Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26022000302269200000289394374?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26022000302269200000289394374?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/apm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, "A", DA CLT - VALE TRANSPORTE. ART. 896, "A" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001037-30.2020.5.02.0045, em que é Agravante(s) ANDRESSA DOS SANTOS ALVES e são Agravado(s)S BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA..
A reclamante interpõe agravo de instrumento contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Contraminutas apresentadas pela reclamadas.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST. A reclamante impugna a decisão denegatória e argumenta que o limite a ser considerado para caracterização da periculosidade é o de 250 litros, expresso na NR 16, sobretudo porque o caso não trata de tanque enterrado, a atrair o limite da NR 20. Alega contrariedade à OJ 385 da SbDI-1 do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou:
"Insurge-se a reclamante contra a r. sentença de origem que refutou a periculosidade por ela arguida em juízo. Sustenta que restou caracterizado o seu trabalho em condições ambientais perigosas.
Sem razão.
No caso, o perito judicial esclarece, no laudo pericial:
'Até setembro de 2019:
Foi verificado a existência de 01 gerador carenado de 750 kVA com tanque metálico acoplado na base do gerador com capacidade para 530 litros de óleo diesel, dentro de bacia de contenção e com respiro voltado para área externa, localizado em sala de alvenaria com acesso restrito através de porta corta fogo e com equipamentos de detecção e combate a incêndio.
Após setembro de 2019:
O tanque acoplado na base foi desativado, sendo a alimentação do gerador realizada através de 01 tanque de superfície metálico com capacidade para 500 litros de óleo diesel localizado em área externa e aberta, distante do local de trabalho da reclamante.
(...) Foi verificado se houve o atendimento às determinações normativas da NR-20 para a análise técnica para identificação de fatores de risco acentuado.
Foi verificado que até novembro de 2019, o tanque metálico era acoplado na base do gerador carenado, sendo próprio para tal finalidade, dentro de bacia de contenção e instalado no interior de salas de alvearia com porta corta fogo e com equipamentos de detecção e combate a incêndio, portanto não sendo verificado fatores de risco acentuado.
Após novembro de 2019, o tanque está instalado em área externa e aberta'.
A NR-20 autoriza a instalação de tanques de superfície no interior de edificações, mas a Norma Regulamentadora impõe a observância de diversas formalidades para tanto, requisitos que, segundo o perito técnico, foram devidamente observados pela primeira reclamada.
Ademais, não são as atividades da empresa, tampouco a denominação das funções exercidas pela trabalhadora, que caracterizam a prestação de serviços em condições de risco, mas as condições dos préstimos laborais analisadas ao lume das Normas Reguladoras e do princípio da primazia da realidade que informa o Direito do Trabalho.
Portanto, no caso, não se caracteriza o trabalho sob condições de risco, mesmo ao lume da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do E. Tribunal Superior do Trabalho.
Nada há nos autos a infirmar a conclusão técnica, elaborada por perito engenheiro com base na realidade fática vivenciada pela reclamante, apresentando-se francamente adequada a conclusão pericial, que se reporta às condições de trabalho da recorrente, não se verificando que tenha o experto, no caso, avaliado condições equivocadas.
A prova da periculosidade é técnica por excelência, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT, prevalecendo, no tópico, o laudo pericial técnico produzido a partir da análise da efetiva realidade fática vivenciada pela trabalhadora.
O perito judicial, dotado do conhecimento técnico acerca da matéria, refutou o enquadramento do trabalho da reclamante como perigoso porque, embora existisse, no prédio em que a reclamante trabalhou, tanque na projeção vertical, constatou, na vistoria, que a reclamada cumpriu todos os requisitos legais para tanto, ponderado, ademais, que não foi ultrapassado nenhum dos limites previstos na NR-20.
Nenhuma prova em sentido contrário ao apontado no laudo, no que tange à caracterização fática das atividades profissionais da reclamante que, especificamente, deram azo à conclusão técnica pela não caracterização da periculosidade, foi efetivamente produzida nos autos.
Desse modo, como exposto, irretocável, por seus próprios fundamentos, a r. sentença que acolheu a conclusão pericial, eminentemente técnica, que não foi infirmada por qualquer outro elemento de prova nos autos, não fazendo jus a reclamante ao adicional de periculosidade.
Nego provimento".
De plano, afastam-se os arestos transcritos pela autora para o cotejo de teses, pois são oriundos de Turma do TST e do mesmo órgão julgador da decisão recorrida (art. 896, "a", da CLT). A OJ 385 da SbDI-1 do TST estabelece o seguinte: "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical" (g.n.). Percebe-se que o referido verbete não faz referência a norma regulamentadora que incide no caso concreto, a fim de se verificar o limite de armazenamento, mas sim a "quantidade acima do limite legal". A NR 16, suscitada pela autora, regulamenta atividades e operações perigosas e não os parâmetros de armazenamento de tanques no interior de edificações, hipótese que encontra previsão na NR 20. Portanto, como o caso dos autos trata de armazenamento de inflamáveis dentro do interior de edifício, e considerando ainda que o Regional destaca expressamente que foram observados os requisitos previstos na NR 20, não comporta reforma a decisão recorrida. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento.
2.2 - VALE TRANSPORTE
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST. A reclamante impugna a decisão denegatória e argumenta que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar o pagamento do vale transporte em relação a todo o contrato de trabalho. Alega violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula 460 do TST. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou:
"A recorrente relata na inicial que utilizava diariamente seis conduções, sendo três para ir ao trabalho e três para o retorno à sua residência, requerendo, assim, o pagamento de diferenças, sob o argumento de que a reclamada fornecia o vale-transporte apenas para quatro conduções.
Razão não assiste à reclamante.
A primeira reclamada juntou aos autos o termo de opção do vale-transporte (ID. 53e3b58 - Págs. 1-4), que demonstra, inclusive, as alterações de rotas quando a reclamante mudava de turno - nesse sentido, o documento de ID. 53e3b58 - Pág. 3.
Ademais, verifica-se que a trabalhadora necessitava de apenas 4 (quatro) vales por dia de trabalho, tendo em vista a possibilidade de integração do 'bilhete único', como constou das cartas de opção de vale-transporte retro mencionadas.
Destaco, por fim, que o desconto do percentual a cargo da empregada, correspondente à sua participação no custeio do vale-transporte, é autorizado pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.418/85, não havendo falar, portanto, em ilegalidade, no particular.
Irreparável, portanto, a r. sentença, no ponto, pois a reclamante não faz jus a diferenças de vale-transporte".
Ilesos o verbete e os artigos citados pela autora, uma vez que a questão não foi decidida com base na distribuição do ônus de prova e sim a partir da valoração da prova produzida nos autos. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001037-30.2020.5.02.0045 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 10:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)