Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/acmg
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - AGRAVO INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do TST, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, dada a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 284-50.2014.5.04.0561, em que é Agravante COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e Agravado CLEOMAR PEDRO MACHIAVELLI.
A executada interpõe agravo (fls. 1.623/1.628) contra acórdão prolatado pela Oitava Turma do TST (fls. 1.618/1.621).
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA
De plano, constato ser manifestamente incabível o recurso de agravo em exame.
A executada interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC.
Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto. Nesse sentido, aliás, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, a seguir reproduzida:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
A situação em exame atrai a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (g. n.). Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno a executada ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento). Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 284-50.2014.5.04.0561 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 10:01
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 14:00
Expedida/certificada
25/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
24/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
21/03/2025, 08:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 13:22
Publicação
07/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma
GMSPM/acmg/lra
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - APURAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DE PARCELAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a executada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente aos preceitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o excerto do acórdão recorrido transcrito nas razões de recurso de revista, além de estar deslocado da argumentação recursal - e, consequentemente, sem a realização do necessário cotejo analítico - corresponde à ementa do julgado, a qual, no caso concreto, não espelha com a devida amplitude a fundamentação fática e jurídica adotada pelo TRT para dirimir as matérias controvertidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-284-50.2014.5.04.0561, em que é Agravante COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e Agravado CLEOMAR PEDRO MACHIAVELLI.
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 1.599/1.603) contra a decisão de fls. 1.593/1.595, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.568/1.572).
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
O seguimento do recurso de revista foi denegado aos seguintes fundamentos:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído, na medida em que a transcrição da ementa do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que a matéria não é abordada sob o enfoque pretendido pelo recorrente tampouco é apta a indicar o prequestionamento da controvérsia.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento. (fls. 1.594/1.595 - destaques acrescidos).
Nas razões em exame, a executada impugna o despacho denegatório ao argumento de que o recurso de revista reúne as condições de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT, inclusive no tocante a transcrição de trechos. No mais, reitera os argumentos invocados por ocasião da interposição do recurso de revista para afastar a apuração de parcelas vincendas a título das horas extras, assim como a inclusão de parcelas não deferidas na base de cálculo do FGTS e a apuração dos reflexos não deferidos. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte recorrente, não há como determinar o processamento do apelo.
Isso porque, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a executada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o excerto do acórdão recorrido transcrito nas razões de recurso de revista, além de estar deslocado da argumentação recursal - e, consequentemente, sem a realização do necessário cotejo analítico - corresponde à ementa do julgado, a qual, no caso concreto, não espelha com a devida amplitude a fundamentação fática e jurídica adotada pelo TRT para dirimir as matérias controvertidas.
Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 284-50.2014.5.04.0561 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
06/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 14:02
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 15:27
Distribuição (sorteio)
26/11/2024, 15:26
Recebimento
26/08/2024, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CLEOMAR PEDRO MACHIAVELLI E OUTROS (1)
AGRAVADO: CLEOMAR PEDRO MACHIAVELLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33d51f0 proferido nos autos. AP - 0000284-50.2014.5.04.0561 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravantes: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT.Cumprido, encaminhe-se ao TST.Intime-se. MARIA MADALENA TELESCAVice-Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região GMR PORTO ALEGRE/RS, 02 de agosto de 2024. MARIA MADALENA TELESCA Desembargadora Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0000284-50.2014.5.04.0561
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.