Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lcs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - INTERVALO INTRAJORNADA. INCJULRREMBREP-528-80.2018.5.14.004 (TEMA 23) - OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 911-28.2019.5.09.0662, em que é Embargante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e é Embargado(a) LAUREN STEPHANI SOARES DE CARVALHO.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.420/2.422) opostos pela reclamada ao acórdão de fls. 2.364/2.418.
Intimada nos termos dos arts. 897-A, § 2º, da CLT e 1.023, § 2º, do CPC, a reclamante apresentou manifestação às fls. 2.427/2.428.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A reclamada opõe embargos de declaração argumentando que o acórdão embargado foi omisso, pois não considerou as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 e a aplicação imediata dessas mudanças, conforme estabelecido pelo Tema 23 do Incidente de Recurso Repetitivo deste TST.
Com razão. Com efeito, verifica-se que não houve a correta aplicação do direito referente ao intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em curso.
Ora, esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004, no qual se discutia a aplicação da Lei 13467/2017 no tempo, firmou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." (Tema 23 do TST). A redação do § 4º do artigo 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que:
"Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
A Lei nº 13.467/17 trouxe esclarecimento quanto ao alcance da norma inserta no § 4º do art. 71 da CLT, promovendo uma escolha apriorística contrária àquela utilizada pelo TST por meio do item I da Súmula 437, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido.
Dessa forma, o apelo da reclamada merece guarida, porque para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei 13.467/2017.
Incontroverso que o contrato de trabalho começou antes da vigência da mencionada legislação, estendendo-se até após o seu início.
Reconhecida a omissão, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: I - alterar o tópico "2.2 INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS", que passa a ter a seguinte redação: "Corolário do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, caput, da CLT, é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora acrescido do adicional legal e reflexos, quando houver extrapolação da jornada de 6 horas no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de natureza indenizatória, apenas do período de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT."; II - alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos tópicos "PIV. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA" e "DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR"; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tópico "DANO MORAL. CÁLCULO DA VERBA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL VINCULADO AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO"; III - não conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "DANO MORAL. CÁLCULO DA VERBA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL VINCULADO AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO"; IV - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL" por violação do artigo 384 da CLT, durante sua vigência, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT até o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 independentemente da extensão da prorrogação da jornada; V - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS" por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora acrescido do adicional legal e reflexos, quando houver extrapolação da jornada de 6 horas no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de natureza indenizatória, apenas do período de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT. VI - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS" por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo; VII - Custas pela reclamada acrescidas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor que se acresce à condenação (R$ 8.000,00 - oito mil reais).".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: I - alterar o tópico "2.2 INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS", que passa a ter a seguinte redação: "Corolário do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, caput, da CLT, é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora acrescido do adicional legal e reflexos, quando houver extrapolação da jornada de 6 horas no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de natureza indenizatória, apenas do período de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT."; II - alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos tópicos "PIV. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA" e "DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR"; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tópico "DANO MORAL. CÁLCULO DA VERBA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL VINCULADO AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO"; III - não conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "DANO MORAL. CÁLCULO DA VERBA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL VINCULADO AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO"; IV - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL" por violação do artigo 384 da CLT, durante sua vigência, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT até o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 independentemente da extensão da prorrogação da jornada; V - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS" por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora acrescido do adicional legal e reflexos, quando houver extrapolação da jornada de 6 horas no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, de natureza indenizatória, apenas do período de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT. VI - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS" por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo; VII - Custas pela reclamada acrescidas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor que se acresce à condenação (R$ 8.000,00 - oito mil reais).". (modificações em negrito).
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RRAg - 911-28.2019.5.09.0662 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 10:03
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 12:22
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 08:57
Publicação
26/03/2025, 07:00
Mero expediente
25/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 15:33
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 14:10
Mudança de Classe Processual
28/02/2025, 09:35
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 18:07
Publicação
19/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/lcs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PIV. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando os documentos acostados pela reclamada aos autos bem como os demais meios de prova, entendeu que não havia irregularidade quanto à forma de cálculo e pagamento da parcela PIV, bem como restaram consignados os parâmetros para sua apuração. A decisão a quo está fundamentada na prova dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. CÁLCULO DA VERBA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL VINCULADO AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO. Constatada possível afronta ao inciso X do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando soberanamente o conteúdo fático-probatório produzido nos autos, bem como o laudo pericial, manteve a sentença que não reconheceu a ocorrência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a doença da reclamante, não sendo caracterizada doença ocupacional. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que a literalidade do artigo 384 da CLT previa tão somente que Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho, nada dispondo, portanto, sobre uma limitação temporal que condicionasse o pagamento da supressão do referido intervalo. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que limitou o pagamento do intervalo intrajornada aos dias em que a extrapolação da jornada diária de 6 horas se der por mais de 30 minutos. A decisão regional não se harmoniza com o entendimento desta Corte sobre o tema, que é no sentido de que o caput do art. 71 da CLT não estabelece tempo mínimo de labor extraordinário para a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de uma hora para as jornadas de trabalho com duração excedente a seis horas. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. CÁLCULO DA VERBA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL VINCULADO AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos V e X, garante a indenização por danos morais decorrentes da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, o que se aplica também às relações de trabalho. Já o Código Civil, por sua vez, normatizou o dever de reparar o dano moral, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade do autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme o parágrafo único do artigo 927. No caso dos autos, contudo, o Regional, ao analisar o pedido de indenização por danos morais por assédio organizacional, entendeu que o ônus da prova de que houve atos ilícitos por parte da reclamada que configurassem assédio moral era da reclamante, do qual não se desincumbiu. Asseverou que a prova dos autos demonstrou que a política de premiação (PIV) e o controle de pausas, inclusive para fins de uso do banheiro, não foram considerados abusivos ou ilegais, não havendo, portanto, elementos suficientes para configurar o assédio moral. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente entendido que a incidência de tal verba recai sobre os pedidos integralmente rejeitados. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-911-28.2019.5.09.0662, em que é Agravante e Recorrente LAUREN STEPHANI SOARES DE CARVALHO e é Agravado e Recorrido TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Contra o acórdão proferido pelo TRT da 9ª Região, a reclamante interpôs recursos de revista às fls. 1.992/2.078.
Consoante despacho de fls. 2.136/2.164, o juízo primeiro de admissibilidade não recebeu o recurso de revista quanto aos tópicos PIV. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO, DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR e HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 2.196/2.213, pugnando pelo processamento do recurso de revista denegado somente quanto aos tópicos PIV. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO e DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Deixa, no entanto, de renovar sua insurgência contra o tópico HONORÁRIOS PERICIAIS, o que pressupõe a concordância tácita com os termos da decisão denegatória. Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada às fls. 2.236/2.240 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 2.214/2.232.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade (Ciência da decisão em 28/4/2021 e interposição do recurso de revista em 10/5/2021), sendo inexigível o preparo.
2. MÉRITO
2.1 PIV. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, neste particular, aos seguintes fundamentos:
Considerando as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão (Súmula nº 126 do TST), especialmente as de que 'o entendimento desta Turma é o de que é absolutamente válida a política que instituiu o PIV, não havendo qualquer ilegalidade quanto aos critérios adotados para seu pagamento. (...) apesar de haver diversos indicadores nos regulamentos de PIV, não há nulidade por dificuldade de compreensão, pois eles estão discriminados nos regulamentos e o Reclamante poderia podia acompanhar os resultados pelo simulador da empresa (...) Portanto, não se vislumbra quaisquer ilicitudes dos critérios de cálculo do PIV, ou afronta ao item 5.7 do Anexo II da NR 17 do MTE, aos artigos 8º; 72; 157, I; e 818, da CLT, e artigos 1º, III; 5º, X, e 7º, XXII, da CF/88, considerando que não há interferência no ritmo fisiológico do trabalhador que tem plena liberdade para fazer as pausas que entender necessárias, não havendo que se cogitar de descumprimento das normas de segurança do trabalho. (...) Com efeito, cabia à parte autora demonstrar a existência de diferenças, especificando em quais meses o PIV não foi pago corretamente, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Incumbia, portanto, demonstrar o atingimento das metas estipuladas e a falta de regular quitação do prêmio, por ser fato constitutivo de seu direito. Contudo, permaneceu inerte, não apresentando qualquer demonstrativo a esse título, o que acarreta o julgamento da pretensão em seu desfavor. (...) no que diz respeito ao extra bônus, cabia à autora demonstrar as diferenças ou o preenchimento dos requisitos mínimos necessários, indicando ao menos os meses em que teria atingido as respectivas metas, porquanto são fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ônus do qual também não se desincumbiu. (...) Ademais, o PIV é regido por critérios os quais, se cumpridos, geram o direito à premiação. Referido programa de incentivo, assim, diz respeito à uma liberalidade condicional do empregador, não possuindo natureza salarial. Dessa forma, não deve ser integrado à remuneração para qualquer fim. Compulsando-se as fichas financeiras (fls. 190/197), constata-se que não foram feitos pagamentos sob a rubrica 'PROG INCENTIVO PIV' em todos os meses da contratualidade, motivo por que não há que se falar em habitualidade da parcela. (...) De todo o exposto, não se vislumbra quaisquer ilicitudes dos critérios de cálculo do PIV, ou afronta aos artigos 8º; 72; 157, I; e 818, da CLT, e artigos 1º, III; 5º, X, e 7º, XXII, da CF/88, considerando que não há interferência no ritmo fisiológico do trabalhador que tem plena liberdade para fazer as pausas que entender necessárias, não havendo que se cogitar de descumprimento das normas de segurança do trabalho. (...) Trata-se de medida que decorre do tipo de atividade específica executada pelos atendentes e que não constitui excesso aos limites do poder diretivo do empregador. Compreende-se não haver impedimento de ir ao banheiro, nem restrição à frequência, mas que os empregados deveriam registrar pausas e procurar observar o tempo destinado para tal necessidade, justamente para que o atendimento pudesse ocorrer de forma regular, considerando a quantidade de trabalhadores, eventuais picos de acúmulo, etc., com influência geral na pontuação do PIV. Outrossim, a alegada utilização da pontuação dos atendentes para a apuração do valor dos prêmios devidos aos supervisores não revela condição suficiente ao reconhecimento, a priori, de assédio organizacional, não se tratando de forma de cálculo ilícita porque não evidenciada proibição legal. Insere-se assim como prerrogativa do empregador para o pagamento da parcela condicional, que tem caráter de liberalidade. A testemunha Amanda Regina da Silva informou que as metas eram divulgadas em e-mail com as matrículas e produções respectivas, devendo o funcionário interessado em saber a produção do colega buscar por meio da matrícula. A testemunha Tatyane Padovani Mazuca, por sua vez, asseverou que no e-mail de divulgação global das metas vem o login e a produção do funcionário, sendo que o conhecimento do login por outro funcionário depende da divulgação pelo próprio empregado. Esclareceu que a matrícula consta no crachá e, portanto, é pública enquanto o login é particular. A prova oral produzida nos autos restou dividida quanto à divulgação das metas de todos os colaboradores por e-mail, razão pela qual o pedido correlato deve ser julgado em desfavor à parte que detinha o ônus probatório, no caso, a autora. Diante de todo o exposto, não se depreendem dos autos elementos suficientes ao convencimento da.', não se vislumbra possível violação ocorrência de assédio moral literal e direta aos dispositivos invocados ou identidade fático- jurídica apta a viabilizar o dissenso pretoriano (Súmula nº 296, I, do TST).
Destaca-se que aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou deste Regional não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ainda, especificamente sobre a natureza das parcelas em discussão, os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho, porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão.. (fls. 2.137/2.147)
A reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, renova sua insurgência contra o acórdão regional que consignou a natureza indenizatória da parcela PIV. Argumenta que o cálculo da verba PIV envolvia variáveis ilícitas, como a consideração de pausas para uso do banheiro, e que o ônus da prova quanto ao atingimento das metas deveria ser da reclamada. Renova suas alegações de violação dos artigos 129, 186, 187, todos do CCB, 373, II, do CPC e 457, caput, § 1º, e 818, ambos da CLT. Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
Data vênia do posicionamento do Juízo de origem, alicerçado no precedente da 7ª Turma deste Regional, o entendimento desta Turma é o de que é absolutamente válida a política que instituiu o PIV, não havendo qualquer ilegalidade quanto aos critérios adotados para seu pagamento. A matéria é de conhecimento deste Colegiado, que analisou incontáveis demandas em face da mesma ré.
Veja-se que o Programa de Incentivo Variável leva em consideração inúmeros fatores para atingimento de metas. Trata-se, assim, de pagamento condicional, sujeito ao implemento das hipóteses eleitas no regulamento empresarial como ensejadoras da parcela.
Como já decidiu este Colegiado, nos autos 0000919-88.2019.5.09.0020 (ROT), acórdão publicado em 18/06/2020, de relatoria do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo e minha revisão: 'Quanto aos critérios de cálculo, apesar de haver diversos indicadores nos regulamentos de PIV, não há nulidade por dificuldade de compreensão, pois eles estão discriminados nos regulamentos e o Reclamante poderia podia acompanhar os resultados pelo simulador da empresa'. Tal Programa expressamente refere 'pausas (assiduidade)', ou seja, engloba quaisquer tipos de pausas, seja para ir ao banheiro, fumar, tomar café, telefonar, dentre outras, com exceção das pausas garantidas pela NR 17 para fins de descanso e alimentação, insertas no PIV.
Também, o tempo gasto no banheiro influencia no PIV do empregado, pois a obtenção do prêmio dependia do desempenho do trabalhador. Dito de outra forma, quanto mais pausas houvesse na jornada (seja para ir ao banheiro, fumar, conversar, telefonar, etc), menor chance teria a parte autora de atingir as metas. Desse modo, o seu alcance estava atrelado ao interesse e esforço pessoal do próprio trabalhador, não havendo qualquer ilicitude neste procedimento. Ou seja, em que pese os critérios indicadores do PIV (avaliação do cliente do atendimento, qualidade, tempo médio de atendimento, pausas (consideradas no critério assiduidade) e absenteísmo) tenham impacto direto na produtividade e, por conseguinte, no atingimento de metas, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela ré, pois inexistem regras jurídicas acerca dos critérios passíveis de adoção pelas empresas para a quitação de parcela variável da remuneração. Ademais, conquanto seu extrapolamento influenciasse na pontuação do PIV e houvesse controle em certa medida pela ré a fim de evitar o repasse de clientes ao funcionário ausente, bem como apurar os motivos de eventual insucesso no alcance das metas, não havia proibição da realização de pausas emergenciais além de garantidas as pausas programadas (1 de 20 minutos e 2 de 10 minutos cada). Portanto, não se vislumbra quaisquer ilicitudes dos critérios de cálculo do PIV, ou afronta ao item 5.7 do Anexo II da NR 17 do MTE, aos artigos 8º; 72; 157, I; e 818, da CLT, e artigos 1º, III; 5º, X, e 7º, XXII, da CF/88, considerando que não há interferência no ritmo fisiológico do trabalhador que tem plena liberdade para fazer as pausas que entender necessárias, não havendo que se cogitar de descumprimento das normas de segurança do trabalho. Acresça-se que a ré juntou os critérios e regras para recebimento da bonificação, as fichas financeiras que indicam o pagamento dessa parcela, quando atingidas as metas, bem como o histórico de apuração do PIV e telas de simulador do PIV, de modo que, não tendo a parte autora feito prova de diferenças, ônus que lhe incumbia, resta improcedente o pedido. Com efeito, cabia à parte autora demonstrar a existência de diferenças, especificando em quais meses o PIV não foi pago corretamente, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Incumbia, portanto, demonstrar o atingimento das metas estipuladas e a falta de regular quitação do prêmio, por ser fato constitutivo de seu direito. Contudo, permaneceu inerte, não apresentando qualquer demonstrativo a esse título, o que acarreta o julgamento da pretensão em seu desfavor. Os documentos apresentados pela reclamada, relativos às metas atingidas não foram desconstituídos pela reclamante, a qual não provou que cumpriu os requisitos necessários ao pagamento do PIV no valor do teto (extra bônus), ônus que era seu.
Quanto ao extra bônus, o objetivo é 'incentivar a superação da meta da célula e reconhecer os melhores desempenhos individuais' (fl. 70). Ou seja, trata-se de uma premiação extra para os melhores desempenhos individuais quando atingidas as metas coletivas (de cada célula). Na verdade, a trabalhadora sequer alegou que as metas coletivas (turbinador) foram mensalmente atingidas, tampouco que seus resultados estavam sempre entre os 10% melhores da célula. Em seu depoimento pessoal (disponível no registro audiovisual PjeMídia), a demandante admitiu que em alguns meses não bateu a meta do PIV. Logo, não há como fazer jus ao extra bônus durante todo período contratual, uma vez que este possui o mesmo critério de elegibilidade e busca premiar justamente os melhores índices individuais de cada célula. Conforme a Política do PIV (por exemplo, à fl. 70):
'7.3. - Forma de Cálculo/ Apuração: Sendo atingida a meta do Coordenador (110%) mais a meta de nível de serviço ou de negócio, conforme célula, 10% dos melhores resultados acima de 110%, conforme ranking recebem como 'extra bônus' mais 50% do seu PIV target (12,5% ou 17,5%) conforme a célula.'
Assim, no que diz respeito ao extra bônus, cabia à autora demonstrar as diferenças ou o preenchimento dos requisitos mínimos necessários, indicando ao menos os meses em que teria atingido as respectivas metas, porquanto são fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ônus do qual também não se desincumbiu. No tocante ao deferimento da integração do PIV ao salário da autora, ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que os prêmios quitados com habitualidade mensal têm cunho eminentemente salarial, por serem um tipo de retribuição ao trabalho prestado, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula 209 do STF.
Entretanto, por questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento predominante desta E. Turma no sentido de que, mesmo que habitual, havendo requisitos, o prêmio não possui natureza salarial. Neste sentido, acórdão proferido nos autos de RO 12514-2014-002-09-00-5, publicado em 08/04/2016, de relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: 'Com relação à matéria, este colegiado, em razão da análise de inúmeros casos sobre questão semelhante, ressalvando meu entendimento em sentido contrário, segue o entendimento ilustrado na decisão proferida no RO 03833-2013-095-09-00-3 (RO 23140/2014), Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, publicada em 27/02/2015, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:
'Nos termos da Política de Bonificação de Vendas da GVT (fls. 44 e seguintes), o PIV consiste em uma 'remuneração variável de curto prazo paga em função do atingimento de metas' (item 3.1 - fl. 44), tendo por objetivo o incentivo à performance do colaborador em relação a seus resultados mensais, observados os critérios e as condições definidos na política referida. Constitui-se, pois, em verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados, como forma de incentivá-los a um bom desempenho.
Na hipótese em tela, apesar de ter alegado que os pagamentos foram realizados de forma incorreta, o autor não comprovou o cumprimento das metas e dos demais critérios estipulados em todos os meses, bem como a existência das diferenças de valores decorrentes.
Ademais, o PIV é regido por critérios os quais, se cumpridos, geram o direito à premiação. Referido programa de incentivo, assim, diz respeito à uma liberalidade condicional do empregador, não possuindo natureza salarial. Dessa forma, não deve ser integrado à remuneração para qualquer fim.
Compulsando-se as fichas financeiras (fls. 190/197), constata-se que não foram feitos pagamentos sob a rubrica 'PROG INCENTIVO PIV' em todos os meses da contratualidade, motivo por que não há que se falar em habitualidade da parcela.
Assim, não há que se falar em integração da parcela PIV na remuneração e, de consequência, na base de cálculo das horas extras.
Por tal razão, não há que se falar em reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS (8%).
Reformo para excluir da condenação o pagamento da parcela PIV nos meses em que ausente tal pagamento, bem como afastar a integração da referida parcela na remuneração.'.
Destarte, quanto à integração da referida verba, extrai-se da Política de Bonificação (fls. 216 e seguintes) que o PIV (Prêmio de Incentivo Variável) consiste em uma 'remuneração variável paga em função do atingimento de metas'. Assim, constitui-se em verdadeiro prêmio pago pela empresa aos empregados em razão do atingimento de metas, visando incentivá-los a um bom desempenho.
Segundo o escólio de Süssekind, 'o prêmio objetiva incentivar e recompensar atributos individuais, dependendo, portanto, seu deferimento de ação pessoal do empregado em relação ao empregador. Por isto mesmo, na instituição dos prêmios, o empregador costuma estipular as condições que subordinam sua concessão' (SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 19ª edição. LTR, 2000, São Paulo).
Não deve haver confusão com o salário, posto que visa a recompensar o empregado por ter adimplido o contrato de trabalho. Veja-se que o prêmio é liberalidade patronal.
In casu, o PIV é regido por critérios que, se cumpridos, geram o direito à premiação. Tal programa de incentivo é uma liberalidade condicional do empregador, não possuindo natureza salarial. Dessa forma, não deve ser integrado à remuneração para qualquer fim, nem mesmo deve servir de base de cálculo das horas extras, ainda que pago de forma habitual.
Trata-se de pagamento condicional, sujeito ao implemento das hipóteses descritas na política empresarial como ensejadoras da parcela. Dessa forma, e ainda que a ré tenha considerado a verba para fins de pagamento de férias, gratificação natalina e FGTS, e independentemente de sua periodicidade, o PIV apresenta natureza indenizatória, pois o núcleo definidor da natureza da parcela é estritamente a sujeição ao cumprimento da meta estipulada.
Esclareço, a fim de evitar embargos protelatórios, que o pagamento do PIV não se encaixa na hipótese prevista no art. 457, parágrafo 1º, da CLT.
Ante o exposto, reformo a r. sentença para excluir a integração da parcela PIV na remuneração e, consequentemente, da base de cálculo das horas extras.'
Assim, considerando que, segundo o entendimento deste Colegiado, a parcela PIV sequer poderia ser integrada à remuneração, não há que se falar em diferenças relativas aos reflexos.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento do PIV e do Extra Bônus, pelo teto previsto na política de remuneração adotada pela empresa, observando-se a evolução funcional e salarial da parte autora, bem como a proporcionalidade em relação aos meses incompletos do contrato, com reflexos. Nego provimento ao recurso da autora. Indevidos os reflexos, prejudicado o pedido recursal de observância da Súmula 340 do TST. (fls. 1.928/1.932 - destaques acrescidos).
E, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, complementou:
Quanto ao pedido de reflexos do PIV, necessário esclarecer que o entendimento deste Colegiado é de que a parcela sequer poderia ser integrada à remuneração, o que afasta, por corolário lógico, a existência de reflexos. Em relação à habitualidade no pagamento, foi ressalvado o entendimento deste Relator e adotado o posicionamento dominante na Turma.
Os critérios do PIV foram analisados e este Colegiado entendeu pela licitude. Saliento que o julgador não se encontra obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, uma vez que a prestação jurisdicional consiste na análise fundamentada das insurgências submetidas à apreciação, o que já restou exaurido no julgado.
Ao contrário do que sugere o embargante, o acórdão apreciou expressamente os critérios de pausa para banheiro e utilização da pontuação dos atendentes para a apuração do valor dos prêmios devidos aos supervisores, não havendo vícios no julgado quanto a estes argumentos recursais.
No que tange à suposta doença ocupacional, restou consignado que a existência de NTEP não é vinculante para o Judiciário, devendo ser analisado o caso concreto que não evidenciou a ocorrência de nexo causal ou concausal e a existência de doença do trabalho equiparada a acidente do trabalho.
Verifica-se, portanto, que esta E. Turma mencionou seu posicionamento no acórdão embargado, não sendo constatado qualquer vício. O julgado apreciou por completo as questões, tendo sido dada a solução que mais pareceu consentânea com o ordenamento jurídico e adequada ao princípio da simplicidade que vigora no processo do trabalho, de sorte que aquela decisão atendeu plenamente ao contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
Se a embargante discorda dos fundamentos do julgado ou da análise probatória, deverá apresentar sua tese jurídica oposta mediante o recurso apropriado e na esfera judicial competente para a eventual reforma. Por fim ressalto que, de toda sorte, a análise fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I do E. TST.
As alegações de vícios no julgado são infundadas e, diante disso, advirto a parte embargante do possível enquadramento da sua conduta no art. 793-B da CLT, na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios, com consequente condenação ao pagamento da multa prevista no art. 793-C do mesmo diploma legal. (fls. 1.987/1.988)
Pois bem.
Quanto à natureza jurídica da parcela cumpre asseverar que, interposto o recurso de revista na vigência da Lei 13.015/2014, faz-se necessário à parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, como dispõem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso concreto, entretanto, a agravante, em seu recurso de revista, apesar de ter transcrito os trechos do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os artigos que entende violados neste particular.
Registro, inclusive, que a reclamante, ora agravante, em seu recurso de revista, transcreve os trechos que entende pertinente em tópico apartado, intitulado a) Do pré-questionamento e do quadro fático delineado (art. 896, §1º-A, I, CLT), daquele em que discorre sobre a questão atinente à natureza jurídica da parcela, intitulado de b. Das razões de reforma (art. 896, §1º-A, Il e III, CLT), que, ademais, é subdividido em três subtópicos: integração à remuneração, ônus da prova e Ilegalidade dos critérios de composição da verba. Desse modo, não tendo a agravante procedido ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados quanto à natureza jurídica da parcela PIV, resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT neste particular.
No que tange ao ônus da prova em relação à composição da referida parcela, o Regional asseverou que (...) cabia à parte autora demonstrar a existência de diferenças, especificando em quais meses o PIV não foi pago corretamente, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Incumbia, portanto, demonstrar o atingimento das metas estipuladas e a falta de regular quitação do prêmio, por ser fato constitutivo de seu direito. após a constatação de que (...) a ré juntou os critérios e regras para recebimento da bonificação, as fichas financeiras que indicam o pagamento dessa parcela, quando atingidas as metas, bem como o histórico de apuração do PIV e telas de simulador do PIV, de modo que, não tendo a parte autora feito prova de diferenças, ônus que lhe incumbia, resta improcedente o pedido.. O mesmo vale para o extra-bônus, tendo o Regional consignado que Assim, no que diz respeito ao extra bônus, cabia à autora demonstrar as diferenças ou o preenchimento dos requisitos mínimos necessários, indicando ao menos os meses em que teria atingido as respectivas metas, porquanto são fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ônus do qual também não se desincumbiu., destacando que (...) a trabalhadora sequer alegou que as metas coletivas (turbinador) foram mensalmente atingidas, tampouco que seus resultados estavam sempre entre os 10% melhores da célula. Diante da documentação apresentada pela reclamada, que demonstra os parâmetros utilizados no cálculo da referida verba, incumbia à reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças salariais decorrentes da percepção a menor do prêmio, ônus do qual não se desvencilhou. Assim, não há que se falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.
Nesse sentido, são julgados:
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). EXTRA BÔNUS. DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O PIV constitui verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados como forma de incentivá-los a um bom desempenho. Portanto, a parcela não deve integrar o salário, tampouco gerar reflexos sobre as demais verbas. 2. Em relação ao ônus da prova, esta Corte superior tem entendimento que, nesses casos, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito é do empregado. Portanto, a decisão do Regional está em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (TST-RR-476-25.2022.5.09.0088, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 13/9/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL). ILICITUDE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. A pretensão formulada pela autora é sustentada, fundamentalmente, por dois argumentos: a) a inobservância do ônus da prova, por caber à empresa comprovar a regularidade do pagamento das parcelas em questão, com apresentação das metas e critérios atendidos pela obreira; e b) a invalidade do critério de cálculo pautado no tempo utilizado nas pausas para utilização do banheiro na ausência de faltas justificadas. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a reclamante, depreende-se do acórdão regional a existência de documentação juntada pela ré, comprobatória do pagamento regular das parcelas pleiteadas (PIV e Extra Bônus), em relação aos meses de novembro e de dezembro de 2020, motivo pelo qual esse interregno foi excluído da condenação. De outra parte, o quadro fático delineado no decisum revela a presença de critérios objetivos para aferição dos motivos que poderiam influenciar nos critérios de cálculo das parcelas, não se sustentando a argumentação quanto à suposta ' ausência de transparência quanto ao cálculo da parcela variável e ilicitude dos critérios de pagamento'. Note-se, inclusive, o registro de que ' a autora tinha acesso ao simulador de pagamento do PIV, por meio do qual poderia acompanhar os resultados atingidos com base nos indicadores de desempenho vigentes, consoante exemplo apontado em sentença e não desconstituído pela parte.' No que tange ao ônus da prova, a Corte de origem registrou que a reclamada apresentou ' histórico de pagamento da parcela às fls. 487 e seguintes, do que se compreende que, não obstante a complexidade que envolve o cálculo da verba, cabia à parte autora demonstrar que não foram descumpridos os critérios estabelecidos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, I, da CLT '. Além disso, ' Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (fls. 394-486) indicam o pagamento da parcela ', revelando que ' o PIV era pago por força de norma interna a qual se obrigou o empregador, quitado aos empregados que atendem aos critérios previamente estabelecidos.' Nesse contexto, em que colacionada aos autos pela empresa documentação que revela os parâmetros utilizados para o adimplemento das verbas pleiteadas, cabia à autora, mediante qualquer meio de prova, demonstrar a existência de diferenças a tal título, ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual é impossível constatar violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Noutro giro, acerca da metodologia de cálculo da parcela 'PIV', condicionada ao tempo logado, há de se registrar que não caracteriza condição, em sentido estrito, que subordina/condiciona o início ou o fim dos efeitos advindos do negócio jurídico, mas apenas de critério que, juntamente com outros, compõe a forma de remuneração do prêmio instituído pela empresa (fato que norteia o quanto devido), a afastar, especificamente, a adequação dos artigos 123, II e III; 129, caput, 166, II, do CPC, invocados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST-RR-6-48.2022.5.09.0652, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 11/10/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) 2 - DIFERENÇAS DAS PARCELAS PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) E EXTRA BÔNUS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem registrou que os critérios de cálculo são legais (discriminados no regulamento e com possibilidade de acompanhamento pelo reclamante) e que a reclamada apresentou documentos em que constam os percentuais de atingimento total das metas e histórico de indicadores do reclamante, os quais não foram desconstituídos pelo reclamante. Desse modo, não há como divergir da Corte local, pois a reclamada comprovou a legalidade dos critérios de apuração e que a parcela foi corretamente quitada. A decisão a quo está fundamentada na prova dos autos, circunstancia que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST, o que impede análise das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (TST-RRAg-1178-80.2019.5.09.0021, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 7/10/2024).
Correta, portanto, a distribuição do encargo probatório.
Por fim, em relação à suposta irregularidade dos critérios utilizados na composição da parcela, tem-se que o recurso não comporta conhecimento, posto que os dispositivos invocados (129, 186, 187, todos do Código Civil) não são diretamente relacionados à matéria em debate, de forma que não há como reputá-los diretamente violados como exige a alínea c do artigo 896 da CLT. Ainda que assim não fosse, a questão do cômputo do uso do banheiro no cálculo da parcela não se trata de condição única do negócio jurídico, mas sim de mais um critério que soma-se a vários outros no cálculo do prêmio.
Assim, quanto às discussões trazidas, a pretensão fundada em premissa fática diversa esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Nego provimento, no particular.
2.2 DANO MORAL. CÁLCULO DA VERBA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL VINCULADO AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO
Quanto ao tópico, a reclamante insiste que o Regional, não considerou o impacto das pausas para o banheiro na remuneração variável e não declarou que este era um critério objetivo previsto na política de PIV. Argumenta que deve ser concedida uma indenização por dano moral devido à conduta da reclamada em restringir indiretamente o acesso aos banheiros por afetar negativamente o cálculo do PIV. Alega, entre outros, violação do artigo 5º, X, da Constituição da República.
Constatada possível violação do inciso X do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
Dou provimento, neste particular.
2.3 DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Quanto ao tópico, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante sob a seguinte fundamentação:
Responsabilidade Civil do Empregador.
O recurso de revista, como instrumento recursal de natureza extraordinária, possui fundamentação vinculada (art. 896, da CLT). Para além da necessária vinculação entre a decisão recorrida e as hipóteses de cabimento, o §1º-A, do mesmo art. 896, apresenta os seguintes requisitos:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento - salvo vício nascido na própria decisão - e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera transcrição integral do acórdão regional ou a transcrição completa do capítulo recorrido, devendo a parte destacar (negritar, sublinhar ou grifar) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, a transcrição genérica, sem o destaque nos moldes acima da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento).
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: AIRR-1360- 51.2011.5.15.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2020; AIRR-1653-42.2010.5.02.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020; ARR-12177-43.2014.5.15.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020; RR-1000868- 96.2017.5.02.0320, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019; Ag-AIRR-10787-09.2016.5.15.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07 /02/2020; Ag-AIRR-1423-36.2014.5.09.0678, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020; Ag- ARR-1640-15.2011.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019; Ag-RR-285-51.2013.5.04.0761, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11 /2019; AgR-E-ED-ED-ARR - 556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 19/12/2017; E-ED-RR - 172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 24/11/2017.
No particular, a parte não destacou de forma razoável exatamente qual a controvérsia objeto do recurso, o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas adotadas no Acórdão regional acerca do tema ora examinado. Ao contrário, destacou excertos que não se relacionam com o ponto central da controvérsia recursal.
Com efeito, a forma como procedeu a parte não supre a exigência legal, eis que praticamente todo o tópico foi grifado/ negritado - o que subverte o próprio conceito e desiderato do destaque.
É inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º- A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
De qualquer maneira, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida ('Tratando-se de matéria técnica que foge do conhecimento do julgador, a prova pericial constitui-se elemento fundamental à solução da lide, devendo não ser considerada apenas se cabalmente desconstituída através de outros elementos de prova constantes dos autos, o que não ocorreu. (...) Logo, não há que se falar em doença equiparada a acidente do trabalho nos termos da Lei 8.213/91, restando ausente o nexo causal ou concausal e a.'), responsabilidade da ré pelos danos à saúde sofridos pela autora o que afasta a tese de violação aos preceitos invocados.
Denego. (fls. 2.151/2.154)
A reclamante impugna a referida decisão ao argumento de que (...) demonstrou os trechos entre às fls. 1937/1946, inclusive, atacando todos os fundamentos apresentados pelo Regional. Nas razões em exame, insiste que o perito reconheceu a ocorrência de nexo concausal decorrente das condutas da reclamada. Sustenta que o laudo pericial é a prova técnica e que não se pode exigir provas complementares para o subsidiar, mas sim provas contrárias para o impugnar. Defende que a conclusão do acórdão regional decorre do seu entendimento de que é lícito e não causa dano algum a limitação de uso do banheiro, e que o perito, de qualquer sorte, apontou pela existência de nexo concausal o que constitui prova suficiente ao reconhecimento e responsabilização da reclamada pela doença desenvolvida. Renova as alegações formuladas anteriormente. Inicialmente, registre-se que a transcrição realizada, ao contrário do consignado no despacho denegatório ora impugnado, atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois contém a fundamentação adotada pelo TRT manter a sentença que não reconheceu a ocorrência do nexo causal entre as condutas da reclamada e a doença da reclamante, demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida. Desse modo, afastado o óbice erigido no despacho denegatório, prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, com apoio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Na fração de interesse, o Regional consignou:
O Juiz de origem entendeu por não caracterizada a relação de causalidade ou concausalidade entre os problemas de saúde da parte autora e o trabalho na ré, motivo pelo qual indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, recorre a autora e argumenta que diagnóstico das doenças narradas na inicial foi integralmente corroborado. Salienta que o Perito informou que a doença é multicausal, indicando que o trabalho foi fator determinante para o desencadeamento da doença. Aponta que 'o laudo foi expresso ao determinar a CONCAUSA entre o labor e a doença, não se referindo à causa originária'. Assevera que o Expert verificou melhora clínica após a demissão. Aduz que PIV é o centro de todos os ilícitos, uma vez que se trata de política ilegal que associa irregularmente pausas à remuneração dos empregados e dos supervisores. Argumenta que existe nexo técnico epistemológico entre a doença e a atividade da reclamada, conforme ratificado pelo Perito, atraindo presunção favorável à autora que não foi contrariada pelos elementos dos autos. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença de trabalho, sugerindo-se a esse título a importância de R$ 50.000,00. Por fim, requer a inversão do ônus de pagamento dos honorários periciais.
Aprecio.
A configuração do acidente de trabalho ou da doença equiparável a acidente de trabalho requer a presença fática de alguns elementos, os quais são distintos sob o viés da Lei 8.213/1991 e do Código Civil de 2002.
Importa salientar, desde logo, que os efeitos dessas duas situações também não são iguais, pois a primeira legislação acarreta efeitos previdenciários, tais como a obrigatoriedade da emissão da CAT, benefícios por parte da autarquia previdenciária e a estabilidade provisória de 12 meses. Já a legislação cível remonta um tratamento de responsabilidade civil que, com variantes, pode gerar o direito a indenizações.
Sabendo-se disso, vejamos o que configura acidente de trabalho típico, de acordo com a legislação previdenciária:
'Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 21 (...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.'
Percebe-se que o acidente de trabalho advém de um (i) evento danoso, que ocorre (ii.a) no ambiente de trabalho, seja no horário de trabalho ou durante os intervalos; (ii.b) no trajeto do empregador para casa ou de casa para o empregador; ou (ii.c) fora do ambiente de trabalho, desde que à serviço ou mando da empresa, acarretando a (iii.a) morte ou a (iii.b) incapacidade, seja ela total ou parcial, permanente ou temporária.
Para fins de efeitos estabilitários, a Súmula 378, II do TST, disciplina que a incapacidade temporária se perfaz com, pelo menos, 16 dias de afastamento das atividades laborativas.
Observa-se que não há excludentes para a configuração do acidente de trabalho, já que sua caracterização independe da demonstração de alguma culpa por parte do empregador, tanto que a própria lei ressalta algumas situações que independem da vontade ou do controle da empresa e, mesmo assim, configuram o acidente de trabalho, tais como:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
Os benefícios previdenciários também são extensíveis para hipóteses de doença profissional ou doença do trabalho. A primeira trata-se de moléstia desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como certas doenças ocasionadas pelo trabalho com amianto.
Já a doença do trabalho não necessariamente necessita constar nesse rol do MTE, mas trata-se de uma doença que guarde nexo causal ou concausal com a atividade laborativa.
O nexo causal ocorre quando o exercício habitual de alguma atividade perante o empregador foi a causa determinante daquela doença. Já o nexo concausal pressupõe que o trabalho contribuiu para a doença, sendo que essa contribuição pode ter sido em menor ou maior grau.
Importante salientar que no caso da doença do trabalho, a legislação aponta algumas excludentes, sendo elas:
'§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.'
A aferição da incapacidade laborativa, na hipótese de doença do trabalho, não depende necessariamente de afastamento durante o vinculo empregatício, já que sua identificação ou a ciência de seus efeitos pode vir a ocorrer somente após o término da relação empregatícia. Trata-se de interpretação realizada também pela Súmula 378, do TST.
Assim, a perícia técnica se mostra essencial para algumas situações: (i) aferição do nexo causal ou concausal nas situações de doença do trabalho; (ii) a presença da incapacidade em casos de doença do trabalho; e (iii) o grau de incapacidade em todas as situações (acidente, doença profissional ou doença do trabalho).
Considerando essas premissas e as transferindo para o campo processual, constitui-se como ônus probatório da parte autora a demonstração de todos os elementos configuradores, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT).
A questão da não observância das normas de Saúde, Segurança e Meio Ambiente de Trabalho por parte do empregador também deve ser avaliada em perícia e pode contribuir para a aferição do nexo causal, contribuindo como indício probatório.
Já a correlação entre o número do CID da doença e o código do CNAE do empregador, conforme elencado na Lista B do Anexo II do art. 337 do Decreto 3.048/1999, que se trata do Nexo Técnico Epidemiológico, conforme prevê o art. 21 da Lei ora analisada gera uma presunção de que seja uma doença do trabalho, podendo configurar a inversão do ônus probatório.
Ressalta-se que a análise quanto a esses requisitos é cabível quando se está diante de pedido em ação trabalhista de estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei 8.213/91.
Porém, no que se refere aos pedidos indenizatórios, é necessária uma análise perfunctória dos elementos da teoria da responsabilidade civil.
Não há dúvidas que algumas dessas situações ora tratadas são capazes de gerar indenização, mas tal correlação não é absoluta, em especial porque na responsabilidade civil existem as excludentes. Assim, afigura-se possível a conformação de um acidente de trabalho típico, mas no qual a parte autora tenha sofrido um mal súbito originário de uma doença de convulsões, por exemplo, ou ainda outra situação que ocorra por caso fortuito, sem que haja culpa do empregador, de modo que restará afastado qualquer pleito indenizatório, porém, mantida a estabilidade.
Assim, mesmo nas hipóteses de acidente de trabalho típico, doença profissional ou doença do trabalho, torna-se essencial avaliar a presença dos elementos fáticos conformadores do dever de indenizar. A premissa inversa também não é verdadeira. Isso porque é possível que não restem presentes os requisitos do acidente de trabalho quando, por exemplo, houver o infortúnio danoso ocasionado pelo labor, porém, sem incapacidade, gerando longos períodos de dores, tratamentos ou fisioterapia. Assim, estaríamos diante de um possível dever indenizatório, mas não, necessariamente, de um acidente ou doença do trabalho.
Avaliemos, então, os requisitos da Teoria da Responsabilidade Civil, quando houver pedidos de danos materiais, tanto na modalidade emergente como lucros cessantes, danos morais ou estéticos ou ainda, de pensionamentos.
Prevê o art. art. 927 do CC: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. Da referida disposição, a doutrina aponta como elementos cruciais para a configuração do dever de indenizar: i) ato ilícito ou com abuso de direito; ii) culpa do ofensor; iii) dano de alguma natureza; e iv) liame de ligação entre o ato do ofensor e o dano do ofendido.
O ato ilícito do empregador pode ficar configurado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (art. 186, CC), de modo que incumbe ao empregador a manutenção do ambiente laboral de modo saudável e que proporcione bem-estar aos trabalhadores. É de sua responsabilidade identificar qualquer fator de tensão ambiental e, no trabalho de mapeamento, eliminar tais situações.
No entanto, não sendo possível a eliminação total, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e do Emprego preveem situações de confinamento do risco ou neutralização, o máximo possível, do agente agressivo ou da situação de desconforto. Não bastassem tais determinações, ainda há uma série de obrigações para com o empregador no que diz respeito à prevenção de infortúnios ou doenças, como informações adequadas, treinamentos, estrutura conforme as normas, fiscalização adequada, mapeamento e medidas de controle, bem como medidas de atendimentos de emergência, dentre outras.
Uma vez constatado que o empregador não respeitava ou implementava medidas de segurança adequadas, é possível perquirir sobre uma presunção de culpa, a qual seria meramente relativa.
Porém, a responsabilidade objetiva, com a qual inverte-se o ônus da prova, está presente em apenas duas situações, conforme prevê o Código Civil, sendo elas: (i) atividade de risco do empregador; e (ii) ato praticado por preposto.
Com efeito:
'Art. 927 (...)
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.'
Assim, tem-se que nas situações em que a atividade laboral, por si só, representar riscos na sua execução, pressupõe-se a culpa do empregador, transferindo-se o ônus da prova para este. Veja-se que a atividade de risco deve ser a executada pelo empregado e não necessariamente a atividade principal do empregador. (Nesse sentido, TST RR 43940-45.2007.5.09.0664 3a Turma Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte DEJT 30/08/2013). Não se cogita, na hipótese, de responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que as atividades da autora não representam risco específico para a doença em análise. Cumpre analisar se a responsabilidade subjetiva da ré foi comprovada. Saliento, ainda, que existência de NTEP não é vinculante para o Judiciário, devendo ser analisado o caso concreto.
No laudo técnico, o médico perito diagnosticou que a autora foi acometida de 'quadro de transtorno misto do humor, que é uma condição em que há sintomas depressivos e de ansiedade associados. Podendo haver prevalência de sintomatologia de um ou outro em determinado momento' (fl. 1623). Ao responder os quesitos, esclareceu o Expert que (fls. 1624/1631, com destaques acrescidos): '5. É verdade que a suposta moléstia que acomete a autora possui fator desencadeante multidisciplinar, ou seja, tem sua origem em múltiplos fatores, inclusive os da vida cotidiana?
Quanto ao transtorno psiquiátrico, este é de natureza multifatorial, onde tem sido identificada uma interação complexa entre fatores genéticos, biológicos e psicossociais. Os fatores biológicos envolvem os neurotransmissores químicos intracerebrais, principalmente noradrenalina e serotonina * sistemas serotoninérgicos, adrenérgicos e dopaminérgicos*. A influência genética envolve uma multiplicidade de genes. Os fatores psicossociais têm a influência das vivências durante a infância, que permite uma estruturação da personalidade, bem como de outros acontecimentos que ocorrem ao longo da vida. Portanto não há nexo causal direto entre sua doença e trabalho, mas este acaba por ser um desencadeador de um distúrbio latente, ou seja, uma doença que não havia se manifestado clinicamente. É o que se observa no caso em tela. (...)
9.No histórico pessoal e clínico da reclamante há algum fator ou fato que possa ter influenciado no desencadeamento da suposta moléstia elencada na peça exordial? Se negativo, justifique com base na literatura infortunística, citando a bibliografia consultada.
(...)
D) A pressão exercida no ambiente de trabalho na busca implacável de metas, se comprovada nos autos, pode ser considerada como uma das causas do desenvolvimento da doença?
R. Como citado na elaboração do quesito, se comprovado, pois há orientações e treinamentos, que em média demoram por cerca de um mês. Aos supervisores que o treinam cobram metas que de certa forma são conhecidas e esperadas pelos que assumem as funções na empresa. Portanto entendo ser importante diferenciar, o que é a cobrança pelas metas determinadas para o funcionamento normal, regular da empresa, com cobrança de metas e produção que imponha condições sofríveis aos trabalhadores. e) A exposição da produtividade de cada atendente aos demais, o estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho, exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda, podem ser considerados como umas das causas do desenvolvimento da doença?
R. Entendo seguir mesmo o raciocínio da doença, ou seja, pode ser relevante em quem é predisposto, pois para diversos funcionários, quando perguntados, estes entendem que trata-se de uma situação normal, corriqueira de trabalho. F)A atividade de atendimento em call Center (clientes com problemas com Produtos, irritados...) pode ser considerada isoladamente ou somada a outros fatores como uma atividade que aumenta o risco de desenvolvimento de doenças psiquiátricas como estresse ou depressão, em relação a um indivíduo Que não atue nessa área?
R.Pode ser assim considerado, desde que o trabalhador tenha fatores que o predisponha a doença. G) A Reclamante já foi diagnosticada antes do início de seu vínculo empregatício com alguma doença psiquiátrica? Se sim, o ambiente de trabalho da reclamada pode ter influenciado no agravamento ou desencadeamento da condição? Se não, é possível se concluir que o ambiente de trabalho é fator de suma importância (ao menos cronologicamente) em relação ao Desenvolvimento da doença?
R. No caso da temporalidade sim.
H). Em que grau o trabalho na reclamada autuou para o desenvolvimento da Doença?
R. Leve. I.È possível dizer que o trabalho exercido na reclamada contribuiu diretamente para redução ou perda da capacidade para o trabalho do empregado?
Participou como um fator contributivo, no desencadeamento de uma doença psiquiátrica latente, em uma trabalhadora portadora de predisposições genéticas, biológicas e psicossociais.
K)Após sair da reclamada (seja mediante afastamentos, seja com a rescisão Contratual)houve melhora da condição psíquica da reclamante?
R. Sim. Houve melhora, contudo as mesmas mantem sintomas, principalmente de ansiedade. L) Atualmente a reclamante encontra-Se totalmente recuperada ou ainda sofre Com alguma limitação?
R. Apresenta ainda alguns sintomas de ansiedade. Por este aspecto entendo que haja uma indicação de aguardar, uma melhora mais concreta para trabalhar em empresas de call center envolvidas em atendimento, na mesma área da reclamada, e que tenha volumes grandes de atendimento.'
Concluiu, então, o Perito (fls. 1632/1633):
'A reclamante relata que exercia a função de atendente de cal center, e que em razão do exercício de suas atividades de trabalho, com a cobrança de produção, de metas, tipo: refere que eram orientadas a agir de uma determinada maneira pelos supervisores, porém algumas ações não atingiam o que estes achavam que seria positivo.
Eram pressionadas para atingir o tempo médio de atendimento e reversão. Pois quanto maior a reversão da equipe que participava melhor seria a meta do seu supervisor, razão pela qual refere que havia pressão.
Desta forma quando foi para o setor de retenção, o nível de cobrança aumentou e a mesma começou a mudar o seu estado emocional, vindo a desencadear quadro psíquico compatível com variação de ansiedade e depressivo.
Seu quadro cursou com tratamento médico de quatro meses, e acompanhamento psicológico.
Houve afastamento previdenciário por um mês, porém afastamento do trabalho, por atestado médico, com indeferimento da previdência social, por quatro meses.
A mesma teve melhora do quadro clinico, porém mantém sintomas de ansiedade. O quadro não tem nexo causal com seu trabalho. O transtorno psiquiátrico, é de natureza multifatorial, onde tem sido identificada uma interação complexa entre fatores genéticos, biológicos e psicossociais. Os fatores biológicos envolvem os neurotransmissores químicos intracerebrais, principalmente noradrenalina e serotonina * sistemas serotoninérgicos, adrenérgicos e dopaminérgicos*. A influência genética envolve uma multiplicidade de genes. Os fatores psicossociais têm a influência das vivências durante a infância, que permite uma estruturação da personalidade, bem como de outros acontecimentos que ocorrem ao longo da vida. Portanto não há nexo causal direto entre sua doença e trabalho, mas este acaba por ser um desencadeador de um distúrbio latente, ou seja, uma doença que não havia se manifestado clinicamente. Não entendo que o quadro curse com incapacidade laborativa, com restrição momentânea, devendo manter-se afastada do trabalho de call center, desta área comercial, pois ainda se apresenta ansiosa.' É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em outras provas, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF) e do disposto no artigo 371 do NCPC. Observo que a parte autora não logrou êxito em desconstituir o laudo apresentado pelo perito do Juízo, prova que somente deve ser desconsiderada quando se estiver diante de outros elementos capazes de desmerecê-la, o que não se verifica na hipótese. Saliento que a política do PIV, no entender deste Colegiado, é plenamente lícita, não tendo sido demonstrado os abusos na cobrança de metas.
O Expert foi preciso ao especificar que a forma de cobrança adotada pela empresa pode ser relevante em quem é predisposto, mas para diversos outros funcionários, configura situação normal e corriqueira de trabalho. Ressalto que o Magistrado que proferiu a sentença recorrida realizou inspeção judicial na sede da ré (o respectivo auto de inspeção está juntado aos autos), tendo consignado que 'não me parece que o ambiente de trabalho seja agressivo à saúde dos trabalhadores na forma afirmada pela parte autora'. Relevante que na ocasião do comparecimento surpresa no local de trabalho da autora 'constatou um ambiente aparentemente amistoso, com boas condições de labor e de descanso'. Necessário se faz prestigiar o entendimento do Juiz de origem, sobretudo em caso de inspeção judicial, uma vez que possui melhores condições de avaliar a veracidade das informações, ante a proximidade com as partes e condições de trabalho averiguadas (Princípio da Imediatidade). Corroboro integralmente com o raciocínio do Juiz de origem no sentido de que: 'a dificuldade de absorção das reclamações de clientes em face dos serviços prestados pela ré e o abalo advindo de uma ordinária e natural pressão por produção, quando não evidenciadas peculiaridades que extrapolam a lógica do razoável, não devem ser encaradas como fruto de uma conduta danosa e culposa da empregadora, porque decorrem de uma intrínseca fragilidade específica do trabalhador, que não consegue compreender que a insatisfação do desconhecido cliente não é contra sua pessoa, que a cobrança por uma produção média não é, por si, abuso de direito, e que uma relativa competitividade entre os pares é natural do ser humano que vive em comunidade'. Tratando-se de matéria técnica que foge do conhecimento do julgador, a prova pericial constitui-se elemento fundamental à solução da lide, devendo não ser considerada apenas se cabalmente desconstituída através de outros elementos de prova constantes dos autos, o que não ocorreu.
Ainda, para que reste caracterizada doença equiparada a acidente do trabalho, a conclusão pericial deve ser clara no sentido de existir nexo causal ou concausal entre a doença e o labor desenvolvido, demonstrando ter sido este fator determinante para o surgimento ou agravamento da doença acometida pelo empregado, o que não ocorreu nos autos. Veja que o laudo pericial refere que a contribuição do labor no desenvolvimento da doença foi leve. Em atenção aos argumentos recursais, saliento que a concausa apta a impulsionar a responsabilização do empregador é aquela relevante o suficiente a despertar ou agravar decisivamente a enfermidade, o que não se verificou no caso dos autos. O laudo pericial foi conclusivo acerca da inocorrência do nexo de causalidade ou concausalidade. A mera possibilidade de o trabalho ter colaborado para o desenvolvimento da alegada doença não é suficiente para a demonstração efetiva da culpa da ré.
Quanto à necessidade de conclusão segura da perícia em relação ao nexo causal ou nexo concausal, colaciono a seguinte ementa desta E. 6ª Turma:
(...)
Logo, não há que se falar em doença equiparada a acidente do trabalho nos termos da Lei 8.213/91, restando ausente o nexo causal ou concausal e a responsabilidade da ré pelos danos à saúde sofridos pela autora.
Cito como precedente a decisão nos autos 0000102-55-2018-5-09-0021, acórdão publicado em 12/06/2020, de relatoria da Exma. Des. Sueli Gil El Rafihi, em que figurou como ré a mesma reclamada e foi analisada a responsabilidade da empregadora pelo quadro depressivo ansioso que acometeu a empregada.
Mantenho a sentença que não reconheceu a ocorrência de nexo causal ou concausal e a existência de doença do trabalho equiparada a acidente do trabalho. Prejudicada a análise do pedido de danos morais. Uma vez que a sentença foi mantida, a autora permanece responsável pelo pagamento dos honorários periciais.. (fls. 1.943/1.953 - destaques acrescidos)
Como se observa, o Regional, analisando soberanamente o conteúdo fático-probatório produzido nos autos, bem como o laudo pericial, manteve a sentença que não reconheceu a ocorrência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a doença da reclamante, não sendo caracterizada doença ocupacional. Consignou expressamente que (...) a concausa apta a impulsionar a responsabilização do empregador é aquela relevante o suficiente a despertar ou agravar decisivamente a enfermidade, o que não se verificou no caso dos autos, destacando que O laudo pericial foi conclusivo acerca da inocorrência do nexo de causalidade ou concausalidade.. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Incólumes os dispositivos invocados.
Nego provimento, no particular.
II - RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, entre os quais a representação processual e a tempestividade (acórdão publicado em 2/12/2020 e apelo protocolado em 14/12/2020), sendo inexigível o preparo.
1 - CONHECIMENTO
1.1 HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL
Nas razões em exame, a reclamante se insurge contra a decisão que condicionou o pagamento, como hora extraordinária, do intervalo previsto no artigo 384 da CLT que fora suprimido, à jornada mínima de 30 minutos de sobrelabor. Alega, entre outros, violação do artigo 384 da CLT.
De plano, constata-se que o tópico oferece transcendência política (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT) hábil a viabilizar sua apreciação. A transcrição realizada às fls. 2.030/2.034, com destaques, atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
O Tribunal Pleno deste Regional firmou entendimento no sentido de que o referido intervalo é devido à trabalhadora antes do início de labor extraordinário, desde que excedidos 30 minutos em labor extraordinário. É o teor da Súmula 22 do TRT-9, abaixo transcrita:
'SÚMULA Nº 22 - INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos.' (Destaquei)
Observo que a edição de Súmulas Regionais visa exatamente, dentre outras atribuições, interpretar a norma legal produzida e decorre, inclusive, da separação dos poderes e suas amplas capacidades de decisão, pois que os Tribunais possuem o poder/dever de aplicar e interpretar os dispositivos legais primando pela segurança jurídica, celeridade e economia, cumprindo pois seu papel diante da sociedade.
Neste sentido leciona Maurício Godinho Delgado in 'Curso de Direito do Trabalho. P,170':
(...)
Logo, considerando que a autora é trabalhadora do sexo feminino, nas ocasiões em que prestava horas extras excedentes a 30 minutos, faz jus ao intervalo do art. 384 da CLT, nos termos da sentença.
Mantenho. (fls. 1.938/1.940 - destaques acrescidos)
Cinge-se, então, a controvérsia sobre a possibilidade de limitação temporal para a concessão do referido intervalo.
No entanto, a jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que a literalidade do artigo 384 da CLT previa tão somente que Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho, nada dispondo, portanto, sobre uma limitação temporal que condicionasse o pagamento da supressão do referido intervalo. Nesse sentido, transcrevo julgados:
"[...] II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias e de que o referido artigo não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-ARR-2013-80.2014.5.09.0009, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 1/7/2022 - destaques acrescidos).
"[...]INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO APENAS QUANDO O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSAR 30 (TRINTA) MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. No caso, discute-se a possibilidade de limitação do pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, apenas quando verificado que o labor extraordinário ultrapassou 30 (trinta) minutos. A jurisprudência desta Corte superior é de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT não se sujeita à limitação temporal, tendo em vista que a literalidade do referido dispositivo assegurou à empregada o período de 15 (quinze) de descanso antes do início da jornada extraordinária, sem fixação de duração mínima do labor extraordinário. Desse modo, o Tribunal a quo, ao reformar a sentença para determinar que o intervalo do art. 384 da CLT somente é exigível nos dias em que o trabalho extraordinário excedeu a 30 minutos, violou o dispositivo de lei mencionado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...] " (TST-RR-1877-59.2017.5.09.0662, 3ª Turma, Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence, DEJT de 12/5/2023 - destaques acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO DISPOSTO NO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 384, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INTERVALO DISPOSTO NO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1 - De acordo com a literalidade do artigo 384 da CLT: ' em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho '. 2 - Sob esse prisma, o art. 384 da CLT não condiciona o intervalo para a mulher ao tempo em sobrelabor, ou seja, não há limitação temporal. Há julgados. 3 - No caso dos autos, o TRT entendeu por ' determinar o pagamento, como extras, de 15 minutos por dia de trabalho em que a autora prorrogou a jornada por mais de 30 minutos (Súmula 22 deste Regional), apurados com base nos cartões de ponto e observados os mesmos parâmetros definidos para as demais horas extras '. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-1778-93.2017.5.09.0014, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 20/8/2021 - destaques acrescidos).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O denominado 'intervalo da mulher', para ser usufruído, tem como condição apenas a prestação de horas extraordinárias, não estando atrelado à específica duração da sobrejornada exercida. Não pode, pois, o julgador impor limitação ao exercício do direito que sequer está prevista em lei. Assim, basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para que lhe seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, sendo indiferente, para tanto, a duração do trabalho extraordinário. Nesse sentido, esta Corte pacificou o entendimento de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Precedentes. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RR-30-66.2016.5.09.0594, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 1/7/2022 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ARTIGO 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 27/7/2016. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DO ARTIGO 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 27/7/2016. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, para o período de vigência do artigo 384 da CLT, é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312, em 15.9.2021, fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Também é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Merece reforma a decisão do egrégio Colegiado Regional que, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível caso as horas extraordinárias excedessem a 30 minutos, por violar o artigo 384 da CLT. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-11621-71.2016.5.09.0029, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 18/12/2023).
Dessa forma, ao condicionar o percebimento do referido intervalo à permanência mínima de 30 minutos em sobrelabor, violou o acórdão regional o artigo 384 da CLT, no período em que vigente, razão pela qual conheço do recurso de revista com fulcro na alínea c do artigo 896 da CLT.
1.2 INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS
A reclamante alega que o art. 71, CLT e Súmula 437, IV, TST não estabelecem qualquer outro critério para o deferimento do intervalo nele previsto, senão a prorrogação do horário normal de trabalho de 6h diárias (fls. 2.029). Constatada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Na fração de interesse, o Regional consignou:
Insta salientar que os fatos constitutivos apreciados se relacionam com o período anterior e posterior a 11/11/2017, data em que as alterações legislativas trazidas pela Lei 13.467/17 passaram a ter eficácia. Aplica-se a norma de direito material vigente à época da ocorrência do fato/conduta gerador ('tempus regit actum'). Quanto ao intervalo intrajornada, o entendimento prevalecente nesta C. Turma é no sentido de que deve guardar relação com a jornada efetivamente praticada pelo obreiro, não se vinculando à jornada contratual. O artigo 71, caput, da CLT, determina que deverá ser considerada devida a fruição de um intervalo intrajornada de uma hora em relação aos dias em que a jornada ultrapassou seis horas. Neste sentido, o entendimento da Súmula nº 437, IV, do C. TST:
'Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT'. No que concerne à fruição apenas parcial do intervalo intrajornada e a natureza jurídica, no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista, prevalece o entendimento nesta E. 6ª Turma pela aplicação da Súmula 437, itens I e III, do C. TST:
'INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais'.
Portanto, até 11/11/2017 é devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada não concedido (01h), ainda que a supressão tenha sido apenas parcial, bem como reflexos.
O entendimento prevalecente nesta E. 6ª Turma é de que o tempo laborado em desrespeito ao intervalo intrajornada deve ser remunerado a título de hora extra, acrescida do adicional, incidindo por analogia o § 4º do art. 71 da CLT, situação que não importa 'bis in idem' diante das horas extras deferidas pelo extrapolamento da jornada, pois os fatos geradores são diversos, já que a obrigatoriedade do pagamento de horas extras refere-se ao trabalho desenvolvido pelo obreiro, enquanto o pagamento pela supressão do intervalo decorre da violação do período destinado ao descanso do trabalhador. Quanto ao período posterior a 11/11/2017, devido apenas o período suprimido do intervalo de 01 hora diária (artigo 71 da CLT), como extra.
Mencionado intervalo é norma de proteção à saúde, que se volta para prevenir a fadiga, sendo induvidosa que sua infringência não se trata de mera infração administrativa.
Ressalto que o entendimento que prevalecia, de acordo com a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste E. TRT-9, era a da inaplicabilidade do §1º do art. 58 da CLT e da Súmula nº 366 do E. TST em relação ao tempo de intervalo intrajornada violado.
Entretanto, o pleno do C. TST, nos autos do TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, julgado em 25/03/2019 sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu a seguinte tese sobre o tema:
'Tema Repetitivo nº 0014 - DIREITO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, §1º, DA CLT (casos anteriores à Lei nº 13.467/2017): a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.'
Logo, de acordo com o que foi decidido, as variações de até 5 minutos no total (somadas as do início e as do término do intervalo) não atraem a incidência do art. 71, §4º, da CLT.
Registre-se que, segundo o art. 927 do CPC/2015, 'os juízes e os tribunais observarão: (...); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos', também aplicável aos processos trabalhistas em relação aos Recursos de Revista repetitivos, como foi o caso do julgado acima transcrito.
Todavia, no caso específico em que a jornada pactuada entre as partes é de seis horas diárias, pondero que foge à razoabilidade que poucos minutos, inclusive os 5 (cinco) minutos definidos pelo TST, que porventura excedam a jornada de seis horas possam gerar o direito ao intervalo intrajornada de uma hora.
Por isso, em analogia à Súmula nº 22 deste E. TRT-9, o deferimento de uma hora de intervalo intrajornada, em relação à jornada de seis horas inicialmente pactuada, deverá ser reservado para as ocasiões em que houver labor extraordinário superior a trinta minutos. Nesse sentido, pontuou o Exmo. Des. Revisor Paulo Ricardo Pozzolo, na divergência apresentada nos autos 03213-2015-003-09-00-8 (RO 1174/2017), acórdão publicado em 18/04/2017, de minha relatoria.
No caso, os cartões ponto indicam a existência de vários dias em que o labor extra superou os 30 minutos, o que enseja a condenação da ré.
Pelo exposto, mantenho a sentença. (fls. 1.935/1.937 - destaques acrescidos)
Como se observa, o Regional manteve a sentença que limitou o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora aos dias em que a extrapolação da jornada diária de 6 horas se der por mais de 30 minutos.
Todavia, a decisão regional não se harmoniza com o entendimento desta Corte sobre o tema. O caput do art. 71 da CLT não estabelece tempo mínimo de labor extraordinário para a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de uma hora para as jornadas de trabalho com duração excedente a seis horas. Nesse sentido, os seguintes julgados:
INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional decidiu que a reclamante somente faria jus ao intervalo intrajornada do art. 71, caput, da CLT, nos dias em que a sua jornada ultrapassasse 6 horas e 30 minutos. 2. O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o art. 71, caput, da CLT, não estabelece tempo mínimo de sobrejornada para a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de uma hora, nos trabalhos com duração excedente de seis horas. Nesse contexto, impõe-se excluir a limitação da condenação ao pagamento das horas extras.Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (TST-RR-0001273-85.2016.5.12.0004, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 24/6/2024).
A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. SÚMULA 437/TST. O intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, não apenas garantida por norma legal imperativa (CLT, art. 71), como também tutelada constitucionalmente (CF, art. 7º, XXII). E, por decorrer de norma de ordem pública, é inderrogável pelas partes e infenso mesmo à negociação coletiva (inteligência do item II da Súmula 437/TST), salvo na hipótese em que o limite mínimo de intervalo intrajornada para repouso ou refeição seja reduzido por ato do Ministro do Trabalho - art. 71, § 3º, da CLT. Nesse sentido, em observância ao caráter protetivo do referido intervalo, entende-se, consoante o disposto no item IV da Súmula 437, que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Ademais, conforme o item I da referida súmula, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º, da CLT), valendo ressaltar que não há permissivo legal que estabeleça a fixação de um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (TST-RR-721-29.2013.5.04.0011, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 7/1/2019)
'(...) II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO DE 1 HORA. SÚMULA 437, ITEM IV, DO TST. O Tribunal Regional decidiu que, 'nas hipóteses de condenação ao intervalo intrajornada de uma hora, pela prática de jornada real extraordinária, quando a jornada contratual seja de 06 horas diárias, somente haverá a condenação ao intervalo integral quando o labor extraordinário exceda a 30 minutos diários, em analogia à Súmula 22 deste TRT.'. Entendeu, assim, que 'o autor faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada pelo período integral (1h), como hora extra, em todos os dias em que se verificar jornada superior à 6h30min nos cartões-ponto.'. A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de que o referido intervalo está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas. Ademais, o artigo 71, caput, da CLT não impõe qualquer limite quanto ao tempo mínimo de prorrogação. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (TST-Ag-RR-780-28.2015.5.09.0651, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 10/2/2023).
(...) INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. DEFERIMENTO DA PARCELA APENAS QUANDO AS HORAS EXTRAS ULTRAPASSAM TRINTA MINUTOS DIÁRIOS. O intervalo mínimo intrajornada constitui medida garantida por norma legal imperativa, positivada no art. 71 da CLT, e constitucionalmente assegurada pelo art. 7º, XXII. Trata o caso dos autos de contrato de trabalho extinto anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, a atrair a aplicação da Súmula nº 437, IV, do TST, segundo a qual 'ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.' Saliente-se que inexiste permissivo legal que estabeleça a fixação de um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em apreço. Precedentes. Assim, o eg. Tribunal de origem, ao dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor, para acrescer à condenação o pagamento de intervalo intrajornada apenas nos dias em que o trabalho extraordinário for superior a 30 minutos, afronta o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, na medida em que cria requisito para a concessão da parcela não previsto no citado preceito de lei. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 4º, da CLT e provido. (...) (TST-ARR-1134-77.2013. 5.09.0892, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/02/2023).
B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora nas hipóteses em que ultrapassadas 6 horas de labor, contudo limitou a condenação aos dias em que se verificasse jornada superior a 6 horas e 30 minutos. Esta Corte se posiciona no sentido de que o direito ao intervalo intrajornada resulta do labor efetivamente cumprido, independentemente da jornada estabelecida em contrato, nos termos do item IV da Súmula n° 437 deste Tribunal. Com efeito, elastecida habitualmente a jornada contratual de 6 horas, o reclamante tem direito ao intervalo intrajornada mínimo de 1 hora em todos os dias em que houver a prorrogação, não havendo permissivo legal que estabeleça a fixação de um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. Recurso de revista conhecido e provido " (TST-RRAg-1129-10.2017.5.09.0021, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 11/6/2021).
Assim, ao adotar o fundamento de que o intervalo intrajornada é devido apenas quando do elastecimento da jornada por tempo superior a 30 minutos, o Tribunal Regional destoou da jurisprudência desta Corte e ofendeu o caput do art. 71 da CLT. Pelas razões acima explicitadas, conheço do recurso do revista por violação do art. 71, caput, da CLT.
1.3 DANO MORAL. CÁLCULO DA VERBA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL VINCULADO AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO
Quanto ao tópico, a reclamante defende que deve ser concedida uma indenização por dano moral devido à conduta da reclamada em restringir indiretamente o acesso aos banheiros por afetar negativamente o cálculo do PIV. Alega, entre outros, violação do artigo 5º, X, da Constituição da República.
A transcrição realizada às fls. 2.016/2.020, com destaques, atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:
O dano moral caracteriza-se pela ofensa não só à imagem da pessoa perante a sociedade, mas também à sua honra, liberdade, intimidade e, ainda, a outros direitos extrapatrimoniais, cabendo salientar que ele atua tanto na valoração da pessoa em seu meio social, como também na esfera da subjetividade (foro íntimo) do indivíduo.
Nesse sentido, o texto constitucional é claro ao enumerar, dentre os fundamentos da República Federativa do Brasil, o respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF), prevendo ainda a possibilidade de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X, CF).
No âmbito da estrutura empresarial, o abuso do poder diretivo, mediante excessiva pressão sobre vários funcionários, caracteriza o chamado assédio moral organizacional.
Esta E. 6ª Turma possui entendimento de que o dano moral é presumível apenas em situações excepcionais, de extrema gravidade, sendo aplicável à presente situação a regra geral sobre a reparabilidade dos danos, ou seja, a necessidade de prova robusta, caracterizada por elementos objetivos, e não por mera consideração subjetiva da parte que se declara atingida.
Conforme entendimento desta E. Turma, os prêmios estão diretamente ligados ao atingimento de determinadas condições, não se constituindo em verba salário puro, mas de verba condicionada ao preenchimento de todos os requisitos. Não se trata, portanto, de uma garantia irredutível. Também, em que pese os critérios indicadores do PIV (avaliação do cliente do atendimento, qualidade, tempo médio de atendimento, pausas - consideradas no critério assiduidade - e absenteísmo) tenham impacto direto na produtividade e, por conseguinte, no atingimento de metas, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela ré, pois inexistem regras jurídicas acerca dos critérios passíveis de adoção pelas empresas para a quitação de parcela variável da remuneração. Foi ouvida a parte autora (fls. 1652/1654) e o depoimento está disponível no sistema audiovisual PjeMidias. Em depoimento pessoal, ao ser perguntada se tinha sistema para acompanhar a produtividade mensal, disse que havia (simulador de PIV), mas não funcionava porque as informações não batiam; que chegou a bater meta e recebeu o PIV; que o tratamento e a cobrança abusiva do supervisor era com todos os funcionários; que os supervisores gritavam nos corredores e os e-mails enviados continham as informações de todos, sendo às vezes pela matrícula e às vezes pelo nome; que o código é pessoal e fica na identificação do funcionário; pausa 2 é pessoal também usada para banheiro; que em alguns dias não precisava utilizar a pausa 2, mas a maioria dos dias utilizava (90%). Verifico que a reclamante não mencionou que era impedida de ir ao banheiro, pelo contrário, disse que a pausa 2 era pessoal e que houve situações em que sequer precisou utilizá-la.
Na audiência, foi estabelecida a adoção de prova emprestada dos depoimentos colhidos nos autos 0001503-43.2017.5.09.0662. Em instrução (disponível no sistema PjeMídias), pelos depoimentos colhidos, não foi comprovada a proibição de realização de pausas. Ao contrário, a testemunha Tatyane Padovani Mazuca informou que, como supervisora, nunca impediu pausas dos funcionários e asseverou que todos os empregados têm autonomia para tirar todas as pausas. Como esclarecido, não se trata somente de pausas para utilização de banheiro, mas de pausas em geral, como fumar, tomar café, telefonar. Relacionam-se, na verdade, à produtividade e ao esforço individuais, não consistindo em proibição à satisfação de necessidades fisiológicas.
De todo o exposto, não se vislumbra quaisquer ilicitudes dos critérios de cálculo do PIV, ou afronta aos artigos 8º; 72; 157, I; e 818, da CLT, e artigos 1º, III; 5º, X, e 7º, XXII, da CF/88, considerando que não há interferência no ritmo fisiológico do trabalhador que tem plena liberdade para fazer as pausas que entender necessárias, não havendo que se cogitar de descumprimento das normas de segurança do trabalho.
Assim, entendo que não configura assédio moral apenas a utilização do excesso de pausas, inclusive para idas ao banheiro, como critério para o pagamento de prêmio, que consiste em liberalidade da empresa, se não implicar a proibição do uso do sanitário. Revela-se compreensível, ainda, eventual divulgação interna das pausas em geral, de forma respeitosa, a fim de possibilitar a verificação do atingimento de metas pelas equipes. Pondero que o registro das pausas, inclusive para utilização do sanitário, não constitui motivo de constrangimento, por se tratar de medida necessária para que a empregadora possa efetuar o controle do número de funcionários ativos e em pausa e, assim, permitir a continuidade normal dos atendimentos.
Trata-se de medida que decorre do tipo de atividade específica executada pelos atendentes e que não constitui excesso aos limites do poder diretivo do empregador. Compreende-se não haver impedimento de ir ao banheiro, nem restrição à frequência, mas que os empregados deveriam registrar pausas e procurar observar o tempo destinado para tal necessidade, justamente para que o atendimento pudesse ocorrer de forma regular, considerando a quantidade de trabalhadores, eventuais picos de acúmulo, etc., com influência geral na pontuação do PIV.
Outrossim, a alegada utilização da pontuação dos atendentes para a apuração do valor dos prêmios devidos aos supervisores não revela condição suficiente ao reconhecimento, a priori, de assédio organizacional, não se tratando de forma de cálculo ilícita porque não evidenciada proibição legal. Insere-se assim como prerrogativa do empregador para o pagamento da parcela condicional, que tem caráter de liberalidade.
A testemunha Amanda Regina da Silva informou que as metas eram divulgadas em e-mail com as matrículas e produções respectivas, devendo o funcionário interessado em saber a produção do colega buscar por meio da matrícula. A testemunha Tatyane Padovani Mazuca, por sua vez, asseverou que no e-mail de divulgação global das metas vem o login e a produção do funcionário, sendo que o conhecimento do login por outro funcionário depende da divulgação pelo próprio empregado. Esclareceu que a matrícula consta no crachá e, portanto, é pública enquanto o login é particular. A prova oral produzida nos autos restou dividida quanto à divulgação das metas de todos os colaboradores por e-mail, razão pela qual o pedido correlato deve ser julgado em desfavor à parte que detinha o ônus probatório, no caso, a autora.
Diante de todo o exposto, não se depreendem dos autos elementos suficientes ao convencimento da ocorrência de assédio moral.
Assim, reformo para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dou provimento ao recurso da ré e, consequentemente, nego provimento ao recurso da autora.. (fls. 1.941/1.943 - destaques acrescidos)
Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos pertinentes à matéria controvertida.
Pois bem.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos V e X, garante a indenização por danos morais decorrentes da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, o que se aplica também às relações de trabalho. Já o Código Civil, por sua vez, normatizou o dever de reparar o dano moral, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade do autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme o parágrafo único do artigo 927. Transcrevem-se, por oportuno, os referidos dispositivos:
Constituição
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
CCB
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso dos autos, contudo, o Regional, ao analisar o pedido de indenização por danos morais por assédio organizacional, entendeu que o ônus da prova de que houve atos ilícitos por parte da reclamada que configurassem assédio moral era da reclamante, do qual não se desincumbiu. Asseverou que a prova dos autos demonstrou que a política de premiação (PIV) e o controle de pausas, inclusive para fins de uso do banheiro, não foram considerados abusivos ou ilegais, não havendo, portanto, elementos suficientes para configurar o assédio moral. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não conheço, no particular.
1.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Quanto ao tópico, a reclamante se insurge contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as parcelas totalmente indeferidas. Assevera que O art. 791-A, § 4º, da CLT não apenas viola a isonomia, como afronta diretamente o art. 5º, LXXIV, CF/8s, que ao prever a assistência gratuita está garantido um gênero, do qual a justiça gratuita é espécie. Afirma que a lei 13.467, de 13 de julho de 2017, na cabeça do art. 791-A é clara ao estabelecer que a base de cálculo dos honorários de sucumbência é a liquidação da sentença ou o proveito econômico obtido e não, como se tem propagado, o valor da condenação para o autor e a diferença entre pretensão e resultado para o réu.. Defende que a distribuição da sucumbência seja feita com base no valor da condenação e não com base nos pedidos julgados integralmente improcedentes. Pugna, ainda pelo conhecimento por violação ao art. 5º, caput, V e LXXIV, CF/88, para se reputar incidentalmente inconstitucional o art. 791-A, § 4º, CLT, suspendendo-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em favor da reclamada, nos termos da lei.. Pois bem.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão:
Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (destaque acrescido).
Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou:
Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2o do art. 844 da CLT. (destaques acrescidos).
Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A propósito, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido:
[...] III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no 'caput' do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST-RR - 1000045-02.2019.5.02.0402, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 30/9/2022)
[...] III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. JULGAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou o beneficiário da justiça ao pagamento de honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade da verba, na forma do §4º do art. 791-A da CLT. Referida decisão se encontra em consonância com a tese vinculante exarada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração nos autos da ADI 5.766, em que se declarou preservada a parte final do art.791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 11154-89.2018.5.03.0029, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 16/9/2022)
[...] B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5.766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: 'julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A' (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação da Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, determinando a suspensão da exigibilidade apenas do montante que exceder os créditos reconhecidos em juízo, neste ou em outro processo. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido. (TST-RRAg - 1000441-11.2020.5.02.0089, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT de 30/09/2022)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, estabeleceu ser 'inaplicável a suspensão da exigibilidade da parcela prevista no §4° do artigo 791-A da CLT, uma vez que o referido dispositivo legal afasta a sua incidência apenas nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, o que é o caso dos autos'. A ação foi proposta em 23/6/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Prevalece no âmbito desta 5ª Turma, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT, e, ainda, permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada, em que dado provimento ao recurso de revista da parte para, mantendo a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como da vedação de utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. 5. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido. (TST-Ag-RRAg - 11103-10.2020.5.15.0018, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 30/9/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos devem permanecer em condição suspensiva de admissibilidade pelo prazo de dois anos, competindo ao credor, se for o caso, demonstrar que cessou a condição de miserabilidade que ensejo a concessão da gratuidade da justiça. Para tanto, o TRT entendeu, 'com base no conteúdo do voto vencedor proferido na mencionada ADI 5766, que apenas a expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' foi objeto da declaração de inconstitucionalidade, de modo que o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT subsiste com redação semelhante à do art. 98, § 5º, do CPC, sendo possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade' (fl. 378). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. No que tange aos honorários advocatícios, deve-se destacar que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI nº 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que 'o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)'. Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 1000216-77.2020.5.02.0319, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 30/9/2022)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PERÍODO DE DOIS ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO E IMPOSSIBILITA A DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS, INCLUSIVE OS OBTIDOS EM OUTRA DEMANDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola o dispositivo indicado como violado. A decisão regional, como proferida, não foi afastada no julgamento da ADI-5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 20620-98.2018.5.04.0023, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, DEJT de 3/10/2022)
No caso dos autos, a reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem manifestação quanto à suspensão de sua exigibilidade.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente entendido que a incidência de tal verba recai sobre os pedidos integralmente rejeitados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 790-A, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. DOMINGOS TRABALHADOS. REGIME DE TRABALHO 5X1. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Em relação ao descanso semanal remunerado, a Constituição assegura o direito e estabelece que ele será concedido preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV). Porém, a ideia de preferência não implica concluir que o direito será concedido sempre ou majoritariamente aos domingos. Ao contrário, é possível que norma estatal heterônoma ou norma coletiva, esta pactuada pelo legítimo representante de cada categoria profissional envolvida, disponham sobre os critérios de concessão no âmbito de cada segmento de atividade. 2. Nesse sentido, a Lei nº 10.101/2000 assegura a possibilidade de trabalho aos domingos no comércio em geral e prevê que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. No caso do regime de trabalho 5x1, instituído por regular negociação coletiva, verifica-se que, ao assegurar uma folga a cada cinco dias de trabalho, ao empregado por ele alcançado é reconhecido um padrão superior ao da própria legislação geral, na qual se prevê um descanso a cada seis dias, de modo que haverá um número superior de descansos ao longo do ano. 3. Em tal contexto, considerando a vantagem intrínseca ao próprio sistema de trabalho, bem como considerando que a periodicidade do descanso especificamente aos domingos não constitui, por si só, direito absolutamente indisponível, deve ser prestigiada a autonomia dos atores coletivos, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no 'caput' do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos 'erga omnes' (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), 'ex tunc' (Lei n. 9.868/1999, 27, 'caput') e vinculante (Lei n. 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Em relação aos parâmetros para o cálculo dos honorários, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sucumbência parcial verifica-se apenas quanto aos pedidos integralmente improcedentes, sendo indevida a condenação em relação aos julgados parcialmente procedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (TST-RR-10367-41.2020.5.18.0104, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 17/9/2024 - destaque acrescido).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O PEDIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem adotado o entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida somente quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, haja vista que a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade. Dessa forma, é indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (TST-AIRR-352-75.2022.5.06.0104, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 7/10/2024 - destaque acrescido).
Constatada a transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT. Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República.
2 - MÉRITO
2.1 HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL
Consequência do conhecimento do apelo por violação do artigo 384 da CLT, enquanto vigente, e em observância à jurisprudência desta Corte Superior, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT até o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 independentemente da extensão da prorrogação da jornada.
2.2 INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS
Corolário do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, caput, da CLT, é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora acrescido do adicional legal e reflexos, quando houver extrapolação da jornada de 6 horas, conforme se apurar em liquidação de sentença.
2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Como consequência do conhecimento do apelo por violação do referido preceito constitucional, dou-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo. Custas pela reclamada acrescidas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor que se acresce à condenação (R$ 8.000,00 - oito mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos tópicos PIV. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA e DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tópico DANO MORAL. CÁLCULO DA VERBA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL VINCULADO AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO; III - não conhecer do recurso de revista quanto ao tópico DANO MORAL. CÁLCULO DA VERBA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL VINCULADO AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO; IV - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL por violação do artigo 384 da CLT, durante sua vigência, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT até o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 independentemente da extensão da prorrogação da jornada; V - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora acrescido do adicional legal e reflexos, quando houver extrapolação da jornada de 6 horas, conforme se apurar em liquidação de sentença. VI - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo; VII - Custas pela reclamada acrescidas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor que se acresce à condenação (R$ 8.000,00 - oito mil reais). Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
18/02/2025, 00:00
Provimento em Parte
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 911-28.2019.5.09.0662 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
24/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 18:10
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 09:08
Retirado
11/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 911-28.2019.5.09.0662 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/11/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/11/2024, 08:41
Provimento
27/11/2024, 09:00
Petição (Renúncia de mandato)
22/11/2024, 20:45
Adiado
19/11/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/11/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 18/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão remetidos para a sessão presencial/híbrida do dia 27/11/2024, às 9h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RRAg - 911-28.2019.5.09.0662 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
28/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 16:12
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 12:27
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/12/2022, 11:40
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 20:30
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 10:14
Redistribuição (sucessão; sorteio)
21/11/2022, 07:53
Remessa (outros motivos)
18/11/2022, 18:57
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 09:47
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/10/2022, 08:09
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 19:11
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 10:04
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/05/2022, 08:43
Remessa (outros motivos)
01/05/2022, 14:03
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 11:06
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/03/2022, 17:30
Remessa (outros motivos)
02/03/2022, 07:28
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 09:24
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/02/2022, 08:35
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)