Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/mvs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-23400-17.2007.5.02.0002, em que é Agravante ESTAMPARIA INDUSTRIAL ARATELL LIMITADA e é Agravado EDILSON SOUSA SILVA.
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 2175/2187) contra a decisão de fls. 2167/2170, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 2122/2139).
Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 2200/2203 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 2192/2199.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT. A executada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo, no sentido de que foi afastada a prescrição intercorrente, mas sem que o Tribunal Regional fizesse qualquer diferenciação acerca das obrigações de fazer e de pagar que constavam do título executivo. Indica violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 6º da LINDB, 1.022, I, e 1.025 do CPC e 11-A da CLT.
Não tem razão, contudo.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
No presente caso, verifica-se do recurso de revista (fls. 2122/2139) que a executada transcreveu trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário ou o agravo de petição, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater.
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal. IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021 - destaques acrescidos).
Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal erigido no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, mostra-se inviabilizado o exame da matéria controvertida, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.2 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A executada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que o trânsito em julgado ocorreu em 7/8/2018, muito tempo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, de modo que seria aplicável ao caso a prescrição intercorrente. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 11-A, caput e § 1º, da CLT. Não tem razão, contudo.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Conforme ensinamento de Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins, a "prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da execução, portanto, depois do trânsito em julgado da decisão. Sua aplicação tem por objetivo não só evitar a delonga do processo de execução, mas também a de estimular a parte credora de se valer do seu direito". No âmbito da Justiça do Trabalho, a questão pertinente à inaplicabilidade do instituto encontrava-se pacificada pela Súmula 114 do C.TST, que assim dispõe, in verbis:
"114 - Prescrição intercorrente (RA 116/1980, DJ 03.11.1980). É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Desse modo, sempre considerei incabível a aplicação da prescrição intercorrente nesta especializada, porque comungo do entendimento consubstanciado na Súmula 114, do C. TST, de que a prescrição intercorrente não cabe no processo trabalhista, quer em face da prerrogativa do impulsionamento que a lei sempre conferiu ao Juiz que preside a fase de cumprimento da sentença, e ainda, porque ao contrário do processo comum, no processo trabalhista, salvo as exceções previstas em lei (artigos de liquidação, ação monitória, execução de título extrajudicial firmado perante Comissões de Conciliação Prévia ou termo de ajuste conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho), "a execução constitui simples epílogo da fase de conhecimento" (in "A Execução na Justiça do Trabalho", Francisco Antonio de Oliveira, Editora RT, 4ª Edição, pág. 38) e não um processo autônomo.
É verdade que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) promoveu modificação substancial quanto ao tema, tornando aplicável o instituto da prescrição intercorrente no âmbito desta Especializada, a teor do artigo 11-A:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017). § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Todavia, referida alteração legislativa, por envolver aspectos de direito material e processual, deve ser interpretada à luz dos fundamentos do conflito de leis no tempo. Digno de nota, assim, decisão do C. STF, com voto do E. Ministro Moreira Alves, no sentido de que "Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no art. 5º, XXXVI da CF se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF. Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido" (JSTF - Lex 168/70).
Ora, não se pode olvidar que as normas processuais que têm o condão de alterar a prestação jurisdicional, sem gerar prejuízo aos litigantes, possuem efeito imediato e geral, observando-se a intangibilidade do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Nada obstante, tenho que as normas de direito material, em respeito aos princípios norteadores do direito do trabalho e do devido processo legal, somente poderão ser aplicadas aos casos posteriores ao início do vigor da referida alteração legislativa, sob pena de violação da segurança jurídica. É dizer, face ao princípio da irretroatividade e o do veto ao retrocesso jurídico e social, a prescrição intercorrente de que trata o Art. 11-A, da CLT, trazido no bojo da chamada Reforma Trabalhista, não alcança as relações jurídicas pretéritas. Mais precisamente, não se aplica de forma automática às execuções anteriores à Lei 13.467/2017. Nesse passo, tendo em vista a natureza híbrida do instituto da prescrição, que apresenta facetas de direito material e processual, entendo razoável considerar que a prescrição intercorrente só pode ter seu termo inicial a partir da data de início da vigência da Lei 13.467/2017, qual seja, em 11/11/2017, a fim de que se evitem surpresas prejudiciais aos litigantes e se garanta às partes a possibilidade de avaliação de eventuais condutas processuais a serem realizadas.
Ainda, mister que a parte seja expressamente intimada de tal cominação, na forma do artigo 2º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. No entanto, o caso concreto não se amolda à hipótese, conforme se verifica do despacho de ID. f3e0df4.
Destarte, afasto a prescrição intercorrente declarada nos autos.
Reformo." (fls. 2081/2082)
Constata-se que o fundamento adotado pelo Regional não espelha a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a aplicabilidade da prescrição intercorrente, em observância aos princípios da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR/88) e da confiança legítima dos jurisdicionados, deve divisar a data em que for constatada a omissão do exequente no cumprimento da determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, § 2º, da CLT), e não o ajuizamento da ação ou seu trânsito em julgado, porque é a partir dali que o exequente poderá avaliar os riscos da extinção de seu crédito.
Contudo, não se cogita de violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição, porque o exequente não foi inerte diante de qualquer determinação judicial. Pela determinação judicial de fls. 859, o exequente foi intimado tão somente para a apresentação de cálculos, o que foi devidamente cumprido e observado.
Ademais, o cumprimento da obrigação de fazer não dependia de qualquer providência do exequente, já que o título judicial previu o prazo de 5 dias após o trânsito em julgado para que a reclamada procedesse à reintegração do autor, sob pena de multa.
Dessa forma, incabível a pronúncia da prescrição intercorrente, devendo ser mantido o acórdão regional, ainda que por fundamento diverso.
Por fim, afastam-se as alegações de violação infraconstitucional, considerando o disposto no § 2º do art. 896 da CLT, que impõe cabimento do recurso de revista em processo de execução restrito às violações constitucionais.
Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator