Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "PRIMA FOODS S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. Agravo a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a controvérsia sobre a limitação da condenação ao valor da causa foi recentemente submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 35), é imprescindível o reconhecimento da transcendência jurídica da causa (art. 896-A, IV, da CLT). A jurisprudência majoritária desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No presente caso, o reclamante expressamente consignou na petição inicial que os valores eram meramente estimativos. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10550-83.2019.5.18.0221, em que é Agravante(s) PRIMA FOODS S.A. e é Agravado(s) RONILTON RODRIGUES SERRAS.
A parte reclamada interpõe agravo (fls. 571/583) contra a decisão monocrática (564/569).
Contraminuta não foi apresentada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2- MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT
A parte reclamada insurge-se contra sua condenação ao pagamento de horas extras, oriundas de ausência de intervalo para recuperação térmica. Afirma que o reclamante "não trabalhava no interior de câmara frigorífica, e jamais realizou qualquer movimentação de mercadorias do quente para o frio e vice e versa, não fazendo jus ao intervalo requerido. No mais, há que se ponderar e analisar a saúde do trabalhador, pois exigir que este saia do ambiente climatizado e adentre em ambiente com temperatura ambiente ou temperatura quente é, sem dúvida, causar um choque térmico, e não conforto térmico, o que deve ser levado em consideração". Alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, 71, § 4º, e 253 da CLT. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Insurge-se a recorrente contra sua condenação ao pagamento dos intervalos para recuperação térmica, verificados ao longo da jornada de trabalho.
Alega que as provas existentes nos autos comprovam a concessão de intervalos durante a jornada de trabalho; que o Recorrido não adentrava a câmara frigorífica; que a temperatura da desossa pode oscilar, mas isso não quer dizer que o recorrido esteve exposto a temperaturas inferiores a 12,0º C por 1h40min contínuos; que o setor de trabalho da Recorrida não se confunde com as câmaras frigoríficas, as quais são previstas pelo artigo 253 da CLT, sendo que a interpretação do artigo não pode ser estendida para o trabalho desenvolvido no setor, que é denominado como ambiente climatizado, distinto das câmaras frigoríficas. Alternativamente, entende que "deve ser considerado, pelo menos, o intervalo confessado pelo Recorrido na audiência para fins de cálculo.".
Analiso.
Por força da norma contida no art. 253 da CLT, tanto os empregados que trabalham em câmaras frigoríficas como aqueles que laboram em ambiente artificialmente frio ou locais que apresentem condições similares fazem jus ao intervalo para recuperação térmica.
Esse é o remansoso entendimento do C. TST, exteriorizado na Súmula 438, in verbis: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT."
Superada essa questão, cabe frisar que o Estado de Goiás está localizado na quarta zona, de modo que se considera artificialmente frio o ambiente que apresenta temperatura inferior a 12ºC. Ademais, restou incontroverso que, durante seu contrato laboral, o reclamante prestou serviços em ambiente artificialmente frio, no caso, o setor da desossa e, conforme evidenciou o laudo pericial utilizado a título de prova emprestada, o ambiente no qual o autor trabalhava era artificialmente mantido em temperatura inferior a 12º C, razão pela qual concluiu o laudo que deveria a empresa ré assegurar aos trabalhadores as pausas para recuperação térmica a que alude a norma legal ínsita no art. 253 da CLT. Ressalto que a prova pericial acima mencionada ocorreu em 14.03.2018, portanto, em período contemporâneo ao trabalho do autor, bem como no mesmo local de trabalho deste (setor da desossa). Quanto aos equipamentos de proteção individual, conquanto reduzam significativamente os malefícios trazidos pelo frio, não são suficientes à neutralização do agente insalubre, revelando-se imprescindível a concessão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT.
Neste sentido é o entendimento consolidado na Súmula n. 29 deste C. Regional. Vejamos:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. É devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso." (RA nº 139/2014, DEJT - 08.01.2015, 09.01.2015, 12.01.2015)
Nesse aspecto, conforme bem asseverado na r. sentença, "o descumprimento da norma do artigo 253 da CLT enseja a condenação ao pagamento de horas extras, não sendo o caso de infração em nível administrativo. " (sentença da fl. 307).
Por fim, quanto à compensação do intervalo concedido fora do período necessário para a pausa térmica nos termos do artigo 253 da CLT (às 6h40, incontroverso nos autos), nada obstante essa pausa tenha sido concedida intempestivamente, certo é que foi concedida e cumpriu, naquele momento da dinâmica laborativa, o objetivo pretendido pela norma, razão pela qual essa pausa deve ser considerada para fins de apuração da parcela.
Ante todo o expendido, dou parcial provimento ao recurso de modo a reformar a sentença de mérito para estabelecer que a pausa para recuperação térmica iniciada às 6h40min deverá ser considerada para realização dos cálculos.
Ressalto que as pausas hão de ser calculadas com base nos cartões de ponto, apurando-se os intervalos aquisitivos (períodos de 1h40min de trabalho) a partir do início da jornada, sendo que a contagem deverá ser integralmente reiniciada após tanto o término da pausa concedida às 6h40min como após o término do intervalo para refeição.
Cito como precedente o ROT-0010815-85.2019.5.18.0221, de minha relatoria, cuja mesma reclamada figura no polo passivo, julgado em 28/08/2020. Dou parcial provimento."
De plano, informo que os arestos não se prestam ao confronto de teses, eis que consignam situações fáticas diversas daquelas apresentadas pelo acórdão regional.
Consigno inicialmente que esta Corte Superior, durante o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo RRAg - 0010702-77.2023.5.03.0167, consignou a seguinte tese:
"O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual."
Como se verifica, o reclamante laborava no Estado de Goiás, localizado na quarta zona, cuja temperatura é artificialmente fria quando inferior a 12º C, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT.
O acórdão regional consignou expressamente que o reclamante laborava em temperatura inferior a 12º C, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade.
A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
Resta, portanto, inviabilizada a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT).
Nego provimento ao agravo.
2.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A parte reclamada requer seja limitada a condenação ao valor da causa. Alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC.
Considerando que a controvérsia sobre a limitação da condenação ao valor da causa foi recentemente submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 35), é imprescindível o reconhecimento da transcendência jurídica da causa (art. 896-A, IV, da CLT).
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"In casu, ante a existência de ressalva expressa na exordial no sentido de que os valores foram apontados por amostragem ou estimativa (fl. 17), a condenação não deve limitar-se aos valores ali indicados. Dou provimento." (fls. 406)
Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Eis o teor do referido preceito legal:
"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaque acrescido).
Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais.
A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa:
"§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil."
Nesse cenário, conclui-se que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (§ 3º do artigo 292 do CPC).
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido.
A título de ilustração, transcrevo julgados nesse sentido:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser 'certo, determinado e com indicação de valor', não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do 'quantum debeatur'. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1000442-42.2019.5.02.0085, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 5/5/2023 - destaques acrescidos)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS ESTIMATIVAS DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. A limitação dos valores da condenação determinada pelo juízo e mantida pela Corte regional acarreta violação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo interno desprovido." (TST-Ag-AIRR-10745-69.2020.5.15.0107, 2ª Turma, Rel.ª Des.ª Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 19/5/2023 - destaques acrescidos)
"(...) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que determinou que a apuração exata do crédito deve ser realizada em liquidação. Agravo provido." (TST-Ag-RRAg-10277-98.2021.5.03.0012, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 12/5/2023 - destaques acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA DE QUE OS VALORES ESTAVAM SENDO LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que os valores estavam sendo liquidados por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação. Precedentes. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-1000467-26.2021.5.02.0363, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 28/4/2023 - destaques acrescidos).
No caso dos autos, a parte reclamante, na petição inicial, mencionou expressamente que "registra-se que os valores liquidados nesta ação obedecem a IN 41 do TST, em seu artigo 12, S 2º, onde estabelece que os valores são indicados por estimativa (...)" (fls. 21). Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator