Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. INESPECIFICIDADE DO ARESTO COLACIONADO NA ESTEIRA DA SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Isso porque, na revista, a parte não atendeu à norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, eis que deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre a tese adotada pelo Regional e o artigo 193 da CLT, pois não demonstrou de forma analítica a violação do referido dispositivo. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque o aresto colacionado não espelha identidade fática com as peculiaridades descritas no acórdão recorrido, uma vez que jurisprudência definida por esta Corte Superior possui como um dos critérios estabelecidos a condição de motorista de caminhão e a situação fática retratada na espécie trata de motorista de ônibus. Inteligência da Súmula 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10851-94.2022.5.18.0004, em que é Agravante ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA LIMA e é Agravado METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A.
O reclamante interpõe agravo (fls. 2.575/2.589) contra a decisão monocrática de fls. 2.569/2.573, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 40) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 19/12/2024 e interposição do agravo em 21/1/2025).
2 - MÉRITO
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento sob a seguinte fundamentação:
"A discussão cinge-se ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS". O seguimento do recurso de revista foi denegado aos seguintes fundamentos:
(...)
Nas razões em exame, o reclamante se insurge contra o despacho denegatório, ao argumento de que "busca o reconhecimento da aplicação direta da lei trabalhista e a NR-16 aos casos de adicional de periculosidade" (fls. 2.453), em especial "aos casos de veículos com tanques com capacidade superior a 200 litros em sentido amplo" (fls. 2.454). No mais, renova as alegações já efetuadas no recurso de revista de que o distinguishing não é adequado porque as diretrizes em vigor não fazem distinção entre as espécies de veículos que transportam combustível em volume superior a 200 litros. Indica violação do art. 193 da CLT, ofensa à NR 16, bem como colaciona aresto para confronto de teses. A transcrição realizada às fls. 2.422/2.423 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
'O caso ora discutido é exatamente o mesmo do processo nº 0010121-86.2022.5.18.0003, de relatoria do Exmo. Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, envolvendo a mesma empresa reclamada, onde foi verificada a existência de distinguishing, tendo a Turma afastado o direito ao adicional de periculosidade.
Ressalto que o ônibus objeto da perícia naqueles autos é da mesma marca e modelo que o reclamante destes autos declara em inicial que dirigia (ID. 240508c), qual seja "Volvo B12M 340 Articulado", dotado de dois tanques de combustível para consumo próprio, ambos originais de fábrica, com capacidade individual para 300 litros de óleo combustível.
(...)
O distinguishing aplica-se ao caso porque, a toda evidência, a estrutura mecânica de um caminhão de carga não se confunde com a de um ônibus articulado ou bi articulado. Embora os caminhões de carga possam ser encontrados em marcas e modelos diversos, é cediço que, em regra, os tanques de combustíveis ficam acoplados ao "cavalo", que é onde ficam localizados o motor e a cabine, que abriga o motorista, denotando, portanto, a proximidade deste com o agente periculoso.
Já nos ônibus articulados ou bi articulados dirigidos pelo reclamante, os tanques ficam localizados na parte traseira do veículo, consoante se extrai das fotos e gráficos constantes do laudo pericial de fls. 785-801. Impende frisar que, embora o laudo não indique especificamente a distância entre o assento do motorista e os tanques de combustível, é possível se ter uma boa ideia em razão do comprimento dos chassis, que são, respectivamente, de 18,83m e 26,27m.
(...)
Portanto, com a devida vênia ao entendimento do juízo de origem, uma vez que, no ônibus dirigido pelo reclamante, os tanques ficavam localizados na parte traseira do veículo a uma razoável distância do assento do motorista, difere-se dos casos aplicados em similaridade aos da estrutura mecânica de um caminhão de carga, não sendo cabível a aplicação dos precedentes do TST referentes à motoristas de caminhão de carga que possuem um segundo tanque com capacidade superior a 200 litros, o qual localiza-se próximo aos motoristas.
Face ao exposto, dou provimento ao recurso e reformo a sentença excluindo a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos.' (fls. 2.369/2.370)
No tocante à indicada ofensa ao art. 193 da CLT, a parte não demonstra, analiticamente, em que ponto e de que forma o acórdão recorrido teria importado em violação do referido dispositivos de lei, de modo que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
A indicação de afronta à Norma Regulamentar resulta em desacordo ao art. 896, "c", da CLT, o que obsta o respectivo exame.
No que tange à hipótese de divergência jurisprudencial, o aresto transcrito desserve ao confronto de teses, porque inespecífico, na medida em que não registra as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior.
Em última análise, o aresto colacionado carece da necessária especificidade, porque aborda situação fática diversa da retratada na espécie, se referindo a motorista de caminhão. Inespecífico o paradigma, incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
Ante a aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST." (fls. 2.569/2.573)
O agravante investe contra a decisão monocrática, insistindo, em última análise, na versão de que "há manifesta violação ao art. 7º, XXIII, da CF/88 e ao art. 193 da CLT, além de contrariedade à jurisprudência pacífica do TST sobre o adicional de periculosidade para motoristas de transporte Coletivo" (fls. 2.576). Defende que "é justamente quando a decisão está em confronto com a jurisprudência deste colendo tribunal, que o recurso de revista deverá ser conhecido e provido para que haja a reforma da decisão recorrida, sendo a fundamentação do recurso consonante à iterativa, notória e atual jurisprudência do tribunal" (fls. 2.577). Contudo, consoante consignado na decisão agravada, observa-se que o recorrente não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, eis que deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre a tese adotada pelo Regional e o artigo 193 da CLT, pois não demonstrou de forma analítica a violação do referido dispositivo.
Cumpre registrar que somente nas razões de agravo interno a parte fez referência ao artigo 7º, XXIII, da Constituição da República. Nesse contexto processual, conclui-se que houve nítida inovação recursal, inadmitida na atual fase processual.
No que tange à hipótese de divergência com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, conforme corretamente observado na decisão agravada, o aresto colacionado carece de especificidade. Isso porque o caso em concreto não se amolda à jurisprudência definida por esta Corte Superior, a qual possui como um dos critérios estabelecidos a condição de motorista de caminhão, pois a situação fática retratada na espécie trata de motorista de ônibus.
Dessa forma, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT).
Do exposto, nego provimento ao presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator