Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/tvd
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA FATAL. BRUMADINHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO REFLEXO (RICOCHETE) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11021-16.2019.5.03.0028, em que é Agravante VALE S.A. e é Agravado REFRAMAX ENGENHARIA LTDA e MARIA FRANCISCA E OUTROS.
O reclamado interpõe agravo contra decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1- ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA FATAL. BRUMADINHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO REFLEXO (RICOCHETE)
A Agravante alega, em síntese, que não houve prova conclusiva nos autos dos supostos laços estreitos e diferenciados da parte reclamante/recorrida com o falecido. Sustenta que não há provas nos autos de que a parte reclamante/ recorrida tivesse com o falecido alguma relação parental socioafetiva, sem extrapolação de um contato natural, e sem nenhum diferencial que ensejasse indenização. O Tribunal Regional decidiu:
"(...)No caso em tela, os autores são avó (segundo grau de parentesco), sobrinhos e tios (terceiro grau de parentesco) do falecido, de modo que a indenização é em virtude de danos reflexos ou em ricochete, razão pela qual a eles competem demonstrar de forma inconteste o convívio com o de cujus, o grau de interferência na sua vida e na sua rotina, de forma a evidenciar o vínculo de afeição duradouro.
Registre-se ser fato notório o rompimento da barragem (B1) da mina denominada Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, que acarretou a morte de várias pessoas. Ademais, conforme largamente noticiado em meios jornalísticos, os prepostos da empresa Vale S.A., segunda reclamada, tinham prévio conhecimento acerca da instabilidade da referida barragem (Id 99371ee). Comprovado, pois, o grau de culpabilidade da segunda ré pelo ocorrido.
Também restou incontroverso nos autos que o Sr. Erídio Dias, empregado da primeira ré, foi vítima fatal do referido acidente (Id e5da35e). E ainda foi comprovado o parentesco entre o falecido e os autores da ação: Maria Francisca (avó); Wemerson Araújo Dias Gomes (sobrinho, filho da irmã Esmeralda Dias Gomes); Sarah Bianca da Silva Dias (sobrinha, filha do irmão Israel Dias); Letícia de Fátima Dias (sobrinhas, filhas do irmão Ataíde Dias); Marcos Antônio Basílio, Maíra Basílio Ramos, Paulo Ricardo Basílio e Vitor Manoel Basílio (sobrinhos, filhos da irmã Almira Dias); Arthur Oliveira Dias (sobrinho, filho do irmão Laércio Dias); João Batista da Silva e Sebastião Tito Margarido (tios, irmãos da mãe) e Ana Paula Oliveira Dias e Pedro Henrique Oliveira Dias (sobrinhos, filhos da irmã Almira Dias), conforme os documentos de identidade juntados com a inicial (entre o Id ffbbad2 e o Id 353915d, bem como entre o Id 3313560 e o Id 7b662cf), retratados na árvore genealógica de Id 6fe3c5c.
Necessário perquirir se, para além dos laços próximos de parentesco, existia também entre os autores e o falecido vínculo afetivo relevante.
Sendo assim, transcrevo o depoimento da testemunha Eder Elói Alves Pena, que disse o seguinte (Id df4a4d0, pág. 1/2):
o depoente morava na cidade e o falecido na zona rural, mas sempre se encontravam na escola; [...] conhece alguns dos autores apenas quando iam visitar a casa do falecido, por oportunidade de alguma comemoração familiar; dos presentes nesta audiência, via que morava no local juntamente com o falecido os senhores Wemerson, Vitor, Paulo, Ataíde e João Batista; os demais conhece apenas por que se encontravam nas festividades; apenas o senhor Wemerson morava na mesma casa que o falecido, embora os demais morassem no mesmo lote, em casa separadas; depois que o senhor Erídio saiu da cidade para trabalhar, o depoente sempre encontrava com ele quando ele visitava o local, na festa da cidade e no final do ano; os reclamantes frequentavam a casa do falecido, em Sem Peixe, nos dias das Mães e no Natal, mas sempre no final de semana aparecia um outro; o falecido era padrinho de batismo de alguns sobrinhos, mas não sabe dizer quais; nunca conheceu o pai do falecido; via, que o falecido foi criado pela mãe e tios; a avó do falecido morava em uma das casas do lote, juntamente com um tio, chamado Tatão; a família era muito unida e tinha uma relação muito ligada; a última vez que encontrou com falecido foi no açougue, em Sem Peixe, no final do ano de 2018; o falecido foi passar o Natal com a família; nessa época visitou a casa dos familiares do falecido e viu que toda a família estava lá; não sabe dizer se o falecido ajudava a família financeiramente. (destaquei)
A testemunha afirma que o falecido morava junto com seus tios e sobrinhos ("todos no mesmo lote"), sendo na mesma casa com o sobrinho Wemerson. Esse conjunto familiar e proximidade afetiva também é confirmada pela segunda testemunha, Sr. José Moreira da Silva especialmente quanto à sobrinha Sarah Bianca (Id df4a4d0, pág. 2):
conhece o falecido por dois anos a dois anos e meio, pois possui o comércio e o falecido o frequentava; [...] conhece a criança Sara, pois quase todas as vezes que o falecido estava de folga ele levava a Sara e a filha dele na casa do depoente; não sabe a idade da Sara, mas deve ter por volta de 6 anos; o falecido tinha um carinho muito grande pela menina Sara; não sabe dizer se ele era padrinho dela [...].
Já a testemunha Pedro José da Silva aponta uma proximidade especial entre o falecido e o sobrinho Arthur (Id df4a4d0, pág. 2):
[...] Arthur é sobrinho do falecido e tem cerca de 10 anos; o Arthur mora em Igarapé; via o falecido com Arthur, inclusive quando iam visitar o depoente; a relação entre o Arthur e o falecido era ótima, pois era quase um filho para ele, pois o falecido gostava muito do Arthur; não sabe dizer se o falecido era padrinho do Arthur; quase todas as vezes que visitava a família na roça, se encontrava com o falecido no local; a mãe e a avó do falecido moram em casa separadas, mas a 100m de distância; no terreno há duas casas; os demais familiares moram próximos; o apelido do senhor Sebastião é Tatão; o senhor Sebastião mora com a mãe dele, avó do falecido; a família é muito unida [...].
A prova oral demonstrou, pois, a formação de laços estreitos e profundos de envolvimento emocional entre o autor e sua avó, tios e sobrinhos, motivo pelo qual se conclui que o falecimento deste tenha causado intenso sofrimento àqueles, autorizando o deferimento da indenização por danos morais. Todavia, não se demonstrou, como indicado na inicial, que o sexto reclamante, Marcos Antônio Basílio, possuísse, além do laço sanguíneo, um grau de afinidade maior, "como se fosse IRMÃO" (Id db6140f, pág. 15). Registre-se ainda que as reclamadas não fizeram nenhuma contraprova sobre o tema.
Por relevante, é preciso notar que eventual doação feita seja pela prestadora ou pela tomadora não é compensável com as verbas deferidas nestes autos.
Relativamente ao valor da indenização, tem-se que o objetivo da reparação por danos morais é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.
Sendo assim, além do já mencionado alto grau de reprovabilidade da conduta da Vale quanto ao rompimento da barragem que causou, entre tantas outras, a morte do Sr. Erídio Dias, adotam-se para a fixação do quantum indenizatório, a gravidade, a extensão e a repercussão do dano, bem como a condição econômica das partes envolvidas.
Feitas essas considerações, condeno as reclamadas solidariamente a pagar aos reclamantes indenização por danos morais, cujo valor individual fixaria em R$60.000,00, exceto à primeira reclamante, avó do de cujus, cujo valor arbitraria em R$180.000,00, importâncias que atendem às balizas fixadas, em homenagem à função social da responsabilidade civil, em seu caráter reparador e pedagógico.
No entanto, a d. maioria, sopesando os mesmos critérios acima, fixa a condenação ao pagamento de danos morais nos importes de R$150.000,00 (valor individual) e R$300.000,00 (avó), respectivamente. Provejo, vencido quanto aos valores arbitrados."
A doutrina e a jurisprudência indicam que o dano reflexo ou em ricochete é definido pelo prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima imediata do ato ilícito. Tratando-se de familiares que não pertencem ao núcleo familiar básico da vítima, como tios, primos e sobrinhos, o direito aos danos morais reflexos é devido se comprovada a existência de relação íntima de afeto.
No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "a prova oral demonstrou, pois, a formação de laços estreitos e profundos de envolvimento emocional entre o autor e sua avó, tios e sobrinhos, motivo pelo qual se conclui que o falecimento deste tenha causado intenso sofrimento àqueles, autorizando o deferimento da indenização por danos morais". Assim, uma vez que as premissas fáticas delineadas no acórdão regional demonstram ter havido relação familiar de afeto e de proximidade entre o empregado falecido e a parte reclamante, não há como alterar a decisão regional sem efetuar o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Por todo o exposto, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o recurso.
Por isso, deve ser confirmada a decisão agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Assim, nego provimento.
2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO
A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que o arbitramento de indenização por danos morais não pode fugir da razoabilidade nem dos critérios impostos pela própria legislação. Aponta violação dos arts. 5°, V e X da Constituição da República, 223-G, § 1º, da CLT e 944 do Código Civil. Como se observa do excerto transcrito no tópico precedente, a Corte de origem arbitrou a condenação ao pagamento de danos morais nos importes de R$150.000,00 (valor individual) e R$300.000,00 (avó).
Esta corte Superior entende que a alteração dos valores fixados a título de indenização por danos morais somente é possível nos casos em que a condenação se mostre flagrantemente irrisória ou exorbitante.
Examinando os valores mantidos ou fixados por esta Oitava Turma, quando do julgamento de casos similares - envolvendo o dano moral em ricochete decorrente do falecimento do trabalhador na barragem de Brumadinho, observa-se que o quantum arbitrado pela Corte de origem está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade exigidos.
A título exemplificativo:
"2 - ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO (RICOCHETE). CONFIGURAÇÃO. Consta do acórdão recorrido que o empregado faleceu quando se encontrava no refeitório da empresa, ambiente que estava no curso dos rejeitos de minério oriundos do rompimento da barragem de Brumadinho. A Corte de origem analisou a controvérsia tanto sob o prisma da responsabilidade objetiva quanto da subjetiva, restando claramente delineados os elementos da responsabilidade civil, especialmente a culpa da empregadora pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado que culminou na sua morte, circunstância que afasta as violações apontadas. 3. Por outro lado, o dano reflexo ou em ricochete é definido pelo prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito. No caso, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional demonstram ter havido relação familiar íntima de afeto e de proximidade entre o falecido empregado e sua avó (que o criou como filho), irmãos e primo (criado como irmão), necessária para a caracterização do dano moral em ricochete. Decidir de modo diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A revisão dovalorarbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. No caso, considerando a gravidade dos eventos relacionados ao rompimento da barragem de Brumadinho, o fato de a reclamada ser reincidente no ilícito, aliado ao seu vultoso porte econômico, entende-se que o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) arbitrados em favor da avó (que criou o empregado como filho) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) arbitrados em favor dos irmãos e do primo da vítima (que foi criado pela avó junto com o empregado), pelos danos morais reflexos (ricochete), encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque é a instância ordinária que se encontra em contato direto com a prova dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (AIRR-10145-33.2019.5.03.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024).
Incólumes, portanto, os dispositivos apontados pela parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator