Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. § 2º DO ART. 896 DA CLT - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 333 DO TST - JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO STF NAS ADC'S 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-20435-56.2019.5.04.0013, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO e é Agravada ISABEL CRISTIANE DE SOUZA CARDOSO.
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 1178/1185) contra a decisão de fls. 1154/1158, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1133/1152).
Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1196/1202.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT. A executada sustenta que só devem ser computadas como horas extras aquelas que além de ultrapassarem o limite diário de 8 horas também ultrapassem o módulo semanal de 44 horas. Afirma que a nulidade da sentença ficou adstrita ao banco de horas e ao regime de 12x36, tendo sido validado o acordo de compensação semanal. Indica violação dos artigos 5º, II e XXII, da Constituição da República.
Não tem razão, contudo.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Isso porque, de acordo com o quanto determinado pela sentença de Id c3ec027, é devido o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, com adicional de 50%, com reflexos.
Assim, ambos os limites devem ser respeitados.
Todavia, nas semanas em que não ultrapassado o limite semanal de 44 horas, devem ser apuradas as horas excedentes do limite de diário de 8 horas, tal como procedido pelo contador (Id c3ff7c8) e ressaltado pelo juízo da origem na decisão agravada:
"No exemplo dado pelo contador ad hoc na fl. 978, semana de 05 /05/2014 a 11/05/2014, em que a autora trabalhou 3 dias na semana: 06/05/2014 - 12,3 horas (4,30 extras), 09/05/2014 - 12,31 horas (4,31 extras) e 11/05/2014 - 12,24 horas (4,24 extras). Embora não tenha sido ultrapassado o limite semanal de 44 horas de trabalho, foi ultrapassado o limite diário de 8 horas, acarretando em 12,85 horas extras" - Id 6fea2de (grifado) A pretensão da executada, de apuração de horas extras apenas nas ocasiões em que ultrapassados ambos os limites, não encontra amparo no título executivo, motivo pelo qual nego provimento ao agravo de petição, no aspecto." (fls. 1124)
Como se vê da leitura do excerto acima transcrito, a controvérsia gira em torno da interpretação do alcance do título executivo que traz como parâmetros para o cálculo das horas extras os limites diário e semanal de jornadas.
A interpretação dada pelo Tribunal Regional não permite divisar violação dos incisos II e XXII do art. 5º da Constituição da República, na forma preconizada pelo § 2º do art. 896 da CLT, porque dependeria da análise do alcance do título.
Dessa forma, inexistente a transcendência da causa no tópico para análise do tema.
Nego provimento.
2.2 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT. A executada afirma que todas as horas trabalhadas, sendo extras ou contratuais, já estão sendo computadas no adicional noturno, de modo que o adicional noturno não integra a base de cálculo das horas extras. Indica violação dos artigos 5º, II e XXII, da Constituição da República.
Não tem razão, contudo.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Isso porque o título executivo (sentença de Id c3ec027) determinou expressamente a adoção da Súmula n. 264 do TST para apuração das horas extras deferidas, e o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 97 do TST:
HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO.
O adicional noturno integra BASE DE CÁLCULO a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
No mesmo sentido é o acórdão de Id 78379f9 - Pág. 5, assim redigido:
"Em relação aos reflexos em adicional noturno e em quinquênio, razão assiste à reclamada, na medida em que são essas verbas que integram a base de cálculo das horas extras, e não o contrário. Nesse sentido, o disposto na OJ 97 da SDI-1 do TST, em relação ao adicional noturno." - grifado Está correta, portanto, a decisão agrava não havendo o que reformar, no aspecto.
No que tange aos valores utilizados pelo contador nos cálculos apresentados, registro que a agravante se limita a alegar a existência de divergência entre os valores pagos e os valores considerados, não apontando, sequer por amostragem, os equívocos sustentados devidos.
Provimento negado." (fls. 1125)
A decisão regional está em conformidade com a OJ 97 da SbDI-1 do TST, segundo a qual
"O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno."
Logo, o óbice processual da Súmula 333 do TST impede o reconhecimento da transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
Nego provimento.
2.3 - JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nos artigos 926 e 927, I, do CPC, 896, § 7º, da CLT e 102, § 2º, da Constituição da República e na Súmula 333 do TST. A executada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo, no sentido de que é do ajuizamento da ação que se pode falar em mora do devedor, de modo que a ADC 58 não faz referência a juros em data anterior ao ajuizamento. Indica violação dos artigos 5º, II, XXXV e LV, da Constituição da República.
Não tem razão, contudo.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"A questão restou dirimida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC 58 e ADC 59, em 18.12.2020. Assim consta da decisão de julgamento:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). grifei Inicialmente, registro ressalva pessoal quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC 58 e ADC 59. O entendimento firmado na decisão aqui citada demonstra incoerência interna, contrariando toda a jurisprudência a respeito do tema, pois afasta a aplicação da TR, por não refletir a inflação, determinando, em sua substituição, adoção de critério (SELIC) que igualmente não reflete a inflação, afrontando o direito fundamental de propriedade do cidadão, além de afastar a aplicação dos juros de mora. Tais ressalvas também são apontadas em precedente do Colendo TST (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/03/2021). No mais, considerando o efeito vinculante que tal decisão contempla, fica superado o entendimento até então adotado nesta Seção Especializada em Execução, do TRT da 4ª Região, quanto à adoção do IPCA-e a partir de 26.03.2015, ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, os pagamentos realizados e a coisa julgada.
A questão dos juros de mora legais de 1% ao mês também está delimitada pela decisão do STF, afastando sua aplicação quando for adotada a SELIC, em razão de este índice já contemplar juros moratórios. Ressalto que mesmo nos casos em que a definição dos juros moratórios não tenha sido questionada pelas partes, a decisão proferida nas ADC 58 e ADC 59 é expressa em conferir "eficácia erga omnes e efeito vinculante", devendo ser de imediato observada, com as mesmas ressalvas quanto a pagamentos e coisa julgada.
Acrescento que o atual entendimento deste Colegiado é no sentido de que há configuração de coisa julgada quando há definição expressa quanto ao critério de correção monetária e quanto ao índice de juros de mora, de forma concomitante, não bastando a definição apenas em relação a um desses elementos.
O Excelso STF, em sede de embargos de declaração na ADC 58, esclareceu que a adoção da SELIC é a partir do ajuizamento da ação. Assim está lançado o decisum:
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. (grifei)
Na Reclamação nº 50107/RS, julgada procedente em 25.10.2021, o Excelso STF assim consignou:
Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. (grifei)
O artigo 39 da Lei nº 8.177/91 assim estabelece em seu caput:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
(sublinhei)
Portanto, seguindo a linha de entendimento expressa na RCL 50107/RS, passo a entender serem devidos os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, concomitante com a adoção do IPCA-E.
Nesse aspecto, ressalto que o trânsito em julgado foi certificado na ADC 58 em 02.02.2022. Registro, de qualquer forma, que embora a decisão proferida nas ações de controle de constitucionalidade acima mencionadas ainda não tivesse transitado em julgado, a aplicação da tese é imediata, a partir do julgamento. Com efeito, a decisão do STF deve ser observada de imediato, conferindo maior celeridade à execução. Tal procedimento, aliás, já foi estabelecido pelo próprio STF, como se observa do seguinte julgado:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO AUTORIZADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 34434 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021 - grifei)
Portanto, nestes casos em que a questão da correção monetária do débito em execução ainda está em discussão, sem uma definição já transitada em julgado, deve ser observado o critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a retificação dos cálculos de liquidação, respeitados eventuais pagamentos já realizados. Ressalto que em razão do caráter vinculante da decisão do STF, em controle concentrado de constitucionalidade das leis, não há cogitar de julgamento extrapetita ou reforma prejudicial.
Os cálculos de liquidação apresentados pelo contador no Id 305172a (IPCA-E e TR até o ajuizamento da ação e, após, Taxa SELIC) foram homologados na origem (Id d950376).
Os valores incontroversos foram liberados à exequente.
Nesse aspecto, importante ressaltar que os pagamentos já efetuados, na linha de expressa ressalva contida na decisão do STF, configuram situação consolidada, que não pode ser alterada. Eventual apuração de valor em quantia inferior ao já liberado ao exequente, não ensejará a devolução, pois são valores percebidos de boa-fé, sob o manto dos critérios até então firmados e de acordo com indicação da própria parte executada.
No caso concreto, em que não há definição expressa e concomitante no título executivo quanto aos critérios de correção monetária e juros e não há decisão na fase de liquidação transitada em julgado a respeito da correção monetária e dos juros, está correta a decisão agravada, posto que em perfeita consonância com os parâmetros fixados pelo STF na ADC n. 58.
Provimento negado." (fls. 1126/1129)
Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência vinculante firmada pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e tema 1.191 da tabela de repercussão geral, segundo a qual o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas é o IPCA-E acrescido dos juros de mora TRD na fase pré-judicial e taxa SELIC após o ajuizamento da ação.
A conformidade da decisão recorrida à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal revela a ausência de transcendência da causa.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator