Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/rdg
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10204-25.2020.5.15.0046, em que é Agravante(s) CA3M ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA e é Agravado(s) VALDECI SANTOS DA SILVA.
A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 982/986) contra a decisão de fls. 976/978, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 958/973).
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 76) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 12/12/2023 e interposição do agravo de instrumento em 30/1/2024), estando regular o preparo (fls. 919/922, 974/975 e 987/988).
2 - MÉRITO
HORAS EXTRAS
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos.
A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo.
Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, a reclamada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 961/963), trechos do tema impugnado, sem realizar, no tópico próprio, o necessário cotejo analítico.
A propósito, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1 º- A, I E III, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista não supre a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois desvinculada do tópico impugnado no apelo, o que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos contidos na decisão recorrida. Agravo não provido'. (Ag-AIRR-319-03.2018.5.05.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). Após analisar as razões do apelo, constata-se que a Parte não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar adequadamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição dos trechos do acórdão no início das razões recursais, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre as razões do pedido de reforma e os fundamentos da decisão recorrida na forma do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR-10658-71.2014.5.01.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14.6.2019, sem grifos no original)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que não demonstrado pelo agravante o desacerto apontado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11805-32.2015.5.01.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/10/2021, sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, PORÉM NO INÍCIO DO APELO, EM TÓPICO ÚNICO, E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 24/10/2017, na vigência da referida lei, e no recurso de revista, apesar de a parte apresentar a transcrição de trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, o faz em tópico único e no início do recurso (págs. 274-275), em relação a todos os temas da revista, e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações e contrariedade apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas e, por isso, o recurso não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Com efeito, esta Corte Superior consagra o entendimento de que a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, cujo exame se pretende no início das razões recursais, desatrelada, portanto, de seu respectivo tópico, igualmente não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-284-24.2014.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30.8.2019, sem grifos no original)
Já o excerto transcrito às fls. 971 não abrange todos os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator