Competência da Justiça do TrabalhoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
CNPJ
Autor
HELIO BARROS COUTO
CPF
Autor
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO NETO
Autor
CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DE CARVALHO ZAULI
OAB/MG 71933·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA
OAB/MG 111202·CPF·Representa: Autor
DR. NILSON BATISTA DA SILVEIRA JÚNIOR
OAB/MG 120139·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA
OAB/MG 86844·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26061700300604600000149044280?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM/gfp
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do TST, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, dada a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11488-73.2016.5.03.0036, em que é Agravante(s) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Agravado(s) JOAQUIM MARTINS RIBEIRO NETO.
A reclamada interpõe agravo interno (fls. 1.789/1.794) contra acórdão prolatado pela Oitava Turma do TST (fls. 1.786/1.787), em fase de execução. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
De plano, registre-se a inviabilidade do presente apelo, visto mostrar-se incabível.
A reclamada interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC.
Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto.
Nesse sentido, aliás, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, a seguir reproduzida:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
A situação em exame atrai a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (g. n.). Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno a reclamada ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento). Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM/gfp
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do TST, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, dada a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11488-73.2016.5.03.0036, em que é Agravante(s) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Agravado(s) JOAQUIM MARTINS RIBEIRO NETO.
A reclamada interpõe agravo interno (fls. 1.789/1.794) contra acórdão prolatado pela Oitava Turma do TST (fls. 1.786/1.787), em fase de execução. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
De plano, registre-se a inviabilidade do presente apelo, visto mostrar-se incabível.
A reclamada interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC.
Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto.
Nesse sentido, aliás, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, a seguir reproduzida:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
A situação em exame atrai a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (g. n.). Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno a reclamada ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento). Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM/gfp
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do TST, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, dada a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11488-73.2016.5.03.0036, em que é Agravante(s) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Agravado(s) JOAQUIM MARTINS RIBEIRO NETO.
A reclamada interpõe agravo interno (fls. 1.789/1.794) contra acórdão prolatado pela Oitava Turma do TST (fls. 1.786/1.787), em fase de execução. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
De plano, registre-se a inviabilidade do presente apelo, visto mostrar-se incabível.
A reclamada interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC.
Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto.
Nesse sentido, aliás, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, a seguir reproduzida:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
A situação em exame atrai a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (g. n.). Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno a reclamada ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento). Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11488-73.2016.5.03.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
18/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 14:01
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 09:34
Expedida/certificada
12/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
11/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/06/2025, 08:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 17:10
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA - NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, não há nas razões recursais cotejo analítico por meio do qual a recorrente tenha demonstrado que a decisão impugnada ofendeu especificamente a literalidade do único dispositivo constitucional indicado, o que impossibilita o exame da questão por esta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-11488-73.2016.5.03.0036, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e é Agravado JOAQUIM MARTINS RIBEIRO NETO.
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.763/1.772) contra o despacho de fls. 1.758/1.759, mediante o qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.751/1.757), em fase de execução. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA.
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob a seguinte fundamentação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Os cálculos de liquidação que retratam o comando exequendo não violam a coisa julgada e a conduta do devedor que lança mão de recurso para discutir matéria já julgada e protegida pela coisa julgada, deduzindo defesa destituída de qualquer fundamento, atenta contra a dignidade da Justiça, extrapolando os limites razoáveis do reconhecido direito ao devido processo legal, acarretando a imposição de multa por litigância de má-fé. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 1.758/1.759)
Nas razões em exame, a executada se insurge contra o despacho denegatório, ao argumento de que "as ofensas trazidas no Recurso de Revista são patentes" (fls. 1.768) e que "A ofensa direta e literal ao art. 5º, inciso XXXVI da CF/88, aduz que a lei não prejudicará a coisa julgada" (fls. 1.769). Em sede de recurso de revista, alega que "houve equívoco na elaboração dos cálculos no tocante as horas de sobreaviso, posto que, a sentença determinou a apuração e cálculos" (fls. 1.757). Indica violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ao exame. Inicialmente, registre-se que o presente processo está em fase de execução, de modo que o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, consoante a dicção do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Isso porque, como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" e "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determinam os incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte reclamada não atendeu regularmente aos referidos preceitos. Isso porque não há nas razões recursais cotejo analítico por meio do qual a recorrente tenha demonstrado que a decisão impugnada ofendeu especificamente a literalidade do único dispositivo constitucional indicado, pois, efetivamente, a parte não destaca os motivos pelos quais teria havido ofensa ao dispositivo em referência, o que impossibilita o exame da questão por esta Corte Superior (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Desse modo, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11488-73.2016.5.03.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 10:09
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 19:57
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 19:42
Recebimento
04/06/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2022, 15:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/11/2022, 15:22
Trânsito em julgado
10/11/2022, 15:22
Publicação
11/10/2022, 07:00
Recurso Extraordinário
10/10/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 11:27
Publicação
03/03/2021, 07:00
Por decisão judicial
02/03/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2021, 15:54
Remessa (outros motivos)
26/02/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 18:33
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 11:19
Publicação
05/03/2020, 07:00
Outras Decisões
04/03/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 09:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)