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09/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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10/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- AM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- AM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME
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09/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- AM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- AM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- AM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. - ME
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA(OAB: 018715-PR/D) DAVID SANTANA DA SILVA(OAB: 235514-SP/D) VINICIUS BERNANOS SANTOS(OAB: 309214-SP/D) Eliana Scavassini Diana X Banco Santander (brasil) SA + 1 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
27/06/2025, 00:00
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Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 19/2025 ELIZIO LUIZ PEREZ, Juiz(a) do Trabalho da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 14:45
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:45
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Ejr/Dmc/nc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., excluindo da condenação as obrigações e parcelas decorrentes do enquadramento da reclamante como bancária. Evidente, portanto, que o provimento incluiu a jornada do bancário, bem como qualquer parcela deferida com base no referido enquadramento. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 1215-18.2014.5.02.0041, em que é Embargante AM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e são Embargados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ELIANA SCAVASSINI DIANA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado (fls. 596/597) ao acórdão proferido por esta 8ª Turma (fls. 588/594), em que alega omissão no julgado e tenciona o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O embargante alega que esta Turma incorreu em omissão ao dar provimento ao recurso de revista do banco reclamado para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e excluir da condenação as obrigações e parcelas decorrentes do enquadramento da reclamante como bancária, pois deixou de manifestar expressamente sobre os limites do que restou devido, podendo levar a dúvidas e novas discussões acerca da questão no momento executório.
Afirma que o julgado carece de "complementação para se fixar a jornada normal e o divisor a serem adotados para o cálculo das horas extras remanescentes". Ao exame.
Ora, os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são aqueles que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade.
Eis os termos do dispositivo do acórdão embargado:
"ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento quanto ao tema "Licitude da Terceirização. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal. ADPF 324 e RE 958252. Repercussão Geral", para determinar o prosseguimento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal quanto ao tema "Licitude da Terceirização. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal. ADPF 324 e RE 958252. Repercussão Geral" e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., excluindo da condenação as obrigações e parcelas decorrentes do enquadramento da reclamante como bancária. Custas inalteradas." (fls. 593/594)
Ora, "nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 3. p. 286). Por sua vez, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Com efeito, constou, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de provimento do recurso de revista para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., excluindo da condenação as obrigações e parcelas decorrentes do enquadramento da reclamante como bancária.
Evidente, portanto, que o provimento incluiu a jornada do bancário, bem como qualquer parcela deferida com base no referido enquadramento.
Assim, verifica-se que a irresignação do embargante não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
26/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RRAg - 1215-18.2014.5.02.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 14:40
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 13:01
Mudança de Classe Processual
04/02/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
17/01/2025, 19:01
Publicação
19/12/2024, 07:00
Provimento
11/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1215-18.2014.5.02.0041 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/11/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/11/2024, 10:23
Provimento
27/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 27/11/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 19/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 26/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 27/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1215-18.2014.5.02.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 11:09
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 08:39
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2024, 16:04
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 10:35
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 14:44
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
04/09/2024, 14:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/06/2022, 21:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/04/2022, 15:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)