Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 610-49.2023.5.21.0002, em que é Agravante(s) KAIROS SEGURANÇA LTDA. e é Agravado(s) SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES VIGILANTES EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA, MONITORADORES ELETRÔNICOS, AGENTE TÁTICO MÓVEL (ATM), VIGILÂNCIA ORGÂNICA, CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, VIGIAS E CINÓFILOS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSEGUR.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às fls. 388/393.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO
Mediante decisão monocrática de fls. 366/370, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada na intempestividade do apelo.
A reclamada se insurge contra essa decisão e reitera as alegações no tema. Sustenta que "O acórdão regional foi publicado em 22/03/2024 e, conforme demonstrado, a contagem do prazo recursal deveria levar em consideração o feriado regimental da Semana Santa, nos dias 27, 28 e 29/03/2024, o que deslocou o termo final do prazo para 09/04/2024, data em que o recurso foi tempestivamente protocolado". Sem razão.
Inicialmente, destaca-se que a argumentação de existência de feriado nacional trata-se de inovação recursal, pois, em sede de agravo de instrumento a reclamada alega que "O que de fato ocorreu foi um equívoco na contagem do prazo.", pois "a reclamada implementou recentemente novos procedimentos para assegurar o cumprimento diligente dos prazos processuais. Entretanto, em uma falha pontual, foi observado o prazo apresentado pelos expedientes". Ademais, como destacado na decisão agravada, o recurso de revista carece do pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade.
Com efeito, da leitura da certidão de fls. 283, constata-se que o acórdão regional de embargos de declaração foi publicado em 22/3/2024 (sexta-feira).
Tendo em vista o prazo legal de oito dias úteis, nos termos do artigo 775 da CLT, e a ocorrência de feriado nos dias 27, 28 e 29/3/2024, certificado pelo Regional, conclui-se que o termo final para interposição do recurso de revista ocorreu no dia 8/4/2024 (segunda-feira).
Assim, tendo sido interposto o apelo em 9/4/2024, é intempestivo, já que não observado o prazo legal.
Dessa forma, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT).
Nego provimento, pois, ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator