Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/apm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-ED-Ag-EDCiv-RRAg - 12958-37.2015.5.15.0135, em que é Embargante MARCOS ANTONIO PAYAO e é Embargado(a) PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (fls. 1.525/1.528), sob o argumento de que haveria vícios de expressão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O reclamante argumenta que na decisão embargada não se examinou: 1) a incidência do Tema 23 de Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos ao caso dos autos; 2) a inaplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 e da tese fixada no julgamento do Tema 1046 do STF ao caso dos autos porque o contrato de trabalhou vigorou inteiramente antes do advento destas; 3) que o Regional reconheceu a nulidade e ilegalidade das normas coletivas mediante as quais se previu a redução do intervalo intrajornada porque, além deste cenário, ainda eram cumpridas horas extras; 4) que a redução do intervalo intrajornada se deu "em ambiente insalubre e periculoso", não havendo "nada que comprove a existência da necessária licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde para tal fim, ao arrepio do art. 60 da CLT"; 5) que a redução do intervalo intrajornada se deu quando o reclamante ativava-se em turnos ininterruptos de revezamento (6x2), defendendo que "a jornada legalmente estabelecida no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, já era elastecida por acordo de compensação, firmado entre a Reclamada e o Sindicato Obreiro, a incidir na Súmula n.º 85, incisos, IV e, VI, do C. TST". Ao exame.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão sobre questão sobre a qual o juiz deva se pronunciar de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, conforme o art. 1022 do CPC.
No caso, por meio de decisão monocrática de fls. 1.416/1.424, foi dado provimento ao agravo de instrumento/recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada e determinar que eventual condenação ao pagamento do referido período de descanso, leve em conta as normas coletivas aplicáveis ao autor, como se apurar em liquidação de sentença.
O autor, na oportunidade, opôs embargos de declaração suscitando as mesmas questões trazidas nos presentes embargos de declaração.
Foi proferida, então, a seguinte decisão:
"Em relação ao fato de que o trabalho era realizado em ambiente insalubre e periculoso, todas as alegações trazidas pelo embargante dizem respeito à compensação ou à prorrogação de jornada e não a redução intervalar propriamente dita.
No tocante a Lei nº 13.467/2017, não se verifica qualquer menção ao seu teor na decisão recorrida. E quanto à tese fixada no julgamento do Tema 1046 pelo STF, tem-se a obrigatoriedade de sua aplicação imediata, sem que tenha sido prevista a modulação de seus efeitos jurídicos.
Sobre a alegação de que "a prestação habitual de horas extras, 'ao arrepio do art. 71, § 3º, da CLT', tem o condão de invalidar a norma coletiva por meio da qual se determinou a redução do intervalo intrajornada", consta da decisão embargada todos os fundamentos pelos quais se entendeu pela validade da norma coletiva. Nessa esteira, o aspecto elencado pelo reclamante e que consta do acórdão regional como fundamento principal não foi suficiente para determinar a não aplicação da tese vinculante em questão".
O reclamante interpôs agravo interno, constando do respectivo acórdão proferido por esta Turma:
"Como dito na decisão monocrática, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, citam-se julgados desta Corte Superior:
(...)
Nego provimento".
Ainda irresignado, o reclamante opôs embargos de declaração, reiterando, vale frisar, exatamente as mesmas questões já trazidas anteriormente.
No julgamento dos embargos de declaração, ficou consignado:
"Vale destacar que a controvérsia não foi examinada à luz da Lei nº 13.467/2017, tampouco da aplicação do direito intertemporal, incidindo ao caso tão somente a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, em que não houve a modulação dos seus efeitos".
O autor opõe novos embargos de declaração em que traz a este juízo os exatos apontamentos já listados.
Como visto, as questões elencadas pelo reclamante foram examinadas por este Colegiado e, em que pese a irresignação ora reafirmada, não tem o condão de modificar o entendimento proferido nas várias decisões anteriormente mencionadas.
Destaca-se, a fim de ratificar em definitivo o posicionamento desta Turma a respeito da controvérsia dos autos que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior.
Nesse sentido, cito julgados:
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DA DURAÇÃO DO INTERVALO PARA 30 MINUTOS CONFORME NORMA COLETIVA QUE VIGEU ATÉ 18/06/2004. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 3. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1046, pois o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal. 4. Frise-se que a hipótese dos autos não é de supressão do direito ao intervalo intrajornada, mas de redução da sua duração de uma hora para trinta minutos, o que representa uma limitação razoável, tanto assim que foi justamente o parâmetro adotado pelo legislador por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 611-A, III, na CLT. 5. Não se trata aqui de atribuir efeitos retroativos à nova legislação, mas sim de atribuir plena efetividade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1046, cuja observância é obrigatória no âmbito desta Corte, alcançando situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão. 6. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao reputar válidas as normas coletivas que reduziram a duração do intervalo intrajornada para trinta minutos, limitando a condenação até 18/04/2004, momento em que perdeu a vigência a cláusula coletiva que autorizava a redução, proferiu decisão que se harmoniza com o entendimento firmado pela Suprema Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer das hipóteses de cabimento. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-ARR-24700-91.2007.5.01.0341, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 17/2/2023 - destaques acrescidos)
"[...] III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de 'absolutamente' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo de 15 direitos) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo de 30 direitos) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, para redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1000137-96.2022.5.02.0491, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 25/8/2023 - destaques acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que uma parte do período contratual em questão precede as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, a tese firmada pelo STF se aplica a essa fase anterior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-0000472-53.2022.5.09.0325, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 26/12/2023 - destaque acrescido)
Cumpre ressaltar, por fim, que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões devidamente examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante.
Constata-se, portanto, que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator