Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/fsl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que as alegações da parte reclamada eram inovatórias, uma vez que não foram apresentadas em sua defesa em sede de recurso ordinário ou contrarrazões. Ressalte-se que a mera decisão desfavorável à parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000564-95.2020.5.02.0028, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravado(s)S ALERTA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., BANCO BRADESCO S.A. e JOSE GABRIEL VIEIRA.
A parte reclamada interpõe agravo (fls. 636/644) contra a decisão monocrática (630/634).
Contraminuta não foi apresentada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
1.1 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, sob a seguinte fundamentação:
"Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Consta da decisão agravada:
"Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Como se depreende das razões recursais, a parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que a responsabilidade subsidiária dos bancos Santander e Bradesco consiste na única matéria devolvida a esta Instância Revisora, o que se deu através do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e foi devidamente apreciada por esta E. 10ª Turma, consoante o v. Acórdão regional proferido em 29/03/2021 sob ID. d5b28f2, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
(...)"
Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica per relationem compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020)
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento."
Como se verifica, mediante decisão monocrática, foi mantido, pelos próprios fundamentos, o despacho de admissibilidade proferido pelo Regional, o qual aplicou a Súmula 422, I, do TST para denegar seguimento ao recurso de revista.
Todavia, a parte reclamada, em nenhuma passagem das razões de agravo, articulou qualquer argumento no sentido de afastar as alegações utilizadas pelo Regional no despacho denegatório de admissibilidade e reiteradas pela decisão monocrática.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Dessa forma, não conheço do presente agravo.
1.2 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conheço do agravo quanto ao tema em destaque por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2- MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A parte afirma que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, o Regional consignou que as alegações da parte reclamada eram inovatórias (fls. 389/390), uma vez que não foram apresentadas em sua defesa em sede de recurso ordinário ou contrarrazões.
Ressalte-se que a mera decisão desfavorável à parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator