Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
26/06/2025, 00:00
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/apm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PDV. QUITAÇÃO - HORAS EXTRAS. FOLGAS SUPRIMIDAS. COMPENSAÇÃO. REFLEXOS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. DIVISOR. INOVAÇÃO RECURSAL - FÉRIAS. FOLGAS. FRACIONAMENTO. SÚMULA 126 DO TST E ART. 896, "A" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 101515-33.2017.5.01.0001, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S NILTON FERREIRA MANHAES e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A reclamada e o reclamante interpõem agravos de instrumento contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista.
Contraminutas apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PDV. QUITAÇÃO - HORAS EXTRAS. FOLGAS SUPRIMIDAS. COMPENSAÇÃO. REFLEXOS
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST e no art. 896, "a" e "c", da CLT. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas em recurso de revista. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte recorrente, não há como determinar o processamento do apelo. Isso porque, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a reclamada não atendeu regularmente à norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois - embora tenha transcrito, no início da peça recursal (fls. 729), trechos do acórdão recorrido relativos aos temas objeto de insurgência - deixou de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, pelo que não há como considerar efetuado o imprescindível confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e suas alegações recursais. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS. DIVISOR
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por entender que a análise do tema resta prejudicada. O reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que a aplicação do divisor 220 não pode ser validada, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial e também porque não considera o regime especial a que está submetido, o qual impõe o divisor 168. Diz que foi proferida decisão ultra petita porque esta questão não foi abordada na inicial, tampouco na contestação. Alega violação dos artigos 7º, VI e XV, da Constituição e 492 do CPC. Ao exame. O TRT, sobre o tema, consignou:
"Por fim, o pedido do reclamante de aplicação do divisor 168 para o cálculo das horas extras devidas, pelo labor em dias de folga, não deve ser conhecido por se tratar de inovação à lide, uma vez que não ha tal pleito na inicial".
O próprio autor admite que não indicou na exordial que deveria ser aplicado o divisor 168 no cálculo das horas extras, motivo pelo qual não resta desconstituído o fundamento elencado no acórdão regional de que houve inovação à lide. Nego provimento.
2.2 - FÉRIAS. FOLGAS. FRACIONAMENTO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nas Súmulas 23, 126 e 296, do TST e no art. 896, "a" e "c", da CLT. O reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o fracionamento de suas férias não foi feito em caráter excepcional devidamente demonstrado e comprovado. Defende que, por ter mais de 50 anos, não poderia ter havido fracionamento de forma alguma. Assevera, ainda, que as férias não poderiam ter sido computadas como folgas. Alega violação dos artigos 7º, XVII, da Constituição e 130 e 134, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 81 do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. O TRT, sobre o tema, consignou:
"O reclamante afirma, na escala 15x27, a reclamada procede ao abatimento das férias no próprio período de folga. Sustenta que as férias devem iniciar no 1º dia do período de embarque ou após o gozo das folgas do embarque anterior.
Além disso, assevera que, por possuir mais de 50 anos de idade, é indevido o fracionamento das férias.
Postula o pagamento em dobro das férias correspondentes aos períodos de 2012 a 2015 e a aplicação de multa à reclamada pelo parcelamento indevido das férias.
Não assiste razão ao reclamante.
Nos controles de frequência, verifica-se que os dias laborados são atribuídos com 'Peso + 1,50', enquanto que o dia de folga contém o 'Peso - 1,00', como por exemplo consta no mês de novembro de 2014, id. 3e5931c - Pag. 78.
Note-se que os dias referentes aos períodos de férias, como por exemplo de 10/11/2014 a 24/11/2014, não há a anotação de 'Peso - 1,00', de forma que os dias de férias não são tratados como folgas. Não há subtração das folgas devidas ao reclamante do período gozado de férias.
Assim, não prospera a alegação do reclamante de que as férias eram gozadas em dias de folgas, uma vez que não havia o desconto de tais períodos, como se verifica no mês de novembro de 2014.
No tocante ao fracionamento das férias, o documento interno (PE-1PBR-00077, id. 6928187, prevê a possibilidade de parcelamento para empregados maiores de 50 anos de idade, in verbis: 'No entanto, o parcelamento para empregados maiores de 50 (cinquenta) anos poderá ser aplicado somente no caso de exclusivo interesse do empregado, devendo a solicitação ser procedida pelo próprio empregado por meio de requerimento específico, contendo: nome, cargo, matrícula, lotação, período aquisitivo e os períodos de parcelamento do gozo de férias, cabendo ao gerente imediato decidir sobre a aceitação do pedido de parcelamento'.
Há pedido de parcelamento de férias feito pelo próprio reclamante, conforme id. b7e12a4, de forma que não há que se falar em reforma da sentença.
Nego provimento".
Afastam-se, de plano, os arestos oriundos de Turmas do TST (art. 896, "a", da CLT). Quanto ao argumento de que "as férias não poderiam ter sido computadas como folgas", o Regional expressamente afirma que "não há subtração das folgas devidas ao reclamante do período gozado de férias"; "não prospera a alegação do reclamante de que as férias eram gozadas em dias de folgas, uma vez que não havia o desconto de tais períodos". A revisão desta premissa esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Em relação ao fracionamento das férias e o pedido de pagamento do período em dobro, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 501/SC, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, sob a fundamentação sintetizada na seguinte ementa:
"ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes.
2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma.
3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º).
4. Arguição julgada procedente" (Rel. Min. Alexandre de Moraes - DJE nº 163, divulgado em 17/8/2022).
Assim, muito embora o caso dos autos não trate do art. 145 da CLT, mas sim do § 2º do art. 134 da CLT (vigente na época do contrato de trabalho), a tese fixada pelo STF estabelece a "impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma", o que impede o acolhimento do pleito autoral. O TRT ainda destaca peculiaridade no caso concreto atinente ao fato de que foi o próprio reclamante que requereu o fracionamento de suas férias, em atenção à possibilidade contida no normativo interno da reclamada. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 101515-33.2017.5.01.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 10:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)