Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/26020600300179700000049486852?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/26020600300179700000049486852?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/apm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/17 - PRESCRIÇÃO. FGTS - REPERCUSSÃO DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO SOBRE ANUÊNIO E VPNI PASSIVO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/17 - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1585-50.2017.5.06.0018, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e JOHNSON JOHNSON DE CARVALHO.
O reclamante e a reclamada interpõem agravos de instrumento contra a decisão por meio da qual foi negado seguimento aos seus recursos de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
PRESCRIÇÃO. FGTS - REPERCUSSÃO DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO SOBRE ANUÊNIO E VPNI PASSIVO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante com fulcro no art. 896, § 1º-A, da CLT.
No presente apelo, porém, o autor, alheio ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento, no particular. Quanto ao tema remanescente, conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, "c", da CLT e na Súmula 126 do TST.
O reclamante insurge-se contra a referida decisão e sustenta que o ônus de apresentar o PEC 2010 é da reclamada, pois é um documento que a ela pertence (é difícil acesso e está em posse da empresa). Defende que "a decisão de base merece ser declarada nula, tendo em vista que a distribuição do ônus da prova deixou totalmente de propiciar um contexto de paridade processual, onerando o autor para produzir uma verdadeira PROVA DIABÓLICA". Assevera que "em nenhum momento a Reclamada nega as regras do PEC 2010 descritas na exordial, ao contrário, a empresa apenas afirmar que o empregado não realiza mais referidas atividades". Ressalta que conseguiu demonstrar que continua realizando as atividades descritas na inicial, mesmo após a retirada da gratificação de função. Alega violação dos artigos 341 e 373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Ao exame.
O Regional consignou:
"Pugna o reclamante pela reforma da sentença para que seja deferido o pedido de gratificação de função, considerando que 'restou devidamente claro pelos documentos anexados (escala de inspetoria / supervisão) e pelo depoimento da testemunha que o obreiro exerce a função de supervisor, mesmo após ter sido retirado formalmente da função e ter deixado de receber a respectiva gratificação'. A reclamada alega que o reclamante não desempenha mais as funções relativas a função gratificada.
Pois bem, verifico que os cargos de confiança, bem como a incorporação de suas gratificações, anteriormente previstos nos PCS/1990 e PCS/2001, foram extintos com a implantação dos PES/2010 e PEC/2010, a partir de 01/04/2010. No lugar, foram criados novos cargos, com atribuições e remunerações bem superiores às precedentes, sem haver similitude entre os cargos da estrutura anterior e da atual.
O Juízo de primeiro grau analisou com acuidade a questão, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razões de decidir em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), verbis (fls. 734/736 - id bb42faf - pág. 6-8): [...] DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUPERVISOR DE SEGURANÇA
Narra o reclamante que foi contratado em 22 de agosto de 1986 para o cargo de Agente de Segurança, sendo que após a implantação do PES - Plano de Emprego e Salário - e do PEC - Plano de Cargos Comissionados - ocorrida em abril de 2010, passou a desempenhar a partir de agosto de 2010 a função gratificada de Supervisão de Segurança, função que alega exercer até os dias atuais.
Acontece que em maio de 2016, por meio da Resolução nº 247/2016, foi dispensado formalmente da função, não obstante, na prática, tenha continuado no exercício da função, pelo que postula o reconhecimento do exercício da função gratificada após maio de 2016 e subsequente condenação da reclamada ao pagamento da gratificação nas parcelas vencidas e vincendas pelo desempenho da função, além das repercussões elencadas.
Em sede de contestação, assevera a reclamada que o autor não desempenha mais a função gratificada pleiteada desde 31 de maio de 2016, conforme Resolução nº 298/2016 (f. 417 - Resolução nº 297/2016), e impugna as alegações de que continuou a se ativar na referida função após seu afastamento formal do cargo comissionado, requerendo, assim, a improcedência do pedido de reconhecimento do exercício do cargo comissionado após maio de 2016, bem como o de aplicação de seus reflexos às verbas elencadas na inicial e sua integração ao salário do autor, uma vez que não houve o desempenho da função por mais de 10 anos, conforme preleciona a Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante da negação por parte da reclamada do exercício de função diversa pelo reclamante, tem-se que cabia à parte autora a demonstração de que efetivamente desempenhava tais atribuições, por se configurar em fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 373, I do Código de Processo Civil.
À análise.
Durante assentada instrutória, a testemunha ouvida declarou que 'trabalhou no mesmo setor que o reclamante; que trabalha na reclamada desde 20/12/1984; que, atualmente, exerce a função de Supervisor do centro de monitoramento; que desde a criação do centro de monitoramento em 2013 o depoente trabalha nesse setor; que o reclamante exerce a mesma função que o depoente; que a principal atribuição do cargo é gerenciar a escala de trabalho e supervisionar as ocorrências durante o expediente; que a supervisão é de cerca de 15 funcionários, salva às quartas-feiras quando há a junção das equipes, quando então se perfaz aproximadamente 30 funcionários, fora os vigilantes que diariamente são em número de 62 vigilantes e 02 supervisores dos vigilantes; que os vigilantes são empregados terceirizados; que o reclamante e o depoente realizam a supervisão dos controladores, supervisores de linha, a equipe d policiais e vigilantes; que o depoente e o reclamante tem como superior hierárquico o Coordenador de Operações, Sr. Vandeildo; que o expediente é supervisionado por apenas um exercente da função; que o depoente e o reclamante não trabalharam dentro do mesmo horário, mas por um período o depoente rendia o reclamante; que por exemplo quando o reclamante trabalhou das 05h00 às 14h00 o depoente se ativava no serviço das 14h00 às 23h00; que, apresentado o documento de fls. 445, o depoente confirma que se trata da escala de inspetoria; que existe outra escala destina aos subordinados no sistema 3x1, 3x1,3x3 (...) que dos 15 supervisores, apenas 5 recebem a gratificação pelo desempenho da função (...) que o depoente recebeu a sua gratificação no período de 2001 a 2010, quando foi suprimida, passando a ser paga a apenas 5 supervisores; que a empresa não justificou a supressão da gratificação de supervisor do reclamante; que o depoente também não recebe a gratificação de função'. Registro de início que cumpria ao autor trazer aos autos o Plano de Cargos Comissionados - PEC aludido em sua atrial, para permitir ao Juízo o cotejo entre as atividades descritas nos autos e aquelas estabelecidas no descritivo funcional do cargo comissionado de Supervisor de Segurança.
Não tendo o autor produzido essa prova, resta impossível concluir que as atividades descritas no depoimento testemunhal realmente encontram-se compreendidas dentre aquelas estabelecidas para o pagamento da gratificação da função comissionada.
Por outro lado, mesmo a escala de inspetoria juntada à f. 445 não é capaz de elidir a controvérsia existente acerca da continuidade do exercício da função de Supervisor de Segurança, posto que ausente nos autos o rol de atribuições da multicitada função que alega o reclamante haver desempenhado.
Assim, diante da ausência de provas que corroborem a pretensão do autor, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do exercício do cargo comissionado de supervisor de Segurança a partir de maio de 2016 e demais repercussões. [...]
Convém registrar, ainda, que o art. 371, do NCPC, estabelece o princípio do livre convencimento do Juiz; possibilitando a este apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
É a sensibilidade do Juiz, quando da instrução probatória, que determinará o peso a ser atribuído a cada uma das provas produzidas no processo.
Assim sendo, tenho que o Juízo de primeiro grau ponderou a veracidade das alegações contidas na inicial quanto à matéria fática contundente, com a devida atenção ao que se revelou nos autos, pelo que endosso os fundamentos constantes da sentença, porque estão em conformidade com os princípios da imediatidade e do livre convencimento do juiz, a quem incumbe valorar as provas mediante o prudente arbítrio. Com efeito, o julgado aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório (artigo 373, do CPC e artigo 818, da CLT) e a decisão está em consonância com os elementos de convicção.
Ressalto, por fim, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, também como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida ou já decidida pela Turma recursal, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832, da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos".
Ilesos os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, tendo em vista que a distribuição do ônus de prova foi realizada de foram escorreita pelo Regional, já que competia ao reclamante trazer a demonstração do fato constitutivo de seu direito, mediante a juntada do plano de cargos de cargos comissionados vigente no período correspondente ao seu pedido de gratificação de função. Inviável, por sua vez, a análise da controvérsia sob o enfoque do art. 341 do CPC, pois o Regional não tratou da questão. Incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, "c" e § 8º, da CLT.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e sustenta que sua condenação carece de amparo legal e que sempre observou corretamente o critério de progressões. Defende que para que "haja a progressão por antiguidade é necessário orçamento e que TODOS os empregados sejam contemplados, o que não é o caso dos autos". Assevera que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de prova. Alega violação dos artigos 5º, II, da Constituição, 818 da CLT e 373 do CPC. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"Na exordial, salientou o reclamante que o referido PES/2010 prevê em suas cláusulas a progressão por antiguidade e merecimento, nos termos abaixo transcrito:
2.2 PROGRESSÃO SALARIAL
É a movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do mesmo processo. Pode ocorrer por merecimento ou por antiguidade e está limitado ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial. Deste recurso financeiro, 90% será destinado à melhoria por merecimento e 10% à melhoria por antiguidade.
(...)
2.2.2 Progressão por Antiguidade
É a progressão salarial baseada no tempo de exercício no cargo, conforme Norma Interna.
(...).
Informaram que, para fins de disciplinamento dos critérios a serem utilizados nas progressões salariais por antiguidade, foi editada a Resolução nº 0007/2010, de 14 de abril de 2010, que veio a ser revisada pela Resolução nº 018/2014, de 16 de dezembro de 2014, nos termos que se observam a seguir:
4.1 A progressão salarial por antiguidade será concedida anualmente aos empregados, limitada ao impacto de 10% (dez por cento) sobre os recursos destinados às promoções.
4.3 A progressão por antiguidade será concedida mediante a observância dos seguintes critérios em ordem de prioridade: 4.3.1 Maior tempo de serviço prestado à Companhia 4.3.2 Maior idade 4.4 Em caso de empate, utilizar-se-á a média final obtida na Avaliação por Competência e Habilidades no mesmo interstício a que se refere a Progressão Salarial por Antiguidade.
(...)
4.5 O empregado beneficiado na Progressão Salarial por Antiguidade somente poderá ser contemplado novamente após todos os demais empregados da Unidade Administrativa e, em condições de concorrência, serem progredidos pelo mesmo motivo.
(...) (grifos nossos)
Ressaltou que, essas normas, além de agredir o bom senso e desequilibrar a relação empregatícia, dificultam o crescimento de níveis a necessidade de aguardar a promoção de todos os empregados da Unidade Administrativa para receber nova promoção.
Alertou que, até o momento, não auferiram qualquer progressão por antiguidade, não tendo a reclamada colacionado documento que comprove o montante orçamentário reservado para a concessão de progressões salariais aos funcionários, tampouco as listagens dos funcionários elegíveis, a fim de demonstrar que o reclamante não preencheu os requisitos para tanto.
Deste modo, postula o pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade a que diz fazer jus.
Em contrapartida, a reclamada, controvertendo as alegações autorais, afirmou ter observado corretamente os critérios de progressões, destacando que para que haja a progressão por antiguidade é necessário orçamento e que todos os empregados sejam contemplados. Ressaltou, ainda, que o plano de cargo de salário da empresa, PES 2010, assim como o Normativo que regulamenta a aplicação da melhoria salarial por antiguidade não dão direito ao empregado receber a melhoria anualmente, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos no PES 2010.
Ao exame.
De início, não custa lembrar que as normas constantes de regulamento de empresa aderem aos contratos de trabalho, devendo ser cumpridas integralmente pelo empregador, com arrimo inclusive nos ditames do artigo 422, do Código Civil.
Dito isso, ao controverter a pretensão autoral sob o argumento de que inexiste orçamento para a concessão da referida progressão salarial, uma vez que está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial, a reclamada atrai para si o ônus de prová-lo, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, a teor dos artigos 818, da CLT c/c 373, II, do CPC.
Todavia, deste encargo, ela não se desincumbiu a contento, vez que não colacionou, aos autos, qualquer documento comprobatório do quantum alocado para a concessão de progressões salariais a seus funcionários, para cada ano, a partir de 2010, quando da instituição do PES em epígrafe. No mesmo sentido, inclusive, já se manifestou esta Segunda Turma: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Incumbe à Reclamada demonstrar que os Reclamantes não implementaram as condições necessárias à concessão da promoção por antiguidade, em face da alegação de fato obstativo, nos termos do artigo 373, II do NCPC e do princípio da aptidão para a prova. Recurso Ordinário a que se dá provimento, neste aspecto. (Processo: RO - 0001621-43.2017.5.06.0002, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 09/07/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/07/2019)
Como se não bastasse, os demais impeditivos alegados pela reclamada revelam-se condições potestativas, defesas por lei - como dispõe o artigo 122, do Código Civil -, em mais um demonstrativo das irregularidades correntemente cometidas por entes da Administração Indireta no tocante à concessão de progressões salariais na carreira, como é do conhecimento desta Corte.
Além disso, escusar-se em pretensa limitação orçamentária para não conceder progressões previstas em regulamento interno importa transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, o que é vedado pelo artigo 2º, da CLT.
Não custa lembrar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não estão adstritas à limitação das despesas com pessoal prevista no artigo 169, da C.F/88, consoante dispõe o parágrafo 1º, II, do mesmo dispositivo normativo.
Sendo assim, inexistindo qualquer óbice à garantia do pagamento das referidas progressões, dou provimento ao recurso, no ponto, para condenar a reclamada a pagar as diferenças salariais resultantes da progressão salarial por antiguidade prevista no PES/2010, a cada dois anos, considerando a alternância com a progressão salarial por merecimento, observada a prescrição quinquenal, com reflexos nas férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, anuênio, VPNI; serão deduzidas, porventura existentes, as parcelas pagas sob idêntico título".
Não se verifica afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, tendo em vista que esta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete ao empregador demonstrar que o empregado não preencheu os requisitos exigidos para a promoção por antiguidade. Nesse sentido:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se o ônus da prova quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade é da parte reclamante ou da parte reclamada. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade" (RR-0001095-48.2023.5.06.0008, Tribunal Pleno, DEJT 14/03/2025).
Os arestos transcritos para o cotejo de teses não cumprem os requisitos da Súmula 337 do TST. Por fim, incólume o art. 5º, II, da Constituição da República, tendo em vista que referido dispositivo trata de princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea "c" do artigo 896 da CLT, pois pressupõe a revisão de interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Inteligência da Súmula 636 do STF. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1585-50.2017.5.06.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 10:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)