Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/sacs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUTIA. Evidenciado o vício apontado no acórdão embargado, necessário acolher os embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, com a concessão de efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-RR - 825-72.2020.5.19.0006, em que é Embargante REGIS SILVA DE SOUZA e é Embargado(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O reclamante, mediante os embargos de declaração às fls. 2271/2273, aponta a existência de erro material no acórdão às fls. 2249/2264.
Devidamente intimada, a reclamada manifestou-se à fl. 2279.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUTIA
O reclamante, ora embargante, sustenta, em síntese, que há vícios no acórdão desta Corte, na medida em que esta Corte, ao consignar, na decisão embargada, que remanesce a condenação do ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, nos parâmetros indicados na sentença, omitiu-se quanto aos efeitos do deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor pelo Tribunal de origem; deferimento esse que permaneceu inalterado com a decisão embargada.
Ao exame.
Há vícios no acórdão embargado.
Esta Corte, por meio do acórdão às fls. 2249/2264, deu provimento ao recurso de revista patronal a fim de restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de integração do adicional de incorporação e da função gratificada efetiva na base de cálculo do ATS (adicional por tempo de serviço) e manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e de custas processuais, em razão da inversão do ônus da sucumbência, nos termos consignados na parte dispositiva do acórdão:
"conhecer do recurso de revista por violação do art. 114 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de integração do adicional de incorporação e da função gratificada efetiva na base de cálculo do ATS (adicional por tempo de serviço). Em face da inversão do ônus da sucumbência, remanesce a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e de custas processuais indicadas em sentença, mantidos os parâmetros já fixados" (fl. 2264).
Contudo, observa-se que efetivamente foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, conforme consta do acórdão regional à fl. 2063, sendo certo que esse aspecto do acórdão regional não foi objeto de insurgência patronal, mediante recurso de revista.
Assim, permaneceu inalterado o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, cujos efeitos não foram analisados por esta Corte, ao prover a revista da reclamada, exsurgindo a omissão na decisão embargada que passa a ser sanada.
Ora, a consequência lógica do deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante é a sua isenção do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT.
Entretanto, esse mesmo raciocínio não se aplica aos honorários advocatícios de sucumbência.
A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 que incluiu à CLT o artigo 791-A, cujo parágrafo quarto autorizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Esse dispositivo foi objeto da ADI 5766/DF, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar essa ADI, limitou-se a declarar inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Logo, não obstante a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser isenta do recolhimento de custas processuais, remanesce sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual fixado em sentença, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. Diante desse contexto, acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo ao julgado, a fim de sanar o vício apontado e consignar que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, é isenta do recolhimento de custas processuais, mas remanesce sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual fixado em sentença (5% sobre o valor da causa), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo ao julgado, para sanar o vício apontado a fim de consignar que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, é isenta do recolhimento de custas processuais, mas remanesce sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual fixado em sentença (5% sobre o valor da causa), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator