Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA À DATA DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 61800-74.2007.5.01.0052, em que são Agravantes OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ROGERIO DA SILVA CARNEIRO e é Agravada TELSUL SERVIÇOS S.A.
A primeira executada interpõe agravo de instrumento (fls. 237/238) contra a decisão de fls. 236, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 230/231).
Sem contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA À DATA DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT. A segunda executada pugna pela limitação dos juros de mora e de correção monetária à data do pedido de decretação da recuperação judicial, qual seja, 20/6/2016. Indica violação dos artigos 5º, incisos II, LIII, LIV e LV, e 114 da Constituição da República e 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Traz arestos.
Não tem razão, contudo.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"A executada encontram-se em recuperação judicial e a previsão legal, disposta no artigo 124 da Lei 11.101/2005 alcança apenas a massa falida, in verbis:
"Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados."
Assim, não há que se falar em limitação dos juros de mora e correção monetária até a data da decretação da recuperação judicial da executada." (fls. 828)
A Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial dispõe em seus artigos 9º, inciso II, e 124, in verbis:
"Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
(...)
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
(...)
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".
Como se extrai dos dispositivos transcritos, não há vedação à incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. A lei apenas preconiza que a habilitação do crédito deverá ser com o valor devidamente atualizado. Ademais, a benesse prevista no art. 124 da supramencionada lei não pode ser estendida à recuperação judicial, sendo necessária a interpretação restritiva da legislação no caso.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Discussão centrada na limitação da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. 2. Há decisões dissonantes no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No caso, o Tribunal Regional firmou tese no sentido de que não há óbice no art. 9º, II, da Lei 11.101/05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial da empresa executada. 4. De fato, o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ademais, o art. 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que não são exigíveis os juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, que é a hipótese dos autos. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (TST-Ag-RR-21435-26.2016.5.04.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/02/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. A 5ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica desta matéria, tendo em vista a existência de decisões díspares no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-RRAg-10616-77.2015.5.18.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 05/02/2021; Ag-RRAg-10494-98.2018.5.18.0281, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 18/12/2020). O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-1610600-87.2007.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 nada dispõe a respeito da não incidência de correção monetária e juros de mora após a data do pedido de recuperação judicial, mas, apenas, exige que na habilitação do crédito pelo credor seja apresentado o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Tal determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso, o que não implica a exclusão dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas, sobretudo pelo que estabelece o artigo 124, da Lei 11.101/2005, que assevera a não incidência de juros apenas para a massa falida, não para a empresa em recuperação judicial. Não se divisa, portanto, ofensa ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Nesse sentido, alguns julgados desta Corte. II. Constata-se, assim, que a controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, incisos II, LIV e LV da CF/88) pela Executada somente se daria de modo reflexo. Julgados. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-100701-17.2016.5.01.0046, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Por sua vez, o artigo 124 da referida lei dispõe que não são exigíveis juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, como na hipótese dos autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (TST-Ag-AIRR-22258-28.2016.5.04.0512, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. A Oitava Turma entende que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. 2. INTEGRAÇÕES NO FGTS + 40%. Consoante a Súmula nº 266 desta Corte e o art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, o recurso de revista, quanto ao tema, não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, pois não há indicação de violação de nenhum dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-11705-15.2016.5.03.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. (...) JUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Tribunal Regional negou recurso ordinário da reclamada com fundamento no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991. Consignou que: "as dívidas trabalhistas das empresas em recuperação judicial também sofrem a incidência de juros até a data do seu efetivo pagamento". O art. 124 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que não são exegíveis os juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, o que não ficou demonstrado no presente caso. A reclamada encontra-se em recuperação judicial, sendo inaplicável referido dispositivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-11754-64.2015.5.18.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/06/2020)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Consoante jurisprudência desta Corte, não há previsão legal para a exclusão dos juros de mora e da atualização dos créditos trabalhistas após o deferimento do pedido de recuperação judicial. É que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não veda a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas, tão somente, disciplina os requisitos que regulam a habilitação dos créditos nos processos dessa natureza. Já o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, o que não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte. Ademais, cabe registrar que a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST-Ag-AIRR-20654-72.2015.5.04.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022)
Desta forma, os cálculos devem ser atualizados sem a limitação da incidência dos juros de mora à data da decretação da recuperação judicial, tal como decidido pelo TRT.
Ante a consonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST, de modo que não se reconhece a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator