Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rr
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - JUSTA CAUSA. GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO NA PENALIDADE. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20446-69.2020.5.04.0104, em que é Agravante(s) LEANDRO MOREIRA DE MOREIRA e é Agravado(s) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S.A. - ECOSUL.
O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Mediante decisão monocrática de fls. 854/858, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, no particular, com fulcro no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT.
O reclamante se insurge contra a essa decisão, renovando a alegação de omissão no acórdão Regional.
Todavia, como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente que suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, conforme determina o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, o recorrente, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos.
Dessa forma, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT).
Nego provimento.
2.2 - JUSTA CAUSA. GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO NA PENALIDADE
O reclamante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, pugnando pelo processamento do apelo. Sustenta que não houve gradação na aplicação da penalidade máxima, bem como não foi cumprido o regulamento interno da reclamada para dispensas por justa causa, de modo que a referida dispensa é nula. Invoca as disposições constantes nos artigos 7º, I, da Constituição, 468, 482, "e" e "h", da CLT e na Súmula 77 do TST.
Na fração de interesse, o Regional registrou:
"Desde logo, destaco que não prosperam as alegações recursais quanto ao descumprimento do procedimento interno previsto no código de ética empresarial. No aspecto, a decisão proferida por ocasião dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante bem esclareceu a situação, consoante os seguintes fundamentos que adoto como razões de decidir (ID. 1a7c769):
'Não há alegação de violação ao código de ética empresarial na petição inicial. Tampouco essa questão foi ventilada na contestação da reclamada. Registro que a petição inicial e a contestação são as peças que fixam a litiscontestatio. As alegações que possam, em tese, interferir diretamente no julgamento do pedido devem ser expostas na petição inicial, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa na contestação. Não se pode exigir da parte contrária - e muito menos do Juízo - que adivinhe os argumentos que o reclamante imaginava em sua mente quando propôs a ação.'
Além disso, destaco que não prosperam as alegações recursais quanto à ausência de prova da conduta do reclamante. A análise documental da apuração dos fatos realizada pela empresa (ID. 398fd3d), somada ao boletim de ocorrência (ID. c1aca6b), aliados ao 'print de Facebook' (ID. c0b5d45), bem como aos depoimentos testemunhais, corroboram a versão da empresa e a regularidade da justa causa aplicada.
Resta evidenciado, pois, o ato faltoso do reclamante. Assim, tendo sido observada a imediatidade da pena, bem como a punição adequada à gravidade dos fatos, mantenho a decisão que reconheceu a justa causa como modalidade de ruptura contratual.
A sentença (ID. 5b1615d - Fls.: 576 - 580) examinou detalhadamente a questão, com os fundamentos a seguir reproduzidos:
(...)
As responsabilidades e os procedimentos do operador de tráfego, função desempenhada pelo reclamante, estão descritos nos itens 4.1, 5.1, 5.2 e 5.4 da Instrução de Trabalho de Inspeção de Tráfego (ID. dc9c814), cabendo destacar a responsabilidade de zelar pelo bem-estar e segurança dos usuários da rodovia concedida à reclamada para exploração (ID. 6e16d38).
Também na descrição da função de operador de tráfego (ID. e318283 - Pág. 1) consta que dentre suas atividades está a prestação de atendimento ao usuário da rodovia.
O relatório da apuração dos fatos (ID. 398fd3d) que basearam a penalidade máxima aplicada ao reclamante demonstra que a reclamada tomou conhecimento através da sua Assessoria de Comunicação, de um relato postado na rede social Facebook sobre uma omissão de atendimento a um veículo acidentado próximo ao acesso do município de Pedro Osório. A partir disso, a reclamada procedeu à investigação das circunstâncias do fato e constatou que não havia sido feito registro de ocorrência do sinistro, anteriormente à comunicação do usuário que fez a postagem na rede social, porém, verificou que a viatura de inspeção conduzida pelo reclamante passou no local após o acidente.
O citado relatório aponta que o reclamante, ao conduzir viatura de inspeção no quilômetro 553 da BR 116, às 5h24min do dia 01/06/2020, constatou um veículo fora da pista, tendo comunicado essa ocorrência ao Centro de Controle Operacional - CCO da reclamada. A transcrição da conversa entre o reclamante e o operador do CCO, naquela ocasião, revela que o reclamante apenas verificou a situação do local com o auxílio do farol da viatura e lanterna, não tendo se aproximado do veículo de forma que fosse possível ter a certeza inequívoca de que não havia qualquer pessoa ali.
(...)
No caso, as provas dos autos indicam que o reclamante deixou de examinar o local do sinistro como deveria, a fim de se certificar sobre a presença do condutor do veículo acidentado, e, desta forma, transmitiu informação equivocada ao Centro de Controle Operacional - CCO da reclamada sobre a circunstância do evento. É importante deixar claro que a vítima do acidente permaneceu ao longo da madrugada até pela manhã no local do acidente, como se extrai dos documentos anexados aos autos (ID. c0b5d45; ID. c1aca6b; ID. 398fd3d). Registro, ainda, que o fato de a vítima do acidente não ter contatado a reclamada mediante ligação telefônica gratuita para solicitar atendimento não serve ao propósito de descaracterizar os atos praticados pelo reclamante.
(...)
Na mesma linha da sentença, entendo caracterizada a falta grave praticada pelo reclamante, diante da sua gravidade, a ensejar a dispensa por justa causa. Nesse ponto, destaco que o reclamante agiu com desídia, que se caracteriza pelo descumprimento de normas disciplinares gerais da empregadora, sendo que a principal obrigação contratual do empregado é a de prestar com diligência o trabalho contratado, tanto no aspecto qualitativo, quanto no quantitativo. A desídia comumente é caracterizada pela prática de uma série de atos, como, por exemplo, constantes faltas ao serviço ou atrasos; porém, se o ato faltoso se reveste de gravidade, pode se caracterizar em uma única situação. E, no caso sob exame, a ausência de verificação da existência de vítimas no interior do veículo acidentado na rodovia, que equivale à omissão na prestação de socorro, poderia resultar numa fatalidade, caso os ferimentos do motorista tivessem maior gravidade. Por isso, entendo caracterizada a desídia do reclamante.
Note-se que o reclamante deixou de observar as normas internas atinentes à sua atividade, pois segundo a prova produzida, o papel do inspetor de tráfego é fazer a sinalização do local do acidente, a fim de que o resgate faça o atendimento às vítimas e o guincho faça a remoção do veículo. E isso não foi observado pelo reclamante, o que representa atitude desidiosa e indisciplinada, diante da ausência do cumprimento da sua atividade e das normas internas." (fls. 720/724 - destaques acrescidos).
Como se verifica, o Regional registrou que a aplicação da justa causa foi proporcional à falta cometida, em razão da gravidade do ato faltoso, qual seja, a ausência de verificação da existência de vítimas no interior do veículo acidentado na rodovia, que equivale à omissão na prestação de socorro.
Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual a gravidade da falta cometida pode dispensar penalidades anteriores, justificando a imediata rescisão do contrato de trabalho por justa causa em razão da quebra de confiança e do descumprimento do dever funcional pelo empregado. A título de exemplo, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TESOUREIRA. FALTA GRAVE. DESÍDIA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO NUMERÁRIO EXISTENTE EM CAIXA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE INSTAURADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENAS. O Tribunal Regional do Trabalho, instância competente para a análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a justa causa aplicada à reclamante, concluindo que a autora, no exercício da função de tesoureira, 'praticou falta grave no âmbito dos seus deveres funcionais, já que se omitiu da responsabilidade que lhe era incumbida, deixando de efetuar o controle diário do numerário da agência'. Consta do acórdão recorrido que, dentre as funções da reclamante, previstas no regulamento interno da reclamada, estava 'a incumbência de analisar diariamente o saldo financeiro que passa na agência, bem como fazer a contagem diária do numerário e de cheques da agência e confrontar com o saldo constante no sistema, apontar irregularidades, consignando ser de responsabilidade do Encarregado de Caixa de Retaguarda (Tesoureiro) danos e prejuízos que vier a causar à empresa, por dolo ou culpa', o que não foi realizado pela autora. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso ao do Regional demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, é prescindível a observância da gradação das penas, em face da gravidade do ato praticado. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 20834-09.2018.5.04.0664, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023 - destaques acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. BANCÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. GRADAÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE ANTE A GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional registrou expressamente que 'a autora não nega a prática dos fatos a ela imputados e apurados mediante Ação Disciplinar, GEDIP Nº 197808 - 4.367/Agência Vale do Sol (RS), quais sejam: utilização indevida de serviço de cobrança simples; contratação de operações de BB Crediário destinadas à quitação dos boletos bancários; registros cadastrais realizados no sistema Clientes, não amparados em documentos probatórios (ID. e4faacb)'. Assim, concluiu que 'a prática de adulteração de cadastro junto ao banco demandado em benefício próprio e de sua sobrinha, fatos não negados pela acionante, viola não só as normas impostas pelo demandado mas também normas de conduta social e ética. Com efeito, a autora praticou ato de improbidade suficientemente grave, quebrando a confiança necessária à manutenção da relação empregatícia, justificando, assim a imposição da pena disciplinar máxima aplicada pelo banco acionado'. 2. Nesse contexto, impende destacar que a jurisprudência mais recente desta Corte Superior é no sentido de que, ante a gravidade da conduta do empregado, que faz cessar a confiança entre as partes, não há a necessidade da gradação da pena (advertência e suspensão), para ser aplicada a demissão por justa causa. 3. Logo, configurado o ato de improbidade praticado pela autora, figura-se possível a ruptura imediata do vínculo de emprego, em razão do rompimento completo da relação de fidúcia existente entre as partes. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-21328-66.2015.5.04.0731, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2023 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA APLICADA POR FALTA GRAVE. COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL FORNECIDO PELA RECLAMADA EM CURSO REALIZADO PARA O PÚBLICO INTERNO COM EMPREGADO DE EMPRESA CONCORRENTE DIRETA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se o compartilhamento de material fornecido pela reclamada em curso realizado para o público interno com empregado de empresa concorrente direta justifica a aplicação imediata de penalidade de justa causa. A dispensa por justa causa é modalidade de extinção contratual por falta grave do empregado cujas modalidades estão previstas no art. 482 da CLT. O e. TRT considerou válida a justa causa direta aplicada, consignando, para tanto, que, ainda que o material compartilhado não tratasse de ' dados confidenciais sobre o funcionamento da fábrica, a fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego foi quebrada ', e que, mesmo que tenha agido de boa-fé, o autor violou compromisso previsto no contrato de trabalho, pois ' não manteve sigilosas informações e conhecimentos adquiridos no desempenho de suas funções '. Acrescentou que não houve desproporcionalidade, pois a ' quebra da fidúcia justifica o rompimento do contrato por justa causa, ainda que tenha sido ato único '. Na hipótese, o reclamante, ao compartilhar material fornecido pela reclamada em curso realizado para o público interno com empregado de empresa concorrente direta, além de violar compromisso previsto no contrato de trabalho (Súmula nº 126 do TST), praticou conduta grave o suficiente a inviabilizar, de imediato, a continuidade da relação de emprego, em razão da quebra da fidúcia entre as partes, ainda que referido material não trate de dados confidenciais sobre o funcionamento da empresa e que o autor tenha agido de boa-fé. Convém destacar, também, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, diante da gravidade da conduta do empregado, não é necessária a gradação da pena para ser aplicada a dispensa por justa causa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000049-35.2023.5.12.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/07/2024 - destaques acrescidos).
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. A Corte Regional consignou que, em 26/7/2010, a reclamante apresentou declaração de próprio punho à reclamada, na qual admitiu a adulteração da nota fiscal, tendo sido despedida por justa causa em 12/8/2010. Ressaltou que a nota fiscal fraudada foi submetida ao setor de fraude da empresa. O Tribunal Regional entendeu ainda que a conduta da empregada caracterizou improbidade e salientou que esta não logrou comprovar que a declaração em que confessara a fraude foi realizada a mando de seus superiores hierárquicos. Também destacou não haver prova de que o empregador tivesse conhecimento da fraude antes da confissão feita pela autora. O art. 482,'a', da CLT elenca o ato de improbidade como uma das causas para a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. No caso, ainda que não houvesse outro fato gravoso no histórico da reclamante, não há falar em necessidade de gradação para a aplicação da pena mais grave, pois a apresentação de nota fiscal falsa, mesmo que única e em baixo valor, afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador. Logo, ainda que se trate de um único ato faltoso, há razão suficiente para a resolução do contrato por justa causa, pois a conduta é grave o bastante para afastar do empregador a obrigação de manter o vínculo com a trabalhadora. Em outras palavras, se a empregada cometeu ato ilícito (falsidade documental) com o intuito de enganar seu empregador e auferir vantagem pecuniária indevida, desarrazoado exigir que aquele a mantenha em seus quadros, apenas lhe aplicando uma penalidade mais branda. Esta Corte, por diversas vezes, entendeu ser prescindível a gradação de sanções, quando a gravidade do ato praticado justificar dispensa por justa causa, como no caso concreto. Precedentes. Também não se cogita falta de imediatidade ou atualidade da aplicação da pena, porquanto a reclamante apresentou a declaração de próprio punho, na qual confessava o ato ilícito praticado, em 26/7/2010, e foi despedida em 12/8/2010, após os trâmites de praxe. Recurso de revista não conhecido. (RR-1242-45.2010.5.09.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA - REVERSÃO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação aos artigos 482, 'a', e 493 da Consolidação das Leis do Trabalho, 186 do Código Civil e 374 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional entendeu não configurada a justa causa, por ato de improbidade (retirada de material - fios de cobre -, sem autorização), sob o fundamento de que ' não há prova nos autos de que o reclamante tinha ciência de que a reclamada iria reaproveitar os fios de cobre e de que não poderia retirá-los das dependências da empresa, sendo certo, ainda, que o obreiro não foi previamente advertido ou suspenso em decorrência da conduta faltosa', de modo que não houve a proporcionalidade entre a conduta do autor e a pena aplicada, consistente na demissão por justa causa. Todavia, da análise do depoimento pessoal do reclamante constante do acórdão, no sentido de que ele ' não tinha autorização para pegar os fios de cobre e de que a empresa exige ordem de saída para retirada de qualquer material ', verifica-se que restou comprovado que ele estava ciente de que não tinha autorização ou ordens para retirar os fios do cobre ou qualquer material do local de trabalho, sendo-lhe exigido para tanto, ordem de saída. Assim, conclui-se que a conduta praticada é fato suficientemente grave e apto a ensejar a quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho, razão pela qual resta evidenciada a falta grave cometida, consistente no ato de improbidade ensejador da penalidade máxima a ser aplicada ao empregado, qual seja, a dispensa por justa causa. E nessa situação, diante da gravidade da falta cometida que faz cessar a confiança havida entre as partes, não há a necessidade de se observar a proporcionalidade da pena, como entendeu a Corte de origem. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a gravidade da conduta praticada pelo empregado justifica a imediata resilição contratual, ante o rompimento da fidúcia necessária à manutenção do contrato laboral, não sendo exigida a gradação da pena (advertência e suspensão), para ser aplicada a demissão por justa causa. Precedentes. A ssim, o e. Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a justa causa imposta por ato de improbidade cometido pelo autor, por concluir que tal conduta tratou-se tão somente de falta disciplinar, mas que não configurou ato de improbidade capaz de acarretar a demissão por justa causa, entendendo que não houve a proporcionalidade da pena aplicada, violou o artigo 482, 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse cenário, impõe-se a reforma da decisão regional para o fim de restabelecer a sentença e manter a justa causa aplicada. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-769-69.2016.5.19.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022 - destaques acrescidos).
Ademais, quanto ao descumprimento de procedimento interno previsto no código de ética, o Regional, acolhendo a fundamentação da sentença, registrou que "Não há alegação de violação ao código de ética empresarial na petição inicial. Tampouco essa questão foi ventilada na contestação da reclamada". Nesse contexto, não é possível aferir contrariedade à Súmula 77 do TST. Dessa forma, não se vislumbram as violações apontadas, não merecendo reparos a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT).
Acrescenta-se que, não reconhecida a transcendência quanto ao pedido principal, resta prejudicado o exame das demais pretensões.
Nego provimento, pois, ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator