Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Rg/Rac/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dado que o reclamante não logrou conduzir tempestivamente sua testemunha, já que inexistentes provas do justo impedimento para seu comparecimento, não há falar em violação do art. 5º, LV, da CF. 2. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não impulsiona o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação dos arts. 3º e 9º da CLT, pois a matéria não foi analisada pela ótica da presença dos requisitos para o conhecimento do vínculo empregatício ou pela ótica da ilicitude da terceirização, resultando, portanto na ausência de prequestionamento, impedindo o processamento do recurso, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1 JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao não conceder a justiça gratuita ao reclamante porque seu último salário foi superior a 40% do teto máximo do benefício previdenciário, em que pese a apresentação de declaração de pobreza, não ilidida por outros elementos de prova, decidiu em dissonância com a Súmula nº 463 do TST. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela dissonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-1001415-05.2018.5.02.0708, em que é Agravante e Recorrente MARCOS MARANHO e são Agravados e Recorridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA.
O Tribunal Regional, por meio do acórdão de fls. 1.192/1.195, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação aos temas "Cerceamento de Defesa", "Enquadramento na Categoria dos Bancários", "Justiça Gratuita" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais". A essa decisão o reclamante interpôs recurso de revista (fls. 1.211/1.219), no qual se insurgiu contra o acórdão regional em relação aos temas supramencionados.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 1.220/1.223, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em relação aos temas "Cerceamento de Defesa" e "Enquadramento na Categoria dos Bancários" e, por outro lado, admitiu o referido recurso em relação aos temas "Justiça Gratuita" e "Honorários Advocatícios de Sucumbência". Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.259/1.263).
As reclamadas apresentaram contraminutas, às fls. 1.266/1.286 e 1.287/1.293, e contrarrazões, às fls. 1.228/1.245 e 1.246/1.258.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
I. CONHECIMENTO
A 1ª reclamada, IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., argui em contraminuta preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento (à fls. 1.290/1.291), ao argumento de que o agravante não impugnou especificamente a decisão denegatória do recurso de revista por ele interposto, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Ao exame.
A breve leitura da minuta do agravo de instrumento (fls. 1.259/1.263) permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pelo agravante, não havendo falar em inobservância do princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. ARTIGO 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA POR PARTE DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA.
A 1ª reclamada, em contraminuta (fls. 1.289/1.290), sustenta que o reclamante não observou os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, e II, da CLT.
Por sua vez, o 2º reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., assere que o reclamante não observou os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT (fls. 1.269/1.270). Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas "Cerceamento de Defesa", "Enquadramento na Categoria dos Bancários", "Assistência Judiciária Gratuita" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", porque se verifica que o agravante, nas razões do seu recurso de revista, às fls. 1.213/1.216 e 1.218, transcreveu os trechos pertinentes do acórdão regional, demonstrando o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A. I, da CLT. Não se cogita também em inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porquanto o reclamante fundamentou devidamente seu recurso com a indicação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal.
No atinente ao artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Depreende-se, pois, que o dispositivo legal estabelece como pressuposto a imprescindibilidade de exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação recorrida e a indicação dos dispositivos de lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial que a parte entende como violados ou contrariados. Assim, entendo que esse requisito foi plenamente atendido, na forma articulada pelo reclamante nas razões do seu recurso de revista (fls. 1.211/1.219), na medida em que não se furtou a apontar os motivos de reforma da decisão regional e indicar violação constitucional e divergência jurisprudencial.
Desse modo, também não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
Assim, superados os óbices ventilados pelas reclamadas, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista.
Rejeito.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"Quanto a preliminar de nulidade de julgamento em razão do indeferimento da oitiva da testemunha Ricardo Ludescher, não prospera o inconformismo recursal.
Inicialmente, o juízo de origem acolheu o pedido de adiamento da audiência, realizado pelo reclamante, já que a testemunha Ricardo Ludecher, segundo o reclamante, "(...) teve uma emergência odontológica (para retirada do dente do siso) nesta manhã, restando impossibilitado de comparecimento.(...)" (fl. 1106), assim sendo a audiência foi redesignada para o dia 27/03/2019. No dia da audiência, a testemunha do reclamante disse "(...)"O(a) depoente explica que deixou de comparecer à audiência anterior porque foi fazer uma avaliação quanto à retirada do dente do siso; a avaliação tinha sido marcada quinze dias antes da data da audiência anterior"(...)"(fl. 1115) Dessa forma, correta a decisão de origem que indeferiu a oitiva, já que não houve emergência médica, pois, a consulta da testemunha já havia sido marcada há 15 dias da audiência de instrução, razão pela qual não há nulidade a ser sanada. No tocante a preliminar de nulidade em razão do indeferimento das perguntas: "(...)Como a preposta acredita se um banco pode funcionar sem uma equipe de T.I.(...) e "(...)Se o analista de T.I. é essencial para o banco?(...)" (fl. 1114), não prospera o inconformismo recursal. Com efeito, as perguntas acima indeferidas referem-se apenas à opinião da testemunha o que é irrelevante para o deslinde da causa, já que a testemunha deve depor sobre fatos, razão pela qual não há nulidade a ser sanada." (fl. 1.193)
Às fls. 1.213/1.214, o recorrente se insurge contra o acórdão regional, arguindo que seu direito de defesa foi cerceado em razão de ter o juiz indeferido a oitiva da única testemunha apontada pelo reclamante e a realização de perguntas que, no seu entender, serviriam para comprovar a realização de atividades tipicamente bancárias.
Fundamenta sua insurgência em violação do art. 5º, LV, da CF.
Ao exame.
De plano, destaque-se que a parte reclamante sustenta o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de depoimento testemunhal que julga ser necessário à comprovação de que as atividades nas quais se ativava eram próprias da categoria dos bancários.
Verifica-se que o juiz sentenciante inicialmente acolheu o pedido obreiro de adiamento da audiência em razão de a testemunha convidada ter tido uma emergência odontológica para a retirada do dente siso.
Remarcada a oitiva, a testemunha, ao ser questionada sobre a motivação da ausência na audiência anterior, declarou que: "(...)O(a) depoente explica que deixou de comparecer à audiência anterior porque foi fazer uma avaliação quanto à retirada do dente do siso; a avaliação tinha sido marcada quinze dias antes da data da audiência anterior" (fl. 1.193). O juízo, avaliando a falsidade do motivo para o não comparecimento à audiência, indeferiu a oitiva testemunhal, o que foi mantido pelo Tribunal Regional. Ora, necessário ponderar que o art. 825 da CLT dispõe que "As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.". O parágrafo único do referido dispositivo dispõe sobre a intimação das testemunhas e sua sujeição à condução coercitiva, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. No presente caso, não há notícia de requerimento de intimação da testemunha faltosa. Ocorre, contudo, que o adiamento do depoimento testemunhal em razão de falso motivo importa em violação de princípios caros à justiça laboral, como o da celeridade e da economicidade. Assim, dado que o advogado do reclamante não logrou conduzir tempestivamente sua testemunha, já que inexistentes provas do justo impedimento para seu comparecimento, não há falar em violação do art. 5º, LV, da CF. Incólume, pois, o art. 5º, LV, da CF.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"Quanto ao pedido de enquadramento do reclamante na categoria de bancário, não prospera o inconformismo recursal.
Na audiência de instrução o reclamante disse que: "(...)o depoente tinha acesso a sistemas do banco e a dados de clientes (citando: sistema operacional, mas sem contato com informações pessoais tais como senha ou acesso, tampouco tinha acesso à conta corrente dos clientes); (...)"(fl. 1114) De ver-se que o próprio reclamante confessa ter acesso ao sistema operacional do banco, acesso típico de funcionário de TI, porém sem acesso a conta corrente dos correntistas, assim sendo não houve qualquer prova de que o reclamante exercesse atividade típica de bancário, razão pela qual nega-se provimento ao recurso, nesse ponto.
Mantém-se a sentença, nesse ponto." (fls. 1.193/1.194)
Às fls. 1.214/1.215, o reclamante se insurge contra o acórdão regional, arguindo terem restado preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT.
Argui ter restado comprovado labor em favor do 2º reclamado, mediante interposição fraudulenta da 1ª reclamada.
Aponta violação dos arts. 3º e 9º da CLT.
Ao exame.
O Tribunal Regional consignou que em razão do acesso limitado do reclamante ao sistema do banco, no qual ele não possuía acesso às contas dos correntistas, não havia evidências de realização de atividade típica de bancário.
Dessa forma, não impulsiona o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação dos arts. 3º e 9º da CLT, pois a matéria não foi analisada pela ótica da presença dos requisitos para o conhecimento do vínculo empregatício ou pela ótica da ilicitude da terceirização, resultando, portanto na ausência de prequestionamento, impedindo o processamento do recurso, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 297/TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
1. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em exame perfunctório, verifica-se a existência de transcendência política, à luz art. 896-A, §1º, II, da CLT, ante a aparente dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior - Tema nº 21 da tabela de IRR do TST. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não prospera o inconformismo recursal.
Com efeito, conforme consta do TRCT juntado na fl. 39, o reclamante percebia remuneração de R$7.637,78, valor em muito superior ao limite estabelecido pelo art. 790, §3°, da CLT, pelo que correta a decisão de origem ao indeferir os benefícios da justiça gratuita.
De resto, na hipótese, não basta a mera declaração juntada pelo reclamante, tal como se depreende do §4º do art. 790 da CLT.
Ainda que assim não fosse o recolhimento das custas pelo reclamante, indica preclusão lógica, já que conforme OJ 269-II, do C. TST e o art. 99, §7°, do CPC, caberia ao reclamante interpor o recurso ordinário e apenas em caso de indeferimento do benefício da justiça gratuita, seria reaberto o prazo para o preparo.
Dessa forma, por todos os ângulos que se analise a questão, nega-se provimento ao recurso.
Mantém-se a sentença, nesse ponto." (fl. 1.194)
Às fls. 1.216/1.218, o reclamante se insurge contra o acórdão regional, sustentando que diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, restou comprovada sua insuficiência de recursos, em que pese o percebimento de rendimentos superiores ao definido no § 3º, do art. 790 da CLT.
Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIX, da CF, e 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST.
Ao exame.
Observa-se que o Tribunal Regional consignou que, "Com efeito, conforme consta do TRCT juntado na fl. 39, o reclamante percebia remuneração de R$7.637,78, valor em muito superior ao limite estabelecido pelo art. 790, §3°, da CLT, pelo que correta a decisão de origem ao indeferir os benefícios da justiça gratuita. De resto, na hipótese, não basta a mera declaração juntada pelo reclamante, tal como se depreende do §4º do art. 790 da CLT." (fl. 1.194). Assim, ainda que o reclamante receba renda superior ao limite de 40% do teto previdenciário, nos termos do disposto na Súmula nº 463 do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". Vê-se, pois, que a decisão recorrida diverge da atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 463.
Convém ressaltar, também, precedente da SDI-1/TST no qual foi analisada a questão pelo viés das reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que trouxe alterações no art. 790 da CLT. Eis o seu teor:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 08/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2022 - grifos apostos)
Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em sessão posterior, fixou-se, por maioria, a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Posto isso, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência jurídica, à luz art. 896-A, §1º, IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão relativa ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria.
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"Quanto a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, não prospera o inconformismo recursal.
Com efeito, não há se falar em inconstitucionalidade do art. 791-A, §4°, da CLT, já que apenas visou a colocar o processo trabalhista na esfera geral processual, razão pela qual nega-se provimento ao recurso.
Mantém-se a sentença." (fl. 1.194)
Às fls. 1.218/1.219, o reclamante argui que não deve lhe ser aplicada a novel previsão do art. 791-A da CLT em razão de sua hipossuficiência econômica e por violação dos dispositivos constitucionais que definem a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos e o acesso à justiça.
Ressalta que a manutenção de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios "colide com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, afrontando os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, pelo que deve ser, de plano, rechaçado por esta Especializada, em atenção ao princípio fundamental da hipossuficiência e proteção do trabalhador, eis que teria que abrir mão de recursos próprios para cumprir com o deferido, o que inadmissível." (fl. 1.219). Aponta violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 791-A, § 4º, da CLT.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, e da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", prevista no art. 790-B, caput, da CLT, as quais autorizavam a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência quando da apuração de créditos em prol do trabalhador. Eis o teor da ementa do referido julgado, in verbis:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus "2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente."
Remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal.
Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional, manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ante à improcedência dos pedidos, assentando que "não há se falar em inconstitucionalidade do art. 791-A, §4°, da CLT, já que apenas visou a colocar o processo trabalhista na esfera geral processual, razão pela qual nega-se provimento ao recurso. " (fl. 1.194), sem, contudo, conferir-lhe a suspensão de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, conforme supramencionado. Assim, o acórdão regional está em dissonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 e com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme ilustram os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a 3ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista do reclamante, com fulcro na Súmula nº 333 do TST, ao argumento de que o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu a corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: " julgo parcialmente procedente o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A [...]". A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. A jurisprudência desta SBDI-1/TST, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766, sedimentou posição de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. Nesse contexto, os precedentes carreados nas razões de embargos, que afastam a possibilidade de condenação da parte beneficiária de gratuita de justiça em honorários advocatícios, encontram-se superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. V. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-RR-20395-29.2019.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024)
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/5/2023)
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a improcedência dos pedidos, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, impondo condição suspensiva ao crédito até que haja a modificação da situação financeira do reclamante, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dessa forma, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-24781-65.2019.5.24.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. [...] 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766/DF, julgou parcialmente procedente o pedido, firmando entendimento acerca da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4.º do art. 791-A, da CLT. Remanesce, assim, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no mesmo dispositivo legal, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal. Depreende-se, portanto, que a decisão da Suprema Corte reitera que o princípio da sucumbência, presente no caput do art. 791-A da CLT, continua vigente, autorizando a condenação em honorários em razão da perda da pretensão requerida. A decisão regional revela harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 333, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-382-61.2020.5.09.0892, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/12/2024)
Portanto, a decisão recorrida está em dissonância com entendimento desta Corte Trabalhista, motivo pelo qual conheço do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT.
II. MÉRITO
1. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de conceder à parte reclamante o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, que lhe sejam devolvidos os valores pagos a título de custas (fls. 1.142/1.143).
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dou-lhe provimento para, impor condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do dispositivo celetista retrocitado, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e b) conhecer do recurso de revista por quanto aos temas "JUSTIÇA GRATUITA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS" por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de conceder à parte reclamante o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, que lhe sejam devolvidos os valores pagos a título de custas, e para impor condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final desse interstício, a obrigação legal. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora