Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/brf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 459 DO TST E § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame das matérias que constituem a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. §§ 2º E 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 1º-A, II, E § 2º, DA CLT E SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não indicada a hipótese de cabimento do recurso de revista prevista no § 2º do art. 896 da CLT, é inviável a pretensão recursal, nos termos do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT e da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10228-84.2013.5.05.0011, em que é Agravante VINICIUS DRUMMOND JATOBA e é Agravado BANCO BRADESCO S.A.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
O executado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO. -Da nulidade por afronta dos incisos LIV e LV dos artigos 5º, 93, IX, da Constituição Federal e dos artigos 818 e 832 da CLT, 9º, 10, 471 e 489 e §§, do CPC
-Da nulidade do v. Acórdão por omissão quanto ao percentual de 75% e ou por falta de fundamentação
-Da violação do v. Acórdão recorrido da coisa julgada consubstanciada no processo nº 0011700-23.2009.5.05.0024
-Da exclusão das horas extras e da sua repercussão no repouso semanal na base de cálculo das verbas deferidas pelo v. Acórdão transitado em julgado no presente feito
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, fica a matéria discutida restrita à violação direta e literal a preceito constitucional, portanto, inviável a análise de quaisquer outras alegações recursais. Verifica-se que os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes, assim como o devido processo legal, estão sendo observados, não havendo falar em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ainda, delimitado o escopo das alegações recursais quanto às violações dos dispositivos constitucionais elencados, verifica-se que a citada afronta exige, necessariamente, o reexame das normas infraconstitucionais aplicadas, e se traduz em ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, não ensejando o processamento do recurso interposto.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (destaques acrescidos).
A decisão proferida no despacho denegatório não merece reforma, pelas seguintes razões:
2.1 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na sua minuta de agravo de instrumento, o exequente insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 818 e 832 da CLT e 9º, 10, 11, 471 e 489 do CPC/2015. Sustenta que o Tribunal Regional negou-lhe prestação jurisdicional completa, pois, (a) "confessadamente, decidiu com base em documento não trazido aos autos, imputando ao reclamante, assim por nada, a autoria do documento inexistente... porque dos autos não consta..." e (b) "por omissão quanto ao percentual de 75% e ou por falta de fundamentação", uma vez que "a questão é de ordem matemática, e fácil seria ao v. Acórdão recorrido demonstrar que a base de cálculo não foi 75% por cento de 75% por cento do salário. Era somente demonstrar o valor do salário considerado para incidência desse percentual, posto não se poder admitir que a Corte Regional não sabe calcular percentual e com essa sua inapetência o jurisdicionado que se dane! Com esse erro crasso em que incidiu o v. Acórdão Regional, essa Colenda Corte Superior de Justiça não lhe renderá homenagem, data vênia, posto a sua melhor qualificação". Requer seja declarada "a nulidade do v. Acórdão, determinando o retorno dos autos a fim de que se procedam os cálculos de acordo com o que dos autos consta, em respeito à coisa julgada e à sua eficácia positiva, institutos afrontados na decisão por último proferida". Sem razão, contudo.
Em se tratando de processo em fase de execução de sentença (art. 896, § 2º, da CLT), o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação do art. 93, IX, da Constituição da República, nos termos das Súmulas 266 e 459 do TST. Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional fundada em dissenso jurisprudencial ou em ofensa ao art. 5º, LIII, LIV e LV, da Constituição da República e a dispositivos infraconstitucionais. Por outro lado, não é possível o provimento do recurso nem mesmo sob a ótica da alegação de ofensa ao dispositivo constitucional contido na Súmula 459 do TST (art. 93, IX, da Constituição da República).
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"VINÍCIUS DRUMMOND JATOBÁ E BANCO BRADESCO S.A., interpuseram AGRAVOS DE PETIÇÃO, ID's a5b5af3 e 27b30bb, em face da sentença exarada no ID 89274b2, através da qual foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução e improcedente, a impugnação aos cálculos opostos. As partes apresentaram contraminutas através da petição de ID. ef4ffd0 e d59fd2d. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Recebo o recurso. É o relatório.
MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NULIDADE DA DECISÃO FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS Sustenta, o exequente, a nulidade do julgado alegando que o Juízo de origem lastreou sua decisão em documento inexistente nos autos (ID. F163fc5).
Ao exame.
De fato, as contas de liquidação apresentadas pelo calculista da Vara (ID.70b9302), utilizam como base de cálculo os valores extraídos do cálculo apresentado pelo próprio autor, ora agravante, no processo 0011700-23.2009.5.05.0024 (ID. F163fc5), consoante salientado na decisão de ID. 8072d54.
Assim sendo, não há dúvida de que se trata de documento de conhecimento do agravante, pelo que não merece prosperar a arguição de nulidade ora analisada.
Rejeito a preliminar.
NULIDADE PELA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO SUPERADA A OBSCURIDADE APONTADA NOS EMBARGOS O agravante argui a nulidade da sentença alegando que não foi superada a obscuridade apontada nos embargos declaratórios por ele opostos.
Esclarece que "no processo nº 0011700-23.2009.5.05.0024, a que a coisa julgada residente no presente feito mandou considerar, se reconheceu ao reclamante o direito a equiparação salarial em face do paradigma Raymundo Alberto Dias Pimentel dos Santos, não indicando ali valor nenhum, daí a necessidade de na liquidação se proceder à prova do salário efetivamente devido ao modelo para chegar-se ao salário devido ao reclamante, sobre o qual se apuraria o valor da pensão deferida e demais verbas contidas no an debeatur". Ao exame.
Na decisão que apreciou os embargos declaratórios opostos pela parte autora, o Juízo de primeiro grau deixou claro que, na liquidação, foram considerados os salários do paradigma apontados pelo próprio autor no processo nº 011700-23.2009.5.05.0024, em atenção à determinação contida no título executivo, conforme se extrai do trecho a seguir:
"(...)
Sustentou o embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o Juízo deixou de analisar a motivação da impugnação apresentada pelo reclamante, ao transcrever o dispositivo do acórdão transitado em julgado, visando a identificação do valor-base para efeito de cálculo da condenação imposta Asseverou que o Juízo não se manifestou acerca dos embargos à execução opostos pelo reclamado no processo nº 0132700-42.2008.5.05.0018, reconhecendo ali os valores salariais efetivamente devidos ao paradigma no respectivo feito. Uma vez que cabe ao Juízo da execução tão somente fazer cumprir os termos da coisa julgada, não pode este Juízo se valer de valores insertos nos autos do processo nº 0132700-42.2008.5.05.0018 para apurar os valores deferidos na presente lide, uma vez que o título executivo determinou expressamente que fossem observados os valores correspondentes aos salários do paradigma considerados nos autos da ação tombada sob nº 011700-23.2009.5.05.0024, o que foi cumprido pelo Calculista do Juízo". (grifei) Ante o exposto, rejeito a preliminar.
BASE DE CALCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DEMAIS VERBAS DEFERIDAS Insurge-se, o agravante, contra a base de cálculo utilizada na quantificação da pensão mensal vitalícia e demais parcelas contempladas na condenação.
Sustenta a necessidade de apuração do salário do paradigma - RAYMUNDO ALBERTO DIAS PIMENTEL DOS SANTOS, apresentado no processo nº 0011700-23.2009.5.05.0024 em que lhe foi reconhecida equiparação salarial.
Acusa que, na decisão recorrida, foi desconsiderado o que ficou decidido com trânsito em julgado em relação ao processo nº 0132700-42.2008.5.05.0018, onde se observam valores salariais "judicialmente fixados em favor do paradigma, em data bem anterior ao ajuizamento da presente ação". Ademais, alega ter juntado o acórdão proferido em "agravo de petição interposto pelo ora e então reclamado no processo nº 0036000-34.2004.5.05.0021, em que figurou como agravado o mencionado paradigma, onde restou fixado definitivamente os valores salariais efetivamente devidos ao modelo, conforme se vê no ID. fb94e24 - Pág. 1/15, fls. 1436/1450". Segundo o agravante, "se no presente feito foi reconhecido o direito à pensão mensal vitalícia no valor de 75% da remuneração em face do processo n. 0011700-23.2009.5.05.0024, sendo que naquele feito se reconheceu o direito a equiparação salarial, não faz sequer sentido considerar como remuneração o valor anteriormente à equiparação decretada". Por conseguinte, conclui que os cálculos apresentados pelo ora executado, que vieram a prevalecer na sentença impugnada ignora, "o que ficara decidido nos processos nº 0036000-34.2004.5.05.0021 === 0132700- 42.2008.5.05.0018, === 0011700-23.2009.5.05.0024, e que pelos efeitos positivos da coisa julgada a v. decisão recorrida haveria de considerar". Assim, pretende a modificação do julgado a fim de que seja determinada a utilização dos valores apontados pelo próprio reclamado, quando do ajuizamento dos seus embargos à execução no processo nº 0132700-42.2008.5.05.0018, em que figura como reclamante o paradigma, RAYMUNDO ALBERTO DIAS PIMENTEL DOS SANTOS, na base de cálculo das parcelas deferidas no presente feito,.
Ainda, renova a impugnação quanto ao equívoco identificado na conta homologada, acusando que não se adotou como base de cálculo "75% da última remuneração recebida pelo reclamante antes do seu último afastamento", mas 75% de 75% do salário do nominal que o reclamado entendeu devido, ignorando o comando contido no processo nº 0011700-23.2009.5.05.0024, sem identificar, também, o salário efetivamente devido ao paradigma". A título de exemplo, cita o mês de abril/2016, onde restou considerado "como base de cálculo o valor de R$ 58.532,86", tendo o reclamante demonstrado que esta quantia já correspondia a 75% do salário-base (devido ao paradigma e que era pago com a denominação de "Ordenado"), devido pelo reclamado em face do processo mencionado".
O agravante postula a revisão da sentença requerendo que seja considerado o valor do salário efetivamente devido ao paradigma, e sobre esse valor se calcular os 75%, para chegar ao valor devido a título de pensão mensal vitalícia.
Ao exame.
Preliminarmente, registro que a controvérsia estabelecida no presente tópico se refere à base de cálculo utilizada na quantificação do julgado relativa à indenização por danos morais na modalidade de pensão vitalícia, pedido formulado nos seguintes termos:
"1 - Pensão vitalícia, no valor mensalmente devido correspondente à soma de todas as verbas salariais ou não reconhecidas ao reclamante no processo n. 0011700-23.2009.5.05.0024, devendo, ainda, ser consideradas também para esse efeito as gratificações semestrais, a participação nos lucros e resultados - PLR e os 13º. (...)".
Transcrevo abaixo, o teor do título do acórdão proferido quando do julgamento do recurso ordinário, para elucidar os termos da condenação:
"DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PARA, REFORMANDO O DECISUM, RECONHECER A ATUAL E DEFINITIVA INCAPACIDADE PARCIAL DO AUTOR BEM COMO A RESPONSABILIDADE PATRONAL PELA DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA, CONDENAR O BANCO RECLAMADO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA MODALIDADE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, que fixo, utilizando parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, em 75% (setenta e cinco por cento) da última remuneração recebida pelo Reclamante antes do seu último afastamento, incluídas todas as verbas salariais reconhecidas ao reclamante no processo n. 0011700-23.2009.5.05.0024, devendo, ainda, ser consideradas também para esse efeito as gratificações semestrais, a participação nos lucros e resultados - PLR e os 13º, bem como a incidência dos reajustes e aumentos legais e normativos sobre o valor da pensão mensal vitalícia como se em atividade estivesse sempre o reclamante, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA". (grifei) Registro que, iniciada a fase de liquidação, o autor apresentou seus cálculos (ID. 992d614), considerando a equiparação deferida ao reclamante no processo n. 0011700-23.2009.5.05.0024 a RAYMUNDO ALBERTO DIAS PIMENTEL DOS SANTOS, bem como a composição salarial deste último reconhecida nos embargos à execução, apresentados no processo n. 0132700-42.2008.5.05.0018, abrangendo o período de dezembro/2003 a maio/2017. Ainda, anexou acórdão proferido nos autos do processo 0011700-23.2009.5.05.0024, onde se observa a manutenção da sentença de primeiro grau ali proferida, quanto ao deferimento do pedido de diferença salarial a ser "apurada exclusivamente pelo valor do salário-base (salário strictu sensu), observada a variação constante dos recibos acostados, a partir de setembro/2005" (ID. 302F27B - Pag. 7). Observa-se, ainda, que a executada apresentou impugnação aos cálculos do autor, sobre a qual o Juízo de origem assim decidiu (ID. 1E03c33):
"(...)
Compulsando os autos, bem como aqueles tombados sob nº 0011700- 23.2009.5.05.0024, constatou o Juízo que, de fato, as contas do exequente se encontram majoradas, não tendo sido observados os estritos termos da coisa julgada. Procede a impugnação, no particular, razão pela qual determino a retificação dos cálculos". (...)".
Por seu turno, o autor insurgiu-se contra a decisão supra, o que foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau através da sentença impugnada (ID. 89274B2):
"Sustentou o impugnante que o título executivo fixou a pensão mensal vitalícia em 75% da última remuneração por ele percebida antes do seu último afastamento, incluídas todas as verbas salariais reconhecidas no processo nº 0011700- 23.2009.5.05.0024, devendo, ainda, ser consideradas para esse efeito as gratificações semestrais, a participação nos lucros e resultados - PLR e os 13º salário, bem como a incidência dos reajustes e aumentos legais e normativos sobre o valor da pensão mensal vitalícia, como se em atividade estivesse. Afirmou que, no processo nº 0011700- 23.2009.5.05.0024, foi reconhecido o direito à equiparação salarial ao Sr. Raymundo Alberto Dias Pimentel dos Santos, sendo necessário, por conseguinte, conhecer qual o salário efetivamente devido ao paradigma, salário este que, por força da equiparação decretada pela coisa julgada, é o efetivo salário devido ao reclamante. Acrescentou que o salário do paradigma foi judicialmente fixado no processo nº 0036000- 34.2004.5.05.0021, mediante decisão líquida, na qual consta como salário, em relação a setembro de 2003 (já corrigido naquele mês pelo índice de 12,60% fixado na Convenção Coletiva), o valor de R$ 22.051,42, pelo que, considerando-se este último valor e a incidência das correções normativas entre setembro de 2004 e setembro de 2011, encontra-se o salário de R$ 36.259,35, valor este que foi o observado pelo reclamante em sua planilha de cálculos de ID. 992d614. Asseverou que os cálculos que acompanham a sentença de impugnação aos cálculos não observaram como base de cálculo "75% da última remuneração recebida pelo reclamante antes do seu último afastamento", ignorando o comando contido no processo nº. 0011700-23.2009.5.05.0024, sem identificar, também, o salário efetivamente devido ao paradigma. O executado, por seu turno, afirmou que os cálculos observaram os termos da coisa julgada. Verifica este Juízo que o comando exequendo determinou nos presentes autos a observância ao processo nº 0011700-23.2009.5.05.0024, tendo o Calculista do Juízo observado os valores correspondentes aos salários do paradigma considerados naqueles autos, razão pela qual não há que se falar em incorreção na apuração da parcela". (grifei) Vale salientar o esclarecimento prestado pelo Juízo de origem quando do julgamento dos embargos declaratórios interpostos pelo autor, no sentido de que "foram considerados os valores indicados pelo próprio autor, nos autos do processo de nº 011700-23.2009.5.05.0024, nos cálculos constantes daquela ação (ID f163fc5)". É certo que, na liquidação do julgado, deve atentar para o princípio da inalterabilidade do título executivo (art. 879, §1º da CLT e art. 509, §4º do CPC), pelo que não se admite ampliação do quanto ali restou determinado. Isso porque, deve prevalecer a segurança jurídica traduzida no instituto da coisa julgada que, nos limites da lide, tem força de lei (art. 503 do CPC).
No caso em análise, no título executivo judicial, restou definida a base de cálculo da pensão vitalícia como sendo a "última remuneração recebida pelo Reclamante antes do seu último afastamento, incluídas todas as verbas salariais reconhecidas ao reclamante no processo n. 0011700-23.2009.5.05.0024". Por conseguinte, a pretensão do agravante para que fosse considerada verba deferida por força de decisão judicial prolatada em outro processo, na base de cálculo da pensão vitalícia, não merece prosperar porquanto não se identifica condenação expressa e específica nesse sentido, na decisão exequenda. Oportuno salientar que, a definição da lide ocorre no momento de seu ajuizamento. Desse modo, o pedido de pensão vitalícia com base no valor mensal correspondente à soma das verbas reconhecidas ao reclamante "no processo n. 0011700-23.2009.5.05.0024", não comporta a interpretação ampliativa perseguida pelo agravante. Isso porque, nesse último restou expressamente determinado no julgado que, na quantificação da diferença salarial decorrente da equiparação salarial ali reconhecida, fosse observado exclusivamente o salário-base discriminado nos recibos ali acostados, negando-se expressamente o uso de valores reconhecidos ao paradigma em outro processo. A fim de afastar qualquer dúvida, quanto ao tema, transcrevo abaixo trecho extraído do acórdão proferido em sede de agravo de petição, nos autos do processo n. 0011700-23.2009.5.05.0024: "BASE DE CÁLCULO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Reclamante não se conforma com a Decisão homologatória de cálculos que, acolhendo a tese do Executado, determinou que na quantificação da diferença salarial deferida fosse considerado tão-somente o valor do salário base stricto sensu. Pugna pelo reconhecimento das diferenças obtidas pelo modelo no processo de número 00366000-34.34.2004.5.05.0021.O Acórdão de fl. 788/792 assim determinou a quantificação referente à equiparação salarial: "Para efeito de cálculo, fica de logo determinado que a diferença salarial respectiva deve ser apurada exclusivamente pelo valor do salário-base (salário strictu sensu), observada a variação constante dos recibos acostados, a partir de setembro/2005, abarcando parcelas vencidas e vincendas." Assim, entendo que o Julgado foi claro no sentido de determinar que fosse utilizado como parâmetro das diferenças devidas o salário base conforme discriminado nos recibos acostados nos autos, não havendo se falar em valores conforme determinado em outro processo". (grifei) Destarte, concluo que os cálculos integrantes da sentença refletem a orientação ali traçada, quanto à utilização dos valores indicados pelo próprio autor, nos autos do processo de nº 011700-23.2009.5.05.0024, como base de cálculo sobre a qual deve ser apurado o percentual (75%) correspondente à pensão vitalícia contemplada na condenação.
Por fim, também, não identifico o erro apontado pelo agravante na aplicação do percentual (75%) determinado no título executivo.
Ante o exposto, mantenho a sentença impugnada uma vez que se encontra em perfeita sintonia com o título executivo judicial.
EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS E DA SUA REPERCUSSÃO NO REPOUSO SEMANAL NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS DEFERIDAS PELO V. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO PRESENTE FEITO O agravante acusa que as horas extras e sua repercussão não foram consideradas na base de cálculo das parcelas deferidas no título executivo.
Sustenta que houve violação da coisa julgada, quando o Juízo de origem aceitou a alegação da parte adversa no sentido tais parcelas já se encontravam inseridas no valor indicado como base de cálculo, sem que houvesse comprovação nesse sentido.
Ao exame.
Sobre o tema ora analisado, assim decidiu o Juízo de primeiro grau:
"Alegou o impugnante que os cálculos homologados não contemplam as horas extras e sua repercussão no repouso semanal remunerado, direito esse que lhe foi reconhecido no processo nº 0011700-23.2009.5.05.0024, direito que nem o reclamado deixou de observar em seus cálculos. Sustentou que devem ser ainda consideradas as gratificações semestrais, a participação nos lucros e resultados - PLR e os 13º salários. Sem razão. O valor considerado como base para apuração da pensão mensal vitalícia já contempla as parcelas ora mencionadas". Com efeito, nos cálculos integrantes da sentença impugnada, foram utilizados os valores apontados pelo executado na planilha integrante da peça impugnatória apresentada (ID. 429511b) como base de cálculo da pensão mensal vitalícia correspondentes ao somatório das seguintes parcelas: "SALÁRIO DO PARADIGMA"; "REFLEXOS HORAS EXTRAS"; "REFLEXO GRAT FUNÇÃO"; "PLR MENSALIZADO"; "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL MENSALIZADO" E "13º SALARIO MENSALIZADO".
Sem razão o agravante.
[...]
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA EXECUTADA para, modificando a sentença, determinar a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, na fase pré-judicial e, a SELIC, a partir do ajuizamento da ação, bem como a dedução dos valores já quitados. Considerando-se a modificação do julgado, fixo o débito remanescente do executado em R$29.632,97 (vinte e nove mil seiscentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), conforme cálculos de liquidação anexos, atualizados até 17/08/2023" (destaques no original).
Opostos embargos de declaração, a Corte Regional assim se manifestou:
"VINICIUS DRUMMOND JATOBA, nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com BANCO BRADESCO SIA, interpôs embargos declaratórios, conforme ID. a053f45, em face do acórdão de ID. a792f54. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. É o relatório.
OBSCURIDADE Sustenta a parte autora vício no acórdão impugnado requerendo que seja sanada a obscuridade "quanto aos valores salariais que foram considerados para cálculo da presente execução". Segundo o embargante, por meio do acórdão impugnado embargado, foi reconhecido que o documento necessário à liquidação do julgado não havia sido anexado aos autos e ainda assim foi afastada a preliminar de nulidade da sentença em razão do magistrado de primeiro grau se lastrear em documento inexistente.
Requer, ainda, expressa manifestação acerca da violação do art. 371 do CPC.
Ao exame.
Do acórdão embargado, extrai-se o seguinte pronunciamento:
"Sustenta, o exequente, a nulidade do julgado alegando que o Juízo de origem lastreou sua decisão em documento inexistente nos autos (ID. F163fc5). Ao exame. De fato, as contas de liquidação apresentadas pelo calculista da Vara (ID. 70b9302), utilizam como base de cálculo os valores extraídos do cálculo apresentado pelo próprio autor, ora agravante, no processo 0011700-23.2009.5.05.0024 (ID. F163fc5), consoante salientado na decisão de ID. 8072d54. Assim sendo, não há dúvida de que se trata de documento de conhecimento do agravante, pelo que não merece prosperar a arguição de nulidade ora analisada. Rejeito a preliminar". O acórdão embargado, portanto, veicula com clareza o entendimento da Turma no sentido de que por se tratar de documento conhecido do autor (uma vez que ele mesmo havia apresentado nos autos ali mencionados), não havia nulidade a ser declarada.
Note-se, também, que o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que do julgado conste as razões que formaram seu convencimento, o que de fato se verificou (Art. 371 do CPC/2015).
Não se observa, portanto, nenhuma obscuridade no julgado passível de saneamento via recurso horizontal.
Nada a modificar.
OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL (75%). DISPOSITIVOS VIOLADOS. JURISPRUDÊNCIA Alega o embargante omissão no julgado quanto à necessidade da liquidação "à prova do salário efetivamente devido ao modelo para chegar-se ao salário devido ao reclamante, sobre o qual se apuraria o valor da pensão deferida e demais verbas contidas no an debeatur". Alega que, muito embora conste do dispositivo do título executivo que deveria ser incluída na base de cálculo da pensão deferida "todas as verbas salariais reconhecidas ao reclamante no processo n. 0011700-23.2009.5.05.0024", neste último restou reconhecido ao reclamante "o direito a equiparação salarial em face do paradigma Raymundo Alberto Dias Pimentel dos Santos, não indicando ali valor nenhum". Assim, insiste o embargante na tese de que seria necessária que a liquidação se fizesse "à prova do salário efetivamente devido ao modelo para chegar-se ao salário devido ao reclamante, sobre o qual se apuraria o valor da pensão deferida e demais verbas contidas no an debeatur". De igual modo, aponta o embargante omissão quanto à incorreção apontada na aplicação do percentual de 75%.
Por fim acusa falta de pronunciamento acerca dos dispositivos que entende violados assim como sobre a jurisprudência colacionada.
Passo a analisar.
Do acórdão impugnado destaca-se a seguinte fundamentação sobre o tema:
"Preliminarmente, registro que a controvérsia estabelecida no presente tópico se refere à base de cálculo utilizada na quantificação do julgado relativa à indenização por danos morais na modalidade de pensão vitalícia, pedido formulado nos seguintes termos: "1 - Pensão vitalícia, no valor mensalmente devido correspondente à soma de todas as verbas salariais ou não reconhecidas ao reclamante no processo n. 0011700- 23.2009.5.05.0024, devendo, ainda, ser consideradas também para esse efeito as gratificações semestrais, a participação nos lucros e resultados - PLR e os 13º. (...)". Transcrevo abaixo, o teor do título do acórdão proferido quando do julgamento do recurso ordinário, para elucidar os termos da condenação: "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PARA, REFORMANDO O DECISUM, RECONHECER A ATUAL E DEFINITIVA INCAPACIDADE PARCIAL DO AUTOR BEM COMO A RESPONSABILIDADE PATRONAL PELA DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA, CONDENAR O BANCO RECLAMADO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA MODALIDADE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, que fixo, utilizando parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, em 75% (setenta e cinco por cento) da última remuneração recebida pelo Reclamante antes do seu último afastamento, incluídas todas as verbas salariais reconhecidas ao reclamante no processo n. 0011700-23.2009.5.05.0024, devendo, ainda, ser consideradas também para esse efeito as gratificações semestrais, a participação nos lucros e resultados - PLR e os 13º, bem como a incidência dos reajustes e aumentos legais e normativos sobre o valor da pensão mensal vitalícia como se em atividade estivesse sempre o reclamante, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA". (grifei) Registro que, iniciada a fase de liquidação, o autor apresentou seus cálculos (ID. 992d614), considerando a equiparação deferida ao reclamante no processo n. 0011700-23.2009.5.05.0024 a RAYMUNDO ALBERTO DIAS PIMENTEL DOS SANTOS, bem como a composição salarial deste último reconhecida nos embargos à execução, apresentados no processo n. 0132700-42.2008.5.05.0018, abrangendo o período de dezembro/2003 a maio/2017. Ainda, anexou acórdão proferido nos autos do processo 0011700-23.2009.5.05.0024, onde se observa a manutenção da sentença de primeiro grau ali proferida, quanto ao deferimento do pedido de diferença salarial a ser "apurada exclusivamente pelo valor do salário-base (salário strictu sensu), observada a variação constante dos recibos acostados, a partir de setembro/2005" (ID. 302F27B - Pag. 7). Observa-se, ainda, que a executada apresentou impugnação aos cálculos do autor, sobre a qual o Juízo de origem assim decidiu (ID. 1E03c33): "(...) Compulsando os autos, bem como aqueles tombados sob nº 0011700-23.2009.5.05.0024, constatou o Juízo que, de fato, as contas do exequente se encontram majoradas, não tendo sido observados os estritos termos da coisa julgada. Procede a impugnação, no particular, razão pela qual determino a retificação dos cálculos". (...)". Por seu turno, o autor insurgiu-se contra a decisão supra, o que foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau através da sentença impugnada (ID. 89274B2): "Sustentou o impugnante que o título executivo fixou a pensão mensal vitalícia em 75% da última remuneração por ele percebida antes do seu último afastamento, incluídas todas as verbas salariais reconhecidas no processo nº 0011700- 23.2009.5.05.0024, devendo, ainda, ser consideradas para esse efeito as gratificações semestrais, a participação nos lucros e resultados - PLR e os 13º salário, bem como a incidência dos reajustes e aumentos legais e normativos sobre o valor da pensão mensal vitalícia, como se em atividade estivesse. Afirmou que, no processo nº 0011700- 23.2009.5.05.0024, foi reconhecido o direito à equiparação salarial ao Sr. Raymundo Alberto Dias Pimentel dos Santos, sendo necessário, por conseguinte, conhecer qual o salário efetivamente devido ao paradigma, salário este que, por força da equiparação decretada pela coisa. julgada, é o efetivo salário devido ao reclamante. Acrescentou que o salário do paradigma foi judicialmente fixado no processo nº 0036000- 34.2004.5.05.0021, mediante decisão líquida, na qual consta como salário, em relação a setembro de 2003 (já corrigido naquele mês pelo índice de 12,60% fixado na Convenção Coletiva), o valor de R$ 22.051,42, pelo que, considerando-se este último valor e a incidência das correções normativas entre setembro de 2004 e setembro de 2011, encontra-se o salário de R$ 36.259,35, valor este que foi o observado pelo reclamante em sua planilha de cálculos de ID. 992d614. Asseverou que os cálculos que acompanham a sentença de impugnação aos cálculos não observaram como base de cálculo "75% da última remuneração recebida pelo reclamante antes do seu último afastamento", ignorando o comando contido no processo nº. 0011700-23.2009.5.05.0024, sem identificar, também, o salário efetivamente devido ao paradigma. O executado, por seu turno, afirmou que os cálculos observaram os termos da coisa julgada. Verifica este Juízo que o comando exequendo determinou nos presentes autos a observância ao processo nº 0011700-23.2009.5.05.0024, tendo o Calculista do Juízo observado os valores correspondentes aos salários do paradigma considerados naqueles autos, razão pela qual não há que se falar em incorreção na apuração da parcela". (grifei) Vale salientar o esclarecimento prestado pelo Juízo de origem quando do julgamento dos embargos declaratórios interpostos pelo autor, no sentido de que "foram considerados os valores indicados pelo próprio autor, nos autos do processo de nº 011700-23.2009.5.05.0024, nos cálculos constantes daquela ação (ID f163fc5)". É certo que, na liquidação do julgado, deve atentar para o princípio da inalterabilidade do título executivo (art. 879, §1º da CLT e art. 509, §4º do CPC), pelo que não se admite ampliação do quanto ali restou determinado. Isso porque, deve prevalecer a segurança jurídica traduzida no instituto da coisa julgada que, nos limites da lide, tem força de lei (art. 503 do CPC). No caso em análise, no título executivo judicial, restou definida a base de cálculo da pensão vitalícia como sendo a "última remuneração recebida pelo Reclamante antes do seu último afastamento, incluídas todas as verbas salariais reconhecidas ao reclamante no processo n. 0011700-23.2009.5.05.0024". Por conseguinte, a pretensão do agravante para que fosse considerada verba deferida por força de decisão judicial prolatada em outro processo, na base de cálculo da pensão vitalícia, não merece prosperar porquanto não se identifica condenação expressa e específica nesse sentido, na decisão exequenda. Oportuno salientar que, a definição da lide ocorre no momento de seu ajuizamento. Desse modo, o pedido de pensão vitalícia com base no valor mensal correspondente à soma das verbas reconhecidas ao reclamante "no processo n. 0011700-23.2009.5.05.0024", não comporta a interpretação ampliativa perseguida pelo agravante. Isso porque, nesse último restou expressamente determinado no julgado que, na quantificação da diferença salarial decorrente da equiparação salarial ali reconhecida, fosse observado exclusivamente o salário-base discriminado nos recibos ali acostados, negando-se expressamente o uso de valores reconhecidos ao paradigma em outro processo. A fim de afastar qualquer dúvida, quanto ao tema, transcrevo abaixo trecho extraído do acórdão proferido em sede de agravo de petição, nos autos do processo n. 0011700-23.2009.5.05.0024: "BASE DE CÁLCULO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Reclamante não se conforma com a Decisão homologatória de cálculos que, acolhendo a tese do Executado, determinou que na quantificação da diferença salarial deferida fosse considerado tão-somente o valor do salário base stricto sensu. Pugna pelo reconhecimento das diferenças obtidas pelo modelo no processo de número 00366000-34.34.2004.5.05.0021.O Acórdão de fl. 788/792 assim determinou a quantificação referente à equiparação salarial: "Para efeito de cálculo, fica de logo determinado que a diferença salarial respectiva deve ser apurada exclusivamente pelo valor do salário base (salário strictu sensu), observada a variação constante dos recibos acostados, a partir de setembro/2005, abarcando parcelas vencidas e vincendas." Assim, entendo que o Julgado foi claro no sentido de determinar que fosse utilizado como parâmetro das diferenças devidas o salário base conforme discriminado nos recibos acostados nos autos, não havendo se falar em valores conforme determinado em outro processo". (grifei) Destarte, concluo que os cálculos integrantes da sentença refletem a orientação ali traçada, quanto à utilização dos valores indicados pelo próprio autor, nos autos do processo de nº 011700-23.2009.5.05.0024, como base de cálculo sobre a qual deve ser apurado o percentual (75%) correspondente à pensão vitalícia contemplada na condenação. Por fim, também, não identifico o erro apontado pelo agravante na aplicação do percentual (75%) determinado no título executivo. Ante o exposto, mantenho a sentença impugnada uma vez que se encontra em perfeita sintonia com o título executivo judicial". A leitura do acórdão, portanto, não deixa dúvida de que houve pronunciamento expresso sobre os pontos articulados pelo embargante, quais sejam, "base de cálculo" a ser considerada na liquidação do julgado assim como a "aplicação do percentual (75%)" fixado no título executivo.
Reitere-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, assim como dispositivos e jurisprudência, apresentados pela parte interessada, podendo se ater àqueles que entenda necessário para o deslinde da controvérsia submetida à sua apreciação.
Desse modo, não se identifica vício ensejador de embargos declaratórios.
Em verdade, identifica-se nítido objetivo do embargante de obter novo julgamento, utilizando-se todavia de meio inadequado para tanto.
Nada a reparar" (destaques no original).
Como se vê, a Corte Regional registrou que (a) "as contas de liquidação apresentadas pelo calculista da Vara (ID. 70b9302), utilizam como base de cálculo os valores extraídos do cálculo apresentado pelo próprio autor, ora agravante, no processo 0011700-23.2009.5.05.0024 (ID. F163fc5), consoante salientado na decisão de ID. 8072d54. Assim sendo, não há dúvida de que se trata de documento de conhecimento do agravante, pelo que não merece prosperar a arguição de nulidade ora analisada", sendo que "o acórdão embargado, portanto, veicula com clareza o entendimento da Turma no sentido de que por se tratar de documento conhecido do autor (uma vez que ele mesmo havia apresentado nos autos ali mencionados), não havia nulidade a ser declarada."; bem como que (b) "houve pronunciamento expresso sobre os pontos articulados pelo embargante, quais sejam, 'base de cálculo' a ser considerada na liquidação do julgado assim como a 'aplicação do percentual (75%)' fixado no título executivo". Constata-se que a entrega da prestação jurisdicional está completa, pois o Juízo consignou as razões que lhe formaram o convencimento e prestou esclarecimentos a respeito dos argumentos do exequente.
Portanto, o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com as teses do exequente.
Na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual.
Ademais, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte, se o acórdão se apresenta fundamentado, como sucedeu no caso dos autos.
Assim, não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame das matérias que constituem a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA
Na minuta do agravo de instrumento, o exequente insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República e 9º, 10, 371, 489, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015 e por divergência jurisprudencial. Afirma que "o valor do 'salário do reclamante' mencionado em sua planilha é, data vênia, aleatório. Com efeito, no processo n. 0011700-23.2009.5.05.0024, que a coisa julgada consubstanciada na presente ação mandou considerar, naquele feito ofereceu o ora agravado os embargos à execução de ID. 302f27b - Pág. 12/19 (fls. 1244/1252) aos quais juntou o reclamado, e não o reclamante, a sua planilha de cálculo, quando reconheceu como 'Remuneração mensal' em maio de 2016, o valor de 50.242,89, que foi, exatamente, no referido mês o valor considerado pelo reclamante no presente feito, em seus cálculos de liquidação, fazendo incidir sobre aquele valor o percentual 75%, fixado pela coisa julgada como 'Pensão mensal vitalícia'. Não podia assim o v. Acórdão recorrido confirmar a v. decisão dos embargos à execução do reclamado pela planilha que apresentou com base em alegação de que referidos valores seriam os reconhecidos pelo exequente 'noutro processo', sem ter trazido o documento comprobatório dessa alegação. É que se no presente feito foi reconhecido o direito à pensão mensal vitalícia no valor de 75% da remuneração em face do processo n. 0011700-23.2009.5.05.0024, sendo que naquele feito se reconheceu o direito a equiparação salarial, não faz sequer sentido considerar como remuneração o valor anteriormente à equiparação decretada". Argumenta que "não podiam prevalecer os cálculos apresentados pelo reclamado, elaborados com desprezo da coisa julgada residente nos processos nº 0036000-34.2004.5.05.0021 - 0132700-42.2008.5.05.0018, - 0011700-23.2009.5.05.0024, e que pelos efeitos positivos da coisa julgada a v. decisão recorrida haveria de considerar". Sem razão, contudo.
Em se tratando de processo em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 266 do TST. Consequentemente, deixa-se de analisar a indicada violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial.
No mais, conforme transcrito no despacho denegatório, o Tribunal Regional analisou a decisão transitada em julgado e entendeu que "o pedido de pensão vitalícia com base no valor mensal correspondente à soma das verbas reconhecidas ao reclamante 'no processo n. 0011700-23.2009.5.05.0024', não comporta a interpretação ampliativa perseguida pelo agravante. Isso porque, nesse último restou expressamente determinado no julgado que, na quantificação da diferença salarial decorrente da equiparação salarial ali reconhecida, fosse observado exclusivamente o salário-base discriminado nos recibos ali acostados, negando-se expressamente o uso de valores reconhecidos ao paradigma em outro processo", bem como registrou que fora fixada como parâmetro no título exequendo a utilização de "75% (setenta e cinco por cento) da última remuneração recebida pelo Reclamante antes do seu último afastamento". A Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI, consagra o princípio da intangibilidade da coisa julgada, estabelecendo que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte Superior estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada.
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que 'resta evidente que houve a determinação quanto à limitação salarial para a progressão por antiguidade à última faixa correspondente, com vistas ao PCCS de 1995, e também a determinação da compensação das progressões concedidas em normas coletivas', é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-730-42.2013.5.15.0089, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 16/12/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, de fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-11031-13.2018.5.15.0044, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 17/3/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, não há dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido para configurar afronta à coisa julgada. Observa-se que a Corte a quo reportou-se a termos da sentença condenatória, a fim de justificar a correção dos cálculos elaborados pelo perito quanto à compensação das progressões funcionais previstas no PCCS com as oriundas de negociação coletiva, o que demonstra que a decisão regional foi pautada na interpretação do título executivo judicial. Dessa forma, como se trata de interpretação do alcance do comando exequendo, aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo desprovido." (TST-Ag-AIRR-408-90.2012.5.05.0006, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/11/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTEIO. RECOLHIMENTOS. SÚMULA 266 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O debate requerido pela Reclamada torna imprescindível a interpretação do título executivo. Assim, necessário o exame da alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência já consolidada nesta Corte, no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese em comento. Aplicação da OJ n° 123 da SDI-II do TST. II Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (TST-Ag-AIRR-8-41.2010.5.09.0651, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 15/9/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR FORÇA DE ACT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a 'ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial'. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-709-66.2013.5.15.0089, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 24/3/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, como ocorre in casu, para concluir-se procedente a respectiva arguição. É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (TST-Ag-AIRR-456-85.2019.5.08.0017, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 22/9/2023 - destaques acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. Nos termos da OJ/SbDI-2/TST nº 123, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise. In casu, a Corte Regional asseverou: ' Considerando que o acórdão reconheceu a condição de bancária da autora, acresceu parcelas à condenação e há previsão da gratificação semestral nos instrumentos coletivos dos bancários (por exemplo, ID. 77856ef - Pág. 2), é certo que o título executivo determinou o pagamento de gratificação semestral nos termos propostos pelas convenções coletivas dos bancários. '. A violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede à sua interpretação. Logo, rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (TST-RR-21390-96.2015.5.04.0702, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 30/6/2023 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA FCT/FCA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte Superior, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise. 2. In casu, a Corte Regional asseverou peremptoriamente que: ' A r. sentença declarou a natureza salarial das parcelas pagas a título de ' função comissionada auxiliar' (FCA), determinando sua incorporação definitiva à remuneração da autora, de sorte a integrar a base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial até o término do pacto laboral, inclusive verbas rescisórias, e o v. Acórdão a complementou, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças das parcelas pagas sob o título de ' FUNCAO COMIS. TECNICA/AUX. CLT', vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS. (...) Em que pese o Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional por Qualificação não tenham sido citados expressamente no comando judicial que transitou em julgado, a base de cálculo destes é indubitavelmente o salário, de modo que a FCA/FCT deve integrá-la. Logo, devidos os reflexos da FCA/FTA sobre o Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional por Qualificação, consoante determinado na decisão agravada '. 3. Dessa forma, resta claro que os cálculos estão em estrita observância ao título executivo que lhes antecedeu. 4. A violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede à sua interpretação. Logo, rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido " (TST-RR-1936-50.2012.5.15.0114, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 3/4/2023 - destaques acrescidos).
No caso dos autos, a partir da interpretação da decisão transitada em julgado, o Tribunal Regional entendeu que a coisa julgada a ser adotada é aquela formada a partir da sistemática indicada nos cálculos realizados pela perícia contábil. Nesse ponto, a insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão (Súmula 126 do TST), pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão regional e a decisão transitada em julgado. Incólume, portanto, o dispositivo constitucional invocado.
A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Considerando que a pretensão da parte agravante implicaria na necessidade de interpretar o título executivo e reexaminar as provas para alcançar a conclusão desejada, a intangibilidade estabelecida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República permanece incólume.
Assim, constata-se que a agravante não demonstrou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT), conforme ressaltado na decisão agravada.
Por fim, ressalte-se que as garantias constitucionais da coisa julgada e da inafastabilidade da jurisdição não são absolutas e devem ser exercitadas com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial, não constituindo negação dessas garantias a execução de parcelas expressamente previstas no título executivo judicial.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3 - EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA
O exequente insiste no processamento do recurso de revista quanto à "exclusão das horas extras e da sua repercussão no repouso semanal na base de cálculo das verbas deferidas pelo v. Acórdão transitado em julgado no presente feito". Afirma que "Implica violação pura e simples da coisa julgada consubstanciada no presente feito, que corresponde ao v. Acórdão proferido nos recursos ordinários simultâneos interpostos". Narra que, "reconhecido que a planilha do reclamado aceita pela decisão proferida nos embargos à execução foi elaborada com base em documento que não existe nos autos, inferir que naqueles valores estão contempladas as horas extras e sua repercussão, incorre em violação da coisa julgada consubstanciada tanto na do presente feito, quanto na do processo nº 0011700-23.2009.5.05.0024, sobretudo quando antes reconheceu que os cálculos elaborados pelo reclamado e homologados na decisão de embargos à execução o foram com base em documento que não consta dos autos..., incorrendo, assim, nas violações apontadas". Todavia, com relação ao tema em referência, a parte não se reporta a violação de dispositivo constitucional. Em se tratando de processo em fase de execução de sentença, a hipótese de admissibilidade do recurso de revista está restrita à violação direta e literal de norma da Constituição da República (§ 2º do art. 896 da CLT e Súmula 266 do TST). Abstendo-se a parte de apontar em qual hipótese a insurgência está enquadrada, não há como processar o recurso, nos termos do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência uniformizada desta Corte Superior (Súmula 221 do TST):
"RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO - cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado".
Logo, é inviável a pretensão recursal, uma vez que o recurso de revista apresenta-se desfundamentado, não tendo sido indicada a hipótese de conhecimento prevista no § 2º do art. 896 da CLT.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ressalte-se que a decisão denegatória do recurso está devidamente fundamentada. Logo, não se verifica a hipótese de prestação jurisdicional deficiente. Tal conclusão mais se avulta quando não há pedido de retorno para nova decisão de admissibilidade, mas de provimento do agravo de instrumento.
Além disso, o agravo de instrumento tem a específica finalidade de submeter o despacho que negou seguimento ao recurso ao juízo ad quem, o que está se verificando na hipótese, razão pela qual não há prejuízo à parte (incidência do óbice contido no art. 794 da CLT). Por fim, as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, não são absolutas e devem ser exercitadas com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial, não constituindo negação dessas garantias o não recebimento de recurso que não preenche os requisitos previstos em lei.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator