Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
02/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 17:27
Petição (Recurso extraordinário)
16/06/2025, 18:10
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 07:31
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:31
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicação
26/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/tvd
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REUNIÕES. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-100753-27.2018.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado ANTONIO LUIZ TOLEDO.
A reclamada interpõe agravo contra decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REUNIÕES
A Agravante alega, em síntese, que "os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não são considerados como extras, EIS QUE NÃO UTILIZADOS PARA TRABALHO -, de acordo com as regras dos Acordos Coletivos vigentes, não falar em condenação da recorrente ao pagamento de HORAS EXTRAS, pelo que não elastecida a JORNADA de TRABALHO EFETIVO, que continua sendo de SEIS HORAS TRABALHADAS". Renova a indicação de violação dos artigos. 7º, XXVI, da Constituição da República e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O Tribunal Regional decidiu:
"O inconformismo da parte ré refere-se ao período de tempo que o autor ficava à disposição da empresa, configurando, assim, minutos residuais passíveis de pagamento, a título de horas extras, notadamente para participar de reuniões relâmpagos.
A solução do litígio caminhou na seguinte direção:
"DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Dos Minutos Extras (REUNIÃO RELÂMPAGO)
O Reclamante na peça de ingresso informou que laborava o Autor em regime de turno ininterrupto de revezamento de 6 horas(desde sua implantação em fevereiro de 2008), com escala de 0hr às 6hrs, 6hrs às 12hrs, 12hrs às 18hrs e 18hrs às 24 hrs. Durante todo pacto laboral o Reclamante era obrigado a chegar antes de sua jornada contratual, a fim de participar de reuniões de segurança, que antecediam e sucediam à jornada, estando, em ambas as situações, a disposição da ré a partir do registro de ponto. Ocorre Exa., que a Reclamada jamais efetuou o pagamento do labor extraordinário, referente a tal período. Em regra a reclamada somente reconhece para efeito de pagamento o excedente há trinta minutos, em detrimento a Nova Redação da Súm. 366 do C. TST.
A Reclamada em defesa argumentou que a jornada era devidamente consignada nos controles de horários e eventuais horas laboradas eram quitadas, cumpre informar que o Reclamante não era obrigado a chegar com 20 minutos de antecedência para participar das reuniões, pois eram realizadas com o ponto aberto, ou seja, após a anotação do cartão de ponto, e tinham duração de 5 a 10 minutos aproximadamente, inexistindo punição para a não participação das mesmas.
E quanto aos minutos extras, embora o art. 58, § 1º da CLT, prevê a tolerância de dez minutos diários para não se computar a variação de horários como jornada extraordinária, não seria razoável comportamento britânico de empregados e empregadores, assim, a Ré está autorizada por ACT a permanência de 30 minutos, seja antecipando a entrada ou postergando a saída, sem que esse tempo seja considerado a disposição, não ensejando o pagamento de horas extras.
A referida cláusula permissiva de 30 minutos diários (antecipando a entrada ou postergando a saída, sem que esse tempo seja considerado a disposição, não ensejando o pagamento de horas extras), não prevê tais minutos para participação de reuniões e sim para troca de uniformes/higiene pessoal e alimentação, assim, o entendimento da Ré inclusive está dissociado do instrumento normativo indicado, sendo verdadeiro tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT e excedente a previsão do art. 58, § 1º da CLT. E ainda, corrobora tal entendimento a súmula 366 do C. TST. Assim, todo o período registrado nos cartões de ponto, o empregado está a disposição do empregador, consoante o art. 58, § 1º da CLT e súmula 366 do c. TST. O Reclamante no seu interrogatório coerente com a peça de ingresso em última assentada, senão vejamos:. " (...)que trabalhava em turno de 6h no período imprescrito; que, para não gerar atraso, poderia bater o ponto até 30 min antes do horário do turno; que no turno de 0h às 06h podia bater o ponto de 23:30h até 23:45h; que a reunião relâmpago começava 15minantes do horário; que batia o ponto, ia ao vestiário trocar de roupa, buscava EPI e andava até 500m até chegar no local da reunião; que era raro tirar 15min de intervalo; que recebia o lanche na entrada; que no local em que trabalhava cada funcionário era responsável por um equipamento, não tendo parada ou rodízio; que a parada do equipamento era só na preventiva; que a área em que trabalhava era lingotamento contínuo, sendo atividade contínua (...)". Destaquei.
Devendo ser notado que o patrono do Reclamante reconheceu a idoneidade dos controles de horários, assim, deferido o prazo para apresentação de demonstrativo de horas extras por amostragem.
Assim, verifiquei os controles de ponto e recibos de pagamento, deve ser notado que que os minutos extras não foram quitados, embora nos contracheques contenham a quitação de algumas horas extras, pois no canto direito do espelho, sequer há quantidade discriminada dos mesmos. E melhor exemplo, o dia 29/05/2017, onde o trabalhador registrou o ponto com 32 minutos de antecedência, saiu 6 minutos após, ultrapassando mesmo o limite de defesa da ré - acordo coletivo, e não há o pagamento das horas extraordinárias:
29/05/17 Seg ZC20 17:28 E 21:00 A 21:15 A - 00:06 E Adic. Not. Informativo 02:00
Ou seja, os minutos que o trabalhador tinha que chegar mais cedo em virtude desta obrigatoriedade das reuniões e saia mais tarde, não há o devido reconhecimento deste período como extra, pois esteve a partir do registro, a disposição da reclamada.
E por fim, neste sentido, podemos citar recente decisão, em caso idêntico, envolvendo a mesma empresa ré, que a contento corrobora com esta afirmação do autor:
RO - nº0000945-88.2014.5.01.0342
CSN. Horas extras. Prova. Prova é a soma dos meios produtores de certeza. Tratando-se de horas extras, se a ré não comprova que os minutos que antecedem a jornada, anotados nos controles, eram destinados apenas para refeição, troca de roupa e higiene pessoal, conforme autorizados pelas normas coletivas, e não para reuniões relâmpagos, deve ser condenada a pagá -los.
Todos os registros apontados pelo autor no quadro anexo (demonstrativo - Id 5ef3f6d) comprova que as chegadas excedentes não eram pagas ou compensadas. E por fim, a impugnação apresentada pela Reclamada e seus cálculos (Id 80cff55 e Id e0d927d), não eximiu a comprovação acima demonstrada pelo autor.
Assim, defiro as horas extras, o que ultrapassar a sexta hora diária, devendo ser observado o art. 58 da CLT, em liquidação de sentença. Em caso de ausência dos aludidos controles de ponto será considerada a jornada indicada na peça de ingresso.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar:
a) a evolução salarial do autor;
b) o pagamento do adicional de 50%;
c) divisor de 180;
d) os dias efetivamente trabalhados;
e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título;
f) a base de cálculo na forma da súmula 264 do C. TST.
Defiro ainda, a integração das horas extras, por habituais em férias vencidas e proporcionais com bonificação 70%, 13º salário vencidos e proporcionais, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e aviso prévio indenizado, observando a OJ 394 da SDI - I, do C. TST"
A sentença não merece reparo.
De início verifica-se que a recorrente passou ao largo dos fundamentos de ordem processual que amparam o decisum, limitando-se a concentrar seus argumentos nos aspectos fáticos relacionados à inclusão dos minutos residuais na jornada de trabalho, bem como a reiterar, sem razão, a tese defendida via embargos de declaração, no sentido da existência de vício processual no julgado.
A prova documental carreada para os autos, notadamente os cartões de ponto incontroversamente fidedignos, demonstra a existência de tempo residual, tendo o empregado se desvencilhado do ônus processual que lhe incumbia, ao apontar de forma específica os minutos anteriores e posteriores à jornada contratual.
Para além disso, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Inteligência da Súmula 449 do c. TST.
Nesse contexto, não há falar em ofensa aos dispositivos e normas relacionados com a distribuição do encargo probatório e a avaliação judicial das provas, os quais foram devidamente observados e, portanto, restaram incólumes, até porque a recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De qualquer sorte, registra-se ainda que tempo residual em questão confessadamente não foi registrado com o intuito de realizar o efetivo pagamento de horas extras ou compensação, tanto assim que a pretensão deduzida visa exatamente evitar o cumprimento a obrigação trabalhista correspondente.
Nesse contexto, perfilho o entendimento esposado na sentença impugnada, mantendo o que decidido por seus próprios fundamentos.
Nego provimento."
A parte pretende a observância de norma coletiva que sequer tem aplicação ao caso em tela, pois, segundo a instância ordinária, a cláusula normativa "não prevê tais minutos para participação de reuniões e sim para troca de uniformes/higiene pessoal e alimentação." Assim, o tempo excedente à jornada normal era destinado a reuniões, em relação às quais não havia previsão normativa. Entendimento contrário demandaria o reexame de fatos e prova. A função precípua desta Corte Superior é a pacificação da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, sem se fazer a revisão do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal Regional. Considerando que a pretensão recursal implica, necessariamente, o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, tem-se que o recurso de revista não se viabiliza por ausência de transcendência.
Por isso, deve ser confirmada a decisão agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Assim, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 14:11
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 100753-27.2018.5.01.0342 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.