Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11316-65.2021.5.15.0055, em que é Agravante(s) POLIFRIGOR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e é Agravado(s) KATISUKE ARAUJO MACIEL PONTEADO.
A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 434/450) contra a decisão de fls. 430/431, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 413/429).
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
JULGAMENTO EXTRA PETITA - HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos.
A reclamada impugna a decisão e reitera as alegações formuladas no recurso de revista.
Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determinam os incisos I e III do § 1º-a do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões de recurso de revista (fls. 417/418) e às fls. 423/424, sequencialmente, trechos relativos a ambos os temas objeto de insurgência, não realizando o necessário cotejo analítico entre os trechos relativos a cada qual e os dispositivos que aponta como violados.
A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator