino.
A alegação de contrariedade às Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n° 278) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 230) não encontra amparo no art. 896 da CLT.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou de doença profissional é a data em que a vítima sofreu o acidente ou que teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão.
Significa dizer que somente a partir da data da ciência inequívoca do evento danoso ou da fixação definitiva do nível ou do grau de comprometimento da capacidade para o trabalho, é que a parte pode pretender a defesa de seu direito, supostamente violado, dispondo de elementos concretos para fundamentar a sua pretensão.
Nesse sentido, transcrevem-se ementas de julgados da SDI-I e de Turmas desta Corte:
"AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA/ACIDENTE DE TRABALHO. PNEUMOCONIOSE. MARCO INICIAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO ANTES DO ADVENTO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO CIVILISTA VINTENÁRIA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Quanto ao marco inicial, a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito à pretensão do julgamento da ação correspondente. A jurisprudência trabalhista, tendo como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Nos casos em que a doença ocupacional culminou por acarretar a aposentadoria por invalidez do trabalhador, a SbDI-1 já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão do benefício, pois, como já mencionado, é nesse momento que se consolida a lesão e o empregado tem a certeza de sua incapacidade para o trabalho. (...). Agravo desprovido" ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "17bd451e2e4477ac3f62cbd4bae59ab8" AgR-E-RR - 231385-67.2005.5.12.0027, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Relator: Jose Roberto Freire Pimenta Julgamento: 11/04/2019 Publicação: 26/04/2019 - destaquei).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Ocorre que, em se tratando de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o marco inicial do pagamento do pensionamento a título de dano material é o momento no qual o empregado tomou conhecimento da extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência, o que, in casu, deu-se com a ciência do laudo pericial juntado aos presentes autos. Há Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RR-63700-85.2008.5.09.0068, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 18/8/2017, grifei).
"AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. Esta Corte firmou o entendimento de que o termo inicial para o pagamento da pensão mensal deferida em razão da perda ou redução da capacidade laborativa é a data na qual o trabalhador tem ciência inequívoca da moléstia que o acometeu, o que não se altera pelo fato do contrato de trabalho permanecer em vigor, uma vez que o direito à pensão surge a partir da redução da capacidade laborativa, tendo natureza indenizatória, ao passo que o pagamento dos salários decorre da prestação de serviço, tendo natureza contra prestativa, e, portanto, distinta. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10395-26.2017.5.15.0127, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021, - destaquei).
No caso em tela, o Regional expressamente afirmou que a data da consolidação da lesão ocorreu com a apresentação do laudo pericial (em 14/6/2015). Tem-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em perfeita consonância à jurisprudência desta Corte.
Portanto, incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 333 do TST, a impedir o exame dos dispositivos legais tidos por violados.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"Danos morais. Arbitramento (matéria comum a ambos os recursos) Como acima consignado, restou constatada a responsabilidade civil da empresa, diante do dano, nexo concausal e culpa da empresa evidenciada pela prova técnica e oral realizadas nos autos, não elidida por qualquer outra prova.
Concluiu o perito do juízo que a incapacidade do autor é permanente, não podendo o autor exercer as mesmas funções anteriormente desempenhadas.
O fato de o autor ser portador de incapacidade parcial e permanente, em decorrência das atividades desempenhadas durante o seu pacto laboral, enseja na reparação moral pretendida pelo autor.
A reparação econômica do dano moral tem duplo objetivo: satisfativo-punitivo, porquanto além de proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida, deverá também servir de castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente de dissuadi-lo de um novo atentado.
Reputo adequado o valor arbitrado no julgado de primeiro grau (R$ 20.000,00 vinte mil reais).
Desprovejo" (fl. 788).
Sustenta o reclamante, às fls. 837/839, que a indenização no valor de R$20.000,00 não se mostra suficiente a impedir que a empresa reclamada pratique a mesma conduta com outros empregados, não atendendo ao escopo punitivo-pedagógico e compensatório da indenização, além de não se revelar condizente ao prejuízo causado ao reclamante. Requer que o valor seja majorado para R$50.000,00. Fundamenta suas alegações em ofensa aos arts. 5º, V e X da CF e 944 do C.C. e no dissenso de teses.
Ao exame.
No que se refere ao quantum alusivo à indenização por dano moral, o Regional reputou como adequado o valor de R$20.000,00, em razão da incapacidade parcial e permanente da qual foi acometido o reclamante, em decorrência das atividades desempenhadas durante o seu pacto laboral, e levou em conta a devida compensação do autor e o caráter pedagógico da pena. Ante essas considerações, não há falar em ofensa ao art. 944 do C.C. segundo o qual a indenização deve ser proporcional à extensão do dano
Salienta-se que o art. 944 do Código Civil, dispõe, em seu parágrafo único, que é possível ao juiz reduzir o valor da indenização por dano moral, quando constatar que o quantum indenizatório se mostra desproporcional em relação ao dano sofrido e à culpa do ofensor. Não obstante os fundamentos expostos pelo TRT sejam suficientes para manter a decisão recorrida, registra-se, ainda, que é inadequada a alegação de ofensa aos incisos V e X do art. 5ºda CF, na medida em que esses incisos nada estabelecem sobre os critérios ou requisitos que devem ser observados pelo julgador na fixação das indenizações por dano moral. Portanto, permanecem ilesos.
Por fim, considerando as particularidades do caso concreto e as consignações do TRT acerca da devida compensação do autor, os arestos transcritos à fl. 838 desservem ao dissenso em razão de sua inespecificidade, a teor da Súmula nº 296, I, do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Não conheço do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO
Conforme acórdão transcrito anteriormente, quando do exame do recurso de revista do reclamante, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$20.000,00, ressaltando o duplo objetivo da referida reparação econômica, qual seja satisfativo-punitivo, porquanto além de proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida, deverá também servir de castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente de dissuadi-lo de um novo atentado (fl. 788).
Insurge-se a reclamada, às fls. 858/861, alegando que estão ausentes os elementos necessários ao dever de indenizar, na medida em que sempre diligenciou para o correto cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho do ora recorrido, e que as lesões decorrentes do reclamante não podem ser imputadas à empresa. Requer a exclusão de sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais e, sucessivamente, que seja reduzido o quantum indenizatório. Aponta violação dos arts. 5º, X e XXII e 170 da CF; 186,187 e 927 do C.C. e apresenta aresto para o confronto de teses. Conforme já dito quando do exame do recurso de revista do reclamante, o Regional reputou como adequado o valor de R$20.000,00, em razão da incapacidade parcial e permanente da qual fora acometido o autor em decorrência das atividades desempenhadas durante o seu pacto laboral, e levou em conta a devida compensação do reclamante e o caráter pedagógico da pena.
Não é demais ressaltar as consignações feitas pelo Tribunal Regional, às fls. 786/787, no sentido de que o perito constatou o nexo causal, por agravamento, das patologias do ombro esquerdo e da coluna lombar do reclamante e a sua incapacidade parcial; que restou comprovada, pelos depoimentos testemunhais, que a reclamada não adotou medidas a impedir o agravamento da moléstia que acometeu o reclamante, em face das atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho; e que a reclamada não apresentou nenhuma prova ou elemento que pudesse elidir a conclusão do laudo pericial.
O quadro fático delineado pelo TRT não permite constatar que o valor de R$ 20.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, tenha sido excessivo ou desproporcional.
Assim, a decisão regional, tal como posta, não viola a literalidade dos arts. 5º, X e XXII e 170 da CF; 186,187 e 927 do C.C.
Acresça-se que o aresto apresentado à fl. 860 desserve ao confronto de teses, na medida em que não traz a fonte de sua publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído. Óbice da Súmula nº 337, I, do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista do reclamante; e c) não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1001395-12.2014.5.02.0463 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 13:38
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 09:49
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2024, 16:22
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2024, 11:45
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 10:33
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento