Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/tvd
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 - COMISSÕES. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO FORA DO TÓPICO RECURSAL. Para o conhecimento do recurso de revista, conforme o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a parte deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e as violações apontadas. No caso, a agravante transcreveu o acórdão fora do tópico recursal correspondente, em conjunto com outros temas e de forma dissociada das razões de reforma, descumprindo os requisitos legais. Tal inadequação impede o processamento do recurso de revista, impondo-se a confirmação da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-100983-73.2017.5.01.0061, em que é Agravante TRINCA MOTOS E ACESSORIOS LTDA e é Agravado GILIARD DOS SANTOS BRITO.
A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não foi apresentada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
COMISSÕES. PRESCRIÇÃO
A agravante insurge-se contra a decisão monocrática e reitera os motivos de fato e de direito pelos quais pretende demonstrar que o agravo de instrumento deveria ter sido provido para determinar o processamento do recurso de revista denegado nos tópicos em epígrafe.
A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser mantida. Como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, cabe ao recorrente, sob pena de não conhecimento, indicar precisamente o trecho do acórdão regional onde reside o prequestionamento da controvérsia, nos termos do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, além de impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme dispõe o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme em entender que a transcrição de trechos do acórdão regional fora do tópico recursal correspondente não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois não há uma indicação clara e precisa das teses impugnadas no apelo, nem a demonstração analítica das violações alegadas, já que os fundamentos estão alocados em outro tópico do recurso.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais que considerada violados. No caso, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que, no recurso de revista, se limitou a reproduzir o trecho do acórdão no início das razões recursais e fora do tópico recursal relativo ao respectivo tema devolvido, de forma dissociada dos argumentos jurídicos, comprometendo o cotejo analítico das violações constitucionais apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-AIRR-740-16.2015.5.17.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT 1. A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reprodução integral dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-168-41.2021.5.12.0055, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/03/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN INTINERE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO FORA DO TÓPICO RECURSAL. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel §1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 12/11/2018, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresentou a transcrição do trecho do acórdão fora do tópico em que se insurge; ou seja, de modo completamente dissociado das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, no contexto do recurso de revista, a transcrição de trecho do acórdão regional fora do respectivo tópico recursal não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Tribunal Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-882-47.2017.5.05.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - LIMITAÇÃO EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MARCO PRESCRICIONAL E DANOS MATERIAIS. TRANSCRIÇÃO EM TÓPICO DIVERSO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Devem ser confirmados os fundamentos da decisão agravada uma vez que, efetivamente, a parte, quando da interposição do recurso de revista, não observou os requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, I e III, pois transcreveu os trechos no início da peça recursal, de forma apartada dos tópicos respectivos e sem fazer qualquer correlação para o cotejo de teses necessário ao prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, principal escopo da norma em questão. Tampouco satisfaz o requisito em apreço a transcrição efetuada em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida. Precedentes. Agravo não provido. 2 - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Deve ser mantida a decisão agravada, pois extrai-se do acórdão Regional que ficaram evidenciados os fatos relativos à responsabilidade da empresa no agravamento da doença ocupacional que acometeu o reclamante, a cuja conclusão chegou o Tribunal Regional em razão das provas produzidas nos autos, insuscetíveis de revisão em sede recursal extraordinária. Portanto, diante dos elementos de prova registrados no acórdão, insuscetíveis de revisão em sede recursal extraordinária, não há como se alcançar a conclusão pretendida pela recorrente, de modo que a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11193-96.2019.5.03.0079, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023).
No caso, a agravante não cumpriu as disposições dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu o acórdão recorrido, em conjunto com outros temas, além disso o fez fora do tópico em que se insurge, desconectado das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Assim, inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema discutido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 13.015/2014.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator